
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2024 A 11/07/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5002625-98.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: JOSEFINA DA SILVA DE JESUS (Espólio)
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB SC012679)
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB PR066926)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/07/2024, às 00:00, a 11/07/2024, às 16:00, na sequência 194, disponibilizada no DE de 25/06/2024.
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À AÇÃO RESCISÓRIA, PARA ALTERAR O ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000671-47.2014.404.7000, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
IMPEDIDA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
Por coerência com a forma em que tenho votado em casos semelhantes, acompanho o e. Relator, ressalvando contudo, meu entendimento quanto à utilização do documento novo alegado para comprovar a evidência da manifesta afronta à norma jurídica.
Esclareço que assim o faço, tendo em vista o que foi decidido na ação rescisória nº 5052506-54.2016.4.04.0000, julgada em 28-06-2018, cujo objeto é semelhante ao da presente ação.
Naquela ação aderi ao entendimento de que não seria cabível a rescisão do julgado a partir de informações do Ministério dos Transportes obtidas somente após o trânsito em julgado da ação originária e o reconhecimento do alegado vínculo inicial com o DNER, ocorrido após o devido contraditório e ampla defesa.
Todavia a Corte Especial deste Tribunal, apreciando aquela ação rescisória por força do art. 942 do CPC/15 houve por bem reconhecer a afronta a norma jurídica.
Assim sendo, com ressalva de fundamentação, acompanho o e. Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 21/07/2024 04:00:59.
