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ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. QUINTOS. TEMA 395 DO STF. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TRF4. 5045282-55.2022.4....

Data da publicação: 16/02/2024, 07:01:37

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. QUINTOS. TEMA 395 DO STF. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. O valor da causa dado à ação rescisória deve corresponder ao valor da causa atualizado da demanda que se busca ver rescindida quando o proveito econômico é desconhecido e não pode ser facilmente auferido. 2. Inaplicabilidade ao caso do Tema STF 395 (Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal), por se tratar apenas de condenação ao pagamento de valores reconhecidos como devidos administrativamente, ainda pendentes de pagamento. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, ARS 5045282-55.2022.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045282-55.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: MARIA LUCIA GIMENES

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União Federal contra Maria Lúcia Gimenes, postulando a desconstituição do acórdão proferido por este Tribunal na apelação cível n.º 5004813-33.2010.4.04.7001/RS, que reconheceu o direito da parte autora à incorporação dos quintos no período de abril de 1998 até setembro de 2001, por força da MP 2225- 45/01 e manteve a determinação de pagamento de valores atrasados por força de decisão administrativa.

A ação, proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC, alega que o acórdão violou manifestamente os artigos 15 e 18 da Lei nº 9.527/97 e está em contrariedade com o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 638.115, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 395).

Afirma não haver no caso o óbice da Súmula 343 do STF, por não haver controvérsia nos Tribunais ao tempo do julgamento. Aduz não haver direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos. Requereu a concessão de tutela de urgência suspender os pagamentos decorrentes das execuções da decisão proferida no processo nº. 50048133320104047001/PR, até julgamento final da presente ação rescisória.

O pedido de concessão de tutela de urgência foi deferido (Evento 6).

No Evento 25 a ré apresentou contestação. Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa - atribuído em R$199.355,30 (cento e noventa e nove mil trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente ao valor da causa originária -, afirmando que "a União pretende desconstituir toda a decisão condenatória e, por consequência, o título judicial formado que atualmente, em fase de cumprimento de sentença tem o valor de R$ 821.919,93 (oitocentos e vinte e um mil, novecentos e dezenove reais), conforme cálculo anexo". No mérito, aduziu que, ao modular os efeitos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do Tema 395, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de recebimento de valores devidos em decorrência de decisões proferidas administrativamente.

Intimada, a União se manifestou, alegando o que segue (Evento 32):

Primeiramente, aponte-se que os cálculos do evento 25 estão atualizados e acrescidos de juros até março de 2023 e a Ação Rescisória foi ajuizada em 09/22, não havendo que se falar em atualização do valor da causa para além da data da distribuição.

Além disso, a conta do evento 25 considera os valores executados pelo autor, os quais foram integralmente controvertidos pela União na impugnação ao cumprimento de sentença, insurgência renovada no AI 5034804-85.2022.4.04.0000/TRF, restando a controvérsia pendente de solução definitiva. Some-se a isso, o fato de que, no evento 70, a impugnação da União restou acolhida parcialmente para afastar a acumulação dos pagamento de quintos com FC integral, tendo sido declarada a ineficácia do título judicial da ação coletiva nº 2000.70.00.002965-0, o que demonstra a inexatidão da pretensão executiva autoral, ainda que prevaleça a tese da exigibilidade do título.

Desse modo, o objeto da condenação exigível do acórdão rescindendo ainda é totalmente controvertido, motivo pelo qual deve ser afastada a impugnação ao valor da causa. Além disso, caso o valor da condenação fosse estipulado conforme a decisão do evento 70 do cumprimento de sentença 50048133320104047001, considerando a impossibilidade de cumulação de quintos com FC integral, o montante devido em 11/21 seria de R$101.285,87 (ev. 51- CALC4 e INF1) , ou seja, ficaria inferior ao estipulado na demanda originária e na presente Ação Rescisória, sendo a aludida planilha da contadoria judicial a que mais se aproxima do objeto da condenação.

Podendo o valor da causa ser retificado de ofício pelo juízo, pugna pela sua redução para R$101.285,87 (ev. 51- CALC4 e INF1). Não sendo esse o entendimento, requer seja integralmente rejeitada a impugnação do evento 25. Subsidiariamente, no máximo, se poderia cogitar da incidência de atualização monetária sobre o valor da demanda originária, já que esta foi distribuída em janeiro de 2010.

É o relatório.

VOTO

Impugnação ao valor da causa

Nos termos do art. 292, II do CPC/2015, o valor da causa, na ação rescisória, deve ser correspondente ao proveito econômico que será obtido com a demanda:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[...]

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

No presente caso, conforme se verifica das manifestações da autrora e da ré constantes do relatório, o proveito econômico possui valor indefinido, uma vez que corresponde à diferença potencial que eventual modificação do título traria nos valores executados pela ré, cujos cálculos na ação de origem foram parcialmente impugnados pela União, com sucesso.

Esse montante é desconhecido e não pode ser facilmente aferido. Assim, correta a opção da parte autora ao indicar como valor da causa o valor deR$ 199.355,30 (cento e noventa e nove mil trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente ao valor da causa originária

Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa.

Pressupostos de propositura da ação rescisória

A presente ação rescisória está em condições de ser julgada, uma vez que proposta em 26/10/2022, e o trânsito em julgado da ação ordinária ocorreu em 11/09/2021 (Evento 127 da ação de origem). Além disso, a parte autora, ente público, está dispensado do recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC.

Violação a literal disposição de lei - art. 966, V, do CPC

O autor fundamenta a rescisória no art. 966, V, do CPC, a qual exige que a violação à norma jurídica seja direta e inequívoca. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente". (AR 4.264/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016).

Este é também o entendimento da Segunda Seção deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA INOCORRENTE. 1. A ação rescisória constitui via excepcional para a desconstituição do julgado, e pode ser manejada nas restritas hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil. 2. A ofensa à norma jurídica à que se refere a lei processual deve ser direta, literal e inquestionável, perceptível sem qualquer margem interpretativa. 3. A suscitada ofensa ao art. 5º, LIV, da CF/88 não se presta a fundamentar a pretensão desconstitutiva, pois a parte autora insurge-se quanto ao juízo de valoração das provas produzidas, a demonstrar que se trata de mera tentativa de rejulgamento. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5051105-15.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 14/07/2023)

De igual forma, não é cabível a revisão do julgado com base em violação de dispositivo legal quando a parte tenha por objetivo um novo julgamento da demanda, postulando um novo enquadramento jurídico da questão. É necessário que haja demonstração clara de vulneração ao ordenamento jurídico:

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 343 DO STF, INAPLICABILIDADE EM CONTROLE CONCENTRADO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. OCORRÊNCIA. I. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil. II. No que tange ao início dos efeitos erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, vige o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do STF segundo o qual "o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento". III. A rescisão de julgado com fundamento em violação manifesta de norma jurídica exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. IV. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que cabe ação rescisória, por violação a literal disposição de lei, conforme previsto no art. 966, V do CPC (art. 485, V do CPC/73) quando, à época do acórdão rescindendo, "não havia qualquer orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional controvertida". V. No julgamento do RE n.º 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/11/2014, o STF decidiu que "o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda". Assim, referida limitação não tem incidência em rescisória baseada em decisão proferida em controle concentrado. VI. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88) - ADI 2.332. (TRF4, ARS 5034612-89.2021.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/06/2023)

Portanto, não há falar em violação manifesta a norma jurídica quando a decisão rescindenda, com base nos elementos do processo, adotou entendimento compatível e razoável com o caso concreto.

Caso concreto

De início, registro que, a meu sentir não é aplicável ao caso a Súmula 343 do STF, que assim dispõe:

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

De fato, havia entendimento consolidado de que a referida súmula não seria aplicável em matéria constitucional. Todavia, hodiernamente o próprio Supremo Tribunal Federal entende que esse posicionamento comporta temperamentos quando se trata de controle concentrado de constitucionalidade, como se passa a expor.

Como regra, quando a decisão rescindenda aplicar interpretação diversa daquela dada pelo STF, é cabível a rescisória, afastando-se a aplicação da Súmula 343:

AÇÃO RESCISÓRIA. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS. DECISÃO RESCINDENDA QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ENTENDER QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE (RE 572.762 TEMA 42 DA REPERCUSSÃO GERAL). ALEGADA OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 159, I, CRFB/1988. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF. DECISÃO RESCINDENDA QUE APLICOU INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA QUE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DE CASO ANÁLOGO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 705.423 TEMA 653), EM RAZÃO DO QUAL A PRESENTE AÇÃO ESTEVE SOBRESTADA DESDE 2015. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DO ARTIGO 966, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. O cabimento de ação rescisória restringe-se às hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 966 do CPC. Seu principal escopo consiste em rescindir a decisão transitada em julgado, propiciando, nas hipóteses cabíveis, o rejulgamento da causa. 2. In casu, a decisão rescindenda aplicou interpretação de dispositivo constitucional (artigo 158, I, CRFB/1988) diversa da que firmada por este Tribunal no julgamento de caso análogo submetido à repercussão geral RE 705.423. 3. Constatada a incidência das hipóteses excepcionais elencadas no artigo 966, § 2º, do CPC/2015, impõe-se a rescisão de julgado transitado em julgado. 4. Ação rescisória julgada procedente para anular o acórdão rescindendo e promover o rejulgamento da causa (artigo 974 do CPC). (AR 2372, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020)

Por outro lado, a Suprema Corte entendeu que ocorre situação diversa quando o julgado rescindendo estiver de acordo com o entendimento firmado pelo STF à época da sua prolação, ainda que tenha havido posterior alteração de jurisprudência. Nesses casos, em que o STF mudou sua orientação, é aplicável a Súmula 343, sendo incabível a ação rescisória:

AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
(RE 590809, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00505)

O entendimento expresso no julgamento acima referido está cristalizado no Tema 136 do STF:

Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.

No presente caso, o Supremo Tribunal Federal não tinha jurisprudência sobre a questão controvertida antes da afetação do Tema 395, no ano de 2015. Ao contrário, até então a Suprema Corte, reiteradas vezes, declarou que se tratava de matéria de índole infraconstitucional.

Em hipóteses como a presente, onde não havia jurisprudência do STF em relação à questão controvertida ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, a Corte Especial deste Tribunal já exarou entendimento no sentido de ser cabível a propositura da rescisória, afastando-se o óbice da Súmula 343:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. ADIS 4.357 E 4.425 DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20-09-2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV). 4. Como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947) e com o que se fixou pelo STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146), a ação rescisória deve ser julgada procedente. (TRF4, ARS 5008824-20.2014.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9, DE 28-06-1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 630.501/RS E 626.489/SE). REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Os temas relativos ao direito adquirido ao benefício mais vantajoso e à aplicação do prazo decadencial da pretensão revisional de atos concessórios anteriores à alteração legislativa que introduziu tal disposição no ordenamento jurídico foram submetidos à sistemática da Repercussão Geral. 2. Ao julgar a Repercussão Geral no RE 630.501/RS, em 26-08-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento ao direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas." 3. Posteriormente ao julgamento do RE 630.501/RS, em repercussão geral reconhecida no RE 626.489/SE, a Corte Constitucional, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523, de 27-06-1997, que o instituiu, passando a contar de 01-08-1997. 4. Conjugando, portanto, os fundamentos contidos tanto no RE 630.501/RS com os valores ressaltados na repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, é possível afirmar que há, realmente, o direito ao melhor benefício de aposentadoria. Esse direito, todavia, deve ser exercido em dez anos, porquanto o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, quando já em manutenção na vida do trabalhador segurado uma aposentadoria, equipara-se à revisão. 5. Versando a presente ação desconstitutiva da coisa julgada sobre matéria constitucional que ao tempo da prolação da decisão rescindenda pendia de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, e sendo a sedimentação da jurisprudência da Suprema Corte, ao julgar o RE 626.489/SE, firmada em sentido diverso ao da decisão transitada em julgado, autorizado o ajuizamento da rescisória como meio processual hábil para desconstituir essa coisa julgada material, não incidindo na hipótese a Súmula 343 do Pretório Excelso, visto que referido verbete sofreu restrição em sua exegese no julgamento, em 06-03-2008, dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1. 6. No presente caso, a ação foi proposta em 29-09-2009, objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte ré, concedida em 13-12-1996. Assim é de ser reconhecida a decadência do direito do réu em revisar o ato de concessão do benefício, encontrando-se a decisão proferida nesta Corte em contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 313. 7. Reafirmação da jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, ARS 5046875-61.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 05/04/2021)

Com tais considerações, entendo inaplicável ao caso a Súmula 343 do STF, não havendo impedimento ao processamento da ação rescisória por esse fundamento.

No julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE (Tema 395), o STF, em regime de repercussão geral, reconheceu a impossibilidade de incorporação de qualquer parcela remuneratória, sejam quintos ou décimos, no período de 08/04/1998, data do início da vigência da Lei 9.624/1998, até 05/09/2001, data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001, sob o argumento de que o mencionado direito já estava extinto desde a Lei 9.527/97. O Tema foi assim ementado:

Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.

Ainda que o STF não tenha declarado a inconstitucionalidade de dispositivo legal, o entendimento foi no sentido de que foi aplicada norma em situação inconstitucional, não havendo base legal para a incorporação de quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, com base na MP 2.225-45/2001.

O Supremo Tribunal Federal, então, procedeu à modulação dos efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento do RE 638.115/CE (19/03/2015), mas cessando os efeitos das incorporações concedidas indevidamente.

Ao julgar os embargos de declaração opostos, a Corte Suprema estabeleceu que, "em qualquer hipótese, deve ser cessado o pagamento dos quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, seja decorrente de decisão administrativa ou judicial transitada em julgado". Esse julgamento foi assim ementado:

Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. 4. Servidor público. 5. Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. Impossibilidade. 6. Cessada a ultratividade das incorporações em qualquer hipótese, seja decorrente de decisões administrativas ou de decisões judiciais transitadas em julgado. RE-RG 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki. 7. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 8. Embargos rejeitados. (RE 638115 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017)

Opostos novos embargos de declaração, o Plenário da Suprema Corte assim se manifestou:

Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário.

2. Repercussão Geral.

3. Direito Administrativo. Servidor público.

4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.

5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto.

6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo.

7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento.

8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros.

9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade.

10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

(RE 638115 ED-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020)

Os grifos não pertencem à redação original.

Infere-se, portanto, que o STF, em decorrência da sistemática da modulação de efeitos da decisão, manteve o pagamento de quintos em determinadas situações. Ao modular os efeitos da decisão prolatada no RE 638.115/CE, a Suprema Corte estabeleceu que o servidor que estivesse recebendo a parcela julgada inconstitucional até 18/12/2019 (data do julgamento dos últimos declaratórios), em razão de decisões judiciais sem trânsito em julgado ou de decisões administrativas, teria o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes posteriores. O STF, porém, não fez o mesmo no que diz respeito às decisões judiciais transitadas em julgado, porque entendeu que haveria necessidade de utilização dos meios legais disponíveis para a alteração da coisa julgada. Por conseguinte, em regra é o caso de conhecimento da ação rescisória nas hipóteses de existência de sentença judicial transitada em julgado relativa aos quintos incorporados no período de abril de 1998 a setembro de 2001, com base na MP 2.225-45/2001, de forma a que a coisa julgada seja adaptada à decisão do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à absorção das parcelas decorrentes dos quintos ora em discussão pelos reajustes subsequentes.

No caso específico dos autos, o acórdão que se busca rescindir não tratou da incorporação das parcelas de quintos no período de 1998 a 2001 à remuneração dos substituídos. Foi dado parcial provimento ao pedido apenas para ser reconhecido o direito ao pagamento das parcelas vencidas.

Conforme se verifica da sentença proferida em 08/06/2010 no processo originário e do acórdão que a manteve (processo 5004813-33.2010.4.04.7001/TRF4, evento 89, RELVOTO2), a Administração reconheceu e promoveu a incorporação dos quintos em favor da autora, nos termos da Portaria nº 612/2005 do Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Paraná, o que ocorreu a partir de dezembro de 2004. No entanto, a maior parte dos valores anteriores a esse mês não foi pago, o que gerou o ajuizamento da ação que deu origem a esta rescisória.

Tal situação se enquadra na modulação de efeitos realizada pelo STF, ao menos na interpretação dada por este TRF4 (que tenho acompanhado com ressalva de meu posicionamento pessoal), de que é possível o pagamento das parcelas retroativas relativas aos quintos ora em debate, não estando, pois, a decisão rescindenda em desacordo com a jurisprudência do STF.

Por conseguinte, não há falar em violação aos artigos 15 e 18 da Lei nº 9.527/97, nem ao julgamento vinculante do Tema 395. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Seção:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, INC. V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUINTOS. ABRIL/1998 A DEZEMBRO/2004. PAGAMENTO RETROATIVO. JULGADO QUE SE AMOLDA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS RE 638.115/CE (TEMA 395). 1. A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, inc. V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Não caracteriza violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade. 3. Conquanto o STF tenha definido que, a partir do julgamento do RE 638.115/CE (19/03/2015), cessariam as incorporações realizadas em qualquer hipótese (judicial ou administrativamente), a cessação da ultra-atividade determinada no acórdão paradigma limitou-se aos efeitos futuros (prestações de trato continuado), não alcançando os valores em atraso, tanto aqueles resguardados pela eficácia da coisa julgada -- seja pela desnecessidade de devolução, seja pela imprescindibilidade do manejo de rescisória relativamente aos valores ainda não recebidos --, quanto aqueles reconhecidos e pagos administrativamente, ainda que parcialmente. 4. Na ação em que proferida a decisão que se aspira rescindir, a parte autora buscou a cobrança do pagamento dos valores pretéritos, reconhecidos administrativamente, e não a implantação da parcela mensal de quintos/décimos na forma de VPNI, não sendo o caso de aplicação do Tema 395 de Repercussão Geral. (TRF4, ARS 5008639-64.2023.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/11/2023)

AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. QUINTOS. ABRIL/1998 A SETEMBRO/2001. MP Nº 2.225-45/2001. SÚMULA 343 DO STF. TEMA 136 DO STF. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. JULGADO QUE SE ADÉQUA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS RE 638.115/CE (TEMA 395). IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória visando à desconstituição de acórdão proferido pela 4ª Turma desta Corte, por meio do qual restou mantida a sentença que condenou a União a pagar as parcelas vencidas da incorporação de quintos/décimos - transformados em VPNI - do período de junho/1998 a abril/2006. 2. Inaplicabilidade da Súmula 343 e do Tema 136 do STF, tendo em conta a inexistência de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria aqui apreciada anteriormente ao julgamento do Tema 395. 3. Conquanto o STF tenha definido que, a partir do julgamento do RE 638.115/CE (19/03/2015), cessariam as incorporações realizadas em qualquer hipótese (judicial ou administrativamente), a cessação da ultra-atividade determinada no acórdão paradigma limitou-se aos efeitos futuros (prestações de trato continuado), não alcançando os valores em atraso, tanto aqueles resguardados pela eficácia da coisa julgada - seja pela desnecessidade de devolução seja pela imprescindibilidade do manejo de rescisória relativamente aos valores ainda não recebidos -, quanto aqueles reconhecidos e pagos administrativamente, ainda que de forma parcial. 4. Na ação em que proferida a decisão que se pretende rescindir a parte autora buscou a cobrança do pagamento do valores pretéritos, reconhecidos administrativamente, e não a implantação da parcela mensal de quintos/décimos na forma de VPNI, não sendo o caso de de aplicação do Tema 395 de Repercussão Geral. 5. Ação rescisória julgada improcedente; prejudicado o agravo interno. (TRF4, ARS 5013387-76.2022.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/10/2023)

Portanto, não merece acolhida a pretensão rescisória.

Honorários de sucumbência

Tendo em conta a improcedência da ação rescisória, condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.

Conclusão

Rejeitrada a impugnação ao valor da causa. Negado provimento à ação rescisória, com a consequente revogação da medida liminar anteriormente concedida e com condenação da parte autora em honorários, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar a impugnação ao valor da causa e julgar improcedente a ação rescisória.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045282-55.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: MARIA LUCIA GIMENES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ação rescisória. impugnação ao valor da causa. QUINTOS. TEMA 395 DO STF. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.

1. O valor da causa dado à ação rescisória deve corresponder ao valor da causa atualizado da demanda que se busca ver rescindida quando o proveito econômico é desconhecido e não pode ser facilmente auferido.

2. Inaplicabilidade ao caso do Tema STF 395 (Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal), por se tratar apenas de condenação ao pagamento de valores reconhecidos como devidos administrativamente, ainda pendentes de pagamento. Precedentes deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a impugnação ao valor da causa e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2024 A 08/02/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5045282-55.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: MARIA LUCIA GIMENES

ADVOGADO(A): ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE (OAB PR041603)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT



Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2024 04:01:36.

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