APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005675-44.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | AGRODANIELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | CLAMILTON PASA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS a título benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8454449v4 e, se solicitado, do código CRC 95C0BA0A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 02/09/2016 15:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005675-44.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | AGRODANIELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | CLAMILTON PASA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação regressiva de indenização, em 29/04/2014, contra a empresa AGRODANIELI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., objetivando o ressarcimento de todos os valores despendidos a título de benefícios por incapacidade (prestações pretéritas e futuras) concedidos ao segurado Olivério Carvalho, em virtude de alegada negligência no cumprimento das normas de segurança do trabalho, conforme previsão contida no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91.
A sentença proferida no evento 66 da origem tem o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para o fim de:
(a) condenar a empresa requerida a ressarcir ao INSS, metade dos valores pagos em razão da concessão dos benefícios de auilio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado Olivério Carvalho (NBs nº 536.300.525-1 e 550.008.883-8), relativamente ao período de 28/06/2009 até a data do trânsito em julgado desta decisão, acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente nos termos da fundamentação;
(b) condenar a requerida a pagar ao INSS, a título de ressarcimento, mensalmente, metade do valor pago em função do pagamento do referido benefício, até a sua extinção. Para tanto, a autarquia deverá disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite à empresa ré o pagamento discriminado e individualizado desses valores, o qual deverá ocorrer sempre no prazo de 10 dias, contados do desembolso do benefício pelo INSS. No caso de inadimplemento, o eventual débito deverá ser corrigido conforme determinado no item 2.1.3.
Em face da sucumbência recíproca, mas em maior grau da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor atribuído à causa, com base no art. 20, §4º do CPC, a serem corrigidos desde a data de ajuizamento da ação pelos índices previstos no art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09 (caderneta de poupança).
Apela a parte ré (processo originário, evento 70). Sustenta ter demonstrado de forma clara que agiu na prevenção e na redução dos possíveis riscos no ambiente de trabalho, fornecendo farto treinamento, equipamento seguro com excelente tecnologia e EPIs aos seus empregos, não havendo se falar em culpa da apelante, pois suas ações ou omissões em nada contribuíram para o evento, devendo ser eximida de qualquer responsabilidade pelo infortúnio sofrido pelo segurado Olivério Carvalho. Subsidiariamente, aduz que, em face dos termos do Novo CPC em vigor, deve ser vedada a compensação de honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8454447v4 e, se solicitado, do código CRC F1E9C3CC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 02/09/2016 15:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005675-44.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | AGRODANIELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | CLAMILTON PASA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
A ação de regresso proposta pelo INSS encontra fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
A propósito, a Corte Especial deste Regional já firmou entendimento segundo o qual inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n° 8.213/91: INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU de 13-11-2002.
Estamos diante de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente dos requeridos no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pugnada pela autarquia.
Ainda no que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.
A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
1 a 12 (...)
13. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
14. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
15. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à instalação e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
16 a 20 (...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-56.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014) (grifei)
Sob outro aspecto, é pacífica a jurisprudência desta Casa em afirmar que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados, em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. Assim, não há dúvida sobre a constitucionalidade do art. 120 da Lei de Benefícios, dispondo sobre a ação regressiva de que dispõe a Previdência Social quando imputável ao contratante da força laborativa negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.
Observe-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado.
4. O nexo causal foi configurado diante da negligência e imprudência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador. 5. Recurso da parte ré improvido na totalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003462-60.2013.404.7117, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015) (grifei)
Inclusive em sede de Arguição de Inconstitucionalidade afirmou-se o mesmo, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.
Interpretação conforme a Constituição.
Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.
Argüição rejeitada, por maioria.
(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002) (grifei)
Por fim, destaca-se a redação do §10, art. 201 da CF/88: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado".
De sua simples leitura infere-se que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, principalmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.
Por tudo isso, não há falar no acolhimento da pretensão da parte ré em afastar o cabimento da ação regressiva em face do pagamento da SAT/RAT.
Na análise do caso concreto, irrefutáveis são as conclusões da decisão singular hostilizada, a qual bem aprecia a situação dos autos, atenta à situação de que restou comprovada a culpa concorrente entre empregador e vítima na causa do acidente. Vejamos trecho da fundamentação da sentença:
(2.1.2) Análise do Caso Concreto
Constam do laudo elaborado pelo médico perito judicial, nos autos da reclamatória trabalhista n° 0000377-63.2012.5.04.0664, as seguintes informações (evento 1, LAUDPERI3):
ESTÓRIA DA DOENÇA ATUAL
Relata o Reclamante:
- Que no decorrer de sua atividade laborativa (trabalhou na função de magarefe de 12.02.2009 a 13.03.2012 quando foi demitido) teve, em 12.06.2009 um acidente de trabalho , quando sua mão direita foi atingida com uma faca pela colega que cortava frango ao seu lado;
- O acidente aconteceu em razão de que os funcionários que cortavam frango o faziam muito próximos uns dos outros, e por esse motivo a colega que trabalhava ao seu lado inadvertidamente lhe atingiu a mão direita com a ponta da faca;
- Que na mão esquerda era utilizada uma "luva de malha de aço" para proteger de cortes, mas para a mão direita (atingida) não era utilizada nenhuma tipo de proteção;
- Que deste ferimento resultou lesão em tendão extensor do 3º dedo da mão direit, que ficou "caído";
- Que atendido no hospital de Tapejara, onde foram dados "pontos na pele", retornando após ao trabalho, pois não foi notada a lesão do tendão extensor do 3º dedo;
- Que só foi operado para reconstrução do tendão 20 dias depois, em julho de 2009, o que causou sequela motora (o dedo ficou "duro");
- Que desde então permaneceu em benefício no INSS tendo sido aposentado por invalidez em 12/2011;
- Que estudou até a 2º série do 1º grau;
- Que é destro, isto é, usa preferencialmetne a mão direita;
(...)
POR OCASIÃO DA VISITA AO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE, CONSTATOU-SE QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR OCASIÃO MDO ACIDENTE DE TRABALHO NÃO MAIS SÃO EXECUTADAS POR FUNCIONÁRIOS E SIM POR UMA MÁQUINA QUE "RETIRA O PEITO DO FRANGO", prejudicando a descrição da atividade desenvolvida na época.
(...)
DISCUSSÃO
Os dados obtdos no presente caso (estória, exame físico, visita ao local de trabalho e documentos apresentados) nos permitem as seguintes ilações:
- O Reclamante teve acidente de trabalho em 12.06.2009, de acordo com a CAT emitida pela Reclamada;
- O acidnete de trabalho ocorreu quando uma colega que trabalhava ao seu lado inadvertidamente lhe atingiu a mão direita com a ponta da faca (fl. 67 do processo);
- O exame físico realizado por ocasião do exame médico pericial mostrou que as sequelas do acidente de trabalho, extensão fixa do 3º dedo da mão diretia, sendo o Reclamante destro, causa incapacitante definitiva para a função que realizava na Reclamada;
- Deste acidente resultaram sequelas definitivas em sua mão direita preferencial (é destro);
- O Reclamante está aposentado por invalidez pelo INSS em razão das sequelas causadas pelo acidente de trabalho (fl. 20 do processo);
- Sua baixa escolaridade (2ª série do 1º grau) aliada a sua idade (51 anos) inviabiliza uma possível reabilitação profissioal;
- O reclamante teve sua CNH cat. "B" renovada em 09.04.2012;
- A visita ao local de trabalho do reclamante foi inconclusiva, pelas razões já relatadas;
CONCLUSÃO
Diate do exposto, conclui-se que o Reclamante tem sequelas definitivas ocasionadas por acidente de traalho e que no momento mesmo encontra-se INCAPAZ para a função realizada na Reclamada.
Merece destaque que referida perícia foi inconclusiva no tocante às efetivas condições do local de trabalho do empregado, considerando suas posteriores alterações.
Destaco também, os esclarecimentos colhidos através de prova testemunhal produzida nos autos da reclamatória trabalhista em comento (documento "DEPOIM -TESTEMUNHA4"), confira-se:
Testemunha Jorge Carlos de Andrade:
"Que trabalhou para a reclamada por 3 anos e 4 meses, não se recordando os períodos, apenas sabendo informar que trabalhou na mesma época que o reclamante; que não tem certeza se saiu da empresa em 2005; que o reclamante trabalhava no setor de corte de peito e o depoente como balanceiro; que no setro do reclamante os funcionários ficavam posicionados um ao lado do outro, bem perto, sem muito espaço; que o local de trabalho do depoente e do autor ficava localizado na mesma sala, no mesmo espaço físico; que o depoente via o autor trabalhando; que no local de trabalho do reclamante trabalhavam mais ou menos 6 a 8 pessoas; que a sala de corte não era fechada;"
Analisando detalhadamente o conjunto probatório encartado aos presentes autos eletrônicos, tenho que o evento danoso teve concausas, quais sejam: a conduta imprudente do trabalhador que segundo depoimento da colega envolvida no acidente teria "invadido seu espaço de corte na nória" "evento 54) somada as condições de trabalho fornecidas pela empresa demandada.
Explico.
Primeiramente, restou demonstrado nos autos apenas que o trabalhor teria recebido um treinamento de 30 minutos sobre a importância do uso de equipamentos de proteção individual (vide "Declaração de Treinamento" encartada no evento 10). A efetiva prática de corte era orientada por um funcionário mais antigo que ficava posicionado ao lado na nória (segundo depoimento da colega Kailen Paola F. Peixoto - evento 54); a experiência profissional anterior do autor era como trabalhador rural, por 29 anos (de acordo do o laudo pericial da reclamatória trabalhista) e, no momento do acidente (em 12.06.2009), contava com apenas 04 meses de labor junto a demandada (admitido em 12.02.2009).
Os riscos envolvidos nessa atividade eram de seu pleno conhecimento, conforme se pode concluir das informações prestadas, e a probabilidade da ocorrência de um acidente são muito evidentes considerando a utilização de facas e objetos cortantes.
Entretanto, os depoimentos colhidos permitem concluir que o acidente não teria ocorrido se o empregado não tivesse invadido o espaço de corte da colega ao lado ( "Paola').
Nesse contexto, concluo que a conduta do empregado concorreu para o sinistro.
Porém, a culpa não é exclusiva do trabalhador. Há significativa parcela de responsabilidade de empresa também pelo ocorrido seja pelo espaço diminuto entre os colegas, pela maior rotatividade da esteira no momento do acidente ("vareião de corte" - maior rotação da nória, o frango passa mais corrido e os funcionários não vencem - depoimento do trabalhadr - evento 36 documento 'AUDIO2"), pela não utilização de luva na mão utilizada para corte do frango, pelo treinamento de funcionário menos experientes durante o processo de corte (trabalhador relata que estava treinando outro funcionário, que estava à sua esquerda, no momento do acidente - evento 36 - documento "AUDIO2"), pela ausência de treinamento específico para a atividade desempenhada.
A questão da culpa concorrente entre a vítima e o empregador já foi objeto de apreciação pelo TRF da 4ª Região, conforme julgados a seguir discriminados:
AÇÃO DE REGRESSO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. - Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. - Também procedeu de forma culposa a vítima, desta forma, presente a culpa recíproca, correta a decisão recorrida ao atenuar a condenação, reconhecendo a culpa concorrente da vítima. (TRF4, AC 2004.71.04.009496-9, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 05/10/2009) (grifou-se)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À ADOÇÃO, USO E FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. CULPA DA EMPREGADORA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção, uso e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, o acidente que causou a morte do empregado deveu-se à culpa da demandada quanto à fiscalização do cumprimento do determinado pelas normas de segurança. O relatório elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho e os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo dão conta da desobediência pela empresa ré das normas de segurança do trabalho; no entanto, da prova dos autos também exsurge a culpa da vítima, ao não utilizar o equipamento necessário para o seu trabalho, conforme se infere das declarações de dois colegas de trabalho da vítima, ouvidos no Inquérito Policial. Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinqüenta por cento) dos valores pagos pelo INSS à título de pensão por morte. 3. Verba honorária compensada, nos termos do art. 21 do CPC. 4. Apelação provida em parte. (TRF4, AC 2006.72.04.000386-0, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18/03/2009) (grifou-se)
Logo, constatada a culpa concorrente, a ré deverá indenizar o INSS de metade dos valores gastos com o pagamento de benefícios por incapacidade de Olivério Carvalho.
Esclareço que a presente condenação abrange as parcelas pagas até o trânsito em julgado da sentença e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, por alguma das causas legais. Reitero que deve ser ressarcido metade do valor conforme já consignado.
No que tange às parcelas vincendas (a partir do trânsito em julgado da sentença), a autarquia dará continuidade ao pagamento da aposentadoria por invalidez até a extinção do benefício e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores (metade), que serão pagos pela ré. Para tanto, deverá a autarquia disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite à ré o pagamento discriminado e individualizado desses valores.
Outrossim, é consabido que a ré é empresa idônea com capacidade financeira que sobeja ao ressarcimento das parcelas vincendas, sendo suficiente, ao atendimento da respectiva pretensão, compeli-la a ressarcir as parcelas vincendas que serão pagas pela autarquia autora à título de aposentadoria por invalidez, o que deverá se dar administrativamente, sob pena de execução forçada.
Nesta linha, segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inicial preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 282 do CPC, não se verificando qualquer causa de inépcia, bem como ausência de condição da ação, pretendendo a ré discutir, em preliminar, o mérito da causa. 2. A impossibilidade jurídica do pedido ocorre tão somente quando houver uma vedação expressa no ordenamento jurídico acerca do postulado. Existindo previsão legal de ação regressiva a ser proposta pelo INSS contra o empregador no caso de acidente de trabalho - artigo 120 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. O INSS estipulou em seu pedido uma condenação mínima de R$ 70.000,00, postulando, ao final, também as parcelas vencidas e vincendas, razão pela qual afasto a alegação de julgamento ultra petita. 4. Não há falar em cerceamento de defesa por ter o INSS deixado de apresentar elementos para o cálculo com a petição inicial, pois o valor da condenação sequer foi determinado, podendo as partes, no momento do cumprimento/liquidação da sentença apresentarem as suas inconformidades quanto aos valores apurados. 5. Demonstrada a responsabilidade da empresa na qual o empregado realizava suas atividades, uma vez que faltou com os meios de segurança requeridos para evitar o acidente de trabalho, há que confirmar a procedência do pleito regressivo. 6. Não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos aos dependentes do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a constituição de capital por aplicação da norma contida no art. 475-Q do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.(AC 200471010039543, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, 14/06/2010)
CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO-EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. NÃO-APLICAÇÃO AO CASO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. É constitucional o art. 120 da Lei nº 8.213/91. A Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o parágrafo 10º ao art. 201 da CF, dispondo que a cobertura do risco de acidente do trabalho será atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Ademais, a constitucionalidade do referido artigo restou reconhecida por este TRF, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8, decidindo a Corte Especial pela inexistência de incompatibilidade entre os arts. 120 da Lei nº 8.213/91 e 7º, XXVIII, da CF. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Precedentes. 4. Hipótese em que é cabível o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes (genitores) do funcionário da empresa ré, falecido em acidente ocorrido nas dependências da requerida, face à queda de um portão de ferro, ocasionando-lhe traumatismo craniano. O acidente que causou a morte do empregado deveu-se também à culpa da demandada quanto à adoção e cumprimento das normas de segurança no trabalho. Embora no caso o alegado vento tenha concorrido para a queda do portão, o infortúnio deveu-se também à negligência da ré, a qual não zelou pela regularidade do portão existente em suas dependências, o qual, durante a ocorrência da ventania, acabou tombando e ocasionando o óbito do funcionário. Era dever da empresa minimizar os riscos inerentes à atividade laboral, inclusive implantando um portão resistente ao vento - evento previsível. 5. Não prospera o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. Entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias. 6. Apelação da ré e recurso adesivo do INSS desprovidos. (AC 200871040030559, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 02/06/2010)
Diante disso, deve ser mantida a solução de parcial procedência emprestada à causa, condenando-se a ré a (i) ressarcir ao autor metade dos valores pagos em razão da concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado Olivério Carvalho (NBs nº 536.300.525-1 e 550.008.883-8), relativamente ao período de 28/06/2009 até a data do trânsito em julgado da decisão; (ii) pagar ao INSS, a título de ressarcimento, mensalmente, metade do valor pago em função do pagamento do referido benefício por incapacidade, até a sua extinção.
CONSECTÁRIOS
Da correção monetária e dos juros legais
Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei n° 8.213/91 não há condenação da Fazenda Pública. Assim, não se cogita de aplicação, sobre o valor da indenização, para fins de juros e correção monetária, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR + 0,5%) (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009).
Com efeito, trata-se de condenação de particular, decorrente de responsabilidade extracontratual, a chamar a incidência das regras gerais sobre juros e correção monetária.
Quanto aos juros, deve ser observada especificamente a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:
"OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".
Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, deve ser observado, quanto à taxa de juros, o que estabelece o Código Civil.
Acerca do tema dispõe o artigo 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
No regime do Código Civil de 1916, registre-se, a disciplina quanto aos juros era diversa:
Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.
Considerando o que dispunha o Código Civil de 1916 e o que dispõe o Código Civil vigente, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que nas condenações em ações indenizatórias os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao, mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa SELIC após essa data, observando, contudo, que a taxa SELIC já é integrada por juros moratórios e correção monetária. Para as condenações posteriores ao vigente Código Civil, desta forma, deve-se aplicar simplesmente a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.
Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).
3. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO E REFORMATIO IN PEJUS. DESINDEXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EQUÍVOCOS. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. As instâncias ordinárias fixaram o valor da reparação dos danos morais em 950 salários mínimos, a serem rateados entre os autores, decisão confirmada por este Tribunal Superior.
2. Porém, ao contrário do afirmado no v. aresto ora embargado, não houve indexação do valor da reparação a título de danos morais ao salário mínimo vigente na época do pagamento, mas sim mera referência ao valor do salário mínimo vigente na data da sentença.
Assim, os 950 salários mínimos deverão ser multiplicados pelo valor do salário na data da decisão, obtendo-se o montante da condenação a título de danos morais.
3. Como os consectários legais estão incluídos no pedido (CPC, art.
293), sobre o valor principal encontrado deverão incidir correção monetária, a partir da data da sentença, e juros de mora, estes desde a data do evento danoso, sendo que a correção monetária pela taxa SELIC já abrange os juros de mora.
4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1300187/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 26/03/2014)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados.
2. É entendimento desta Corte que, em sede de recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos.
3. Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2011.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1388822/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMPRENSA. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LEI DE IMPRENSA. INAPLICABILIDADE (ADPF N.
130/STF). PEDIDO. INDICAÇÃO EXATA DO VALOR PLEITEADO.
DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À HONRA.
NOTA EM COLUNA SOCIAL DE CARÁTER SENSACIONALISTA, COM EXAGERO DO DIREITO-DEVER DE INFORMAR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO STJ QUANDO VERIFICADO EXAGERO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO.
1. Não se verificam as alegadas omissões no acórdão recorrido, que expressamente afastou a incidência da Lei de Imprensa e levou em consideração o art. 159 do Código Civil de 1916. Inocorrência, de igual modo, de omissão quanto à fixação dos juros de mora.
2. A Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) foi declarada incompatível com a Constituição Federal de 1988 pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 130, Relator o Ministro CARLOS AYRES BRITTO, PLENÁRIO, julgada em 30/4/2009).
3. Não há inépcia da inicial em ação que busca a condenação por danos morais e o autor deixa a fixação do montante ao prudente arbítrio do julgador. Precedentes.
4. Confronto entre a inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas e a liberdade de expressão jornalística. Exagero no direito-dever de informar, pelo teor sensacionalista da notícia, prevalecendo a defesa da honra do ofendido.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.
6. No caso, o valor comporta redução, levando-se em consideração aspectos como a presença constante do recorrido em reportagens polêmicas e de grande repercussão, ser ele pessoa pública e não se tratando de ofensa de natureza extremamente grave.
7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa SELIC após essa data (EREsp n. 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2008).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
(REsp 645.729/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013)
No caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária.
A distribuição das custas e dos honorários advocatícios deverá observar o disposto na sentença.
Segundo o Enunciado Administrativo n° 07 do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
À luz do CPC/73, a compensação de honorários, havendo sucumbência recíproca e em proporções semelhantes, sempre foi considerada possível.
Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8454448v4 e, se solicitado, do código CRC E703198B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 02/09/2016 15:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005675-44.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50056754420144047104
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | AGRODANIELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
ADVOGADO | : | CLAMILTON PASA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 893, disponibilizada no DE de 12/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8557842v1 e, se solicitado, do código CRC 852BA640. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 30/08/2016 17:19 |
