APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007827-37.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | USINA HIDROELETRICA NOVA PALMA LTDA |
ADVOGADO | : | ZENO BITTENCOURT SOUZA JUNIOR |
: | PAULO HENRIQUE CORREA DA SILVA | |
: | Vanessa Cristiane Pereira Rodrigues | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
- Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
- Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda, no caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da empresa ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8871030v4 e, se solicitado, do código CRC ED74A52C. | |
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RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação ordinária, em 05/10/2015, contra a USINA HIDROELÉTRICA NOVA PALMA LTDA., objetivando o ressarcimento de todos os valores despendidos com auxílio-doença acidentário concedido ao segurado Jocemar Antunes Soares em razão de acidente de trabalho.
A sentença, prolatada em 18/10/2016 (evento 34 do processo originário), julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC c/c artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 e artigo 942 do Código Civil para condenar a Ré a ressarcir ao INSS todos os valores decorrentes do benefício de auxílio-doença acidentário nº 543.192.413-0, já pagos e a serem pagos ao segurado Jocemar Antunes Soares como consequência do acidente laboral sofrido no dia 05.10.2010.
Condeno a Ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios ao INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, este considerado pela soma do valor já pago pela autarquia, acrescido de 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do art. 85, §3º, inciso I e §9º do NCPC. Tal montante deverá ser atualizado monetariamente, até a data do efetivo pagamento, pelo índice IPCA-E.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (eventos 38 e 40 da origem).
O INSS requer a reforma da sentença, para a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização/juros.
Já a parte ré alega que, no caso dos autos, além de estar provado que sempre foi diligente quanto ao cumprimento de normas de segurança no trabalho, por outro ângulo, ainda comprova-se qual foi a causa determinante do acidente (a culpa exclusiva da vítima), assim como a ausência de qualquer ação ou omissão que tenha sido causa eficiente ou determinante do acidente.
Após as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8871028v6 e, se solicitado, do código CRC E444C3C. | |
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VOTO
Em sua petição inicial, narrou a autarquia que, em 21.10.2010, o segurado Jocemar Antunes Soares obteve a concessão do benefício acidentário de auxílio-doença nº 543.192.413-0. Referiu que o acidente de trabalho em questão decorreu de negligência da Ré, na condição de empregadora, tendo em vista o descumprimento de normas de segurança do trabalho.
No que se refere à prescrição, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que, ante à inexistência de prazo prescricional geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar, por simetria, o Decreto nº 20.910/32, o qual prevê:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, precedente da 2ª Seção desta Corte, baseado na orientação jurisprudencial trazida pelo STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91.
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006331-06.2011.404.7201, 2ª Seção, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2012)
Ademais, a prescrição atinge o fundo do direito de ação, ou seja, o próprio direito de regresso postulado pelo INSS, e não apenas as parcelas vencidas anteriormente ao seu ajuizamento. Isto porque a pretensão regressiva do INSS tem por fundamento a 'negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva', conforme expressa dicção do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, a periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. O mesmo raciocínio se faz com relação à concessão de outro benefício previdenciário decorrente do mal causado pelo mesmo acidente, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez que segue o auxílio-doença acidentário.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. (...) RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O INSS E A EMPRESA EMPREGADORA DO SEGURADO. 1. A relação de trato sucessivo que se verifica na espécie diz com aquela entabulada entre a autarquia federal e o seu beneficiário, de natureza eminentemente previdenciária. A relação jurídica entre o INSS e a empresa SADIA S.A., por sua vez, é relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. Em tal conformação, caracterizada a conduta omissiva da empresa ré com produção na esfera jurídica da autarquia federal - acionada ao pagamento de benefício previdenciário pelo seu segurado, vítima daquela conduta omissiva -, tem-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional à ação de regresso. O protraimento no tempo da relação previdenciária deflagrada a partir de então, não transmuda a natureza instantânea da relação estabelecida entre o INSS e a empresa Sadia S.A, inexistindo na espécie, pois, hipótese de incidência da orientação da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça na espécie. (...) (ED em Agravo em AC nº 5000153-42.2010.404.7212/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 19-04-2011)
No caso dos autos, dado que o benefício em questão foi concedido em 21/10/2010 ("PROCADM6" do evento nº 1), tendo ocorrido o ajuizamento da presente demanda em 05/10/2015, não há se falar em prescrição.
A ação de regresso proposta pelo INSS encontra fundamento no precitado artigo 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Estamos diante de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente dos requeridos no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pugnada pela autarquia.
Ainda no que tange à responsabilidade civil nas hipóteses envolvendo acidente do trabalho, duas situações merecem destaque. A primeira, de que há presunção de culpa por parte do empregador quanto à segurança dos trabalhadores a ele vinculados, recaindo sobre aquele o ônus de provar a adoção de medidas preventivas ao acontecimento de infortúnios no ambiente laboral. A segunda, o fato de que cabe ao empregador a direção e a fiscalização no andamento das atividades com observância das diretrizes de segurança e saúde do trabalho.
A propósito, o seguinte julgado deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. COMPETÊNCIA. PROVA ORAL. LEGITIMIDADE DO INSS. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIOS SUCESSIVOS AINDA NÃO EFETIVADOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
1 a 12 (...)
13. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
14. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
15. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à instalação e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
16 a 20 (...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003484-56.2010.404.7107, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014) (grifei)
Sob outro aspecto, é pacífica a jurisprudência desta Casa em afirmar que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados, em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. Assim, não há dúvida sobre a constitucionalidade do art. 120 da Lei de Benefícios, dispondo sobre a ação regressiva de que dispõe a Previdência Social quando imputável ao contratante da força laborativa negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.
Observe-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT. COMPENSAÇÃO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR.
1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
2. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Impossibilidade de devolução/compensação dos valores despendidos a título de seguro de acidente de trabalho - SAT. O SAT possuiu natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF/88), e não de seguro privado.
4. O nexo causal foi configurado diante da negligência e imprudência da empresa empregadora, que desrespeitou diversas normas atinentes à proteção da saúde do trabalhador. 5. Recurso da parte ré improvido na totalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003462-60.2013.404.7117, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2015) (grifei)
Inclusive em sede de Arguição de Inconstitucionalidade afirmou-se o mesmo, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.
Interpretação conforme a Constituição.
Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.
Argüição rejeitada, por maioria.
(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002) (grifei)
Por fim, destaca-se a redação do §10, art. 201 da CF/88: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado".
De sua simples leitura infere-se que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, principalmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.
Por tudo isso, não há falar no acolhimento da pretensão em afastar o cabimento da ação regressiva em face do pagamento da SAT/RAT.
Na análise do caso concreto, irrefutáveis são as conclusões da decisão singular hostilizada, a qual bem aprecia a prova dos autos, atenta à situação de ser hipótese plausível para o infortúnio a negligência da ré ao não oportunizar o devido treinamento ao segurado para a execução de atividades de risco, ou a fiscalização dos procedimentos por ele adotados, circunstâncias diretamente relacionadas com o acidente do trabalho. Vejamos trecho da fundamentação da sentença:
No caso em exame, o laudo elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul no "Relatório de Análise de Acidente do Trabalho", prova documental e técnica relevante no julgamento do caso, assim descreve o acidente, "verbis" (anexo "OFÍCIO/C8" do evento nº 1):
6. Descrição do Acidente
A execução da tarefa se realizava no cruzamento da rede de transmissão de energia da AES-SUL (69 KV - 69.000 volts), cuja fiação estava situada acima da rede de energia da UHENPAL (13,8KV). A equipe de trabalho efetuou análise preliminar de risco da atividade (APR), onde consta a avaliação indicando a possibilidade de execução da tarefa. Após a substituição do poste de madeira pelo poste de concreto, o trabalhador Jocemar subiu no poste para efetuar a troca e a amarração dos cabos de energia. De acordo com informações obtidas durante a ação fiscal junto à mesma equipe na data do acidente, a qual se encontrava a campo realizando a instalação de um poste de concreto em outro local, a avaliação sobre a distância entre o poste da Nova Palma Energia e a rede de transmissão de alta tensão (69KV) da AES-SUL foi feita visualmente pelo Sr. Jocemar, uma vez que o ângulo de visão dos demais trabalhadores, situados ao nível do solo, não permitia aferir a distância existente. Do local em que se encontrava, Jocemar, a partir de análise visual, confirmou a possibilidade de execução do procedimento. No momento em que executava a transferência da rede para o poste de concreto, já tendo transferido e amarrado o primeiro cabo, ao puxar o segundo cabo, ocorreu o acidente. De acordo com a descrição do acidente feita pela própria empresa, provavelmente o segundo cabo balançou e entrou na área de condução da rede 69KV da AES-SUL, vindo Jocemar a sofrer a descarga elétrica.
(...)
O mesmo estudo esclarece acerca dos fatores de risco que se faziam presentes no momento do sinistro, apontando a falta de providências para garantia da segurança do serviço executado:
7.1 - Falha na detecção do risco (202.011-4)
A tarefa de substituição do poste de madeira pelo poste de concreto, em virtude do cruzamento com a rede de alta tensão da AES-SUL energia ( 69 KV) envolvia um grau de risco elevado, exigindo prévia avaliação detalhada dos riscos existentes, especialmente a possibilidade de choque elétrico pela distância entre as redes de energia. Neste sentido, a Norma Regulamentadora 10 (NR 10), que trata da Segurança em Instalações e Serviços em eletricidade, no seu anexo II, apresenta a tabela de raios de delimitação de zonas de risco, controlada e livre. A Zona de Risco é definida como o entorno da parte condutora energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados e com adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho. Já a Zona Controlada é definida como o entorno da parte condutora energizada, não segregada, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados. A distância entre as zonas de risco e controlada é definida em função da tensão nominal da instalação elétrica em KV. Assim, quanto maior a tensão nominal da instalação elétrica, maior a distância a ser observada. Cabe ressaltar que a retirada do poste de madeira e a instalação da fiação da UHENPAl no poste de concreto era feita com a rede desligada, mas a rede que passava acima (69 KV) estava energizada.
Para a tensão existente na rede da AES-SUL (69KV), a tabela indica que o raio de delimitação entre a zona de risco e a zona controlada deveria ser de 0,90m (90 centímetros) e a distância radial entre a zona controlada e livre de 1,90m. Este raio é calculado a partir do ponto de instalação energizado (no caso, a linha de transmissão da AES-SUL). Isso significa dizer que na realização da tarefa deveria ser garantida a distância mínima de 0,90m, uma vez que a equipe de trabalho da UHENPAL não dispunha de EPI e instrumentos para o acesso à zona controlada.
(...)
A empresa apresentou à fiscalização cópia da Análise Preliminar de Risco (APR) emitida para o serviço executado no dia do acidente. A APR contempla os procedimento quanto a avaliação da inspeção e planejamento, quanto à atividade em rede desenergizada e quanto ao controle de riscos existentes. A análise da APR pela fiscalização permite afirmar que a mesma não contemplou a situação de existência de uma rede energizada próxima à rede de distribuição da UHENPAL. Do mesmo modo, o documento não forneceu subsídios para que a equipe de trabalho pudesse avaliar, através de meios técnicos adequados, a distância de segurança nessa situação.
(...)
7.2- Procedimentos de trabalho inadequados (204.022-0)
A análise da documentação apresentada pela empresa evidenciou inadequação dos procedimentos de trabalho envolvendo a realização de atividades próximas à rede de alta tensão energizada.
(...)
O procedimento padrão utilizado pela empresa na atividade de substituição de poste em instalação tipo N1 (POP 40), descreve detalhadamente os procedimentos, materiais e equipamentos para realizar a tarefa com segurança, sendo válido apenas para atividades de rotina, que não englobem a presença de uma linha de transmissão energizada em AT cruzando acima da linha de distribuição da UHENPAL. Nesta situação, deveria ter sido elaborado um outro procedimento específico, prevendo todas as situações de risco e as medidas de controle.
(...)
7.3- Falta de materiais para a execução da atividade (207.001-4)
(...)
A decisão do empregado Jocemar em efetuar a instalação da fiação, baseado numa inspeção visual da distância com a rede de alta tensão energizada, sem a utilização de meios técnicos adequados, certamente não foi por sua vontade, mas pelo não fornecimento, por parte do empregador, de instrumentos que permitissem a medição da distancia segura para a tarefa.
Outrossim, a análise preliminar de risco não contemplou a situação específica da rede de alta tensão da AES Sul em cruzamento com a linha de distribuição da UHENPAL, não tendo ocorrido, previamente ao serviço a ser executado, a medição da distância entre as redes - ao contrário do que afirma a parte ré em sua defesa (anexo "OUT5" do evento nº 7).
Aliás, restou evidenciado no "Relatório do Acidente Típico", elaborado por Comissão de Apuração instaurada no âmbito interno da UHENPAL, que a única aferição acerca de tais condições foi feita pelo próprio empregado (anexo "OUT12" do evento nº 7):
ANALISE DO ACIDENTE
A comissão de investigação verificou o local onde ocorreu o acidente: área plana de lavoura de arroz, o solo estava seco, e não foi encontrada qualquer anormalidade neste sentido, e tampouco verificou-se a existência de elementos capazes de trazer riscos adicionais ao serviço. A obra poderia ser considerada como área de risco por estar localizada num cruzamento de rede da AES-SUL. Entre os procedimentos avaliados pela equipe: APR (Análise Preliminar de Risco), onde consta avaliação indicando a possibilidade de efetuar a tarefa, sem qualquer descrição de dificuldade; uso de Equipamentos de Proteção Individual e Coletivos onde todos os equipamentos para aquela finalidade foram utilizados. A comissão realizou análise visual da rede da AES-SUL, no ângulo de visão de baixo da rede, o qual, não permitiu a elaboração de uma conclusão sobre a altura, mas subindo no poste, no ângulo de visão horizontal verificou que havia condições de uma avaliação do espaço entre a rede AES-SUL e a rede existente da NOVA PALMA ENERGIA. Na análise da altura do poste existe da Nova Palma Energia pelo substituído em relação à Rede da AES-Sul constatou-se que a equipe não procedeu em conjunto na avaliação da altura entre a rede da Nova Palma e da AES-Sul, tendo sido a avaliação feita individualmente pelo próprio JOCEMAR, considerando que o mesmo estava sobre o poste para efetuar a troca e amarra do cabo e era o únivo que possuía ângulo de visão para tal avaliação. JOCEMAR havia confirmado a possibilidade de execução do procedimento, executando a tarefa com o primeiro cabo; realizou nova avaliação confirmando a possibilidade puxar o segundo cabo e colocar no pino; e na segunda tentativa de colocar o segundo cabo, aconteceu o acidente. Portanto, conclui-se que houve falha de avaliação da equipe na análise preliminar de risco.
A "conclusão" do mencionado relatório, ao qualificar o evento como acidente de falha coletiva e, na sequência, relacionar tal falha a fatores pessoais atribuídos ao próprio empregado ("atitude imprópria, desrespeito às instruções, má interpretação das normas e, provavelmente, excesso de confiança"), mostra-se incoerente ao tanto quanto apurado.
Outrossim, por ocasião da "reunião de análise crítica" realizada pela Ré em 01.12.2010, na qual participaram a Presidente, o Diretor Técnico, além dos demais componentes do corpo técnico da UHENPAL, consignou-se que (anexo "ATA6" do evento nº 7):
Concluiu-se que concorreu para o acidente a avaliação equivocada na Análise Preliminar de Risco, quando o funcionário posicionado sobre o poste para fazer a troca dos cabos para o poste de concreto, afirmou por duas ocasiões a possibilidade de realização do serviço, através de análise visual. Ficou definido que deverá ser aprofundada pela equipe, com participação de todos os membros, as decisões na questão da avaliação da APR e o Croqui de Planejamento será aprimorado com medição efetiva da altura do Poste, além de avaliação visual da rede. Foi definido que será elaborado um procedimento operacional específico para o serviço realizado em cruzamentos de redes de alta e média tensão.
Ora, a avaliação do risco coube unicamente ao empregado encarregado de executar a tarefa de troca dos cabos, que evidentemente, não dispunha das mínimas condições para tanto, pois precisou verificar a viabilidade e a segurança do serviço contando somente com sua visão, a uma distância de cerca de 40 (quarenta metros) - informação trazida pela Ré em contestação - do ponto de cruzamento das redes!
Nesse contexto, tenho que resta suficientemente demonstrada a omissão da Ré na prevenção dos riscos inerentes à atividade realizada por seu empregado, notadamente, porque o risco existente sequer foi cogitado previamente e - mais grave ainda - porque foi imposta unicamente ao segurado a responsabilidade pela aferição, sem a mínima condição técnica, da viabilidade e segurança da tarefa que era de sua única incumbência.
Por fim, consigno de que a alegação de que teria "sacudido" despropositadamente o cabo não encontra amparo na prova produzida, razão pela qual deve ser afastada a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima no acidente.
Assim, o conjunto probatório revela a responsabilidade direta da pessoa jurídica 'USINA HIDROELETRICA NOVA PALMA LTDA' pelos atos que deram ensejo ao acidente de trabalho em pauta. Com efeito, o empregador tem o dever de propiciar um local de trabalho seguro e de fiscalizar as condições de segurança a que expõe seus trabalhadores, como se vê no seguinte precedente:
"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC. 1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120. 2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas. 3. Os testemunhos confirmam que medidas de segurança recomendadas não foram adotadas. 4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos. 5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa. 6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo. 7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade. 8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital. " (TRF4, AC 1998.04.01.023654-8, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, DJ 02/07/2003) (grifei)
Dessa forma, a negligência da pessoa jurídica USINA HIDROELETRICA NOVA PALMA LTDA e o respectivo nexo causal ao evento danoso estão a identificar sua responsabilidade de forma indubitável!
Diante disso, a ré deve ser condenada a ressarcir todos os valores - pretéritos e futuros - decorrentes do benefício de auxílio-doença pago ao segurado Jocemar Antunes Soares, como consequência do acidente laboral sofrido no dia 21.10.2010.
CONSECTÁRIOS
Da correção monetária e dos juros legais
Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei n° 8.213/91 não há condenação da Fazenda Pública. Assim, não se cogita de aplicação, sobre o valor da indenização, para fins de juros e correção monetária, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR + 0,5%) (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009).
Com efeito, trata-se de condenação de particular, decorrente de responsabilidade extracontratual, a chamar a incidência das regras gerais sobre juros e correção monetária.
Quanto aos juros, deve ser observada especificamente a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:
"OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".
Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, deve ser observado, quanto à taxa de juros, o que estabelece o Código Civil.
Acerca do tema dispõe o artigo 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
No regime do Código Civil de 1916, registre-se, a disciplina quanto aos juros era diversa:
Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.
Considerando o que dispunha o Código Civil de 1916 e o que dispõe o Código Civil vigente, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que nas condenações em ações indenizatórias os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao, mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa SELIC após essa data, observando, contudo, que a taxa SELIC já é integrada por juros moratórios e correção monetária. Para as condenações posteriores ao vigente Código Civil, desta forma, deve-se aplicar simplesmente a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.
Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02).
3. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008, DJe 20/11/2008)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO E REFORMATIO IN PEJUS. DESINDEXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EQUÍVOCOS. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. As instâncias ordinárias fixaram o valor da reparação dos danos morais em 950 salários mínimos, a serem rateados entre os autores, decisão confirmada por este Tribunal Superior.
2. Porém, ao contrário do afirmado no v. aresto ora embargado, não houve indexação do valor da reparação a título de danos morais ao salário mínimo vigente na época do pagamento, mas sim mera referência ao valor do salário mínimo vigente na data da sentença.
Assim, os 950 salários mínimos deverão ser multiplicados pelo valor do salário na data da decisão, obtendo-se o montante da condenação a título de danos morais.
3. Como os consectários legais estão incluídos no pedido (CPC, art.
293), sobre o valor principal encontrado deverão incidir correção monetária, a partir da data da sentença, e juros de mora, estes desde a data do evento danoso, sendo que a correção monetária pela taxa SELIC já abrange os juros de mora.
4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1300187/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 26/03/2014)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. Considerando que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados.
2. É entendimento desta Corte que, em sede de recurso especial, não se admite a revisão de danos morais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos.
3. Nas condenações indenizatórias posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. Precedentes: EDcl no REsp 1.300.187/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/03/2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245.218/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/11/2013; REsp 1.279.173/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 109.928/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/04/2013; EDcl no REsp 1210778/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/12/2011; AgRg no REsp 1.233.030/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/04/2011.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1388822/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. IMPRENSA. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LEI DE IMPRENSA. INAPLICABILIDADE (ADPF N.
130/STF). PEDIDO. INDICAÇÃO EXATA DO VALOR PLEITEADO.
DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA À HONRA.
NOTA EM COLUNA SOCIAL DE CARÁTER SENSACIONALISTA, COM EXAGERO DO DIREITO-DEVER DE INFORMAR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO STJ QUANDO VERIFICADO EXAGERO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO.
1. Não se verificam as alegadas omissões no acórdão recorrido, que expressamente afastou a incidência da Lei de Imprensa e levou em consideração o art. 159 do Código Civil de 1916. Inocorrência, de igual modo, de omissão quanto à fixação dos juros de mora.
2. A Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) foi declarada incompatível com a Constituição Federal de 1988 pelo Eg. Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 130, Relator o Ministro CARLOS AYRES BRITTO, PLENÁRIO, julgada em 30/4/2009).
3. Não há inépcia da inicial em ação que busca a condenação por danos morais e o autor deixa a fixação do montante ao prudente arbítrio do julgador. Precedentes.
4. Confronto entre a inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas e a liberdade de expressão jornalística. Exagero no direito-dever de informar, pelo teor sensacionalista da notícia, prevalecendo a defesa da honra do ofendido.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o STJ pode alterar o valor dos danos morais quando fixados de maneira exagerada, sem que isso implique revolvimento do conteúdo fático-probatório.
6. No caso, o valor comporta redução, levando-se em consideração aspectos como a presença constante do recorrido em reportagens polêmicas e de grande repercussão, ser ele pessoa pública e não se tratando de ofensa de natureza extremamente grave.
7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do CC/2002, e pela Taxa SELIC após essa data (EREsp n. 727.842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2008).
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido.
(REsp 645.729/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 01/02/2013)
No caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária.
Quanto à correção monetária, portanto, merece acolhimento o apelo da autarquia.
Honorários e custas na forma da sentença.
Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da empresa ré.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007827-37.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50078273720154047102
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | USINA HIDROELETRICA NOVA PALMA LTDA |
ADVOGADO | : | ZENO BITTENCOURT SOUZA JUNIOR |
: | PAULO HENRIQUE CORREA DA SILVA | |
: | Vanessa Cristiane Pereira Rodrigues | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8975741v1 e, se solicitado, do código CRC BD953E3C. | |
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