Apelação Cível Nº 5000376-74.2019.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: LEONTINA CORREA PINTO - ME (RÉU)
ADVOGADO: FLAVIO FERNANDO PEREIRA (OAB RS110639)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ajuizou ação regressiva de indenização, pelo procedimento comum, contra Leontina Correa Pinto ME, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento integral de todos os gastos efetuados pela parte autora com benefícios concedidos, compostos de parcelas vencidas e vincendas, em razão do acidente de trabalho que acometeu a segurada Ana Paula dos Santos em 08/08/2018, em virtude de descumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho, conforme previsão contida no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS).
Citada, a parte ré apresentou contestação (E33) alegando que o acidente ocorreu por total falta de atenção da trabalhadora, sendo sua culpa exclusiva. Juntou declaração da trabalhadora em tal sentido. De forma subsidiária alega culpa concorrente da vítima. Postulou improcedência da ação. Juntou documentos (E34).
O INSS apresentou impugnação à contestação da ré (E39).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com dispositivo redigido nestes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de:
a) condenar a parte ré a ressarcir ao INSS em 100% dos valores pagos em razão da concessão do benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho de Ana Paula dos Santos (NB 624.483.359-0), relativamente ao período de 08/2018 até a competência em que ocorrer o trânsito em julgado desta sentença, com correção monetária nos termos da fundamentação;
b) condenar a parte ré, ainda, a pagar ao INSS, a título de ressarcimento mensal, 100% do valor das prestações futuras relativas ao NB referido acima, até sua extinção, nos termos da fundamentação.
Encargos processuais nos termos da fundamentação.
Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da fundamentação.
Havendo interposição tempestiva de recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Irresignada, a ré apelou. Pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita. Sustentou culpa exclusiva da vítima. Pleiteou reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões pelas partes, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
No caso, a ação regressiva proposta pela autarquia previdenciária tem como objetivo a restituição das prestações despendidas a título de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente concedidos à vítima de acidente de trabalho.
Ou seja, busca recompor valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição quinquenal é a aplicada, estando prevista no prevista no Decreto 20.910/32.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
2. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
4. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o auxílio-doença acidentário foi concedido desde 12.7.2006, benefício n. 91/517.277.079-4, e cessado em 03.5.2008, bem como, quanto ao benefício 91/530.593.174-2 relativo ao mesmo acidente, concedido em 03.6.2008, ainda sendo pago, e a ação foi ajuizada em 13.4.2011. Logo, não ocorreu a prescrição quinquenal. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp 697.192/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS. PRAZO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
1. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento, em decorrência de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, inc. I, do CPC), assim também do óbice representado pela Súmula 182/STJ, aplicável à espécie.
2. Pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 523.412/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 26/09/2014)
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial da 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.
Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
(Embargos Infringentes 5000510-12.2011.404.7107, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 19/06/2012) grifado
Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, considera-se a data de início do benefício, conforme julgados oriundos das 3ª e 4ª Turmas deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
- Hipótese na qual restou operada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da demanda. (AC 5005994-19.2013.404.7113, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/09/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FUNDO DE DIREITO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DE PRÓTESE. MANUTENÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal);
. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador;
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva;
. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social;
. A hipótese impeditiva da prescrição prevista pelo artigo 200 do Código Civil requer que o fato seja previsto como crime ou contravenção. Não é o caso. Embora possa vir a ter reflexos no âmbito criminal, a causa petendi está fundamentada no descumprimento de normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, atinentes à organização e segurança do trabalho, de caráter eminentemente civil;
. O conjunto probatório indica que a empresa ré desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão. Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social;
. No caso dos autos, o ressarcimento pelo pagamento de prótese pelo INSS não está coberto pelo acordo judicial no qual o empregador concorda em reparar civilmente o segurado pelos danos morais e estéticos decorrentes do acidente do trabalho. Portanto, é devida a reparação à Previdência Social;
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;
. Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se a compensação integral da verba honorária, nos termos do artigo 21 do CPC.
(Apelação Cível 5003357-16.2013.404.7204, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 23/05/2016)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o início do curso do prazo de prescrição atrela-se à ocorrência efetiva e concreta do dano patrimonial, em respeito à teoria da actio nata, como se observa do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE O SEGURADO E O AUTOR DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO.
I - O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial.
II - O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito.
III - Sob essa ótica, na ocorrência de acordo celebrado após trânsito em julgado de condenação judicial em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro, o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança de segurado contra seguradora é a data de pagamento da última parcela do acordo.
IV - Somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida.
V - Desse modo, tendo sido a última parcela paga em 23.07.2001 e a presente ação proposta em 01.04.2002, não se confere a prescrição. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 178, §6º, II, do CC/16.
VI - Por fim, não se conhece do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não há a comprovação da similitude fática entre os acórdãos trazidos à colação, elemento indispensável à demonstração da divergência. A análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Recurso especial não provido.
(REsp 949.434/MT, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/06/2010)
Cumpre salientar, em resposta às alegações da apelação e das contrarrazões recursais, que a periodicidade do pagamento do benefício previdenciário (relação entre o INSS e o segurado) não transmuda a pretensão de indenização (relação entre INSS e o empregador) em prestação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
O artigo 1ª do Decreto 20.910/32 dá a dimensão do alcance da palavra prescrição, ao assim enunciar: " As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". Como se pode notar, aqui há um misto de prescrição e decadência no alcance da norma.
Por isso, afasta-se a alegação de imprescritibilidade das ações regressivas promovidas pelo INSS, sendo que a ressalva contida no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal não se aplica ao caso de ação de ressarcimento por acidente de trabalho, sendo o prazo prescricional, por isonomia, aquele do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
No sentido de afastar a alegação de imprescritibilidade o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF - RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
O STJ também já se manifestou acerca da prescritibilidade da ação regressiva, inclusive quanto ao fundo de direito. A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte firmou a orientação de que a pretensão da Autarquia Previdenciária contra o empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação.
2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.219/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR.RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar qual o prazo prescricional da pretensão da Autarquia previdenciária, apoiada no artigo 120 da Lei 8.213/1991, se o trienal contido no Código Civil, ou o previsto no Decreto 20.910/1932, ou, ainda, se imprescritível, nos moldes da Súmula 85/STJ.
2. A ação regressiva acidentária, prevista no artigo 120 da Lei 8.213/1991, representa a busca da máxima efetividade às normas constitucionais fixadas nos incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, o direito de regresso assume um nítido caráter de direito privado, tratando-se de responsabilidade civil da empresa empregadora.
3. Com a ressalva do ponto de vista do Relator, que entendia ser o prazo prescricional trienal, com base no Código Civil, a jurisprudência do STJ se mostra uníssona quanto ao prazo quinquenal da pretensão ressarcitória do INSS.
4. No caso concreto, decorridos mais de cinco anos entre a data de pagamento da primeira prestação previdenciária e o ajuizamento da ação regressiva, o recurso especial do INSS, no ponto, mostra-se prejudicado, não devendo ser conhecido.
5. A pretensão veiculada no artigo 120 da Lei de Benefícios é acobertada pela prescrição do fundo de direito.
Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1331506/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 19/12/2018)
Essa, prescrição trienal, gizada pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, não comporta acolhimento, pois embora se trate de ressarcimento, o STJ já decidiu que incide no tema a prescrição quinquenal, não ocorrida no presente caso, mormente quando, nos moldes gizados pelo artigo 200 do Código Civil, originando-se a presente demanda de fato a ser apurado na instância criminal, não tem seu prazo iniciado antes da respectiva sentença.
Considere-se, ainda, que o acidente de trabalho ocorreu em 08/08/2018 e a presente ação foi proposta em 26/02/2019. Portanto, não decorreu o prazo quinquenal.
Desta feita, não há que se falar em prescrição.
Da inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91
A ação de regresso proposta pelo INSS encontra fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
A propósito, a Corte Especial deste Regional já firmou entendimento segundo o qual inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n° 8.213/91:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.
(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002) (grifei)
Assim, não há dúvida sobre a constitucionalidade do art. 120 da Lei de Benefícios, dispondo sobre a ação regressiva de que dispõe a Previdência Social quando imputável ao contratante da força laborativa negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.
Mérito
Estamos diante de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da parte requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pugnada pela autarquia.
Ainda no que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.
A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
1 a 12 (...)
13. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 14. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 15. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à instalação e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
16 a 20 (...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-56.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014) (grifei)
Sob outro aspecto, é pacífica a jurisprudência desta Casa em afirmar que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados, em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho.
Observe-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado.
4. O nexo causal foi configurado diante da negligência e imprudência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador.
5. Recurso da parte ré improvido na totalidade.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003462-60.2013.404.7117, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015) (grifei)
Por fim, destaca-se a redação do §10 do art. 201 da CF/88: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado".
De sua simples leitura infere-se que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, principalmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.
Da responsabilidade do empregador
Ao apreciar o pleito indenizatório deduzido na inicial, a sentença proferida pelo Juiz Federal Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira, manifestou-se nos seguintes termos:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da responsabilização da empresa/empregador
O pedido fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais, ambos da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social):
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Registro que não há qualquer inconstitucionalidade no artigo 120 da Lei 8.213/91, a teor do seguinte precedente:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DO SEGURADO. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. (...) (TRF4, AC 5010597-85.2015.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018)
O INSS afirma a culpa da empresa por não ter adotado as medidas protetivas exigidas em lei.
A parte ré alega que a culpa do acidente foi exclusiva da vítima.
Do Relatório de Análise de Acidente de Trabalho realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego
O acidente ocorreu no dia 08/08/2018, tendo sido redigido Relatório de Análise de Acidente de Trabalho datado de 20/11/2018, com vistoria do local.
O relatório do Ministério do Trabalho (E1, LAUDO2) relata que a trabalhadora Ana Paula dos Santos sofreu uma transfixação em seu antebraço esquerdo, fraturando dois ossos em proximidade ao punho, no momento em que acessava uma das zonas de risco de um cilindro de massa conjugado a uma amassadeira para panificação.
Constou ainda no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho as orientações passadas à trabalhadora (E1, LAUDO2, p. 7):
Também constou no relatório a descrição do acidente ocorrido (E1, LAUDO2, p. 8):
Ainda, segundo o Relatório do MTE, foram fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente (E1, LAUDO2, pp. 11-12):
1. Ausência de sistemas de segurança na zona de perigo do equipamento
2. Equipamento permitia o funcionamento automático após energização
3. Procedimentos alheios ao que determina a legislação vigente
4. Ausência de capacitação da trabalhadora
Foram apuradas as seguintes infrações pelo MTE (E1, LAUDO2, p. 13):
Da análise das provas
Da Culpa
Analisando-se a prova trazida aos autos, possível apurar que a empregadora Leontina Correa Pinto ME forneceu material de orientação acerca de "segurança máquinas" e "ato inseguro" em 28/06/2018 e 27/07/2018 (material com cópia autenticada em 29/08/2019 - E34, ATA4).
Também houve treinamento da trabalhadora Ana Paula dos Santos de "integração segurança lancheria" em 08/06/2018 (E34, ATA6).
Por outro lado, a própria empregadora relatou ao Auditor Fiscal do Trabalho que no dia do acidente a trabalhadora seguiu a prescrição de desplugar o equipamento da energia antes de inserir seu antebraço na parte perigosa para retirar a massa de seu interior, sendo que a própria empregadora, por acidente, plugou por engano a máquina que naquele momento era operada por Ana Paula (E1, LAUDO2, p. 8).
Sendo assim, a declaração firmada pela trabalhadora Ana Paula dos Santos relatando que o acidente ocorreu por descuido e falta de atenção (E34, DECL3) não é suficiente a comprovar a alegada culpa exclusiva da vítima.
Restou comprovada a ausência de sistema de segurança na zona de perigo da máquina, não cessando o movimento do batedor em caso de abertura da tampa e inexistindo dispositivo que impedisse o acionamento automático ao ser energizada a máquina.
Portanto, não houve culpa exclusiva da vítima, tampouco culpa concorrente.
A prova dos autos demonstrou culpa exclusiva da empregadora, seja pela falta de dispositivos de segurança, seja pelo acionamento acidental da máquina enquanto a trabalhadora manuseava a mesma.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias em que o acidente ocorreu e a negligência da demandada, entendo como adequado o ressarcimento pela empregadora de de 100% dos valores já desembolsados pelo INSS para concessão do benefício previdenciário - auxílio doença por acidente de trabalho - concedido à trabalhadora Ana Paula dos Santos.
Também deverá ressarcir 100% das futuras prestações previdenciárias do auxílio, até o momento em que houver a interrupção do pagamento do benefício mencionado.
Da forma de ressarcimento
A empresa ré deverá ressarcir as parcelas pagas pelo INSS desde 08/2018 até a competência em que ocorrer o trânsito em julgado desta sentença.
No que tange às parcelas vincendas, a autarquia dará continuidade ao pagamento do auxílio até a extinção do benefício e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos pela ré.
Para tanto, por ocasião dos cálculos para liquidação do julgado, a autarquia deverá indicar conta bancária ou outro meio de quitação que possibilite aos demandados o pagamento discriminado e individualizado desses valores.
Dos critérios de cálculo
Em 03/10/2019, o Plenário do STF, no RE 870.947/SE (Tema 810), por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Em 20/09/2017 o Pleno do STF decidiu que:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii)manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93,art. 20) ao ora recorrido (iii)atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv)fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB,art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
(grifei)
No voto do Ministro Luiz Fux, Relator no RE 870.947/SE, inteiro teor publicado em 20/11/2017, extrai-se que:
Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos:
1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F daLei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Públicas segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
(grifei)
Assim, a correção monetária deverá seguir o IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da decisão do Pleno do STF.
(...)
Desta feita, com base no conjunto probatório anexado aos autos, em que pese o esforço da ré em atribuir a culpa do ocorrido à vítima, é de se concluir que o conjunto probatório caminha em sentido contrário. Em suma, não há como afastar a negligência da ré no acidente ocorrido, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo as normas e que o acidente se deu por culpa da vítima. Com efeito, o empregador tem o dever de propiciar um local de trabalho seguro e de fiscalizar as condições de segurança a que expõe seus trabalhadores.
Sendo assim, descabida a alegação de ausência de culpa e regularidade de conduta da empresa com obediência às normas trabalhistas.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Assistência judiciária gratuita
O inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O NCPC/2015, por sua vez, dispõe que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Transcrevo os dispositivos legais:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(....)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, contudo, goza de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A concessão do benefício a pessoas jurídicas jurídicas somente é possível quando devidamente comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do exercício da atividade social.
No caso, verifica-se que a parte apelante requereu, na apelação, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando que não possui condições de arcar com as custas judiciais.
Em relação à concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sindical sem fins lucrativos. Nessa linha, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Considernado os documentos juntados no Evento 47, COMP2 (relatório de receitas e despesas), verifica-se a impossibilidade da empresa em arcar com os encargos processuais. Desta feita, defiro o benefício pleiteado a partir da data em que restou formulado (Evento 47, APELAÇÃO1).
Nesse sentido, julgados desta Corte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. O E. Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. No caso dos autos, a parte agravante apresenta elementos comprovando que a situação da empresa resulta na impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. Portanto, nestas condições, tenho que deve ser reformada da a decisão hostilizada, de modo a ser retificada. (TRF4, AG 5027224-09.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/06/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIDA. 1. É pacificada a jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido da possibilidade de se conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG (Lei nº 1.060/50) à pessoa jurídica, desde que comprovada a necessidade deste benefício. 2. No caso dos autos, a parte agravante demonstrou efetivamente a necessidade de litigar ao amparo da justiça gratuita. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5007141-35.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/06/2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. No tocante à AJG, conquanto seja admissível a concessão do benefício à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que não tem condições financeiras de arcar com os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos. Não basta, para tal fim, a mera declaração de necessidade. O fato de a pessoa jurídica estar em processo de recuperação judicial indica que comprovou em juízo a sua dificuldade financeira, de forma que a exigência de pagamento das custas judiciais, neste caso, se mostra contrária e mesmo incompatível com o instituto da recuperação. A gravidade da situação, por si, permite concluir que a agravante não tem condições de arcar com as despesas do processo, devendo ser deferido o benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024056-96.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2019)
Registro, todavia, que muito embora o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser concedido a qualquer tempo, não opera efeitos retroativos, a fim de alcançar encargos processuais anteriores.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. 1. É possível o requerimento da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo no curso do processo. 2. O deferimento da gratuidade de justiça requerida concomitantemente à interposição do recurso especial não tem efeitos retroativos, motivo pela qual a parte recorrente não está dispensada de comprovar o preparo no momento da apresentação do apelo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 789.536/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo, porém não há efeitos retroativos para desobrigar o beneficiado ao pagamento dos honorários sucumbenciais a que foi condenado. (TRF4, AG 5032020-09.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/10/2020)
Logo, o deferimento do benefício nessa seara não se presta para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Juros Moratórios
Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso – entendido como o pagamento do benefício pelo INSS – quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Nesse sentido transcreve-se precedente deste tribunal:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS 1 a 3. Omissis. 4. Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso quando em se tratando das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação. 5. Embargos declaratórios de ambas as partes parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4 5025800-11.2015.404.7100, 4ª Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 20-6-2017)
Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
Assim, deve ser mantida a sentença nesse ponto.
Correção Monetária
Cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o INSS por ato ilícito, diante da existência de culpa na modalidade negligência, deve-se, no que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas.
A esse respeito:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. É pressuposto do dever de ressarcimento que reste claro que a empresa desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário. 3. Ainda que se admitisse ter a vítima cometido erro elementar ao portar adornos de metal, esse ato evidencia mais deficiência de treinamento, orientação e supervisão do que propriamente culpa do obreiro, uma vez que a empresa tinha o dever legal de capacitar, orientar e fiscalizar a execução do trabalho no que concerne ao cumprimento das normas de segurança pelas equipes que realizam instalações e serviços em rede energizada. Ora, a negligência não se limita à ausência de normas de segurança, senão também à ausência de fiscalização. 4. Tem-se como causas determinantes do acidente as condições inseguras do trabalho, não se podendo falar em culpa do trabalhador por estar portando um molho de chaves preso à cintura, pois estivesse ou não com o molho de chaves, o acidente consistente em descarga elétrica que levou o funcionário a óbito, da mesma forma, teria ocorrido. 5. Acolhe-se a apelação para julgar procedente o pedido e condenar a recorrida ao pagamento das despesas que o recorrente teve com o pagamento da pensão por morte, bem como a restituir mensalmente à autarquia previdenciária os valores pagos a esse título, até a extinção do benefício. 6. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5026280-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/09/2020)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, Apelação Cível 5007770-19.2015.404.7102, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27-1-2017)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; (...). (TRF4, Apelação Cível 5005686-35.2012.404.7107, 4ª Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 18-11-2016)
Assim sendo, resta mantida a sentença nesse ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários restaram assim fixados em sentença:
"Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, na forma do art. 85 do CPC. Tendo em vista que a sentença não é líquida, deixo a definição do valor dos honorários sucumbenciais, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, para a fase de cumprimento de sentença. Fixo, todavia, que o valor deverá ser calculado pelo percentual mínimo previsto no respectivo inciso a ser aplicado ao caso. O valor mínimo decorre da baixa complexidade do objeto da causa (§ 2º, III). Deverá a parte ré efetuar o pagamento das custas processuais."
Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que, nas ações ressarcitórias movidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, que envolvem relação jurídica continuada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre a soma das parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) vincendas.
Nesse sentido julgaram as 3ª e 4ª Turmas:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS MAIS AS DOZE VINCENDAS.
Os honorários advocatícios, nas ações regressivas, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se esta como a soma das parcelas vencidas mais as doze parcelas vincendas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001261-02.2016.4.04.7114, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2018)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E DOZE VINCENDAS.
Em ações de ressarcimento promovidas pelo INSS com base no art. 120 da Lei nº 8213/91, as quais versam sobre relação continuada, os honorários devem ser fixados em 10% sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005900-35.2017.4.04.7209, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2018)
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro o percentual estabelecido na sentença em 2% (dois por cento), a incidir sobre a base de cálculo aqui fixada (soma das parcelas vencidas, acrescidas de 12 parcelas vincendas). Ressalto que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, surtindo efeitos a partir da data em que restou formulado (Evento 47, APELAÇÃO1).
Conclusão
Dá-se parcial provimento à apelação, com deferimento de assistência judiciária gratuita, com efeitos a partir da data do requerimento formulado no Evento 47.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281477v6 e do código CRC 19f573d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 27/1/2021, às 16:19:32
Conferência de autenticidade emitida em 04/02/2021 04:00:56.
Apelação Cível Nº 5000376-74.2019.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: LEONTINA CORREA PINTO - ME (RÉU)
ADVOGADO: FLAVIO FERNANDO PEREIRA (OAB RS110639)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA do empregador NO CUMPRIMENTO DE normas de proteção ao traBalho.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281478v2 e do código CRC fd181019.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 27/1/2021, às 16:19:32
Conferência de autenticidade emitida em 04/02/2021 04:00:56.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/01/2021
Apelação Cível Nº 5000376-74.2019.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: LEONTINA CORREA PINTO - ME (RÉU)
ADVOGADO: FLAVIO FERNANDO PEREIRA (OAB RS110639)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/01/2021, na sequência 1007, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/02/2021 04:00:56.