D.E. Publicado em 02/12/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008013-53.2011.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI | |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
3. A competência funcional em razão da matéria é absolta, não sendo possível sofrer modificação por vontade das partes. Havendo Vara e Turma especializadas para o julgamento da matéria controvertida está-se diante de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdiciones.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7956731v9 e, se solicitado, do código CRC FCF91623. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 26/11/2015 11:17 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008013-53.2011.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
EMBARGANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI | |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 2ª Seção, que restou assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PARIDADE DE TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO ENTRE ÍNDIOS-ARTESÃOS ALDEADOS URBANOS. BENEFÍCIO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE. A questão debatida nos autos é eminentemente previdenciária visto que trata da paridade entre índios-artesãos aldeados e urbanos, relativamente a benefício especial previdenciário. O acórdão objeto desta ação rescisória, proferido por Turma Julgadora especializada em matéria diversa da tratada nos autos, bem como todo o processamento da ação de origem (ACP nº 200871000245462/RS), instruída e sentenciada por Juízo que não detém competência para a matéria previdenciária, deve ser declarado nulo, de ofício. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008013-53.2011.404.0000, 2ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/02/2013, PUBLICAÇÃO EM 26/02/2013)
Em suas razões, o embargante sustentou a impossibilidade de decretar-se de ofício a nulidade do acórdão rescindendo e da sentença afirmando que a decisão embargada viola os princípios da demanda e da adstrição do juiz ao pedido. Requer a reforma da decisão para o julgamento do mérito da ação rescisória. Sucessivamente pleiteia que a declaração de nulidade da ACP restrinja-se ao acórdão. Mantida a nulidade do processo desde a origem requer a exclusão dos honorários advocatícios. Propugna o prequestionamento dos artigos 128 e 460 do CPC.
Intimados o INSS e a FUNAI para apresentarem contrarrazões.
É o relatório.
Apresento em mesa.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, na ação rescisória ajuizada pelo INSS para desconstituir decisão proferida em ação civil pública a qual objetivava a decretação de inconstitucionalidade do art. 7º, § 3º, IX, e do art. 8º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES 20/07, que estabeleceu distinção, quanto à cobertura previdenciária, entre os indígenas aldeados e os indígenas urbanos que se dedicam ao artesanato em regime de economia familiar, o acórdão embargado reconheceu que a matéria é de cunho eminentemente Previdenciário, declarando a nulidade da sentença proferida por Juízo Federal da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre/RS e do acórdão proferido pela 3ª Turma desta Corte, cuja competência cinge-se à matéria Administrativa.
No tocante às omissões e contradições alegadas, sem razão o embargante. A controvérsia foi devidamente analisada, in verbis:
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a rescisão de acórdão lavrado pela Terceira Turma desta Corte relativamente à AC nº 0024546-35.2008.404.7100/RS, tendo a ementa o seguinte teor:
"APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARIDADE DE TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO ENTRE O INDÍGENA-ARTESÃO ALDEADO E O INDÍGENA-ARTESÃO DO MEIO URBANO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. Apelação e remessa oficial desprovidas."
A ação principal constituiu-se de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo por interessada a FUNAI - Fundação Nacional do Índio, objetivando a decretação de inconstitucionalidade do art. 7º, § 3º, IX, e do art. 8º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES 20/07, que estabeleceu distinção, quanto à cobertura previdenciária, entre os indígenas aldeados e os indígenas urbanos que se dedicam ao artesanato em regime de economia familiar.
Alegou o autor que a decisão rescindenda viola disposições legais (Lei n. 8.213/1991, art. 11, VII e CPC, art. 461, § 4º), pois "não existe a hipótese de enquadramento como segurado especial por comercialização de artesanato" (fl.06), considerando excessiva a multa a que foi condenado a pagar.
Sustentou, também, haver violação ao art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, pois foi adotado como voto o parecer apresentado pelo Ministério Público Federal, autor da ação civil pública cujo acórdão é o rescindendo.
Por fim, disse ser indevida a multa fixada por descumprimento da decisão antecipatória de tutela, pois viola disposição expressa do art. 461, § 4º, do CPC, pois incompatível com a obrigação que lhe foi imposta. Além disso, afirmou ter sido cumprida a antecipação de tutela.
Pediu a rescisão do julgado, com novo julgamento da lide, além da concessão da antecipação de tutela a fim de obter a suspensão da execução nº 501778410.2001.404.7100 até o julgamento final da ação rescisória.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 669/670), e determinada a citação do Ministério Público Federal, sendo apresentada contestação pela qual foi alegado que não pode ser conhecida a rescisória, pois não se estende seu cabimento a qualquer situação, ficando restrita aos casos de flagrante erro ou nulidade na decisão rescindenda, com violação clara e inequívoca à lei, dispensando nova apreciação dos fatos e das provas que fundamentaram a decisão rescindenda.
No mérito o réu sustentou que as alegações do autor são descabidas, especialmente porque pretende a aplicação exclusiva da Lei nº 8.213/91 ao caso, ao passo que o mais correto seria encontrar uma solução para o caso após apreensão sistemática do ordenamento jurídico, sob pena de gerar insegurança jurídica com a perda da qualidade de segurado especial pela aplicação exclusiva das normas da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Referiu, também, haver previsão no Estatuto do Índio no sentido de que ao Poder Público compete estender aos indígenas os benefícios da legislação comum, sempre que possível sua aplicação, restando proibida expressamente a discriminação entre os trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, além de haver previsão no sentido de que o regime geral da previdência social será extensivo aos indígenas, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas (art. 55 da lei nº 6.001/73).
Especificamente em relação ao caso em análise, o réu afirmou que as disposições da legislação previdenciária devem ser interpretadas de modo a não colidirem com as disposições de direito positivo que tutelam o modo de vida indígena, aldeados ou não, que exerçam trabalho rural ou atividade de artesanato, assegurando-lhes a qualidade de segurados especiais e a tutela previdenciária aplicável, o que já foi referido pelo Juízo a quo ao destacar a insustentabilidade do parâmetro meramente geográfico como critério de discrímen considerando somente os índios artesãos aldeados como segurados especiais.
No tocante à multa, o réu afirmou que a autarquia autora descumpriu a medida antecipatória ao se limitar à revogação da Instrução Normativa que tratava da matéria objeto da ação civil pública, mas deixou de revisá-la conforme determinado na decisão judicial, acarretando mais e maiores prejuízos aos silvícolas, pois também os aldeados restaram sem tutela previdenciária, de modo que considera devida a aplicação da multa.
Postulou o Ministério Público Federal o não conhecimento da ação rescisória, ou que seja julgada improcedente.
A FUNAI, na condição de interessada, apresentou manifestação (fls. 686/702), alegando inicialmente sempre ter fornecido as certidões de artesãos aos índios não aldeados, e que as consequências dessas declarações para o Direito Previdenciário extrapolam a sua competência.
No mérito, sustentou não ter havido violação aos dispositivos legais aplicáveis à espécie, sendo devidamente interpretada a legislação, de forma que não estão configurados os requisitos para ajuizamento da ação rescisória. Afirmou não faltar nenhum requisito para que os índios não aldeados que desempenham atividade de artesão se enquadrem como segurado especial, na forma do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social, até em razão de manterem suas características culturais, mesmo residindo no meio urbano. Postulou a improcedência da rescisória.
O autor manifestou-se a respeito da contestação e da manifestação da FUNAI (fls. 707/709), reiterando o pedido de procedência da ação.
Intimadas quanto à produção probatória, as partes afirmaram não terem mais provas a produzir, apresentando somente razões finais (fls. 722/754, 762 e 765/772)
É o relatório.
VOTO PRELIMINAR
Inicialmente cumpre observar o fato de se tratar, a ação principal, de ação civil pública pela qual o Ministério Público Federal objetivou fosse reconhecida a condição de segurado especial aos índios não aldeados residentes em área urbana e que tenham como atividade o artesanato, utilizando matéria prima oriunda de extrativismo e em regime de economia familiar, sem distinção com os indígenas artesãos aldeados.
De se observar, a matéria objeto da ação civil pública é de cunho eminentemente Previdenciário, pois o autor objetiva garantir a condição de segurado especial da Previdência Social, com tratamento previdenciário paritário e isonômico a todos os indígenas artesãos, sejam eles aldeados ou residam em área urbana.
Vários são os julgados desta Corte Regional em relação à matéria em tela, e proferidos por Turma Previdenciária, segundo se demonstra por meio dos arestos a seguir colacionados:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORES INDÍGENAS. REQUISITO ETÁRIO. A vedação do trabalho do menor não é absoluta, pois é admitido o desempenho de atividade laboral a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz, situação a que se equiparam os que exercem atividade rurícola. Além disso, a norma constitucional não pode ser invocada em seu prejuízo. Nessa perspectiva, é possível reconhecer a qualidade de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas a partir dos 14 anos de idade, conforme previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, notadamente no caso de indígenas, que, por suas características culturais e sociais, iniciam o trabalho na agricultura precocemente e geram filhos ainda no início da adolescência." (TRF4R, AI nº 50126104320124040000/RS, 5ªT, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 26/10/12)
"PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL INDÍGENA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DIB. CONSECTÁRIOS.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. No entanto, em relação ao menor absolutamente incapaz não há falar prescrição, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
5. No caso dos indígenas, a exigência de início de prova material deve ser analisada com temperamento, em razão da simplicidade e das peculiaridades que envolvem o estilo de vida silvícola. Sobrelevam-se, nestes casos, os documentos emitidos pela FUNAI.
6. Tendo o falecimento do segurado ocorrido em data anterior à vigência da Lei 9.528/97, o benefício deve ser concedido desde o óbito.
7. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).
8. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97." (TRF4R, AC nº 50017351620104047006/PR, 5ªT, Rel. Rogério Favreto, Ver. Cândido Alfredo Silva Leal Jr., D.E. 09/03/12)
Assim, conclui-se que a competência para julgamento de demanda que tenha por objetivo primordial o reconhecimento da condição de segurado especial é das Turmas de Direito Previdenciário desta Corte, especializadas em matéria previdenciária.
No caso em tela, a Apelação Cível foi equivocadamente julgada pela Terceira Turma deste Regional, de matéria Administrativa, enquanto deveria ter sido julgada nesta Corte por uma das Turmas componentes da Terceira Seção, especializada em Direito Previdenciário, de modo que ante a incompetência verificada para julgamento da apelação cível, é de ser anulado o julgado.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO POR ÓRGÃO INCOMPETENTE. NULIDADE DO JULGADO. Julgado o feito com a inobservância das regras do regimento interno desta Corte que versam sobre competência, padece de vício o acórdão, impondo-se sua anulação e conseqüente remessa dos autos à Turma a que afeto." (TRF4R, AC nº 200370090060043/PR, 6ªT, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 16/07/08)
De se notar, ainda, que até mesmo a sentença foi prolatada por Juízo incompetente, qual seja, a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre, mesmo havendo Vara Previdenciária na Circunscrição Judiciária, especializada em Direito Previdenciário.
Verifica-se que a ação de origem (ACP nº 200871000245462/RS) foi distribuída, instruída e julgada perante o MM. Juízo Federal da Vara Federal, Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre/RS.
Assim, nos termos do estabelecido pela Resolução nº 54 do TRF4R, de 11/05/2005, em seu artigo 1º, àquela unidade judicial foi atribuída competência especializada em Direito Ambiental e Agrário, ressaltada a manutenção da competência para os feitos que já tramitavam na Vara, desde que não fossem vinculados a outra Vara Federal ou aos Juizados Especiais Federais.
Registre-se, por derradeiro, que a ACP em apreço, foi distribuída à Vara Ambiental em 15/10/2008 e que a especialização em matéria previdenciária teve início, em Porto Alegre, com o Provimento nº 10, de 26/08/1993, restando implantada a 1ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, através da Resolução nº 49, deste Regional, em 30/08/1993. Portanto, na ação de origem, a sentença foi proferida por Juízo que não detinha competência para a causa.
Diante do já exposto, de ofício, é de ser declarado nulo o julgamento da AC nº 0024546-35.2008.404.7100/RS procedido perante este Tribunal e ressaltado que a ação tramitou e foi sentenciada por Juízo incompetente para a causa.
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Os ônus de sucumbência devem ser suportados pelo requerido, de modo que fixo honorários em favor do autor no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Isto posto, de ofício, voto por declarar a nulidade do acórdão e do processo na sua origem, dada a incompetência para a causa, tanto da Turma Julgadora, quanto do juízo processante.
É como voto.
A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o(a) embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele(a) defendida. Todavia, a inconformidade com a decisão proferida deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
É assente na jurisprudência que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e dispositivos legais que, no entender do(a) embargante, deveriam ter sido considerados para decidir-se favoravelmente aos seus interesses. Basta que decida sob fundamentos suficientes para respaldar seu pronunciamento, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (CPC, art. 458, III) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento (CPC, art. 515).
Além disso, o princípio do livre convencimento permite-lhe decidir com base em fundamentos diversos daqueles considerados relevantes pelas partes, sem que isso enseje a oposição disciplinada no art. 535 do CPC.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso.
3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1.351.701/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2012, DJe 13/06/2012)
Ressalto que a decisão não implicou em violação aos artigos 128 e 460 do CPC eis que a competência funcional (art. 93 do CPC) é absoluta e, como tal pode ser decretada de ofício, mesmo em sede de ação rescisória.
Consoante o art. 87 do CPC, "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia."
A competência em razão da matéria é absoluta, não sendo possível, pois, sofrer modificação por vontade das partes. Portanto, havendo Vara e Turma especializadas para o julgamento da matéria controvertida está-se diante de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdiciones.
Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DOS GRUPOS DE CÂMARAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO A CÂMARA CÍVEL ISOLADA. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber, caso suprimido o órgão judiciário ou alterada sua competência em razão da matéria, se é possível sua redistribuição.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou improcedente exceção de incompetência proposta pelo ora requerente contra a 2ª Câmara Cível daquela Corte para o exame da Ação Rescisória n. 1.0000.10.005848-6/000.
4. Da singela leitura do parágrafo único do art. 576 do RITJ-MG, observa-se que foi mantida a competência dos Grupos de Câmaras Cíveis para a conclusão dos julgamentos já iniciados antes da vigência do novo Regimento Interno. Ora, no caso dos autos, o tema referente ao recebimento da ação rescisória foi encerrado com o julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a inicial. Desse modo, fica evidenciado que o comando judicial foi no sentido de se determinar o processamento da ação rescisória, ou seja, em nenhum momento se iniciou o seu julgamento de mérito. Não se podendo falar em prejuízo, sob pena de contrariar norma regimental expressa.
5. O art. 87 do Código de Processo Civil estabelece que "se determina a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia ".
6. As exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis elencadas no art. 87 do CPC são taxativas, ou seja, somente deve ocorrer quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, que me parece ser o caso dos autos. Precedentes: REsp 1.373.132/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013; REsp 617.317/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2005, DJ 19/9/2005, p. 319.
Recurso especial conhecido em parte e improvido
(STJ. 2ª Turma. REsp nº 1.533.268. Relator Ministro Humberto Martins. DJe de 01-09-2015)
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS . EXCEÇÕES. ART. 87, IN FINE, DO CPC. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DESLOCAMENTO IMEDIATO DO FEITO. ATO NORMATIVO DA JUSTIÇA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO CPC. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO HIERÁRQUICA INFERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "O caráter absoluto da competência consiste na imunidade a prorrogações . Diz-se absoluta a competência que não pode ser desfeita ou alterada por conexidade, por ausência de argüição ou por qualquer ato de vontade das partes, consensual ou unilateral. Tal é a síntese de modo como o sistema jurídico trata a competência absoluta . O direito positivo desenha precisamente esse perfil, ao estabelecer que ela 'deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção ' (CPC, art. 113)".
2. Tamanha é a imperatividade da norma que, mesmo após o ajuizamento da demanda, eventuais modificações na competência do juízo processante, relativamente à matéria e à hierarquia, provocam a modificação do órgão autorizado para o processamento e julgamento do feito, anteriormente distribuído.
3. No caso em exame, houve a especialização de determinadas Varas Federais vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para o processamento de demandas relativas ao direito de propriedade industrial, com a ressalva de que os feitos distribuídos anteriormente à publicação do ato normativo, que instituiu a alteração, permaneceriam nos juízos de origem.
4. Todavia, o Provimento expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região não se coloca no mesmo nível hierárquico das leis ordinárias, não podendo, ipso facto, alterá-las. O ato normativo em comento ofende o disposto na parte final do artigo 87 do CPC, na medida em que, acaso entendido válido, importaria em frustração ao caráter absoluto da competência ratione materiae, por assim dizer "excepcionando a própria exceção" prevista no estatuto processual civil.
5. Recurso especial provido, para determinar competente o juízo suscitante. (STJ. Quarta Turma. REsp nº 884489. Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa. DJ 27/08/2007)
Por fim, não há que se falar em exclusão dos honorários advocatícios, que são devidos em virtude de todo o processamento e contraditório estabelecido na presente ação rescisória.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para fins de prequestionamento.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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Data e Hora: | 26/11/2015 11:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008013-53.2011.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00245463520084047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
REU | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI |
ADVOGADO | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
IMPEDIDO(S): | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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