APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005994-19.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE |
: | COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE - GT |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes.
- Hipótese na qual restou operada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ajuizou ação ordinária, em 27/12/2013, contra a RIO GRANDE ENERGIA S/A, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do benefício de pensão por morte decorrente do acidente de trabalho que levou a óbito o segurado Nelson Rampon. Alegou a autarquia previdenciária que o acidente do trabalho, ocorrido em 03/03/2004, poderia ter sido evitado se a requerida tivesse respeitado efetivamente as normas de segurança e medicina do trabalho, sendo plenamente cabível a ação regressiva, com base no art. 120 da Lei 8.213/91.
A denunciação da lide da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE foi deferida no evento 12 da origem.
A sentença, prolatada em 11/06/2015 (processo originário, evento 36), pronunciou a prescrição para a propositura de ação regressiva e extinguiu o processo com fulcro no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com supedâneo no art. 20, § 4º, do CPC, à razão da metade para a RGE Energia S/A e metade para a CEEE, em valor a ser atualizado a partir da data de publicação da presente sentença pelo IPCA-E. O INSS é isento de custas. Sentença sujeita o reexame necessário.
Apela a parte autora (evento 42 na origem), sustentando, em síntese, que deve prevalecer entendimento jurisprudencial segundo o qual não há se falar em prescrição de fundo de direito, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a data do ajuizamento da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
PRESCRIÇÃO
No que se refere à prescrição, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que, ante à inexistência de prazo prescricional geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar, por simetria, o Decreto nº 20.910/32, o qual prevê:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, precedente da 2ª Seção desta Corte, baseado na orientação jurisprudencial trazida pelo STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91.
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006331-06.2011.404.7201, 2ª Seção, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2012)
Ademais, a prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento. Isto porque a pretensão regressiva do INSS tem por fundamento a 'negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva', conforme expressa dicção do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Portanto, a periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. O mesmo raciocínio se faz com relação à concessão de outro benefício previdenciário decorrente do mal causado pelo mesmo acidente, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez que segue o auxílio-doença acidentário.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. (...) RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O INSS E A EMPRESA EMPREGADORA DO SEGURADO. 1. A relação de trato sucessivo que se verifica na espécie diz com aquela entabulada entre a autarquia federal e o seu beneficiário, de natureza eminentemente previdenciária. A relação jurídica entre o INSS e a empresa SADIA S.A., por sua vez, é relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. Em tal conformação, caracterizada a conduta omissiva da empresa ré com produção na esfera jurídica da autarquia federal - acionada ao pagamento de benefício previdenciário pelo seu segurado, vítima daquela conduta omissiva -, tem-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional à ação de regresso. O protraimento no tempo da relação previdenciária deflagrada a partir de então, não transmuda a natureza instantânea da relação estabelecida entre o INSS e a empresa Sadia S.A, inexistindo na espécie, pois, hipótese de incidência da orientação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça na espécie. (...) (ED em Agravo em AC nº 5000153-42.2010.404.7212/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 19-04-2011)
No caso dos autos, o acidente de trabalho ocorreu em 03/03/2004, ocorrendo o óbito do segurado no local de labor, conforme documento do evento 01/05 na origem. O primeiro pagamento do benefício de pensão por morte se deu no próprio mês de março de 2004 (NB 130.095.949-2, conforme evento 01/02, p. 04).
Desse modo, sendo o prazo quinquenal, restou operada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da ação, em 27/12/2013.
Finalmente, mantido o reconhecimento da prescrição, igualmente não se faz reparos quanto ao estabelecido pelo juízo singular a título de sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005994-19.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50059941920134047113
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE |
: | COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE - GT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 628, disponibilizada no DE de 25/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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