APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006903-33.2014.4.04.7111/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA |
ADVOGADO | : | EDERSON HARTI RABER |
: | MARTA REGINA DEBORTOLI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
- Hipótese na qual restou operada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ajuizou ação ordinária, em 17/09/2014, contra a COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA GENERAL OSÓRIO LTDA., objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do benefício de pensão por morte decorrente do acidente de trabalho que levou a óbito o segurado Aldomiro Carvalho da Rocha. Alegou a autarquia previdenciária que o acidente do trabalho, ocorrido em 02/05/2007, poderia ter sido evitado se a requerida tivesse respeitado efetivamente as normas de segurança e medicina do trabalho, sendo plenamente cabível a ação regressiva, com base no art. 120 da Lei 8.213/91.
Foi prolatada sentença em 29/06/2015 (processo originário, evento 29), a qual declarou a prescrição da pretensão deduzida pelo INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Apela a parte autora (evento 35 na origem), sustentando que se equivoca a decisão recorrida ao fixar o termo a quo da prescrição, uma vez que o benefício foi concedido na espécie previdenciária, vindo o INSS a tomar conhecimento de que o óbito do segurado ocorreu por negligência no cumprimento de normas de segurança do trabalho somente em 2011, após comunicação dos fiscais do Trabalho. Destarte, como não decorreram cinco anos entre a data em que o titular do direito subjetivo violado tomou conhecimento do fato e da extensão de suas consequências (o que efetivamente só ocorreu em 24/08/2011), merece reforma a sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
PRESCRIÇÃO
No que se refere à prescrição, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que, ante à inexistência de prazo prescricional geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar, por simetria, o Decreto nº 20.910/32, o qual prevê:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, precedente da 2ª Seção desta Corte, baseado na orientação jurisprudencial trazida pelo STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91.
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006331-06.2011.404.7201, 2ª Seção, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2012)
Ademais, a prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento. Isto porque a pretensão regressiva do INSS tem por fundamento a 'negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva', conforme expressa dicção do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Portanto, a periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. O mesmo raciocínio se faz com relação à concessão de outro benefício previdenciário decorrente do mal causado pelo mesmo acidente, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez que segue o auxílio-doença acidentário.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. (...) RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O INSS E A EMPRESA EMPREGADORA DO SEGURADO. 1. A relação de trato sucessivo que se verifica na espécie diz com aquela entabulada entre a autarquia federal e o seu beneficiário, de natureza eminentemente previdenciária. A relação jurídica entre o INSS e a empresa SADIA S.A., por sua vez, é relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. Em tal conformação, caracterizada a conduta omissiva da empresa ré com produção na esfera jurídica da autarquia federal - acionada ao pagamento de benefício previdenciário pelo seu segurado, vítima daquela conduta omissiva -, tem-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional à ação de regresso. O protraimento no tempo da relação previdenciária deflagrada a partir de então, não transmuda a natureza instantânea da relação estabelecida entre o INSS e a empresa Sadia S.A, inexistindo na espécie, pois, hipótese de incidência da orientação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça na espécie. (...) (ED em Agravo em AC nº 5000153-42.2010.404.7212/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 19-04-2011)
No caso dos autos, o acidente de trabalho ocorreu em 02/05/2007, ocorrendo o óbito do segurado no local de labor, conforme documento do evento 01- LAU2 na origem. O primeiro pagamento do benefício de pensão por morte se deu no mês de junho de 2007 (NB 140.487.501-5, conforme evento 01 - INFBEN6).
Desse modo, sendo o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da ação, em 17/09/2014.
Ainda, não há como sustentar tenha o INSS tomado conhecimento do óbito do segurado - por negligência no cumprimento de normas de segurança do trabalho - somente em 2011, pois constante dos autos Comunicação de Acidente do Trabalho, cadastrada em 08/05/2007, trazida pela própria autarquia juntamente com sua peça inaugural (processo originário, evento 01/04, ps. 03/04).
Finalmente, mantido o reconhecimento da prescrição, igualmente não se faz reparos quanto ao estabelecido pelo juízo singular a título de sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006903-33.2014.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50069033320144047111
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA |
ADVOGADO | : | EDERSON HARTI RABER |
: | MARTA REGINA DEBORTOLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 30/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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