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ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORE...

Data da publicação: 07/11/2020, 07:00:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA. - Sendo quinquenal o prazo, não restou operada a prescrição, uma vez que não transcorreu mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da ação. - É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. - Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho. (TRF4, AC 5000276-26.2017.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000276-26.2017.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: JOSNEI DE OLIVEIRA 94763780000 (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação pelo procedimento comum em face da empresa JOSNEI DE OLIVEIRA - ME e de LUIZ LIMANA DE OLIVEIRA, objetivando o ressarcimento de todos os valores despendidos com benefício previdenciário, concedido em razão de acidente de trabalho sofrido pelo segurado Alexandre Alves de Oliveira, no dia 08/02/2013. Aduziu que a ré deixou de adotar medidas que poderiam ter evitado o acidente, havendo negligência no cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.

A sentença do evento 70 da origem tem o seguinte dispositivo:

(...)

Ante o exposto, nos termos da fundamentação:

a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Luiz Limana de Oliveira, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC;

b) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Josnei de Oliveira - ME; e

c) no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré - empresa Josnei de Oliveira - ME - o réu a ressarcir ao INSS os gastos despendidos com despesas com o pagamento da pensão por morte instituída por Alexandre Alves de Oliveira paga ao(s) seu(s) dependente(s) (NB 21/145.426.558-0), incluindo prestações vencidas e vincendas, até o cessamento total do(s) benefício(s), na forma da fundamentação, resolvendo, assim, o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Custas pela ré Josnei de Oliveira - ME.

Condeno a empresa Josnei de Oliveira - ME ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Esclareço que devem ser calculados com base no valor das prestações vencidas, já devidamente atualizadas e compostas dos juros moratórios.

O INSS deverá arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono do réu Luiz Limana de Oliveira, os quais fixo em 5 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, devendo ser atualizado pelo IPCA-E, a contar do ajuizamento da presente demanda, e acrescido de juros de mora de 6% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta sentença.

(...)

A empresa ré apelou. Em suas razões, formula os seguintes pedidos: a) Reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa apelante; b) Reconhecer a legitimidade passiva do corréu Luis Limana de Oliveira; c) Determinar a exclusão, no caso de eventual condenação das parcelas prescritas; d) Determinar a compensação/abatimento do montante já indenizado;

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, deixo de me manifestar sobre as questões trazidas nas contrarrazões, visto que não dizem respeito aos presentes autos.

Com relação à legitimidade passiva do apelante e do réu Luiz Limana de Oliveira, a sentença da lavra da Juíza Federal Iracema Longhi assim se manifestou:

(...)

Da ilegitimidade passiva arguida pelos réus

A empresa Josnei de Oliveira alegou que o acidentado não era seu empregado, pois lhe prestava atividade momentânea e eventual, sendo exclusiva a legitimidade passiva do dono da obra (Luiz Limana de Oliveira) para fins de responder pelo pleito da demanda. Já o réu Luiz Limana de Oliveira alegou que, por ter contratado a realização da obra com a empresa de Josnei, deve ser esta a única a responder pelo pedido, posto que a vítima era empregado da empresa.

No caso, tenho que não assiste razão à empresa Josnei, devendo esta permanecer no polo passivo, posto que esta era a contratante do trabalhador acidentado e que prestava serviço no local da obra - telhado de um galpão. O galpão pertencia ao réu Luiz Limana de Oliveira, o qual, para fins de realização do serviço, contratou a empresa Josnei, a qual, tendo por subordinado o trabalhador vítima, prestava serviço na data do acidente que deu origem à presente ação de ressarcimento. Ou seja, o réu Luiz Limana contratou empresa especializada para realizar o serviço no telhado do galpão, não devendo, portanto, ser responsabilizado pelos danos decorrentes do acidente ocorrido com empregado da empresa contratada, uma vez que cabia a esta resguardar e assegurar os devidos cuidados de segurança de seus empregados.

No Relatório de Análise de Acidente de Trabalho consta que, para fins do conserto do telhado do galpão pertencente ao Sr. Luiz, este contratou, ainda que informalmente, a empresa Josnei para realização da obra, tenho fornecido/adquirido somente as telhas que seriam necessárias para o conserto, conforme trecho que segue (ev. 01 - PROCADM2, p. 09):

Assim sendo, reconheço a legitimidade passiva da empresa Josnei de Oliveira - ME para fins de responder a presente demanda. Com relação ao réu Luiz Limana de Oliveira, reconheço a sua ilegitimidade passiva para responder a presente demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.

(...)

Dessa forma, não vejo qualquer razão para alterar as conclusões a que chegou o julgador singular, rejeitando-se a apelação no ponto.

Já no que se refere à alegada prescrição, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que ante a inexistência de prazo prescricional geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar por simetria o Decreto nº 20.910/32, o qual prevê:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Nesse sentido, precedente da 2ª Seção desta Corte:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006331-06.2011.404.7201, 2ª Seção, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2012)

No caso dos autos, o acidente de trabalho ocorreu em 08/02/2013, o primeiro pagamento do benefício foi em 15/03/2013 (evento 1, doc. 9, na origem). A presente ação foi ajuizada em 14/01/2017.

Desse modo, sendo o prazo quinquenal, não restou operada a prescrição, uma vez que não transcorreu mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da ação.

Por fim, no que se refere ao pedido de abatimento da presente condenação dos valores acordados na Justiça do Trabalho entre os dependentes do segurado falecido e o Sr. Luiz Limana de Oliveira, também rejeito o pedido, visto que sem qualquer amparo legal. Registre-se que o INSS sequer constou como parte naquela demanda, não se cogitando de ser abrangido pelos efeitos jurídicos do acordo lá entabulado.

Por fim, sucumbente integralmente a apelante, permanece condenada ao pagamento das custas e da verba honorária, esta majorada em 10% considerando a atuação recursal, a teor do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002115819v10 e do código CRC 1733be3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 30/10/2020, às 8:43:34


5000276-26.2017.4.04.7105
40002115819.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000276-26.2017.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: JOSNEI DE OLIVEIRA 94763780000 (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. inocorrência. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA/TOMADOR DE SERVIÇOS CONFIGURADA.

- Sendo quinquenal o prazo, não restou operada a prescrição, uma vez que não transcorreu mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da ação.

- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

- Restando demonstrada a negligência da ré quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-a a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002115820v4 e do código CRC 4fdb33c1.Informações adicionais da assinatura:
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5000276-26.2017.4.04.7105
40002115820 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 28/10/2020

Apelação Cível Nº 5000276-26.2017.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: JOSNEI DE OLIVEIRA 94763780000 (RÉU)

ADVOGADO: PRISCILA PEREIRA (OAB RS097650)

ADVOGADO: EGON STEINBRENNER (OAB RS021232)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 28/10/2020, na sequência 142, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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