Apelação Cível Nº 5037245-64.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)
ADVOGADO: Guilherme Locatelli Rodrigues (OAB PR057060)
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Regressiva de Cobrança, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, objetivando, em síntese, o ressarcimento do erário público pelas verbas despendidas e por despender com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho gerados pelo descumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho.
Sustenta, em síntese, que: a) em 28/09/2013 ocorreu um acidente de trabalho que vitimou fatalmente o Sr. Jonilson da Conceição Santos; b) em função do acidente ocorrido, o INSS paga aos dependentes do falecido segurado o benefício de pensão por morte (NB 152.909.853-7), desde 03/10/2013 e (NB 160.619.347), desde 03/10/2013, ambos sem previsão de término; c) o relatório da Superintendência Regional do Trabalho apontou a responsabilização da empresa-ré pelo acidente; d) a sociedade CESBE não tinha maiores preocupações em relação as normas de saúde e segurança dos seus empregados; e) no que tange à obrigatoriedade e responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho , o art. 157, I, da CLT e os itens 1.1 e 1.7 “a” da NR 01 do MTE atribuem esse dever aos empregadores, os quais, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91, são responsáveis pela adoção e pelo uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; f) a empresa ré provocou o acidente por não cumprir o estabelecido no art. 157, I, da CLT que prevê que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; g) a responsabilidade da ré também se enquadra nos arts. 186 e 927 do Código Civil; h) a infortunística, por força de lei, é coberta pela Previdência para segurança do obreiro, mas não se exclui a reversão para haver as verbas de quem contribuiu para o ocorrido; i) o seguro acidentário, público e obrigatório, não pode servir de alvará para que empresas negligentes com a saúde e a vida do trabalhador fiquem acobertadas de sua irresponsabilidade, sob pena de constituir-se verdadeiro e perigoso estímulo a esta prática socialmente indesejável; j) a ré deve ser condenada a ressarcir todo o montante pago pelo INSS até o término da presente ação, bem como todos os futuros desembolsos realizados pela Autarquia em decorrência do acidente ora descrito, inclusive relativos a benefícios sucessivos de espécies distintas, concedidos ao segurado ou aos seus dependentes, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado, bem como benefícios restabelecidos após a cessação em razão de eventual insucesso da tentativa de retorno do segurado ao trabalho; k) considerando que a responsabilidade da empresa ré perante o INSS seria eminentemente civil, e não previdenciária, as parcelas vencidas deverão sofrer incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil; l) ocorrido um acidente de trabalho, fica estabelecida uma presunção relativa de culpa do empregador; m) é ônus do empregador provar que cumpriu as normas de segurança e higiene do trabalho a que estava obrigado e que não concorreu para o acidente ocorrido com seu empregado ou responsável; n) já se desincumbiu do ônus probatório, tendo em vista que a inicial foi instruída com cópia do laudo técnico elaborado por Auditor Fiscal do Trabalho, que concluiu pela culpa (negligência) da ré, pelo acidente; o) havendo interesse na realização de acordo ou transação, requer-se a intimação da ré, no mesmo ato da citação, para que se manifestasse a respeito; p) ao final, requer a procedência total dos pedidos para condenar a ré ao ressarcimento de todas as despesas com prestações e benefícios acidentários que o INSS tiver pago até a data da liquidação ou ainda vier a pagar após a liquidação, decorrentes do infortúnio laboral ocorrido, inclusive benefícios sucessivos de espécies distintas, concedidos ao segurado ou aos seus dependentes, mesmo que a concessão desses ainda não tenha se efetivado, bem como benefícios restabelecidos após a cessação em razão do insucesso da tentativa de retorno do segurado ao trabalho (evento 1 - INIC1).
Atribuiu à causa o valor de R$ 93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais) e juntou documentos.
No evento 5, foi colacionado AR de citação da sociedade a CESBE S.A. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS e intimação para se manifestar sobre eventual interesse em conciliar.
Citada, a requerida apresentou contestação, no evento 6, aduzindo, em suma: a) sempre cumpriu todas as determinações normativas relativas à segurança do trabalho, referentes ao caso em questão, especialmente, nas NR's 01,06, 07,09, 12, 18 e 35 do Ministério do Trabalho; b) o pedido formulado na inicial nada mais representa do que um "bis in idem" na cobrança do seguro obrigatório; c) o pedido inicial é juridicamente impossível, considerando a incerteza do termo final do pagamento da aposentadoria por morte em favor dos dependentes do segurado; d) o INSS ajuizou a ação de natureza indenizatória, em 01/09/2017, quando já teria transcorrido o período de prescrição trienal; e) em controle difuso de constitucionalidade, sustenta que o art. 120 da Lei 8.213/91 seria inconstitucional, uma vez que cria nova forma de custeio para o INSS, em flagrante ofensa ao art. 195, I, da Constituição Federal; f) não há previsão no art. 195 da Constituição Federal de ressarcimento ao INSS pelas despesas decorrentes do pagamento de benefícios; g) ocorrendo acidente de trabalho, a empresa terá seu FAP (Fator Acidentário de Prevenção) alterado e majorado de acordo com a sua classificação no ranking das empresas da mesma Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); h) se o próprio índice do FAP é calculado e pago mediante contribuições previdenciárias compulsórias com base no custo dos afastamentos da Previdência Social, a propositura de eventual regressiva estaria exigindo o reembolso de suas despesas em duplicidade, fato que acarretaria excessiva onerosidade ao empregador, pois o INSS estaria buscando judicialmente o reembolso de gastos com benefícios concedidos que já estariam sendo custeados, diga-se, com superávit e de forma individualizada, com o SAT multiplicado pelo FAP; i) à Previdência Social, como gestora do sistema público e obrigatório de seguridade social, cabe tão somente de maneira objetiva conceder o benefício em favor do segurado, arcando exclusivamente com o ônus financeiro da concessão, pois arrecada contribuições sociais como fito de manter a higidez do sistema; j) o INSS não tem direito de regresso em face de empresas e empregados que sempre contribuíram com as obrigações previdenciárias; k) cercou-se de todos os cuidados necessários à segurança de seus empregados, não podendo ser-lhe imputada eventual culpa ou responsabilidade por acidente de trabalho, uma vez inexistente nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido; l) os documentos colacionados à inicial revelam simples presunções e não servem ao propósito de provar sua responsabilidade pelos fatos; m) não houve qualquer desabamento de estrutura metálica, insuficiência de treinamento ou de qualquer ferramenta necessária ao trabalho desempenhado pelo acidentado, pois a causa da queda foi decorrente de culpa exclusiva da vítima que destravou, indevidamente, a estrutura, embora tivesse recebido treinamentos para agir corretamente e recebido todo o equipamento adequado para a atividade; n) existe supervisão para atividade, inclusive fiscalização, as quais eram desempenhadas pelo encarregado e pelos técnicos de segurança do trabalho; o) a indenização por danos materiais não pode se fundar na presunção de prejuízos; p) ao final, requer que seja acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo-se este processo, nos termos da legislação processual civil atinente; sucessivamente, seja acolhida a prescrição trienal dos pedidos formulados, bem como declarada a inconstitucionalidade incidental do art. 120 da Lei 8.213/91.
Encerrada a instrução, sobreveio sentença com dispositivo redigido nestes termos:
Ante o exposto, decreto a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e julgo improcedente a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, aos quais fixo em 10% do valor da causa observado o escalonamento previsto, se for o caso, relativo ao art. 85, §5º do CPC cominado com o §3º do CPC, ou seja, observada a escala dos seus incisos.
Sem custas dada a isenção da parte autora (Lei 9.286/1996).
Publicada em audiência. Intimados os presentes, sendo que a contagem dos prazos recursais contará de intimação eletrônica."
Em tempo, solicite-se a devolução das precatórias expedidas, independentemente de cumprimento.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, Fabio Furtado Pereira, estagiário, o digitei. As assinaturas das partes estão dispensadas, conforme dispõe o artigo 291 do provimento 17 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 15 de março de 2013.
Irresignado, o INSS apresentou apelação. Sustentou que os fatos relatados demonstram que a requerida tem culpa na ocorrência do acidente de trabalho em questão. pleiteou reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91
A ação de regresso proposta pelo INSS encontra fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
A propósito, a Corte Especial deste Regional já firmou entendimento segundo o qual inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n° 8.213/91:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.
(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002) (grifei)
Assim, não há dúvida sobre a constitucionalidade do art. 120 da Lei de Benefícios, dispondo sobre a ação regressiva de que dispõe a Previdência Social quando imputável ao contratante da força laborativa negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.
Mérito
Estamos diante de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da parte requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pugnada pela autarquia.
Ainda no que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.
A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
1 a 12 (...)
13. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 14. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 15. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à instalação e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
16 a 20 (...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-56.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014) (grifei)
Sob outro aspecto, é pacífica a jurisprudência desta Casa em afirmar que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados, em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho.
Observe-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado.
4. O nexo causal foi configurado diante da negligência e imprudência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador.
5. Recurso da parte ré improvido na totalidade.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003462-60.2013.404.7117, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015) (grifei)
Por fim, destaca-se a redação do §10 do art. 201 da CF/88: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado".
De sua simples leitura infere-se que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, principalmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.
Da responsabilidade do empregador
Ao apreciar o pleito indenizatório deduzido na inicial, a sentença proferida pelo Juiz Federal Marcus Holz, manifestou-se nos seguintes termos:
(...)
Fundamentação.
Pedido Juridicamente Impossível
Sustenta a empresa ré que o pedido inaugural seria juridicamente impossível, no que tange aos valores vincendos a serem pagos, por não existir certeza quanto ao termo final do pagamento da aposentadoria por morte em favor dos dependentes do segurado Jonilson da Conceição Santos.
Por sua vez, a parte autora, na réplica, aduz que o fato de não se saber exatamente até quando será devido o ressarcimento das prestações vincendas não impõe qualquer óbice ao processamento do feito.
Com efeito, não assiste razão a empresa ré, uma vez que não há no ordenamento jurídico pátrio regra que proíba diretamente o pleito vindicado pela parte autora, razão pela qual se revela descabida a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.
Mérito.
Prescrição:
Não há falar em prescrição a medida em que se trata de ação de ressarcimento ao erário deve ser aquele do Decreto 20910/1932, qual seja, quinquenal a contar do fato. O fato ocorreu em 2013 e a ação é de 2017, logo, não há ocorrência de prescrição.
Já é pacificado o entendimento jurisprudencial quanto à viabilidade de o INSS mover ação de regresso. Tal hipótese encontra guarida no artigo 120 da Lei nº 8.213/91. Diz o referido dispositivo, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Ainda que a parte ré alegue já contribuir para o custeio do RGPS por meio do recolhimento de tributos e contribuições, aí incluídas àquelas destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), isto em nada afasta a incidência do dispositivo supracitado, cuja constitucionalidade já restou reconhecida. Nesse sentido também caminha o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DO SEGURADO. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado. 4. Verificada a ocorrência de culpa concorrente da empresa e do empregado, no acidente de trabalho em tela, as responsabilidades pecuniárias pelo dano causado é dividida na medida da culpabilidade dos agentes envolvidos. 5. No caso dos autos, restou evidenciada a ocorrência de culpa concorrente da empresa e do empregado, no acidente de trabalho em tela. Por parte da empresa, verifico estar plenamente demonstrado o nexo causal entre o resultado e a sua conduta negligente em: omitir-se na fiscalização e exigência do cumprimento das normas de segurança pelo empregado; deixar de comprovar treinamento formal de seus empregados; não possuir maquinário com dispositivos de segurança, tal como sensor de aproximação ou outra proteção que evitasse o contato direto da mão com a serra circular. Igualmente, restou evidenciado o nexo causal da conduta temerária do empregado na produção do resultado danoso, ao pretender limpar com as mãos os resíduos que se precipitavam sobre a máquina em pleno funcionamento. 6. A correção monetária aplicada às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS deve ser a mesma utilizada por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC. 7. Os juros de mora devem corresponder à razão de 1% ao mês, e são devidos desde o evento danoso, de conformidade com enunciado da súmula nº 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. (TRF4, AC 5004817-33.2016.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2017)
EMENTA: ADMNISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. SAT. CULPA NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. 1. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência do empregador, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício acidentário. 2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. 3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas, àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa empregadora em não oferecer equipamento de trabalho adequado, qual seja, bico para o correto manejo da mangueira, a fim de controlar a vazão da saída do produto químico (ácido), desrespeitando, assim, diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador. Também não há que se falar em culpa concorrente entre a vítima e a requerida. Embora a vítima tivesse retirado os óculos de proteção do seu rosto no momento do acidente, foi apurado que tal fato se deu devido à constante necessidade de desembaçá-los. (TRF4, AC 5005486-50.2015.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/08/2017)
Estabelecidas as premissas básicas ao direito da autarquia de mover a ação de regresso ora aventada, faz-se necessário retomar os requisitos legal e jurisprudencialmente elencados para que reste possível operar a responsabilização da ré pelo acidente ocorrido.
Com relação ao caso concreto.
Começo por assentar que o entendimento já exarado em vários processos acerca do mesmo tema, e que são de conhecimento principalmente da parte ré, é que o ressarcimento de valores de pensão paga em decorrência de acidente de trabalho pressupõe culpa grave da empresa, seja por negligência qualificada ou por dolo. Em suma, não se cogita de responsabilidade da empresa quando o acidente é provocado por caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.
A prova coligida dos autos torna assente que não se trata de uma empresa de pequeno porte, ou mesmo que inexista programa de treinamento e de segurança do trabalho.
Também fica assente que a empresa sistematicamente atualizada seus empregados acerca das precauções e medidas de segurança.
O fato em si, que é a fatalidade do óbito do empregado Jonilson, este tem certos contornos que merecem atenção: trata-se de acidente ocorrido no turno da noite, todavia em local que a testemunha Jackson dizia suficientemente iluminado. A vítima tinha pouco tempo de empresa, mas experiência em atividade perigosa conforme a primeira testemunha apontou.
Sobre o incidente, que é justamente o desprendimento das cordas de segurança, e que mediante "ricocheteio" vieram a desequilibrar os dois operários do local, o convencimento do Juízo é que se tratou de um misto de inobservância, pelos envolvidos, dos procedimentos de segurança, acrescido da fortuita ocorrência de o Sr. José Domingos ter prendido o pé em alguma saliência.
Essas duas circunstâncias a meu ver podem ser atribuídas, a primeira a uma inobservância dos procedimentos referentes ao desprendimento da chamada "linha de vida", e a segunda ao fortuito acaso.
Se o acaso retira responsabilidade da empresa, a inobservância dos procedimentos somente a exime de culpa no caso de comprovada negligência na fiscalização, e que desta negligência tem resultado diretamente o acidente.
Quanto a esta ausência de fiscalização, muito embora este Juízo tenha ficado com alguma dúvida, o que se tem é que ela existia, ao menos em um patamar adequado e razoável à obras da envergadura daquela em que realizado o serviço. Trata-se de construção de magnitude (hidrelétrica) em região remota, com centenas senão milhares de empregados. Obviamente não se pode dar à fiscalização o mesmo ônus que se tem, por exemplo, no trabalho fabril em linha de produção, no qual o supervisor pode controlar mediante contato visual o labor de cada empregado. Sendo assim, existe sempre uma determinada distância, e mesmo impossibilidade, de que cada tarefa atribuída seja fiscalizada individualmente.
Logo, a fiscalização, dadas as características deste caso concreto, não pode ser tida por negligente a ponto de caracterizar culpa grave. O convencimento do Juízo é que os empregados, por infortúnio, ou por excesso de confiança, acabaram por desconsiderar o treinamento anteriormente recebido.
Com relação à existência de vários incidentes na referida obra em que se teria dado o ensejamento à ação civil pública (ACP nº 0001795-48.2015.5.08.0202) o fato é que nesta ação conforme documentação do ev. 6 esta foi encerrada mediante acordo homologado, o que impossibilita sua utilização como meio de convencimento da negligência notória da parte ré.
Logo, tenho a ação por improcedente.
(...)
A inteligência do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 exige, para que se opere o direito ao regresso, que a empresa tenha atuado com culpa grave e negligentemente em relação às normativas de segurança e higiene do trabalho, e que desta negligência tenha resultado diretamente o acidente.
Sobre o incidente, que é justamente o desprendimento das cordas de segurança, e que mediante "ricocheteio" vieram a desequilibrar os dois operários do local, o convencimento do Juízo é que se tratou de um misto de inobservância, pelos envolvidos, dos procedimentos de segurança, acrescido da fortuita ocorrência de o Sr. José Domingos ter prendido o pé em alguma saliência.
Essas duas circunstâncias a meu ver podem ser atribuídas, a primeira a uma inobservância dos procedimentos referentes ao desprendimento da chamada "linha de vida", e a segunda ao fortuito acaso.
Se o acaso retira responsabilidade da empresa, a inobservância dos procedimentos somente a exime de culpa no caso de comprovada negligência na fiscalização, e que desta negligência tem resultado diretamente o acidente.
Quanto a esta ausência de fiscalização, o que se tem é que ela existia, ao menos em um patamar adequado e razoável a obras de construção de hidrelétrica em região remota, com centenas senão milhares de empregados. Obviamente não se pode dar à fiscalização o mesmo ônus que se tem, por exemplo, no trabalho fabril em linha de produção, no qual o supervisor pode controlar mediante contato visual o labor de cada empregado. Sendo assim, existe sempre uma determinada distância, e mesmo impossibilidade, de que cada tarefa atribuída seja fiscalizada individualmente.
Logo, a fiscalização, dadas as características deste caso concreto, não pode ser tida por negligente a ponto de caracterizar culpa grave. O convencimento do Juízo é que os empregados, por infortúnio, ou por excesso de confiança, acabaram por desconsiderar o treinamento anteriormente recebido.
Com efeito, o magistrado singular está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, analisou detidamente os elementos probantes e a controvérsia inserta nos autos tendo, de forma correta e motivada, concluído pela improcedência do pedido do INSS, porquanto não restou demonstrado que a ré agiu com negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança aplicáveis, inexistindo motivos para alterar o que restou decidido.
Em que pesem as alegações do INSS, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Honorários advocatícios
Os honorários restaram assim fixados em sentença: "Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, aos quais fixo em 10% do valor da causa observado o escalonamento previsto, se for o caso, relativo ao art. 85, §5º do CPC cominado com o §3º do CPC, ou seja, observada a escala dos seus incisos."
Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que, nas ações ressarcitórias movidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, que envolvem relação jurídica continuada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre a soma das parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) vincendas.
Nesse sentido julgaram as 3ª e 4ª Turmas:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS MAIS AS DOZE VINCENDAS.
Os honorários advocatícios, nas ações regressivas, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001261-02.2016.4.04.7114, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2018)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E DOZE VINCENDAS.
Em ações de ressarcimento promovidas pelo INSS com base no art. 120 da Lei nº 8213/91, as quais versam sobre relação continuada, os honorários devem ser fixados em 10% sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005900-35.2017.4.04.7209, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2018)
Ainda, considerando o não provimento da apelação do INSS associado ao trabalho adicional realizado pela ré em contrarrazões no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser majorada em sede recursal.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Conclusão
Sentença mantida.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001731940v12 e do código CRC 0cb671a1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5037245-64.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)
ADVOGADO: Guilherme Locatelli Rodrigues (OAB PR057060)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Caso em que inexiste prova da negligência da ré, portanto, não há como acolher a pretensão do INSS de reaver os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001731941v3 e do código CRC 1d32b62f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 08/09/2020
Apelação Cível Nº 5037245-64.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DAIANE KELLY RAVANEDA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: TIAGO DE BRITO BUQUERA por CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: CESBE SA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS (RÉU)
ADVOGADO: RICARDO ROSETTI PIVA (OAB PR038879)
ADVOGADO: Guilherme Locatelli Rodrigues (OAB PR057060)
ADVOGADO: TIAGO DE BRITO BUQUERA (OAB PR055482)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2020, na sequência 504, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.
Conferência de autenticidade emitida em 17/09/2020 04:01:06.