Apelação Cível Nº 5025794-04.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO: ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Regressiva Acidentária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Top Service Serviços e Sistemas Ltda., objetivando o ressarcimento de todos os valores pagos a título de benefício previdenciário ao segurado José Volmir Muller dos Santos, decorrente do acidente de trabalho narrado (NB 91/5504595831), concedido em 13/3/2012 (DIB), pago até 01/04/2013, e outros que porventura venham a ser pagos em decorrência da moléstia gerada pelo acidente, com correção monetária e juros pela SELIC.
Narrou a parte autora que no dia 26/02/2012, José Volmir Muller dos Santos, empregado da ré (sucessora de Predial Higienização Limpeza e Serviços Ltda., então sediada em Porto Alegre), durante o seu expediente de trabalho, sofreu acidente do trabalho quando, “ao permanecer sobre um contêiner com restos metálicos da industrialização de peças na Empresa onde laborava, espalhando as limalhas e fragmentos metálicos para melhor ocupação do contêiner, veio a tombar do alto até o solo, contundindo na ocasião seu Ombro Esquerdo”. Em razão do acidente, o trabalhador, segurado do INSS, ficou afastado do trabalho por mais de um ano. Disse que o acidente, de um lado, decorreu de conduta culposa da empresa ré (negligência; desrespeito às normas de segurança e saúde no trabalho); por outro lado, gerou a concessão de benefícios previdenciários pelo INSS, cujos valores devem ser integralmente ressarcidos por meio da condenação a ser imposta nestes autos.
Fundamentou a pretensão no art. 120 da Lei nº 8.213/91. Destacou que houve descumprimento das normas de segurança dos trabalhadores, conforme ficou assentado na sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 0001579-07.2012.5.04.0234, em que reconhecida a culpa do réu. Apontou que houve descumprimento pelo demandado das regras previstas no art. 7º, inc. XXII, da Constituição Federal, art. 157, incs. I e II, da CLT, o item 1.7 da Norma Regulamentadora nº 1 e o item 18.13.1 da Norma Regulamentadora nº 18, Portaria MTE 3.214/78, além da NR 6, que obriga o fornecimento de equipamento de proteção individual adequado, como cinturão de segurança com talabarte para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura. Pleiteou o aproveitamento de toda a prova produzida no âmbito da Justiça do Trabalho, na ação indenizatória movida contra o réu.
Asseverou que pretende alcançar dois grandes objetivos com a ação: i) diretamente, zelar pela integridade econômico-financeira do fundo social resultante da arrecadação das contribuições sociais; ii) indiretamente, gerar incentivos para que as empresas cumpram as normas de segurança e de higiene do trabalho, compatibilizando o primado da livre iniciativa com a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana, bem como desestimular – eficácia pedagógica - o desrespeito à legislação vigente e a negligência do empregador relativamente ao ambiente de trabalho.
No evento 6 a parte autora juntou cópia digitalizada integral da Ação Trabalhista nº 0001579-07.2012.5.04.0234.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 11). Aduziu que houve culpa exclusiva da vítima, o que elidiria a responsabilidade da demandada, uma vez que o trabalhador é que deu causa ao acidente e suas respectivas consequências, sendo que todas as normas de segurança foram cumpridas pela empresa. Disse que o empregado deixou de tomar os cuidados normais e esperados e, em evidente desatenção, acabou provocando o acidente, sendo sua conduta decisiva na ocorrência do fato. Destacou que José Volmir é trabalhador com experiência, tendo já trabalhado inclusive em outras empresas em função semelhante e que na empresa demandada recebeu todo o treinamento e informações necessários para laborar em segurança.
Asseverou que inexiste nexo de causalidade entre os fatos e a atuação da empresa e que não há prova de que tenha agido com negligência quanto à norma-padrão de segurança do trabalho, pressuposto essencial constante no art. 120 da Lei nº 8.213/91. Mencionou que a todo o tempo observou as normas de segurança e higiene, tanto na instrução de seus funcionários quanto na fiscalização das ditas regras. Sustentou que fornece regularmente a seus funcionários equipamentos de proteção individual - EPI, conforme determina o art. 166 da CLT, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, obrigando os funcionários a utilizá-los em toda a rotina de trabalho, tudo visando garantir um ambiente saudável.
Apontou a existência de planejamento, obedecendo as normas relativas a segurança e higiene no ambiente de trabalho, efetivamente praticado e fiscalizado pela empregador, conforme registros anexados, relativos a treinamentos de PPRA e PCMSO. Ressaltou que em 16/01/2012 o funcionário José Volmir participou de treinamento de percepção de riscos, promovido pela empresa. Assinalou que fornece EPI's e fiscaliza seu uso e mantém na sede da empresa pessoal qualificado que fiscaliza e instrui constantemente os funcionários acerca do correto uso dos EPI’s. Referiu que o contrato de trabalho e termo de compromisso do uso de EPI’s são claros ao estabelecer a obrigatoriedade do uso dos equipamentos de segurança e que o não uso pelo empregado dará motivo para advertências, suspensão e a rescisão contratual por justa causa, ficando o empregador, em consequência, isento e liberado de toda e qualquer sanção e responsabilidade, quer trabalhista, previdenciária, civil, acidentária.
Argumentou que não há razoabilidade pretensão de de regresso do INSS em razão da obrigatoriedade de recolhimento, pelas empresas empregadoras, do SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho, contribuição social previdenciária, a qual garante ao empregado um seguro contra acidente do trabalho, às expensas do empregador, mediante pagamento de um adicional sobre a folha de salários, com administração atribuída à Previdência Social. Mencionou que a pretensão buscada pelo INSS por meio das ações de regresso constitui cobrança de natureza idêntica à verba que já é recolhida, compulsoriamente, a título de Seguro de Acidentes do Trabalho, sendo inconstitucional. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação de juros de mora de 1% a partir da data da citação, e correção monetária com base na variação do IPCA, seguindo a orientação jurisprudencial atual.
Sobreveio réplica no evento 17 e, no evento 18, petição da parte ré postulando a produção de prova oral.
Realizada audiência, com a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte ré (evento 47). Na oportunidade, deferiu-se prazo para as partes verificarem a possibilidade de acordo.
Inexitosa a composição, as parte apresentaram memoriais nos eventos 64 (ré) e 66 (INSS).
Sobreveio sentença com dispositivo redigido nestes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao ressarcimento das parcelas já pagas a título de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB nº 5504595831), com correção e juros, na forma da fundamentação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, do CPC.
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a outra parte para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao TRF-4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Irresignada, a ré apelou. Sustentou culpa exclusiva da vítima, pois o funcionário teve participação ativa na ocorrência do acidente descrito, pois deixou de atentar para as normas de segurança e de tomar os cuidados normais e esperados, agindo com evidente desatenção. Nesse sentido, sua conduta foi decisiva na ocorrência do fato, pois a apelante, através de preposto, jamais ordenou que o funcionário José Wolmir subisse em quaisquer instalações, até porque contrariaria as normas de segurança gerais e especificas para o ambiente de trabalho em que se encontrava. Mesmo ausente a culpa da empresa, esta emitiu a CAT, conforme demonstrado, e se depois foram constatadas lesões e outros danos, não podem ser imputados à recorrente, de fato não colaborou nem provocou o afastamento do funcionário das suas atividades. Sustentou que em 16/01/2012, cerca de 1 mês antes do acidente, o funcionário José Volmir participou de treinamento de percepção de riscos, promovido pela recorrente, conforme comprovado documentalmente, o que reforça sua culpa exclusiva, pois em 26/02/2012 inobservou as regras de segurança a que foi instruído a obedecer. E quanto a prova oral, através do depoimento de Jorge Geraldo Peixoto Anadon Júnior, técnico em segurança de trabalho, confirmou que o empregado José Volmir, assim como os demais colaboradores da recorrente, sempre trabalharam dentro de condições capazes de garantir o máximo de saúde e proteção. Concluiu que que o funcionário José Wolmir não teria qualquer motivação para subir na cavaqueira (caçamba), e nem havia instrução da empresa para tanto, o que evidencia sua atitude imprudente, dando causa ao acidente. Pleiteou reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões pelas partes, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
No caso, a ação regressiva proposta pela autarquia previdenciária tem como objetivo a restituição das prestações despendidas a título de auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente concedidos à vítima de acidente de trabalho.
Ou seja, busca recompor valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição quinquenal é a aplicada, estando prevista no prevista no Decreto 20.910/32.
Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
2. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
4. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o auxílio-doença acidentário foi concedido desde 12.7.2006, benefício n. 91/517.277.079-4, e cessado em 03.5.2008, bem como, quanto ao benefício 91/530.593.174-2 relativo ao mesmo acidente, concedido em 03.6.2008, ainda sendo pago, e a ação foi ajuizada em 13.4.2011. Logo, não ocorreu a prescrição quinquenal. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp 697.192/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 19/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS. PRAZO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
1. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não merece conhecimento, em decorrência de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, inc. I, do CPC), assim também do óbice representado pela Súmula 182/STJ, aplicável à espécie.
2. Pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 523.412/RS, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 26/09/2014)
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial da 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSOS PÚBLICOS.
Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
(Embargos Infringentes 5000510-12.2011.404.7107, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 19/06/2012) grifado
Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, considera-se a data de início do benefício, conforme julgados oriundos das 3ª e 4ª Turmas deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
- Hipótese na qual restou operada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da demanda. (AC 5005994-19.2013.404.7113, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/09/2016)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FUNDO DE DIREITO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DE PRÓTESE. MANUTENÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal);
. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador;
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva;
. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social;
. A hipótese impeditiva da prescrição prevista pelo artigo 200 do Código Civil requer que o fato seja previsto como crime ou contravenção. Não é o caso. Embora possa vir a ter reflexos no âmbito criminal, a causa petendi está fundamentada no descumprimento de normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, atinentes à organização e segurança do trabalho, de caráter eminentemente civil;
. O conjunto probatório indica que a empresa ré desrespeitou os padrões exigidos pelas normas de segurança do trabalho, o que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente em questão. Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social;
. No caso dos autos, o ressarcimento pelo pagamento de prótese pelo INSS não está coberto pelo acordo judicial no qual o empregador concorda em reparar civilmente o segurado pelos danos morais e estéticos decorrentes do acidente do trabalho. Portanto, é devida a reparação à Previdência Social;
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT (risco acidente do trabalho - RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho;
. Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se a compensação integral da verba honorária, nos termos do artigo 21 do CPC.
(Apelação Cível 5003357-16.2013.404.7204, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 23/05/2016)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o início do curso do prazo de prescrição atrela-se à ocorrência efetiva e concreta do dano patrimonial, em respeito à teoria da actio nata, como se observa do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE O SEGURADO E O AUTOR DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO.
I - O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial.
II - O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito.
III - Sob essa ótica, na ocorrência de acordo celebrado após trânsito em julgado de condenação judicial em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro, o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança de segurado contra seguradora é a data de pagamento da última parcela do acordo.
IV - Somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida.
V - Desse modo, tendo sido a última parcela paga em 23.07.2001 e a presente ação proposta em 01.04.2002, não se confere a prescrição. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 178, §6º, II, do CC/16.
VI - Por fim, não se conhece do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não há a comprovação da similitude fática entre os acórdãos trazidos à colação, elemento indispensável à demonstração da divergência. A análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Recurso especial não provido.
(REsp 949.434/MT, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/06/2010)
Cumpre salientar, em resposta às alegações da apelação e das contrarrazões recursais, que a periodicidade do pagamento do benefício previdenciário (relação entre o INSS e o segurado) não transmuda a pretensão de indenização (relação entre INSS e o empregador) em prestação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
O artigo 1ª do Decreto 20.910/32 dá a dimensão do alcance da palavra prescrição, ao assim enunciar: " As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". Como se pode notar, aqui há um misto de prescrição e decadência no alcance da norma.
Por isso, afasta-se a alegação de imprescritibilidade das ações regressivas promovidas pelo INSS, sendo que a ressalva contida no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal não se aplica ao caso de ação de ressarcimento por acidente de trabalho, sendo o prazo prescricional, por isonomia, aquele do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
No sentido de afastar a alegação de imprescritibilidade o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF - RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)
O STJ também já se manifestou acerca da prescritibilidade da ação regressiva, inclusive quanto ao fundo de direito. A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte firmou a orientação de que a pretensão da Autarquia Previdenciária contra o empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação.
2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 704.219/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR.RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar qual o prazo prescricional da pretensão da Autarquia previdenciária, apoiada no artigo 120 da Lei 8.213/1991, se o trienal contido no Código Civil, ou o previsto no Decreto 20.910/1932, ou, ainda, se imprescritível, nos moldes da Súmula 85/STJ.
2. A ação regressiva acidentária, prevista no artigo 120 da Lei 8.213/1991, representa a busca da máxima efetividade às normas constitucionais fixadas nos incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, o direito de regresso assume um nítido caráter de direito privado, tratando-se de responsabilidade civil da empresa empregadora.
3. Com a ressalva do ponto de vista do Relator, que entendia ser o prazo prescricional trienal, com base no Código Civil, a jurisprudência do STJ se mostra uníssona quanto ao prazo quinquenal da pretensão ressarcitória do INSS.
4. No caso concreto, decorridos mais de cinco anos entre a data de pagamento da primeira prestação previdenciária e o ajuizamento da ação regressiva, o recurso especial do INSS, no ponto, mostra-se prejudicado, não devendo ser conhecido.
5. A pretensão veiculada no artigo 120 da Lei de Benefícios é acobertada pela prescrição do fundo de direito.
Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1331506/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 19/12/2018)
Essa, prescrição trienal, gizada pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, não comporta acolhimento, pois embora se trate de ressarcimento, o STJ já decidiu que incide no tema a prescrição quinquenal, não ocorrida no presente caso, mormente quando, nos moldes gizados pelo artigo 200 do Código Civil, originando-se a presente demanda de fato a ser apurado na instância criminal, não tem seu prazo iniciado antes da respectiva sentença.
Considere-se, ainda, que o acidente de trabalho ocorreu em 26/02/2012 e a presente ação foi proposta em 28/04/2015. Portanto, não decorreu o prazo quinquenal.
Desta feita, não há que se falar em prescrição.
Da inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91
A ação de regresso proposta pelo INSS encontra fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
A propósito, a Corte Especial deste Regional já firmou entendimento segundo o qual inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n° 8.213/91:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria.
(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002) (grifei)
Assim, não há dúvida sobre a constitucionalidade do art. 120 da Lei de Benefícios, dispondo sobre a ação regressiva de que dispõe a Previdência Social quando imputável ao contratante da força laborativa negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.
Mérito
Estamos diante de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da parte requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pugnada pela autarquia.
Ainda no que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.
A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
1 a 12 (...)
13. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados. 14. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 15. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à instalação e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
16 a 20 (...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-56.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014) (grifei)
Sob outro aspecto, é pacífica a jurisprudência desta Casa em afirmar que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados, em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho.
Observe-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado.
4. O nexo causal foi configurado diante da negligência e imprudência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador.
5. Recurso da parte ré improvido na totalidade.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003462-60.2013.404.7117, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015) (grifei)
Por fim, destaca-se a redação do §10 do art. 201 da CF/88: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado".
De sua simples leitura infere-se que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, principalmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.
Da responsabilidade do empregador
Ao apreciar o pleito indenizatório deduzido na inicial, a sentença proferida pelo Juiz Federal Gabriel Menna Barreto Von Gehlen, manifestou-se nos seguintes termos:
(...)
II - Fundamentação
Discute-se nos autos se a empresa ré incorreu em negligência de modo a caracterizar a sua responsabilidade, a fim de possibilitar a ação regressiva da autarquia previdenciária em busca de ressarcimento das parcelas dos auxílios-doença pagas ao segurado em virtude de acidente de trabalho.
A pretensão veiculada nesta demanda encontra fundamento nos seguintes dispositivos legais:
Lei nº 8.213/91:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Decreto nº 3.048/99:
Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei de Benefícios, a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Assim, caso a empresa não adote as precauções necessárias e o empregado venha a se acidentar, em razão disso, no exercício de suas funções, pode ser compelida a indenizar a Previdência Social, em ação regressiva, pelas despesas que tiver com o segurado acidentado ou com seus dependentes.
A parte ré assevera que é atribuição exclusiva do INSS a cobertura dos eventos resultantes de acidentes de trabalho, argumentando que as contribuições previdenciárias representam sua parcela quanto aos ônus financeiros de eventuais infortúnios laborais.
Contudo, tal raciocínio não encontra amparo nas disposições constitucionais e legais que versam sobre a matéria.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 20/1998, que acrescentou o § 10 ao art. 201 da CF, expressamente dispõe:
§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
Tal dispositivo evidencia, portanto, que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, especialmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.
Desta forma, o ressarcimento postulado nesta demanda não excede à esfera de responsabilidade das empresas, considerando que a ação regressiva em questão tem como fundamento a responsabilidade civil do empregador por ato culposo, gerador de dano à seguridade social. Assim, o recolhimento de contribuição previdenciária em face dos riscos decorrentes das atividades laborais não pode ser oposto como um salvo-conduto a isentar o empregador de sua responsabilidade pelos riscos criados ou não reduzidos dentro de seu estabelecimento, pela não observância de normas de segurança a seu cargo.
Ainda cabe destacar que a Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal, consoante ementa que segue:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF 4ª Região, INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU de 13-11-2002)
Do trecho do voto do relator do acórdão, cabe citar o seguinte:
Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)
De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.
Sobre a ausência de exoneração de responsabilidade com o pagamento de contribuições previdenciárias, os seguintes precedentes do TRF-4ª Região, cujas ementas transcrevo como fundamento de decidir:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal. O fato de a empresa contribuir para a Previdência Social, mediante o pagamento das contribuições sociais de caráter tributário, que custeará as verbas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho, não a isenta de responsabilidade civil pela prática de ato ilícito. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Tendo sido comprovado que a empresa agiu culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS. Honorários advocatícios reduzidos, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, considerando a natureza, complexidade, importância e valor da causa, o valor da condenação, o tempo de tramitação do feito e os precedentes da Turma. (TRF4, AC 5006492-07.2011.404.7204, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16/04/2015)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal. 2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado. 4. O nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador, especialmente a NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.5. Recurso da parte ré desprovido na totalidade. (TRF4, AC 5001538-43.2015.404.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/05/2016)
Fixadas as premissas e os dispositivos legais em que assentada a demanda, passo à análise da matéria de fato colacionada ao feito.
Segundo relatos do acidente, no dia 26/02/2012, o empregado José Volmir Muller dos Santos, ao permanecer sobre um contêiner com restos metálicos da industrialização de peças, espalhando as limalhas e fragmentos metálicos para melhor ocupação do contêiner, veio a tombar do alto até o solo, contundindo seu ombro esquerdo.
O INSS defendeu, em suma, a inexistência de um procedimento específico de segurança, estabelecendo a forma segura de execução do serviço de remoção/descarte de materiais e carregamento do contêiner, eliminando o risco de queda de altura. Destacou que meras orientações verbais não têm o mesmo valor e eficácia que procedimentos escritos (a exemplo de ordens de serviço) sobre medidas de segurança para a execução de uma atividade de risco.
Por sua vez, sustentou a empresa ré que houve culpa exclusiva da vítima, o que conduz à elisão de sua responsabilidade, uma vez que todas as normas de segurança foram cumpridas pela empresa, inclusive com o fornecimento de EPI's e fiscalização de seu uso. Disse que o empregado deixou de tomar os cuidados normais e esperados e, em evidente desatenção, acabou provocando o acidente, sendo sua conduta decisiva para a ocorrência do fato.
Ouvida neste Juízo na condição de informante, a testemunha Jorge Geraldo Peixoto Anadon Junior, Técnico em Segurança do Trabalho da empresa ré, onde ingressou em 2014, ou seja, após o sinistro, disse visitar a empresa Dana, local do acidente, em razão da existência de contrato entre esta empresa e a demandada. Informou que o contêiner de onde ocorreu a queda, se trata de uma "cavaqueira" ou caçamba destinada a receber cavacos ou rebarbas metálicas originadas da produção de peças, rebarbas estas que são altamente cortantes e não devem ser tocadas pelos empregados. Ditas sobras de metais são depositadas na caçamba por meio de carrinhos trazidos da fábrica pelos empregados e que são encaixados na plataforma automatizada da caçamba, a qual possui um braço articulado que permite direcionar o carrinho para acomodar os cavacos na caçamba. Disse que ninguém está autorizado a subir na caçamba e que existe uma "escadinha", que não atinge dois metros de altura, e um ferro que é utilizado para ajeitar os cantos. Destacou que não haveria lógica em subir na cavaqueira, uma vez que esta possui uma borda de apenas três centímetros.
Da prova coligida conclui-se que, ainda que não houvesse orientação para subida ao topo da caçamba, esta dispunha de uma escada que deveria ser usada pelos empregados para, com a utilização de uma barra de ferro, espalhar os restos metálicos no interior do contêiner, possibilitando melhor ocupação deste.
Ocorre que, não obstante a ré tenha sustentado que o segurado "não teria qualquer motivação para subir na cavaqueira (caçamba), e nem havia instrução da empresa para tanto" (evento 64), o fato é que a escalada ocorreu e, ainda que se possa aventar que a queda tenha sido da escada existente no contêiner e não do topo deste, não há como afastar a responsabilidade da demandada, conforme se explica em seguida.
Como salientado pelo autor em seu memorial (evento 66), "o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA elaborado pela ré não previa, para a função de “Líder de Limpeza”, a execução de serviços em altura (evento 1, OUT9, fl. 62); ou seja, não houve o prévio reconhecimento do risco de queda de plataforma (container) com diferença de nível, tampouco a implementação de medidas de segurança para a eliminação desse risco, tais como a instalação de sistema de proteção coletiva (anteparos/guarda-corpo)". Observo que o documento em referência encontra-se no evento 11 e não 1, como mencionado pelo INSS.
Ademais, no PPRA em questão consta como ferramentas de trabalho para a atividade de "realizar coleta/descarte cavaco e resíduos - fábrica cavaco" apenas carrinho elétrico, não mencionando a utilização da barra de ferro empregada para espalhar os resíduos. E como EPI's utilizados, estão previstos somente calçado e óculos de segurança e protetor auricular. Ou seja, a empresa não previu para a função do empregado acidentado a execução de serviços em altura com a utilização de escada e, por consequência, o reconhecimento do risco de queda. Logo, não foram implementadas medidas de segurança para eliminação ou atenuação desse risco, como a instalação de anteparos/guarda-corpo e a utilização de equipamento de proteção individual adequado (cinturão de segurança).
Verifica-se, pois, que houve descumprimento da Norma Regulamentadora - NR 9, que prevê o seguinte:
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Além disso, a empresa demandada não demonstrou adequada observância aos seguintes regramentos aplicáveis à espécie:
Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; [...]
Portaria MTE nº 3.214/1978:
NR 1 - Disposições gerais
1.7 Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
c) informar aos trabalhadores:
I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; [...]
NR 6 - Equipamentos de proteção individual - EPI:
Anexo I
I - EPI para proteção contra quedas com diferença de nível
I.1 - CINTURAO DE SEGURANÇA COM Dispositivo trava-queda
a) cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal.
NR 25 - Resíduos industriais:
25.3.2 Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais devem ser adequadamente coletados, acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à adequada disposição final pela empresa.
25.3.2.1 Em cada uma das etapas citadas no subitem 25.3.2 a empresa deve desenvolver ações de controle, de forma a evitar risco à segurança e saúde dos trabalhadores.
[...]
25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, Ou seja, não obstante a ré tenha sustentado que o segurado "não teria qualquer motivação para subir na cavaqueira (caçamba), e nem havia instrução da empresa para tanto" (evento 64), o fato é que a escalada ocorreu e, ainda que se possa aventar que a queda tenha sido da escada existente no contêiner e não do topo deste, não há como afastar a responsabilidade da demandada, conforme se explica em seguida.acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de controle e eliminação adequadas.
Portanto, configurado o ato lesivo, a culpa e o nexo de causalidade, resta presente o dever de indenizar.
Os documentos juntados no evento 1 - INFBEN2 e HISCRE11 comprovam a implantação do benefício de Auxílio Doença Acidentário ao segurado José Volmir Muller dos Santos, com data de início - DIB em 13/03/2012 e data de cessação em 01/04/2013.
Sobre o valor a ser indenizado incidirão juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. Por se tratar de restituição de benefício previdenciário e não de um pensionamento à vítima do ato ilícito, fica afastada a Súmula nº 54 do STJ.
Tal entendimento encontra suporte na Súmula n º 204 do STJ (Súmula nº 204 - Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida), e nos precedentes que seguem:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR E DA EMPRESA TERCEIRIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". . Evidenciada a culpa das demandadas no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Incabível a aplicação da Taxa SELIC, uma vez que o crédito não possui natureza tributária. . Sobre o quantum indenizatório, os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação, conforme mais recente posicionamento do STJ que enfatiza o caráter alimentar do benefício previdenciário. . Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a condenação, considerando essa como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte. (TRF4, AC 5032224-06.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/07/2017)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CONSECTÁRIOS.1. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/912. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa.3. É constitucional a previsão de ressarcimento do INSS a que se refere o art. 120 da Lei 8.213/91.4. Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital para dar conta das parcelas posteriores, nos termos do artigo 475-Q do CPC, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar, onde tal previsão constitui garantia de subsistência do alimentando para que o pensionamento não sofra solução de continuidade, mas de mero ressarcimento de valores pagos pelo INSS àquele.5. Cuidando-se de pretensão de ressarcimento, de índole civil, considerando-se ainda a natureza securitária da Previdência Social, os juros de mora devem incidir desde a citação, pois neste momento inicia a mora quanto ao ressarcimento pretendido.6. Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei n° 8.213/91 não há condenação à Fazenda Pública. Assim, não há como aplicar sobre o valor da indenização, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR + 0,5%) (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009). Juros devidos à taxa de 1% ao mês, contados da citação. Em relação às parcelas vincendas, no caso de inadimplemento, deverá incidir juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da data do evento danoso. (TRF4, AC 2008.71.17.000959-5, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 21/06/2016)
No tocante à correção monetária, deve ser afastada a aplicação da Taxa SELIC, porque índice que contempla também juros, cabendo a fixação do IPCA-E a contar do efetivo pagamento de cada parcela.
(...)
Em sua defesa, a empresa-ré alega que José Volmir fora o único culpado pelo acidente, atribuindo-lhe a prática de um “ato inseguro” (falha humana), qual seja, uma simples desatenção que provocou desequilíbrio e subsequente queda de altura. No que concerne à capacitação do trabalhador acidentado, a ré aduz que, em 16/01/2012, ele participou de um “Treinamento de Percepção de Riscos”. Todavia, o respectivo formulário indica a sua duração de apenas 40 (quarenta) minutos e não especifica o conteúdo de tal treinamento (evento 11- FORM10, fl. 3). Nesse contexto, a demandada não logrou demonstrar o atendimento às exigências da Norma Regulamentadora – NR 18 em relação ao treinamento em segurança do trabalho:
18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.
18.28.2. O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de: a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho; b) riscos inerentes a sua função; c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI; d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, existentes no canteiro de obra.
18.28.3. O treinamento periódico deve ser ministrado: a) sempre que se tornar necessário; b) ao início de cada fase da obra.
18.28.4. Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.
O conjunto probatório revelou a inexistência de um procedimento específico de segurança, estabelecendo a forma segura de execução do serviço de remoção/descarte de materiais e carregamento do container, eliminando o risco de queda de altura.
Do cotejo entre fatos e normas infere-se que parte ré não adotou as medidas protetivas exigidas em lei, preventivamente, em especial no tocante a medidas de proteção e segurança para trabalhos com máquinas e equipamentos.
Em rigor, é o empregador quem deve assegurar as condições indispensáveis à preservação da segurança do trabalhador, de modo que mesmo eventual falha deste não seja capaz de causar qualquer acidente.
Por seu turno, constata-se que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA elaborado pela ré não previa, para a função de “Líder de Limpeza”, a execução de serviços em altura (Evento 1, OUT9, fl. 62); ou seja, não houve o prévio reconhecimento do risco de queda de plataforma (container) com diferença de nível, tampouco a implementação de medidas de segurança para a eliminação desse risco, tais como a instalação de sistema de proteção coletiva (anteparos/guarda-corpo), ou ainda a utilização de máquinas/equipamentos para a remoção e empilhamento de materiais para descarte (restos metálicos da industrialização).
A prova coligida nos autos corrobora que, ainda que não houvesse orientação para subida ao topo da caçamba, esta dispunha de uma escada que deveria ser usada pelos empregados para, com a utilização de uma barra de ferro, espalhar os restos metálicos no interior do contêiner, possibilitando melhor ocupação do seu espaço. O que reforça o não reconhecimento do risco de queda por parte da ré.
Sendo assim, descabida a alegação de ausência de culpa e regularidade de conduta da empresa com obediência às normas trabalhistas.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Juros Moratórios
Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso – entendido como o pagamento do benefício pelo INSS – quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Nesse sentido transcreve-se precedente deste tribunal:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS 1 a 3. Omissis. 4. Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso quando em se tratando das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação. 5. Embargos declaratórios de ambas as partes parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento. (TRF4 5025800-11.2015.404.7100, 4ª Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 20-6-2017)
Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça:
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
Assim, deve ser mantida a sentença nesse ponto.
Correção Monetária
Cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o INSS por ato ilícito, diante da existência de culpa na modalidade negligência, deve-se, no que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas.
A esse respeito:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGOS 120 E 121 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. É pressuposto do dever de ressarcimento que reste claro que a empresa desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário. 3. Ainda que se admitisse ter a vítima cometido erro elementar ao portar adornos de metal, esse ato evidencia mais deficiência de treinamento, orientação e supervisão do que propriamente culpa do obreiro, uma vez que a empresa tinha o dever legal de capacitar, orientar e fiscalizar a execução do trabalho no que concerne ao cumprimento das normas de segurança pelas equipes que realizam instalações e serviços em rede energizada. Ora, a negligência não se limita à ausência de normas de segurança, senão também à ausência de fiscalização. 4. Tem-se como causas determinantes do acidente as condições inseguras do trabalho, não se podendo falar em culpa do trabalhador por estar portando um molho de chaves preso à cintura, pois estivesse ou não com o molho de chaves, o acidente consistente em descarga elétrica que levou o funcionário a óbito, da mesma forma, teria ocorrido. 5. Acolhe-se a apelação para julgar procedente o pedido e condenar a recorrida ao pagamento das despesas que o recorrente teve com o pagamento da pensão por morte, bem como a restituir mensalmente à autarquia previdenciária os valores pagos a esse título, até a extinção do benefício. 6. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5026280-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/09/2020)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe. A ação de ressarcimento de valores pagos pelo |INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário não comporta a constituição de capital prevista no artigo 475-Q do Código de Processo Civil para a garantia do implemento das parcelas vincendas, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária. (TRF4, Apelação Cível 5007770-19.2015.404.7102, 4ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27-1-2017)
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. . No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária; (...). (TRF4, Apelação Cível 5005686-35.2012.404.7107, 4ª Turma, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 18-11-2016)
Assim sendo, resta mantida a sentença nesse ponto.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
Os honorários restaram assim fixados em sentença:
"Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, do CPC."
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios foram corretamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.
De qualquer maneira, levando em conta o desprovimento do recurso, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância, no sentido de manter a sentença, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c § 11, do novo CPC, majoro o percentual estabelecido na sentença em 2% (dois por cento), a incidir sobre a base de cálculo fixada em sentença.
Conclusão
Nega-se provimento à apelação.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002213728v9 e do código CRC 424c637f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
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Apelação Cível Nº 5025794-04.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO: ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA do empregador NO CUMPRIMENTO DE normas de proteção ao traBalho.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002213729v2 e do código CRC d0e1d9ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 27/1/2021, às 16:38:55
Conferência de autenticidade emitida em 04/02/2021 04:00:56.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/01/2021
Apelação Cível Nº 5025794-04.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO: ROGÉRIO APARECIDO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RS049578)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/01/2021, na sequência 806, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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