AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022906-90.2013.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AUTOR | : | CARMELINDA QUAREZEMIN DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | norberto hallwass |
RÉU | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA. VIOLAÇÃO AOS INCISOS V, VII E IX, DO ART. 485, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
1- Presentes os requisitos legais que eventualmente poderão autorizar a rescisão do julgado, a ação rescisória se mostra em tese cabível e deve ser admitida.
2- É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, o que não restou demonstrado no caso dos autos, sequer tendo sido indicado pela parte autora o dispositivo de lei teria sido violado pelo julgado.
3- Documento novo para fins rescisórios não é aquele cuja constituição operou-se após a decisão transitada em julgado, mas cuja existência, embora anterior, era ignorada pelo autor da ação rescisória ou que dele não pode fazer uso por circunstâncias alheias, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável. No caso dos autos, o documento apresentado (laudos periciais produzidos em processo diverso) não se prestam para tal fim, eis que, diversamente do alegado pela parte autora, foram submetidos à apreciação do juízo originário e demonstra o domínio público do imóvel periciado.
4- Há erro de fato, hábil a ensejar a pretensão rescisória, quando a sentença admite ato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, nos termos do artigo 485, inciso IX, parágrafo 1º, do CPC/73, sendo indispensável que, em um ou outro caso, não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, não sendo a hipótese dos autos, já que houve exame dos fatos controvertidos e do conjunto probatório, com pronunciamento judicial sobre os mesmos.
5- Ação improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer da ação rescisória e julgá-la improcedente, revogando a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8250230v10 e, se solicitado, do código CRC 131BFDF9. | |
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| Signatário (a): | Cândido Alfredo Silva Leal Junior |
| Data e Hora: | 16/12/2016 19:01 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022906-90.2013.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AUTOR | : | CARMELINDA QUAREZEMIN DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | norberto hallwass |
RÉU | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por CARMELINDA QUAREZEMIM DE OLIVEIRA, pretendendo rescindir acórdão unânime proferido pela Terceira Turma deste Tribunal no julgamento da apelação cível/reexame necessário nº 5008924-08.2011.404.7104. A ação rescisória está fundamentada nos incisos V, VII e IX, do art. 485, do CPC/73 ("V- violar literal disposição de lei"; "VII- depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável"; "IX- fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa").
No processo originário, a sentença julgou parcialmente procedente a ação. Constou do seu dispositivo (evento 57 do processo originário):
"III - DISPOSITIVO
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para:
(a) declarar rescindido o Termo Particular de Permissão de Uso nº001180278/85;
(b) declarar o direito da parte autora de ser reintegrada na posse do imóvel objeto desta ação, deferindo, para tanto, o prazo de 60 (sessenta) dias à parte ré para desocupação do imóvel, e determinando, desde já, que uma vez findo tal prazo deverá ser expedido mandado de reintegração de posse, a requerimento da parte autora;
(c) condenar a parte ré ao pagamento de uma indenização correspondente ao pagamento mensal do valor de R$31,60 (trinta e um reais e sessenta centavos), posicionado em maio de 2002, atualizado pelo INPC/IBGE, relativamente ao período de maio de 2002 até a data da efetiva desocupação do imóvel objeto desta ação;
(d) condenar a parte autora ao pagamento, em favor da parte ré, de uma indenização no valor de R$30.000,00, posicionado em abril de 2008, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE até 30.06.2009 e acrescido, a partir de 01.07.2009, da variação oficial da caderneta de poupança (atualmente TR + 6% ao ano), sem incidência de outros índices de correção monetária ou juros moratórios, nos termos da fundamentação, podendo haver compensação dos créditos, mediante requerimento de qualquer das partes nesse sentido;
(e) condenar a União ao pagamento de metade dos honorários periciais devidos no presente feito, correspondente a R$300,00 (trezentos reais), acrescidos, a partir da data de prolação desta sentença, da variação oficial da caderneta de poupança (atualmente TR + 6% ao ano), sem incidência de outros índices de correção monetária ou juros moratórios, nos termos da fundamentação,
Honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e integralmente compensados, nos termos da fundamentação.
Espécie sujeita a reexame necessário. Havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Contra essa sentença, as partes apelaram. A Terceira Turma deu parcial provimento à apelação interposta pela União e à remessa oficial e negou provimento à apelação interposta pela parte ora autora, estando assim ementado o acórdão:
"ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RFFSA. SUCESSÃO. UNIÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRECARIEDADE DA POSSE. USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. 1. A sentença, ao fixar a condenação da União (sucessora da RFFSA) ao pagamento de indenização por benfeitorias necessárias (edificadas pela requerida, ocupante do bem objeto do pedido de reintegração), está em acordo com as previsões legais específicas (artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil) e, sobretudo, com o laudo pericial produzido pelo expert nomeado pelo juízo. 2. Embora a incidência de juros de mora seja consectário lógico da condenação ao pagamento de indenização, na forma dos artigos 394 e seguintes do Código Civil, considerando as peculiaridades do caso concreto, o termo a quo da inadimplência relativa deve ser o trânsito em julgado da sentença, uma vez que, antes disso, não há mora imputável à requerente. 3. Restando devidamente especificado o objeto da lide, com causa de pedir clara e pedidos definidos, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito por inobservância de pressuposto processual. 4. Considerando as características do ato legitimador da ocupação do bem público (Termo Particular de Permissão de Uso), não há como obstar a reintegração de posse à proprietária, sobretudo se considerados os limites da sindicabilidade do mérito administrativo (não compete ao Poder Judiciário impor à União a continuidade de uma relação jurídica precária). 5. Os bens pertencentes à União, enquanto sucessora da RFFSA, são imprescritíveis. Inteligência dos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim do artigo 102 do Código Civil. 6. O expert nomeado pelo juízo avaliou devidamente as benfeitorias necessárias existentes na área reintegranda - o que inclui a edificação noticiada -, não havendo que se falar em majoração do quantum indenizatório. 7. Ao possuidor de má-fé, não assiste direito de retenção do bem até o pagamento da indenização por benfeitorias necessárias." (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008924-08.2011.404.7104, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2012)
É contra esse acórdão, transitado em julgado em 23/01/2013 (evento 23 do processo originário), que foi ajuizada esta rescisória.
Na petição inicial (anexo INIC1 do evento 1), alegou que: (a) foi casada com supervisor de obras da RFFSA, que auxiliou na construção das residências que serviram à equipe e aos engenheiros que trabalharam na implantação da ferrovia em Passo Fundo, fixando residência em uma dessas construções; (b) sempre ocupou esse imóvel como se fosse seu, mesmo após o ex-marido ter abandonado a família em 1987; (c) em 2002 foi notificada pela então Rede Ferroviária Federal S/A para desocupar o imóvel, sob a alegação de que seu ex-marido não mais desejava manter a permissão de uso do imóvel deferida em seu favor; (d) não atendeu à notificação e, em 2006, a RFFSA ajuizou ação de Rescisão de Termo de Permissão de Uso cumulada com Reintegração de Posse e Perdas e Danos, que foi julgada parcialmente procedente, com determinação para desocupação do imóvel; (e) a permissão de uso que o ex-marido teria firmado junto a RFFSA não lhe atinge, pois não tinha conhecimento da sua existência e desde o abandono passou a exercer a posse em nome próprio, como legítima proprietária; (f) sabia apenas que o ex-marido havia encaminhado, em 1980, através de processo interno, pedido de compra do imóvel e que o pedido havia sido deferido, mantendo-se na posse do mesmo na mais absoluta boa-fé.
Sustenta que: (a) a decisão rescindenda levou em conta laudo pericial, elaborado por engenheiro, que não possui "a especificidade em suas funções de efetuar medições e demarcações de imóveis", e afirmou ser o imóvel da União, mas que, posteriormente, tomou conhecimento que imóvel lindeiro, também ocupado por familiares da primeira equipe que se instalou em Passo Fundo, foi periciado por agrimensor, que apurou, contrariamente ao perito do seu caso, que aqueles imóveis, dentre os quais se enquadra o seu, não são de propriedade da União, tampouco do Município de Passo Fundo, mas sim "sobras de terras", e, portanto, passíveis de usucapião; (b) por essa razão, o julgado está fundado em erro de fato (em perícia que não condiz com a real situação do imóvel), impondo-se a rescisão postulada.
Pediu antecipação de tutela para "os fins de suspender os efeitos do julgamento do processo número 2007.71.04.003861-0/RS até julgamento da presente ação, inclusive eventual ordem de despejo, nos termos do artigo 489 e 273 do Código de Processo Civil" e, ao final, a procedência da ação "para o fim de manter a autora na posse do imóvel que reside em Passo Fundo, reconhecendo-lhe ainda o direito ao domínio pela prescrição aquisitiva"(anexo INIC1 do evento 1)
Pediu, também, AJG.
Atribuiu à causa o valor de alçada.
Os pedidos de AJG e de antecipação da tutela foram deferidos (evento 2).
O réu foi citado e contestou (evento 9), requerendo a improcedência da ação, porque não demonstrada a alegada violação à literal disposição de lei, tampouco a existência de documento novo e a ocorrência de erro de fato, tendo a petição inicial se limitado a reiterar os argumentos apresentados e refutados no processo originário. Sustentou que: (a) sequer foi indicada qual disposição de lei teria sido violada; (b) não há documento novo capaz de infirmar fatos, tendo sido cabalmente comprovado no processo originário o domínio público sobre o imóvel em questão, ocupado pela parte autora em decorrência do Termo de Permissão de Uso firmado entre o ex-marido e a RFFSA; (c) a natureza pública do imóvel não se sujeita à prova pericial, pois decorre diretamente da lei e da própria Constituição.
Requereu, ainda, a revogação da antecipação da tutela recursal, a expedição de mandado de imediata desocupação e de reintegração de posse e a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte autora foi intimada, mas não replicou (eventos 10 a 12).
Intimadas para apresentação de razões finais, as partes não requereram outras provas e pediram o julgamento antecipado da lide (eventos 24 e 25).
O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (evento 31).
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
1. Procuração, custas e depósito prévio:
Consta dos autos procuração do advogado da parte autora (anexo PROC2 do evento 1).
A parte autora é beneficiária da AJG (evento 2), razão pela qual está dispensada do recolhimento das custas e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o artigo 488-§ único do CPC/73.
Nada foi impugnado pelo réu a respeito.
2. Decadência:
Não ocorreu a decadência desta ação rescisória porque o acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/01/2013 (evento 23 do processo originário) e a rescisória foi ajuizada em 01/10/2013. Quando ajuizada, portanto, não havia ainda decorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 495 do CPC/73 e não há se falar em decadência.
3. Admissibilidade da ação rescisória:
A presente ação rescisória se mostra em tese cabível e deve ser admitida, porque estão presentes os requisitos legais que eventualmente poderão autorizar a rescisão da sentença, a saber:
(a) temos acórdão que enfrentou o mérito da apelação e transitou em julgado (artigo 485-caput do CPC/73);
(b) não ocorreu a decadência já que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 23/01/2013 (evento 23 do processo originário) e a rescisória foi ajuizada em 01/10/2013 (evento 1);
(c) os fundamentos invocados pela parte autora estão previstos como hipóteses legais de cabimento de ação rescisória, conforme consta do inciso IX, do artigo 485, do CPC/73. Se esses fundamentos implicam ou não na procedência da ação, isso é questão de mérito e nessa condição devem ser examinados.
Com essas considerações, tenho que em tese é cabível e deve ser admitida a ação rescisória proposta, passando ao exame do juízo rescindendo e, superado este, realizando então o exame do juízo rescisório.
4. Juízo rescindendo:
Passando ao juízo rescindendo, cabe examinar se o acórdão efetivamente violou os incisos V, VII e IX, do art. 485, do CPC/73.
Quanto à primeira das causas de pedir, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, para a ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei. Nesse sentido, precedentes do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente".
(AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
No caso dos autos, não vejo como se possa dizer que o acórdão rescindendo tenha violado à literal disposição legal. O voto do relator (Des. Federal Fernando Quadros da Silva), condutor do acórdão, foi proferido nos seguintes termos:
"Os recursos devem ser conhecidos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por didática, aprecio cada irresignação de modo compartimentado.
- Da apelação interposta pela União:
O ente federal, em sua peça recursal, postula o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias necessárias, tendo em vista a irregularidade da ocupação do imóvel de sua propriedade. Subsidiariamente, requer o afastamento da incidência de juros de mora.
- Do pedido principal:
De plano, tenho que a sentença, ao fixar a condenação da União (sucessora da RFFSA) ao pagamento de indenização por benfeitorias necessárias (edificadas pela requerida, ocupante do bem), está em acordo com as previsões legais específicas e, sobretudo, com o laudo pericial produzido pelo expert nomeado pelo juízo.
Com efeito, assim dispõem os artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil a respeito da indenização das benfeitorias apuradas em bem imóvel reivindicado:
'Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.'
No caso dos autos, a perícia produzida em juízo expressou que existem benfeitorias necessárias edificadas pela requerida (ocupante do bem), consistentes 'nas paredes, cobertura, esquadrias, pavimentações, revestimentos e instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias', cujo valor, em 2008, restou estabelecido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ou seja, independente da boa ou da má-fé da ocupante do imóvel, a indenização por benfeitorias necessárias decorre de disposição legal, a despeito de qualquer previsão em sentido contrário constante de instrumento de permissão de uso.
Destarte, merece prestígio, no ponto, a sentença objurgada.
- Do pedido subsidiário:
Subsidiariamente, a União pretende o afastamento da incidência de juros de mora da condenação que lhe fora aplicada.
Aqui, estou por acolher parcialmente a pretensão.
Embora a incidência de juros de mora seja consectário lógico da condenação ao pagamento de indenização, na forma dos artigos 394 e seguintes do Código Civil, entendo que, no caso dos autos, o termo a quo da inadimplência relativa deve ser o trânsito em julgado da sentença, uma vez que, antes disso, não há mora imputável à requerente.
Nesse sentido:
'ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. INÉPSIA. CONEXÃO. SUSPENSÃO. NÃO-CABIMENTO. FUNAI. UNIÃO. PORTARIA 1.535, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002, POSSE PERMANENTE DO GRUPO INDÍGENA KAINGANG. TERRA INDÍGENA TOLDO CHIMBANGUE II. SEDE TRENTIN. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em vista da previsão contida do artigo 13, § 1º, da LC 76/93, não há necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. 2. Quanto ao agravo retido interposto pela parte autora, este não merece ser conhecido, porquanto não requerida expressamente a sua apreciação em sede de apelação, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Hipótese em que foram afastadas as preliminares de inépsia da inicial, bem como as prejudiciais de conexão e suspensão dos presentes autos. 4. A Portaria 1.535, de 18 de novembro de 2002, declarou de posse permanente do grupo indígena Kaingang a terra indígena Toldo Chimbangue II e determinou que a FUNAI promovesse a demarcação administrativa da terra. 5. Resta mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenação dos réus ao pagamento do valor de R$34.563,36 (trinta e quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), a título de indenização por benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel que foi demarcado como área indígena. 6. O valor da indenização deverá ser atualizada pelo IPCA-E, a contar da data do laudo pericial (10/12/2005). 7. Reforma da sentença, quanto aos juros moratórios, os quais deverão ser fixados em 6% ao ano e a contar do trânsito em julgado da sentença. 8. Ocorrência de susumbência recíproca, estando os honorários advocatícios devidamente compensados. Suspensa, todavia, a exigibilidade quanto à parte autora, em face do deferimento da AJG. 9. Supre-se a omissão da sentença quanto aos honorários periciais, fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais - fl. 210). Em vista da sucumbência recíproca, restam devidamente compensados entre as partes. Suspensa, todavia, a exigibilidade quanto à parte autora, em face do deferimento da AJG. 10. Com referência ao prequestionamento da FUNAI, registro que a sentença não violou ao disposto nos artigos 5º, LV, e 231, § 6º da CF. 11. Suprida a omissão da sentença. Agravo retido não-conhecido. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da Funai e e recurso adesivo da parte autora improvidos. (TRF4, APELREEX 2003.72.02.004272-0, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 14/07/2011)'
- Da apelação interposta pela requerida:
A demandada, por seu turno, preliminarmente, suscita ausência de pressuposto processual.
No mérito, aduz ter direito real à habitação e haver adquirido a propriedade de modo originário, mediante usucapião.
Requer, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, objetiva a majoração do valor da indenização (com a consideração do valor agregado ao imóvel pelo prédio construído) e o reconhecimento do direito de retenção até o pagamento das benfeitorias.
- Da preliminar de ausência de pressuposto processual:
No ponto, tenho que a matéria foi bem apreciada pelo representante do Ministério Público Federal - que, em parecer (Evento 4) assim se manifestou acerca da preliminar de mérito:
'(...)
Sustenta a apelante Carmelinda que deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob o argumento de que o fundamento da retomada do imóvel exposto na petição inicial (reunião dos ativos da empresa para liquidação das suas dividas) caiu por terra com a substituição da RFFSA pela União no polo ativo.
No entanto, constata-se que inexiste qualquer nulidade por falta de pressuposto processual neste caso, destacando-se que os pedidos principais da lide são a rescisão do Termo de Permissão de Uso e a reintegração de posse, sendo que o imóvel foi devidamente identificado como pertencente à União, bem como está presente a causa de pedir.
Assim, é de ser rechaçada a alegação da apelante.
(...)'
Rejeito, portanto, a preliminar e, de imediato, passo à análise da questão de fundo.
- Do ventilado direito real de habitação:
A questão, neste tópico inicial de mérito, não comporta maiores digressões, porquanto, segundo consta dos autos, o ex-cônjuge da recorrente firmou com a extinta RFFSA Termo Particular de Permissão de Uso de imóvel público (ANEXOS PET INI5), ato unilateral, discricionário e precário.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 24.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 1076 e 1078):
'Esse ato administrativo é unilateral, porque a exteriorização da vontade é apenas da Administração Pública, embora o particular seja o interessado no uso. É também discricionário, porque depende da valoração do Poder Público sobre a conveniência e a oportunidade em conceder o consentimento. Trata-se de ato precário: a Administração pode revogar posteriormente a autorização [e a permissão] se sobrevierem razões administrativas para tanto, não havendo, como regra, qualquer direito de indenização em favor do administrado.'
Dessa forma, considerando as características do ato legitimador da ocupação do bem público, não há como obstar a reintegração de posse à proprietária, sobretudo se considerados os limites da sindicabilidade do mérito administrativo (não compete ao Poder Judiciário impor à União a continuidade de uma relação jurídica precária).
Ademais, as condições particulares da interessada em nada influem na conclusão, tendo em vista que, há mais de dez anos, tem informações formais sobre o interesse da proprietária registral em retomar a posse direta do imóvel (notificações extrajudicial e judicial juntados - ANEXOS PET INI5, fls. 6/15).
Nesse sentido:
'ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TERMO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CARÁTER PRECÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PURGAÇÃO DA MORA. INDENIZAÇÃO RELATIVA À CONTRAPRESTAÇÃO PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa da União, uma vez que o ente federal atua, neste processo, como sucessor da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (proprietária originária do bem objeto do termo de autorização juntado aos autos) - sucessão esta que advém de expressa determinação legal (artigo 2º, II, da Lei n.º 11.483/2007). 2. O réu foi devidamente notificado do descumprimento contratual, quedando-se inerte, a evidenciar a necessidade de a União valer-se da via judicial para ver amparado o seu direito contratual e, por certo, o seu dever de conferir a adequada destinação aos bens públicos. Não há, assim, carência de ação. 3. No caso dos autos, inexiste qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi decretada legitimamente a revelia do demandado - decisão contra a qual a parte não se insurgiu no momento adequado. Ademais, não há que se confundir exercício do direito de defesa com abuso no exercício de direito: o direito de defesa do requerido encontra limites no formalismo processual (valorativo, consoante autorizado entendimento) e no regramento das cláusulas preclusivas, que visam ao andamento do processo ao seu fim necessário, qual seja, a pacificação social decorrente da solução do litígio por terceiro imparcial. 4. Considerando as características do ato legitimador da ocupação do bem público, não há como obstar a reintegração de posse à proprietária, sobretudo se considerados os limites da sindicabilidade do mérito administrativo (não compete ao Poder Judiciário impor à União a continuidade de uma relação jurídica precária). 5. Restando incontroverso o não pagamento das parcelas devidas e ajustadas em Termo de Autorização, a rescisão contratual e consequente direito a perdas e danos no valor equivalente às parcelas impagas (e proporcionais ao uso do bem), é medida que se impõe. Sentença topicamente reformada para condenar o réu ao pagamento do montante integralmente devido (ou seja, ao pagamento de todas as parcelas contratuais não quitadas). 6. A correção monetária (INPC) e os juros de mora (1% ao mês) devem incidir desde cada parcela inadimplida, não se apresentando a data da notificação como termo a quo para a recomposição do montante devido - que deve ser considerado a partir de cada descumprimento do pacto firmado. 7. A fixação de honorários sucumbenciais em contrato firmado entre as partes não vincula o magistrado singular, que deve se ater aos ditames estritamente legais. 8. Também a forma de correção do montante arbitrado a título de honorários deve ser mantida nos exatos moldes em que fixada na sentença, haja vista que, não incidindo sobre o valor da causa (mas em montante fixo), deve sofrer efeitos da mora a contar da intimação para pagamento. 9. Apelação do réu improvida. Apelação da União parcialmente provida. (TRF4, AC 0001322-43.2009.404.7000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 28/02/2012)'
- Da alegada aquisição da propriedade pela usucapião:
Em sua segunda irresignação meritória, a parte recorrente sustenta que já adquiriu a propriedade do bem mediante usucapião, nos termos da normatização de regência.
No entanto, segundo venho manifestando em diversos julgados, os bens pertencentes à União, enquanto sucessora da RFFSA, são imprescritíveis.
Com efeito, trata-se de bem imóvel pertencente à área onde se encontrava localizada ferrovia, sabidamente incluído entre os bens da União, como destaca o artigo 1º do Decreto-lei n. 9.760/46, in verbis:
'Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: (...)
g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais; (...)
l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.'
A Lei n. 3.115, de 16 de março de 1957, ao determinar a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedade por ações e autorizar, assim, a constituição da Rede Ferroviária S/A, previu que a União integralizasse a totalidade das ações referentes ao capital inicial da aludida empresa, nos seguintes termos:
'Art. 4º A União subscreverá a totalidade das ações que constituirão o capital inicial da R.F.F.S.A. e o integralizará com o valor:
a) dos bens e direitos que hoje formam o patrimônio das empresas ferroviárias de sua propriedade e que foram incorporadas à R.F.F.S.A.;'
A Lei n. 6.428/77, por sua vez, em seu artigo 1º, dispôs que, 'aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União à Rede Ferroviária Federal S.A, nos termos da Lei n. 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946.'
O aludido Decreto-lei, importante mencionar, dispõe expressamente que 'os bens imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião' (artigo 200).
Por fim, a Lei n. 11.483/2007, com a redação dada ao inciso II do artigo 2º, pela Lei n. 11.772/2008, destaca que 'os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8º desta Lei' (as ressalvas dizem respeito aos bens móveis e imóveis operacionais e aos componentes da reserva técnica, os quais foram transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -DNIT).
Da retrospectiva legislativa, pode-se concluir com firmeza que os bens imóveis pertencentes à extinta RFFSA e hoje incorporados ao patrimônio da União são bens públicos, imprescritíveis, por força dos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem assim do artigo 102 do Código Civil, os quais afastam a incidência do regime jurídico delineado no artigo 173, §1º, da Carta Política.
Aliás, esta Turma tem prestigiado o entendimento ora esposado, consoante ementas que colaciono:
'ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO DA EXTINTA RFFSA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE RATIFICADA. DIREITO À MORADIA. NORMA PRAGMÁTICA. 1.- O imóvel objeto da lide constitui-se em bem público e, por conseguinte, não está sujeito à prescrição aquisitiva, conforme dispõem os arts. 183, § 3º, da CF, 102 do CCB e Súmula nº 340/STF. 2.- Se após a notificação o permissionário não sair do imóvel, resta configurado o esbulho, o que justifica a reintegração de posse. 3.- O direito constitucional à moradia é norma pragmática que, genericamente, não pode ser invocada para afastar a proteção possessória legalmente garantida. (TRF4, AC 5001097-49.2011.404.7102, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, DJ /08/4)
'ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. CARÁTER PRECÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. USUCAPIÃO. INDENIZAÇÃO RELATIVA À CONTRAPRESTAÇÃO PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR. RFFSA. 1. Na sentença, o magistrado singular se ateve especificamente ao objeto da demanda, decidindo a lide nos limites em que proposta, em respeito ao disposto no artigo 460 do CPC, não havendo que se falar em vício processual por julgamento extra petita. 2. Segundo consta dos autos, o recorrente firmou com a extinta RFFSA Termo de Permissão de Uso de imóvel funcional, ato unilateral, discricionário e precário. 3. Considerando as características do ato legitimador da ocupação do bem público, não há como obstar a reintegração de posse à proprietária. 4. De acordo com o laudo pericial produzido por expert nomeado pelo juízo, 'o terreno integra a área da antiga gare, o local era usado como moradia dos funcionários da Rede Ferroviária Federal e está em nome da União Federal com a matrícula 47.727 do Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo.' 5. Os elementos probatórios carreados aos autos são uníssonos quanto à propriedade da União (enquanto sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A) relativamente ao bem especificado, a demonstrar a impertinência do pleito de aquisição da área por usucapião, a teor, sobretudo, do disposto nos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. 6. Restando incontroverso o não pagamento das parcelas devidas e ajustadas em Termo de Permissão, a rescisão contratual e consequente direito a perdas e danos no valor equivalente às parcelas impagas (e proporcionais ao uso do bem), é medida que se impõe, sobretudo se considerado que, na espécie, a decisão objurgada delimitou detidamente o quantum indenizatório, em acordo com a situação fática concreta. 7. Apelação improvida. (TRF4, AC 2005.71.04.000897-8, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, DJ /08/9)
'ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO DA EXTINTA RFFSA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE RATIFICADA. PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO. ÔNUS SOCIAL EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. MÁ-FÉ. 1.- O imóvel objeto da lide constitui-se em bem público e, por conseguinte, não está sujeito à prescrição aquisitiva, conforme dispõem os arts. 183, § 3º, da CF, 102 do CCB e Súmula nº 340/STF. (...) (art. 1.220 do Código Civil), pelas acessões artificiais, porque equiparadas pela jurisprudência àquelas, também não é devida indenização. (TRF4, APELREEX 2005.72.14.001722-0, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 31/01/2011)' (Grifei).
Inviável, portanto, o reconhecimento da aquisição originária do bem imóvel pela requerida.
- Do pedido subsidiário - majoração da indenização:
Subsidiariamente, a parte pretende a majoração do valor indenizatório fixado em perícia e acolhido pelo juízo a quo, mormente no que diz respeito à inclusão do prédio construído do montante devido.
Também aqui não assiste razão à apelante.
Isso porque o expert avaliou devidamente as benfeitorias necessárias existentes na área reintegranda - o que inclui a edificação noticiada, conforme se depreende da seguinte passagem do laudo técnico confeccionado - já anteriormente referido (LAUDO/102):
'(...)
5) Quais foram as benfeitorias necessárias à conservação do imóvel e suas acessões (acréscimos conforme a planta anexa) nele construídas pela ré? Qual o valor venal atual?
Resposta: As benfeitorias necessárias consistem nas paredes, cobertura, esquadrias, pavimentações, revestimentos e instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias. O valor venal atual é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
(...)'
Ou seja, inexiste elemento indicativo de equívoco do perito, sendo certo que, devidamente intimada, a parte deixou de impugnar, especificamente, o valor fixado a título de indenização, na origem (PET106, PET114 e PET124).
- Do pedido subsidiário - direito de retenção:
Por fim, requer a apelante seja reconhecido o seu direito de retenção do bem até o pagamento do valor indenizatório (decorrente das benfeitorias necessárias).
Deve ser afastada também, a meu ver, a pretensão subsidiária derradeira, uma vez que a ocupação do imóvel, desde 2001 (ano da notificação extrajudicial, reforçada por notificação judicial em 2002 - ANEXOS PET INI5), é de má-fé, a exigir a incidência do disposto no artigo 1.220 do Código Civil, que afasta o direito de retenção do possuidor de má-fé.
Destarte, em resumo, estou por prover parcialmente a apelação interposta pela União (para o fim de alterar a data inicial de incidência dos juros de mora) e improver o recurso de apelação interposto pela requerida, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma fixada em sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação interposta pela União e à remessa oficial e negar provimento à apelação interposta pela requerida."
Verifica-se que houve o exame da situação fática (o caso concreto), à luz do contraditório e da ampla defesa, tendo sido reconhecido o domínio público do imóvel em questão, insuscetível, portanto, de usucapião, e a precariedade da posse exercida pela parte autora, o que autorizam a reintegração de posse deferida em favor da União.
Aliás, sequer foi indicado pela parte autora qual dispositivo de lei teria sido violado pelo julgado.
Portanto, se a questão foi assim decidida, não me parece viável permitir um novo julgamento apenas porque o resultado foi desfavorável a uma das partes, já que rescisão por violação à literal disposição de lei não se confunde com rejulgamento da causa.
Nesse sentido, precedente desta 2ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Diante da excepcionalidade da ação rescisória, não se presta ela a um simples rejulgamento da causa, como se de um novo recurso se tratasse. O suposto equívoco do órgão julgador quando da aplicação de princípios ou da interpretação de normas legais, não dá ensejo à utilização da ação rescisória com fundamento na violação a literal disposição de lei. (Precedente da Seção). (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.007203-7, 2ª Seção, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2010)
Quanto à segunda das causas de pedir, documento novo para fins rescisórios não é aquele cuja constituição operou-se após a decisão transitada em julgado, mas cuja existência, embora anterior, era ignorada pelo autor da ação rescisória ou que dele não pode fazer uso por circunstâncias alheias, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável.
No caso dos autos, o alegado documento novo (anexo OUT8 do evento 1) consiste em laudos periciais produzidos, em 05/04/2004 e 19/04//2004, nos autos da ação judicial de rescisão de termo de permissão de uso cumulada com cobrança dos valores vencidos, perdas e danos e reintegração de posse, ajuizada originariamente pela RFFSA em face de Regis Ubiratan Garcia Rodrigues, em situação semelhante à da parte autora e ocupante de imóvel lindeiro.
Ocorre que, diversamente do afirmado, esses laudos foram juntados aos autos originários antes da prolação da sentença pela própria parte autora (evento PET107 do evento 2) e submetidos à apreciação do perito do juízo, o qual se manifestou sobre os mesmos em duas oportunidades (eventos LAUDO/112 e LAUDO/117 do evento 2), tendo, por fim, esclarecido que "Derradeiramente, a área de posse da Requerida pertence a RFFSA, dentro de um todo maior com marcos possessórios definidos e mais que vintenários, na atualidade, do patrimônio da União. Não é, nem nunca foi, "sobra" de terra; tal posse assegurada por permissão de uso é precária e não 'ad usucapionem', pois sempre foi pública" (anexo LAUDO/117 do evento 2).
Além disso, o laudo pericial datado de 05/04/2004, confirmou a propriedade da União sobre àquele imóvel, ao concluir que "O terreno faz parte da antiga estação ferroviária de Passo Fundo, porém, como mostra a citada matrícula e o mapa em anexo, está individualizada e não faz parte da área transferida para a Prefeitura Municipal de Passo Fundo" e que "o terreno integra a área da antiga gare, o local era usado como moradia dos funcionários da Rede Ferroviária Federal e está em nome da União Federal com a matrícula 47.727 do Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo" (anexo ), conclusões essas que foram acolhidas pelo juiz da causa, sendo a ação julgada parcialmente procedente para, dentre outros provimentos, determinar a reintegração de posse da União.
Nesse contexto, definitivamente não se trata de documento novo, não se prestando ao fim almejado pela parte autora nesta ação.
Quanto à terceira das causas de pedir, existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Essa hipótese legal, conforme afirma a doutrina, trata de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz ao examinar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato, portanto, constitui um erro de percepção, e não de um critério interpretativo do juiz.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal:
"AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ERRO DE
FATO. REEXAME DE PROVAS. Há erro de fato, hábil a ensejar a pretensão rescisória, quando a sentença admite ato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, nos termos do artigo 485, artigo IX, parágrafo 1º, do CPC, sendo indispensável que, em um ou outro caso, não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. O reconhecimento da improcedência do pedido de reintegração no Exército decorreu da análise da prova produzida pelas partes, tendo havido expresso pronunciamento sobre a data de início da incapacidade civil e a prescrição na decisão rescindenda. Não houve, portanto, admissão de ato inexistente, tampouco foi considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. É infundada a ação rescisória quando não demonstrado que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, sendo propósito do autor o rejulgamento da causa, mediante o reexame das provas existentes nos autos." (TRF4ªR, Segunda Seção, AR 0005808-17.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, p. D.E. 24/09/2013)
Não é o caso dos autos, pois efetivamente houve exame dos fatos controvertidos e do conjunto probatório, composto inclusive pelos referidos laudos periciais, com pronunciamento judicial sobre os mesmos.
Portanto, em conclusão, entendo que não se está diante de situações aptas a ensejar a rescisão da decisão já transitada em julgado.
5- Consectários legais:
Condeno a parte autora ao pagamento dos encargos da sucumbência nesta ação rescisória, fixando agora os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com base na sucumbência havida nesta ação. Entretanto, considerando que o autor é beneficiário da AJG, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98-§3º do NCPC.
6- Pedido da parte ré:
Indefiro o pedido de expedição de mandado de imediata desocupação e de reintegração de posse, formulado pela parte ré na contestação, eis que já promovido o cumprimento da sentença (autos nº 50089240820114047104), devendo então o pedido ser deduzido naqueles autos e examinado pelo juízo competente.
7- Dispositivo:
Ante o exposto, voto por conhecer da ação rescisória e julgá-la improcedente, revogando a tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8250229v18 e, se solicitado, do código CRC 813C1063. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022906-90.2013.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AUTOR | : | CARMELINDA QUAREZEMIN DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | norberto hallwass |
RÉU | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Após a análise dos autos, acompanho o eminente Relator, pelas razões já expostas em seu voto.
Ante o exposto, voto por conhecer da ação rescisória e julgá-la improcedente, revogando a tutela antecipada.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8691952v4 e, se solicitado, do código CRC 69597FF1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/05/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022906-90.2013.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50089240820114047104
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Claúdio Dutra Fontella |
AUTOR | : | CARMELINDA QUAREZEMIN DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | norberto hallwass |
RÉU | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/05/2016, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, NO SENTIDO DE CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA E JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS MARGA INGE BARTH TESSLER, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8318842v1 e, se solicitado, do código CRC 1B7D2EBC. | |
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| Data e Hora: | 12/05/2016 18:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5022906-90.2013.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50089240820114047104
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AUTOR | : | CARMELINDA QUAREZEMIN DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | norberto hallwass |
RÉU | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2016, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 10/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA NO SENTIDO DE, ACOMPANHANDO O RELATOR, CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA E JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPADA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DES. FEDERAIS LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E FERNANDO QUADROS DA SILVA, E PELO JUIZ FEDERAL SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA E JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/05/2016 (SE2)
Relator: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Pediu vista: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, NO SENTIDO DE CONHECER DA AÇÃO RESCISÓRIA E JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS MARGA INGE BARTH TESSLER, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.
Voto em 30/11/2016 18:50:46 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
também acompanho
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8746298v1 e, se solicitado, do código CRC 8B4B77CC. | |
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