| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000347-64.2012.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AUTOR | : | FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
REU | : | MARIA LUIZA MINELLI |
ADVOGADO | : | Alexandre Russi e outros |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. GDIBGE. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE.
1- É possível a extensão da GDIBGE aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.355/2006 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação de caráter geral.
2- Entretanto, é devida nos mesmos patamares em que concedida aos servidores ativos até que processados e implementados os resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, prevista, no caso dos autos, na RDC do IBGE nº 11-A, de 22/06/2008, quando então a gratificação perdeu seu caráter de generalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória, mantendo a antecipação da tutela, e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846804v7 e, se solicitado, do código CRC 17FFA478. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 03/04/2017 16:34 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000347-64.2012.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AUTOR | : | FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
REU | : | MARIA LUIZA MINELLI |
ADVOGADO | : | Alexandre Russi e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, pretendendo rescindir decisão do Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz no julgamento da apelação/reexame necessário nº 0012908-59.2009.404.7200. A ação rescisória está fundamentada no inciso IX do artigo 485 do CPC/73 ("fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa").
No processo originário, a sentença julgou a ação procedente. Constou do seu dispositivo (fls. 47)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 149 da Lei n. 11.355/2006, condenar o IBGE ao pagamento da GDIBGE à autora na mesma pontuação paga aos servidores em atividade e das diferenças desde a data de sua aposentadoria ocorrida em 02/07/2007, nos termos da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I."
O IBGE apelou e o Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por decisão monocrática, negou provimento ao recurso e deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês. A decisão possui o seguinte teor (fls. 22-30):
"Vistos, etc.
Este é o teor da r. sentença recorrida, a fls. 102-105, verbis:
"Vistos etc.
Cuida-se de ação de rito ordinário na qual a parte autora, servidora pública federal aposentada, pretende a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE).
Alega haver tratamento distinto conferido aos servidores da ativa e servidores aposentados e pensionistas, em desrespeito ao direito de paridade, no que tange à pontuação determinada aos aposentados e pensionistas para a concessão da gratificação.
Requer seja julgada procedente a pretensão para declarar a inconstitucionalidade do art. 149 da Lei n. 11.355/2006, condenar o IBGE ao pagamento da gratificação na mesma pontuação paga aos servidores em atividade e das diferenças desde a data de sua aposentadoria (02/07/2007).
Junta documentos.
Emendada a petição inicial e indeferida a justiça gratuita, foi apresentada a contestação.
Decido.
A Lei n. 11.355/2006 que dispôs sobre o Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, dentre outros assuntos, instituiu a GDIBGE nos seguintes termos:
Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º. Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDIBGE.
§ 4º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.
§ 5º. A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 6º. As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
§ 7º. A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
Art. 81. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4o do art. 80 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDIBGE deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIBGE, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A desta Lei, conforme disposto no art. 81-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4o do art. 80 desta Lei, considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 80 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º. O disposto no caput deste artigo e no seu § 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei em exercício no IBGE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDIBGE da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do IBGE no período.
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no IBGE somente farão jus à GDIBGE quando: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDIBGE com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no seu órgão de lotação; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do IBGE no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 81-A. A GDIBGE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 81-B. Os valores a serem pagos a título de GDIBGE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XV-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 81-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIBGE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDIBGE no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 81-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo o servidor que faça jus à GDIBGE continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 81-E. O servidor ativo beneficiário da GDIBGE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 81-F. A GDIBGE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Também estabeleceu que, para fins de incorporação da GDIBGE aos proventos de aposentadoria ou pensões, deveriam ser observados os seguintes termos:
Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Não obstante, entendo que a não extensão da referida gratificação, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, que determina a outorga de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa aos inativos.
Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GDAT). SUSTAÇÃO DE DESCONTOS. ART. 40, PARÁGRAFO 8º DA CR/88. MP Nº 1.915-1/99.
Os servidores da carreira de Auditor da Receita Federal, da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social e da carreira de Fiscalização do Trabalho, na condição de inativos, possuem o direito de perceberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT), já que o legislador constituinte não excepcionou no parágrafo 8º do art. 40 da Constituição da República a não-aplicabilidade de vantagens como a do caso em tela, não sendo autorizado, assim, ao legislador ordinário restringir (MP nº 1.915-1/99) o que não foi procedido em sede constitucional, sob pena de afrontar norma de supremacia superior.
TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 65985 DJU DATA: 18/04/2001 Relator(a) JUIZ VALDEMAR CAPELETTI
A gratificação em exame vem atender ao princípio da eficiência, introduzido em sede constitucional pelo caput do art. 37, uma vez que submete os servidores a periódicas avaliações de desempenho.
O mecanismo utilizado, elogiável nos seus propósitos, colide com o referido art. 40, § 8º, da CF/88, no que diz respeito aos servidores inativos ou pensionistas.
Ademais, não há como aferir o desempenho individual do servidor em inatividade ou falecido.
Neste diapasão, cumpre trazer à tona o art. 3º, § 2º da Emenda Constitucional nº 41, que, ao lado do art. 7º, estabelecem o seguinte:
Art. 3º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º. O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal
§ 2º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (...)
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
O aludido dispositivo constitucional garante aos que, à data da publicação da Emenda Constitucional nº 41 (31.12.03), já haviam completado, segundo a legislação até então vigente, os requisitos para aposentadoria ou o necessário para obter pensão ficaram naqueles mesmos termos assegurados em seus direitos (art. 3º). Além disso, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhes estendidos quaisquer benefícios ou vantagens a estes posteriormente concedidos, ainda quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função (art. 7º).
Nestes termos, entendo que a garantia da isonomia continua a existir, agora nos termos da Emenda Constitucional nº 41, mais especificamente em seus artigos 3º, § 2º e 7º.
Dos acréscimos legais na liquidação da sentença:
Com a publicação da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, houve alteração dos critérios de atualização monetária e juros nos débitos da Fazenda Pública, conforme artigo 5º, que deu novo texto ao Art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, a saber:
Art. 5º. O art. 1o-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 149 da Lei n. 11.355/2006, condenar o IBGE ao pagamento da GDIBGE à autora na mesma pontuação paga aos servidores em atividade e das diferenças desde a data de sua aposentadoria ocorrida em 02/07/2007, nos termos da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Recorre o INSS, postulando a reforma do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas na r. sentença, a fls. 102/105, verbis:
"A Lei n. 11.355/2006 que dispôs sobre o Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, dentre outros assuntos, instituiu a GDIBGE nos seguintes termos:
Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º. Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDIBGE.
§ 4º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.
§ 5º. A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 6º. As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
§ 7º. A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
Art. 81. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 80 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDIBGE deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIBGE, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A desta Lei, conforme disposto no art. 81-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4o do art. 80 desta Lei, considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 80 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º. O disposto no caput deste artigo e no seu § 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei em exercício no IBGE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDIBGE da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do IBGE no período.
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no IBGE somente farão jus à GDIBGE quando: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDIBGE com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no seu órgão de lotação; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do IBGE no período. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 81-A. A GDIBGE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 81-B. Os valores a serem pagos a título de GDIBGE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XV-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 81-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIBGE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDIBGE no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 81-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo o servidor que faça jus à GDIBGE continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 81-E. O servidor ativo beneficiário da GDIBGE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 81-F. A GDIBGE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Também estabeleceu que, para fins de incorporação da GDIBGE aos proventos de aposentadoria ou pensões, deveriam ser observados os seguintes termos:
Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Não obstante, entendo que a não extensão da referida gratificação, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, que determina a outorga de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa aos inativos.
Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GDAT). SUSTAÇÃO DE DESCONTOS. ART. 40, PARÁGRAFO 8º DA CR/88. MP Nº 1.915-1/99.
Os servidores da carreira de Auditor da Receita Federal, da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social e da carreira de Fiscalização do Trabalho, na condição de inativos, possuem o direito de perceberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GDAT), já que o legislador constituinte não excepcionou no parágrafo 8º do art. 40 da Constituição da República a não-aplicabilidade de vantagens como a do caso em tela, não sendo autorizado, assim, ao legislador ordinário restringir (MP nº 1.915-1/99) o que não foi procedido em sede constitucional, sob pena de afrontar norma de supremacia superior.
TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 65985 DJU DATA: 18/04/2001 Relator(a) JUIZ VALDEMAR CAPELETTI
A gratificação em exame vem atender ao princípio da eficiência, introduzido em sede constitucional pelo caput do art. 37, uma vez que submete os servidores a periódicas avaliações de desempenho.
O mecanismo utilizado, elogiável nos seus propósitos, colide com o referido art. 40, § 8º, da CF/88, no que diz respeito aos servidores inativos ou pensionistas.
Ademais, não há como aferir o desempenho individual do servidor em inatividade ou falecido.
Neste diapasão, cumpre trazer à tona o art. 3º, § 2º da Emenda Constitucional nº 41, que, ao lado do art. 7º, estabelecem o seguinte:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º. O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal
§ 2º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (...)
Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
O aludido dispositivo constitucional garante aos que, à data da publicação da Emenda Constitucional nº 41 (31.12.03), já haviam completado, segundo a legislação até então vigente, os requisitos para aposentadoria ou o necessário para obter pensão ficaram naqueles mesmos termos assegurados em seus direitos (art. 3º). Além disso, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo-lhes estendidos quaisquer benefícios ou vantagens a estes posteriormente concedidos, ainda quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função (art. 7º).
Nestes termos, entendo que a garantia da isonomia continua a existir, agora nos termos da Emenda Constitucional nº 41, mais especificamente em seus artigos 3º, § 2º e 7º.
Dos acréscimos legais na liquidação da sentença:
Com a publicação da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, houve alteração dos critérios de atualização monetária e juros nos débitos da Fazenda Pública, conforme artigo 5º, que deu novo texto ao Art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, a saber:
Art. 5º O art. 1o-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
O Excelso Supremo Tribunal Federal, firme no posicionamento de que somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos, entendeu, inicialmente, que a GDATA apresentaria natureza de vantagem "pro labore faciendo", por depender de avaliação de desempenho institucional e individual no exercício da função, não podendo ser extensiva aos aposentados e pensionistas (AI-AgR 551315/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU 24.03.2006, p. 29).
O Plenário do col. STF, com base em recente julgamento de dois Recursos Extraordinários proferidos pelos ministros-relatores Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes, houve por bem rever posicionamento anterior, para reconhecer o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, aos aposentados e pensionistas, instituída pela Lei 10.404/2002.
Nesse sentido, os respectivos julgados daquela Corte, verbis:
"Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L.10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem.
RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art.5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
(RE 476.279-0/DF; Min. Sepúlveda Pertence - Julgamento: 19/04/2007 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ 15-06-2007)
Recurso extraordinário.2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6º da Lei n.º 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.(RE 476.390-7; Min. Gilmar Mendes - Julgamento: 19/04/2007 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 29-06-2007)
Nesse sentido, ainda, os precedentes da Corte, verbis:
ADMINISTRATIVO. INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. GDATA. EXTENSÃO A INATIVOS. JUROS E CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002 deve ser estendida aos inativos em pontuação variável conforme a sucessão de leis que regem a vantagem: 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279/ DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 15.06.2007)
2. Valores a serem devolvidos corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação.
3. Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação das custas e honorários.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.042784-5/RS; RELATOR : Juiz ROGER RAUPP RIOS; D.E.30/10/2008)
ADMINISTRATIVO. INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. GDATA. EXTENSÃO A INATIVOS. JUROS DE MORA.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002 deve ser estendida aos inativos em pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem.
2. A GDATA deve ser paga nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º, L. 10.404/02) e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, no período posterior (RE 476279 / DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 15.06.2007; RE 476390/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 29.06.2007).
3. Para as ações ajuizadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, os juros de mora devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados em 6% ao ano.
4. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.00.004326-2/SC; RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI; D.E.08/07/2008)
Desse modo, o entendimento do STF, como se extrai dos precedentes citados, é o de que os inativos e pensionistas, desde que alcançados pela regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003, fazem jus ao pagamento da referida gratificação no mesmo patamar que foi deferido a todos, independentemente de aferição de produtividade. É que esta parcela, por não depender de qualquer avaliação de desempenho individual, não corresponde à gratificação pro labore faciendo, tendo caráter geral.
Juros de mora:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10-09-97, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24-08-01, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-09, tem o seguinte teor, verbis:
"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Ocorre que, em alguns precedentes, este Tribunal decidiu pelo não-cabimento da aplicação da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, às ações ajuizadas antes sua entrada em vigor (30-06-2009), por se tratar de norma de direito material e não processual. Leiam-se os arestos, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) LEI Nº 11.960/09. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS INICIADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. (...) 2. Tratando-se de ação ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 11.960, de 29-06-2009, em vigor a partir de 30-06-2009, não há possibilidade de integrar o julgado com a sua análise no caso concreto, a exemplo do que ocorreu em relação à modificação da taxa de juros instituída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, a qual introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, quando esta Corte firmou entendimento no sentido de que a nova regra, por se tratar de norma de direito material e não processual, somente poderia incidir nos processos ajuizados após a sua vigência. (...) (ED em AC nº 2009.70.99.000778-3/PR, Rel. Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI, Turma Suplementar, j. 19-08-2009, un., DJ 01-09-2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DIREITO SUPERVENIENTE. LEI 11.960/09. NORMA DE DIREITO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. (...) 2. Por se tratar de norma de conteúdo de direito material, não se aplica ao caso o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009, a qual somente poderá ser aplicada aos processos iniciados a partir de 30-06-2009, quando a referida norma entrou em vigência. (EDecl em AC nº 2007.71.00.028333-1/RS, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D' AZEVEDO AURVALLE, Turma Suplementar, j. 26-08-2009, un., DJ 09-09-2009)
Ante isso, tenho que deve ser aplicada a anterior orientação desta Corte, baseada em precedentes do STF e STJ, no sentido de que, para as ações propostas após a vigência da MP n.º 2.180/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97, fixam-se os juros de mora em 6% ao ano. Vejam-se:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. (...) JUROS DE MORA. 6% AO ANO. (...) - Revisando o entendimento de que seriam devidos os juros de mora à taxa de 1% ao mês nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, conforme pronunciamento da 2ª Seção desta Corte (EIAC n.º 2003.71.00.082552-3, Rel. Des. Lippmann, DJU de 21/09/2005), tenho que a partir da declaração da Suprema Corte (RE n.º 453740/RJ), bem como tendo em conta a interpretação do STJ sobre a matéria, os juros de mora devem ser fixados no patamar de 6% ao ano, em se tratando de ação proposta após a vigência da MP n.º 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97, caso dos autos. (TRF 4ª R., AC n.º 2003.71.00.029108-5/RS, Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, 4ª T., j. 02-04-2008, DJ 15-04-2008)
"(...) 4. As disposições contidas na MP 2.180-35/01, por terem natureza de norma instrumental, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, somente são aplicáveis aos casos ajuizados posteriormente à sua vigência, ou seja, 24/8/01. Hipótese em que a ação foi ajuizada em maio/01, pelo que os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ, REsp n.º 805.529/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., j. 18-10-2007, DJ 05-11-2007)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. (...) JUROS DE MORA. (...) 4. Para o pagamento, ao autor, dos valores retroativos, são aplicáveis juros de mora de 6% ao ano, porquanto a ação foi proposta após a entrada em vigor da MP n.º 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97. Entendimento do STJ e da 2ª Seção desta Corte. (...) (AC n.º 2006.71.03.001148-1/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., j. 27-05-2008, un., DJ 10-07-2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESTABELECIMENTO. (...) JUROS DE MORA. (...) 3. Apelo da União provido em parte, somente para fixar os juros moratórios à razão de 6% ao ano, porquanto a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.180-35/01. (AC n.º 2005.71.10.002453-3/RS, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 09-07-2007)
Assim, por força da remessa oficial, devem ser reformados os juros moratórios, fixando-os no percentual de 0,5% (meio por cento) nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescido pela MP 2.180/01, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da referida MP.
Honorários advocatícios:
Não vejo motivos para alterar o montante da verba honorária, uma vez que o valor fixado em primeiro grau (10% do valor da condenação), atende aos critérios disciplinados pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, encontrando-se em harmonia com os precedentes desta Turma, de que é exemplo o seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. (...) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o entendimento sedimentado pela Turma." (AC nº 2002.71.00.038485-0/RS, Rel. Juíza Fed. Vânia Hack de Almeida, 3ª T., j. 17-04-06, un., DJ 27-07-06)
Ante o exposto, com fulcro no art.37, §1º, II, do Regimento Interno da Corte, nego provimento ao apelo do IBGE e dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos da fundamentação.
Intime-se. Publique-se."
É contra essa decisão, transitada em julgado em 14/02/2011 (fls. 49-v), que foi ajuizada esta rescisória.
Na petição inicial, alegou a parte autora que a decisão rescindenda incidiu em erro de fato, por não ter apreciado a Resolução do Conselho Diretor do IBGE (RCD 11-A, de 20/06/2008), que estabeleceu os critérios e procedimentos específicos para a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional, o que fez com que condenação não fosse limitada à data da edição dessa Resolução (20/06/08).
Alegou, ainda, que houve execução relativa ao período compreendido entre julho de 2007 e maio de 2011, sem observância de da tal limitação, havendo risco de prejuízo ao erário no montante de R$ 99.565,92.
Pede antecipação de tutela para suspender a execução e cancelar o precatório.
No mérito, pede a procedência da execução "com a rescisão da sentença proferida na 1ª Vara Federal de Florianópolis, prolatando nova sentença, que limite a condenação a 20/06/2008, data da Resolução do Conselho diretor do IBGE" (fls. 05-v).
Atribuiu à causa o valor de R$ 99.565,92.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido em parte, para determinar que a parcela controvertida (equivalente a R$ 99.565,92) fosse depositada com o status "bloqueado" (fls. 51-60).
A parte ré foi citada (fls. 76) e não apresentou contestação (fls. 77), razão pela qual foi declarada sua revelia (fls. 78). Posteriormente, constituiu advogado e apresentou manifestação, inicialmente via fax, requerendo a improcedência da ação (fls. 81-85 e 88-92).
A parte autora apresentou réplica (fls. 101-105), alegando, preliminarmente, que: (a) o processo trata de direitos patrimoniais e disponíveis, razão pela qual as alegações postas na inicial devem ser reputadas verdadeiras; (b) a juntada dos originais da manifestação da parte autora foi intempestiva, não podendo, assim, ser objeto de apreciação. No mérito, reiterou o pedido de procedência da ação.
Não houve requerimento de provas e foram apresentaram razões finais (fls. 115-116 e 119-120 e 122-123).
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 126-127).
A ação foi julgada improcedente (fls. 129-141).
A parte autora interpôs embargos de declaração, aos quais foi negado provimento (fls. 156-157).
A parte autora interpôs recurso especial e recurso extraordinário (fls. 162-168 e 178-178).
O recurso especial foi admitido e o recurso extraordinário inadmitido (fls. 210-211), tendo a parte autora agravado dessa última decisão (fls. 214-216).
O STJ deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que houve o alegado erro de fato e determinando a remessa dos autos a este Tribunal para que prosseguisse no julgamento da lide, como entendesse de direito (fls. 220-221).
Essa decisão transitou em julgado (223-v) e os autos retornaram a este Gabinete, sendo então proferido despacho determinando a intimação das partes e a expedição de ofício ao juízo de origem, solicitando cópias dos autos originários (fls. 224).
Foram juntadas cópias do processo originário (fls. 231-249 e 253-342).
As partes silenciaram (fls. 344).
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
1. Procuração, custas e depósito prévio:
A parte autora está dispensada da apresentação de procuração, bem como do recolhimento das custas processuais e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa (art. 488-II do CPC/73), a teor da MP 2.180-35, de 24/8/2001 - art. 24-A.
2. Decadência:
Não ocorre a decadência desta ação rescisória porque a decisão rescindenda transitou em 14/02/2011 (fls. 49-v) e a rescisória foi ajuizada em 20/01/12 (fl. 02). Quando ajuizada, portanto, não havia ainda decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 495 do CPC/73 e não há se falar em decadência.
3. Admissibilidade da ação rescisória:
A presente ação rescisória se mostra em tese cabível e deve ser admitida, porque estão presentes os requisitos legais que eventualmente poderão autorizar a rescisão da sentença, a saber:
(a) temos sentença e decisão que enfrentou o mérito da apelação e transitou em julgado (artigo 485-caput do CPC/73);
(b) a parte autora alega que o julgamento proferido incorreu em erro de fato e o fundamento invocado está previsto como hipótese legal de cabimento de ação rescisória, conforme consta do artigo 485 do CPC/73;
(c) o STJ, no julgamento do recurso especial, reconheceu a incidência do alegado erro, determinando novo julgamento por esta Corte;
(d) nada foi razoavelmente alegado pelo réu contra a admissibilidade e o cabimento desta ação rescisória.
Com essas considerações, tenho que em tese é cabível e deve ser admitida a ação rescisória proposta, passando ao exame do juízo rescindendo e, superado este, realizando então o exame do juízo rescisório.
4. Revelia da parte ré
Conforme explicitado no julgamento anterior (fls. 129-139), não se aplicam aqui os efeitos da revelia invocados pelo IBGE, diante da excepcionalidade da ação rescisória, que não se presta a um simples rejulgamento da causa, como se novo recurso fosse. Não pelo motivo adotado na decisão que reconheceu a revelia (de que os direitos seriam indisponíveis), mas, sim, porque na ação rescisória não pode o julgador simplesmente acatar como verdadeiras as alegações da inicial e simplesmente desconstituir a coisa julgada, sem qualquer análise. Assim agindo, o faria sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da segurança jurídica e de violar a própria natureza da rescisória, cujos pressupostos são os taxativamente previstos nos artigos 485 e seguintes do CPC. Nisso, Pontes de Miranda (Tratado da Ação Rescisória, 1ª Edição, Bookseller, 1998, p. 90) pode ser esclarecedor: "Se o direito subjetivo da parte pudesse, violado, fundamentar o pedido de rescisão, seria inoperante a fixação dos pressupostos objetivos da ação rescisória. Não é a injustiça da sentença, mas a existência de algum daqueles pressupostos que permite, com eficácia final, invocar-se o remédio jurídico rescindente e ser procedente a ação. Não se trata de um meio jurídico que julgue a prestação jurisdicional apenas apresentada, como os recursos, e sim remédio jurídico para exame da prestação já entregue, em casos que mais interessam à ordem social que ao direito das partes. Aqui é que se dá a oposição, em todo o rigor lógico: direito in thesi, direito objetivo, e direito subjetivo, no sentido de ius litigatoris."
Desconsidero, entretanto, a manifestação da parte ré, encaminhada via fax, pois o original foi juntado após o decurso do quinquídio legal.
5. Juízo rescindendo:
Passando ao juízo rescindendo, o STJ, ao julgar o recurso especial da parte autora, reconheceu a existência de erro de fato, "visto que o julgado rescindendo desconsiderou a Resolução editada pelo Conselho Diretor do IBGE, que estabelece os critérios e procedimentos específicos sobre a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional, a qual indica o recorrente, foi juntada em momento oportuno (contestação)". A inadmissão de um fato efetivamente ocorrido, sobre o qual não se instaurou qualquer controvérsia, nos termos da jurisdição dessa Corte Superior, apresenta-se como o erro de fato de que trata o art. 485-IX, do CPC" (fls. 221-v).
Portanto, não cabe mais discussão acerca da existência ou não de erro de fato, fundamento da presente ação rescisória, pois a questão já foi examinada e decidida pelo STJ.
Explicito, apenas, que a ação originária foi ajuizada visando à condenação do IBGE ao pagamento da gratificação em questão (GDIBGE) desde a data de aposentadoria da servidora/autora, pedido esse que foi julgado procedente na sentença e na decisão rescindenda.
Ocorre que o IBGE, na presente ação rescisória, não questiona o fato de ser devida ou não a gratificação. Questiona apenas o termo final do pagamento, sustentando que condenação deve ser limitada a 20/06/2008 (fls. 38-43), data da edição da Resolução do Conselho Diretor do IBGE.
Por isso, voto por julgar parcialmente procedente esta ação rescisória, com fundamento no artigo 485-IX do CPC/73, para rescindir o julgado apenas no que tange ao termo final do pagamento da gratificação.
6. Juízo rescisório:
Passando ao juízo rescisório, cabe proferir novo julgamento para a causa no referido ponto.
O Supremo Tribunal Federal, reafirmando entendimento exarado no RE nº 476279, apreciou, em regime de "repercussão geral", Questão de Ordem no RE nº 597.154, considerando legítima a extensão da parcela fixa da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) aos inativos, visto que concedida de forma geral aos servidores da ativa (Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 29.05.2009), julgado que originou a Súmula Vinculante nº 20 a esse respeito:
Súmula Vinculante nº 20
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
A mesma ratio decidendi deve ser aplicado à GDIBGE.
Com efeito, analisando-se as normas pertinentes constata-se que, ainda que a gratificação tenha sido criada como se fosse pro labore faciendo, não adquiriu tal caráter até o advento da regulamentação e efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliações efetivamente realizadas. A simples repetição de notas e formas de avaliação levadas a cabo com base em regulamentações anteriores e relativas a gratificações que antecederam a GDIBGE não produzem o efeito pretendido pela Fundação ré, já que para implemento do aludido caráter a regulamentação deve ser específica, sob pena de burla ilegítima da norma que previu a paridade entre ativos e inativos.
Da leitura da Lei nº 11.355/2006, resultante da conversão da Medida Provisória nº 301/2006, que dentre outros assuntos, instituiu a GDIBGE, confirma a necessidade de regulamentação da gratificação. Transcrevo, a seguir, os dispositivos pertinentes ao caso versado, com as modificações trazidas pela Lei nº 11.907/2009:
Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Grifei)
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDIBGE.
§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.
(...)
Art. 81. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 80 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDIBGE deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIBGE, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A desta Lei, conforme disposto no art. 81-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (Grifei)
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º do art. 80 desta Lei, considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 80 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
(...)
Art. 81-A. A GDIBGE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Grifei)
Vê-se que a norma estabeleceu um patamar mínimo da gratificação devido a todos os servidores. Por não se preocupar com situações específicas do trabalho desempenhado pelo servidor, não há dúvidas quanto ao caráter geral deste limite mínimo, sendo, assim, extensível aos aposentados e pensionistas.
Por fim, em 19/12/2007 foi editado o Decreto nº 6.312/2007, para regulamentar a GDIBGE.
Todavia, esse Decreto ainda foi insuficiente para a aplicação plena da lei, pois deixou de estabelecer critérios de avaliação, tanto que o próprio Decreto reconheceu que, enquanto não editados tais critérios (artigo 7º, § 1º), o seu pagamento continuaria sendo feito com base na última avaliação obtida, conforme segue:
Art. 7º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do IBGE no alcance dos objetivos organizacionais, compreendendo a análise dos resultados obtidos no cumprimento de metas estabelecidas nas ações do plano plurianual de responsabilidade do IBGE, para cada período de avaliação.
§ 1º As metas de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Conselho Diretor do IBGE, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual. (Grifei)
Art. 21. Enquanto não forem editados os atos referidos no § 1º do art. 7º e no art. 8º e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDIBGE, o cálculo dos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 3º terá como base a pontuação obtida na última avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção de gratificação de desempenho.
No caso dos autos, a regulamentação foi legitimamente efetivada pela RDC nº 11-A, de 20/06/2008 (fls. 36-43), editada pelo Conselho Diretor do IBGE, com o objetivo de disciplinar a próxima avaliação de desempenho já em conformidade com as alterações da Lei nº 11.355/06.
Ocorre que, enquanto não concluído e implementado o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
No entanto, a partir do encerramento e implementação do ciclo de avaliação dos servidores, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A propósito, o STF, em recente decisão de repercussão geral proferida no RE 631.389, na data de 03-06-2014, entendeu devida a equiparação até a confirmação da avaliação dos servidores em atividade, verbis:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
(RE 631389, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)
Assim, a GDIBGE somente perdeu o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho, no encerramento e implantação em folha de pagamento do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, previsto na citada RDC nº 11-A, de 22/06/2008, data essa que deve ser averiguada no juízo da execução.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDIBGE. TERMO FINAL. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores e da publicação da homologação dos respectivos resultados, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho. A parte exequente tem direito ao recebimento da gratificação, observando-se o critério a ser utilizado para a definição do termo final da paridade, qual seja, a efetiva avaliação de desempenho individual e institucional e a publicação da homologação dos respectivos resultados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019342-03.2014.404.7200, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDIBGE. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível a extensão da GDIBGE aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.355/2006 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação em questão de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo. 2. Dessa forma, deve ser paga a gratificação nos mesmos patamares em que concedida aos servidores ativos, até que processados os resultados da primeira avaliação de desempenho quando, então, a gratificação perde seu caráter de generalidade. 3. Invertida a verba advocatícia, merecendo sua fixação em 10% sobre o valor da condenação, porquanto observados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013688-24.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/03/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO, ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS. GDIBGE. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS ATÉ A REGULAMENTAÇÃO E EFETIVO IMPLEMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a extensão da GDIBGE aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.355/2006 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação em questão de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo. 2. A regulamentação foi legitimamente efetivada pela RDC nº 15, de 07 de dezembro de 2009, editada pelo Conselho Diretor do IBGE, com o objetivo de estabelecer critérios e procedimentos para a próxima avaliação de desempenho já em conformidade com as alterações da Lei nº 11.355/06, empreendidas pela Lei nº 11.907/2009. 3. O marco final do pagamento da paridade da Gratificação aos inativos é a data da conclusão do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, quando perde seu caráter genérico, e não a data da retroação dos efeitos financeiros. Assim, os inativos fazem jus ao pagamento da GDIBGE na mesma proporção dos ativos até junho de 2010. 4. Apelação provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061973-05.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDIBGE. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014846-69.2012.404.7112, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDIBGE. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. É possível a extensão da GDIBGE aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.355/2006 para os servidores da ativa, dado constituir-se a gratificação em questão de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo. Dessa forma, deve ser paga a gratificação nos mesmos patamares em que concedida aos servidores ativos, até que processados os resultados da primeira avaliação de desempenho quando, então, a gratificação perde seu caráter de generalidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052328-24.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS - gdibge. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . A gdibge é devida a todos os servidores, ativos e inativos, até que regulamentados e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. Mantidos os honorários advocatícios, já que fixados na esteira dos precedentes das Turma. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, APELREEX 0010109-43.2009.404.7200, Quarta Turma, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 06/07/2011)
Dessa forma, limitados os efeitos financeiros da gratificação ao referido marco, cabe dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
Por isso, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial para que seja julgada parcialmente procedente a ação, mantendo a condenação do IBGE ao pagamento dos encargos processuais fixada na sentença, eis que mínima a sucumbência da parte autora (art. 21-§único do CPC/73).
7- Consectários legais:
Considerando a sucumbência recíproca nesta ação rescisória, condeno ambas as partes em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 99.565,92), vedada a compensação, em razão do disposto no art. 82-§14 do CPC/2015.
8 - Dispositivo:
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória, mantendo a antecipação da tutela, e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, condenando as partes nos encargos sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000347-64.2012.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00129085920094047200
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
AUTOR | : | FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE |
PROCURADOR | : | Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região |
REU | : | MARIA LUIZA MINELLI |
ADVOGADO | : | Alexandre Russi e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2017, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU VOTO POR JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8918115v1 e, se solicitado, do código CRC 64EC1865. | |
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