AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5017475-07.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | DILAMAR OLIVEIRA SILVA |
ADVOGADO | : | SANDRO DA SILVA RODRIGUES |
RÉU | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA.
É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7834430v2 e, se solicitado, do código CRC 5346201B. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5017475-07.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | DILAMAR OLIVEIRA SILVA |
ADVOGADO | : | SANDRO DA SILVA RODRIGUES |
RÉU | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, contra acórdão prolatado nos autos da ação ordinária 5000171-34.2012.404.7102, transitado em julgado em 14-8-2013, o qual manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a sua exigibilidade por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça, uma vez que não foi "comprovada a sequela advinda do acidente, nem a incapacidade temporária do autor para as atividades laborativas habituais, incabível a reintegração, considerando que do acidente sofrido em serviço foi atendido, recebeu tratamento adequado e não restaram sequelas ou lesões impeditivas de desempenho laboral na esfera militar ou civil."
A parte-autora afirma, em síntese, violação ao art. 106, III, do Estatuto dos Militares, já que demonstrou que teria passado mais de dois anos como agregado/adido em tratamento (militar temporário). Requer a procedência da presente demanda, a fim de rescindir o acórdão guerreado, para reconhecer o direito à reforma nos termos do artigo 106, III, do Estatuto dos Militares, bem assim perceber todos os consectários e todas as diferenças vencidas e vincendas, com juros e correção monetária a contar de cada vencimento. Pede a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a reintegração do requerente às fileiras do Exército até ulterior julgamento definitivo da presente demanda em face da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Indeferida a provisional requestada (evento 2 -DEC1).
Devidamente citada, a réu apresenta defesa, requerendo a improcedência dos pedidos (evento 11 - CONT1).
O Ministério Público Federal, representado pelo Dr. Fábio Nesi Venzon, opina pelo conhecimento e improcedência desta rescisória.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7834428v2 e, se solicitado, do código CRC E51D51F9. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5017475-07.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | DILAMAR OLIVEIRA SILVA |
ADVOGADO | : | SANDRO DA SILVA RODRIGUES |
RÉU | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, contra acórdão prolatado nos autos da ação ordinária 5000171-34.2012.404.7102/RS, transitado em julgado em 14-8-2013, o qual manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspensa a sua exigibilidade por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça, sob os seguintes fundamentos (evento 1- OUT7):
"A presente lide cinge-se ao direito do autor de ser reintegrado às fileiras do Exército (art. 106, II, Lei nº 6.880/1980) em face de sequela advinda de acidente em serviço militar que incapacitou o autor temporariamente.
No que concerne à reintegração, este Regional tem acatado a tese da possibilidade de reintegração e eventual concessão de reforma, tendo em vista que o militar não pode ser licenciado enquanto perdurar a incapacidade, ainda que temporária. Neste sentido, colaciono julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:
"MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. Ainda que a incapacidade do autor possa não ter decorrido da atividade militar, desencadeou-se na época em que ele integrava as fileiras do Exército, devendo lhe ser assegurada a permanência no serviço ativo, até a plena recuperação, para fins de tratamento de saúde. Em que pese temporária, a incapacidade estava caracterizada a época do licenciamento, motivo pelo qual não poderia o agravado ter sido licenciado. De se notar que o autor foi acometido da doença incapacitante quando estava servindo o exército. Nesses casos, em que a limitação temporária se dá durante a prestação do serviço castrense, é possível a reintegração do militar.
(TRF4, AG 5015016-71.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Vilson Darós, D.E. 19/01/2012)(grifei)
Para a concessão de reforma por invalidez a militar, é desnecessário que a moléstia incapacitante sobrevenha, necessariamente, em consequência de acidente ou doença que tenha relação de causa e efeito com o serviço militar. Segundo a jurisprudência do STJ, deve ser concedida a reforma ao militar quando ficar demonstrada a incapacidade para o serviço castrense, sendo suficiente, para isso, que a doença se manifeste durante o período de prestação do serviço militar. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.025.285-MS, DJe 21/9/2009, e REsp 647.335-RJ, DJ 23/4/2007. AgRg no REsp 980.270-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.
Quanto à reforma, a legislação de regência (art. 106 e seguintes da Lei n.º 6.880/80) faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais "civis") e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais "civis").
O Estatuto dos Militares, assim dispõe:
"Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço."
Há, ainda, uma hipótese de reforma humanitária, na qual o militar, temporário ou não, terá direito à reforma quando for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias indicadas em lei.
Já quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada ou temporário.
Os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Os militares temporários apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas "civis".
Há, por fim, um dado de cálculo da remuneração da reforma: de regra, quando há o direito à reforma, a constatação da invalidez implica cálculo da remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao ostentado na ativa.
In casu, tratando-se de militar que não possui estabilidade assegurada, a Administração pode, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, a qualquer tempo, proceder ao seu desligamento das fileiras castrenses.
Contudo, o exercício desse poder discricionário está adstrito a determinados limites, um dos quais, necessariamente, se refere à higidez física do militar a ser desligado.
Por conta disso, não é cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço ativo do Exército, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.
Impende não esquecer que o licenciamento, por sua vez, só tem fundamento quando o militar está apto, e não quando está incapaz, tanto é que todos os conscritos passam por inspeção de saúde para fins de licenciamento, exame que tem a finalidade de averiguar se o militar pode ser dispensado ou se necessita de cuidados médicos - a assistência médico-hospitalar é direito de todo e qualquer militar (art. 50, IV, letra "e", Lei 6.880/80), com cuidados hospitalares oferecidos pelas Forças Armadas.
Compulsando os autos e analisando detidamente o conjunto probatório (evento43 e 89 c/c evento51 e evento57-LAU2 e evento103, evento119, evento 126), não encontro motivos para modificação da bem lançada sentença relativamente à reintegração, uma vez que corretamente analisou a ampla prova produzida nos autos e resolveu a controvérsia, motivo pelo qual adoto sua fundamentação como razões de decidir (evento106), verbis:
"(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da Exclusão do Exército
Conforme narrado no relatório desta decisão, o Demandante ajuizou ação judicial anteriormente, impugnando o seu licenciamento da caserna. Naquele feito a União foi condenada a proceder à reintegração do Autor no mesmo posto que ocupava à época do licenciamento, para todos os fins de direito (evento nº 1, anexos 'OUT9', 'SENT20' e ACORD21'). Em razão disso, o Demandante permaneceu na condição de adido, exercendo atividades administrativas na caserna, durante o período de 22.08.2003 a 07.2008 (evento nº 68).
Em junho de 2011, após realização de inspeção de saúde, a Administração Militar concluiu que o Autor restou curado de sua lesão, bem como que se encontrava capaz para o trabalho militar ou civil e para as suas atividades habituais (evento nº 68, anexo 'OFIC1', fl. 62). Por isso, foi o Demandante excluído do Exército.
A par disso, constato que a perícia médica judicial realizada nos autos, de igual modo, concluiu pela recuperação da saúde do Autor (eventos nº 43 e 89).
Pelo perito judicial restou constatado que o Demandante é portador de 'lesão de ligamento cruzado anterior já tratada cirurgicamente' (resposta ao quesito 1 do Autor) e que tal diagnóstico não lhe acarreta qualquer limitação (resposta ao quesito 4 do Autor), estando atualmente capacitado para qualquer atividade laborativa.
Além disso, atestou o expert que o tratamento médico que o Demandante realizou no Exército foi concluído com êxito, tendo sido reconstituída a lesão ligamentar no joelho esquerdo (item 'a' - Dos tratamentos).
Ainda, diferentemente do atestado médico apresentado com a inicial, referiu o perito judicial que o Autor não apresenta 'artrite traumática no joelho esquerdo' (resposta ao quesito 3 do Demandante).
Outrossim, o médico perito aludiu não possuir evidências suficientes para discordar do parecer emitido em 2011 pela junta médica militar (laudo que atestou a aptidão do Requerente por ocasião da exclusão).
Desse modo, tenho que inexiste qualquer ilegalidade no respectivo ato administrativo atacado, sendo, assim, indevida a postulada transferência para reserva remunerada e a permanência na condição de adido pelo prazo máximo de dois anos.
Dos danos morais
Em síntese, o dano moral corresponde a uma lesão causada por fato lesivo a interesses não patrimoniais! Ou seja, os danos morais se manifestam em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras produzidas na vida social do lesado, tais como: a dor pela morte de um filho, a humilhação e o desconforto produzidos pela publicação de uma notícia injuriosa, o constrangimento e a aflição gerados pela indevida inscrição do nome de um consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso dos autos, o fato que motivou o pedido de indenização por danos morais é baseado na alegação de que a Administração Militar indevidamente excluiu o Autor do Exército, quando deveria ter oportunizado tratamento médico e reforma.
Todavia, conforme antes exposto, inexiste ilegalidade no ato de exclusão do Demandante, e, em consequência, ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe!
(...)"
Conquanto as perícias judiciais atestaram não haver incapacidade laboral (evento43 e evento89), descrevendo a situação do autor da seguinte forma em conclusão: "O tratamento médico foi concluído, com reconstituição da lesão ligamentar no joelho esquerdo. O periciando informa que não fez qualquer tipo de tratamento após sua saída do serviço militar em 2009" e ainda que: "Resta atrofia muscular na coxa esquerda, que pode ser revertida com a prática de musculação em academia de ginástica. Atualmente não há limitações. Atualmente está capacitado; não posso opinar sobre 2011, pois não examinei o paciente naquela data", não há incapacidade laborativa para as atividades habituais e sequer apresenta restrições, como descrito no Laudo: "... tem habilitação para categoria A e D e submeteu-se a exame médico e psicológico para renovação da mesma em 27/02/2012 sem restrição de ordem médica ou psíquica; tem habilitação para atividade remunerada à direção do veículo, habilitação para produtos perigosos, habilitação escolar, habilitação coletivo e habilitação para veículo de emergência".
Assim, não há motivos que justifiquem a modificação da sentença considerando os critérios técnicos acima elencados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos; apelação improvida.
Do Prequestionamento
Por fim, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência a nenhum dos dispositivos legais invocados, considerando-os todos prequestionados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ATO DE LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
Uma vez não comprovada a sequela advinda do acidente, nem a incapacidade temporária do autor para as atividades laborais habituais, incabível a reintegração, considerando que do acidente sofrido em serviço foi atendido, recebeu tratamento adequado e não restaram sequelas ou lesões impeditivas de desempenho laboral na esfera militar ou civil.
Apelação improvida."
Relativamente à afronta a literal dispositivo de lei, bem solveu a matéria o parecer do representante do Ministério Público Federal, Dr. Fábio Nesi Venzon, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis (evento 21 - PARECER1):
"II.1 - Preliminarmente - Pressupostos
Inicialmente, cumpre verificar se estão presentes os pressupostos para a propositura da ação rescisória.
II.1.1 - Sentença de mérito transitada em julgado
Assim estabelece o caput do art. 485 do CPC:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
Vê-se, pois, que somente poderão ser objeto de ação rescisória as sentenças de mérito transitadas em julgado, cumprindo verificar se tal requisito está devidamente preenchido pela parte.
No caso em tela, o autor ajuizou ação rescisória visando desconstituir acórdão, transitado em julgado, que confirmou sentença de improcedência do pedido. Destarte, se está diante de decisão de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
II.1.2 - Do prazo decadencial
Considerando-se que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 14/08/2013 (Evento 11 nos autos nº 5000171-34.2012.4.04.7102) e o ajuizamento da presente ação rescisória se deu em 14/05/2015, não se operou a decadência nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil.
II.1.3 - Ausência de depósito prévio
Prescreve o art. 488 do Código de Processo Civil:
Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no nº II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.
No que concerne ao processo em tela, verifica-se que o autor não realizou o depósito prévio, pois litiga sob o mando da justiça gratuita, deferida por essa Relatoria no Evento 2 - DEC1.
Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não está obrigada a fazer o depósito de que trata o artigo 488, II, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Ementa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488 , II , DO CPC . NÃO OBRIGATORIEDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488 , II , do Código de Processo Civil . 2. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão não está fundamentada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. 3. A ação rescisória constitui meio excepcional de impugnação, não se prestando a apreciar a justiça ou a injustiça da decisão rescindenda. 4. Sendo as provas apresentadas insuficientes à comprovação da atividade rurícola, não há como reconhecer o direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural. 5. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR 3052 CE 2004/0022995-5 (STJ), Terceira Seção, Relator Sebastião Reis Júnior, Data de publicação: 07/05/2013)
Destarte, a ausência de depósito prévio neste caso não impede o conhecimento da ação rescisória.
II.1.4 - Hipótese autorizadora da rescisão (art. 485 do CPC)
No tocante às hipóteses listadas pelo art. 485 do CPC, cumpre averiguar se a demanda autoral pauta-se em algum dos permissivos legais listados no aludido dispositivo, o qual transcreve-se:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
O autor fulcra seu pedido rescisório na violação perpetrada pelo acórdão relativamente ao art. 106, III, da Lei 6.880/80, Estatuto dos Militares, para reconhecer o direito dele à reforma, visto que permaneceu na condição de agregado/adido por mais de 2 anos.
Sendo assim, nada impede o conhecimento da ação rescisória com fundamento no inc. V do art. 485 do CPC.
II.2 - Do Mérito Recursal
Dilmar Oliveira Silva ingressou no Exército em razão do serviço militar obrigatório em 01/03/2002. De acordo com sua Ficha de Alterações (evento 1, OUT4, fl. 2), em maio do mesmo ano o autor teria sofrido acidente em serviço, vindo a torcer o joelho esquerdo durante uma atividade de instrução militar.
Diante disso, o mesmo foi submetido à cirurgia em 05/08/2002, permanecendo afastado, com baixa hospitalar de 31/07/2002 (evento 1, OUT4, fl. 06) até 19/02/2003 (evento 1, OUT4, fl. 10), tendo sido considerado apto ao serviço militar por inspeção de saúde realizada em 28/02/2003 (evento 1, OUT4, fl. 10).
Neste contexto, uma vez considerado apto para atividades laborativas e tendo em vista tratar-se de militar temporário, não de carreira, o mesmo foi licenciado, em 10/03/2003, por conclusão do Tempo de Serviço Militar Inicial (evento 1, OUT4, fl. 10).
Ocorre que o Sr. Dilmar Oliveira Silva ajuizou a ação ordinária n. 2003.71.02.005239-4 contra a União, requerendo sua reintegração às fileiras do Exército, vez que necessitava continuar o seu tratamento médico. Com o julgamento de procedência do seu pedido, o autor foi reintegrado às Forças Armadas em 22/08/2003, por determinação judicial, permanecendo trabalhando em funções administrativas, na condição de adido, até julho de 2008, conforme informado à fl. 01 do Evento 1 - OUT4.
Em decorrência do novo desligamento, o autor ajuizou nova ação ordinária (autos n. 5000171-34.2012.404.7102), com trânsito em julgado em 14/08/2013, na qual, de acordo com a sentença de primeira instância, teria sido concluído pela pericia médica que sua lesão "não lhe acarreta qualquer limitação", "estando atualmente capacitado para qualquer atividade laborativa" (evento 1, OUT5).
No mesmo sentido foi também o acórdão ora atacado pela presente ação rescisória, que considerou não haver motivos para modificação da sentença, razão pela qual a manteve por seus próprios fundamentos, ou seja, que a lesão do autor "não lhe acarreta qualquer limitação", "estando atualmente capacitado para qualquer atividade laborativa" (evento 1, OUT7).
Como fundamento para rescisão do aludido acórdão, a parte autora alega que foram violados os artigos 82, II e 106, III, ambos do Estatuto dos Militares, em razão de de ter ficado agregado/adido por mais de 2 anos, o que lhe daria o direito de ser reformado ex officio.
Os aludidos dispositivos do Estatuto dos militares, Lei nº 6.880/80, dispõem que (grifos acrescidos):
Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
(...)
II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
Ainda, defende a parte autora que as conclusões da prova pericial realizada nos autos da ação ordinária n. 5000171-34.2012.404.7102 são irrelevantes, visto que, nos termos do art. 106, III, do Estatuto dos Militares, o seu direito à reforma deve ser reconhecido mesmo que posteriormente ao período de 2 anos e mesmo que haja cura para a patologia.
A pretensão do autor não merece prosperar.
De plano, deve se distinguir entre a reforma por ter sido julgado o militar incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (art. 106, II, da Lei n. 6.880/80) e a reforma do militar que estiver agregado por mais de 2 anos, em razão de ter sido julgado incapaz, temporariamente, ainda que se trate de moléstia curável (art 106, III da Lei n. 6.880/80).
Essa distinção é importante, pois, no primeiro caso, independentemente de qualquer lapso temporal, o militar que estiver incapacitado, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas deverá ser reformado. Porém, no segundo caso, será reformado, o militar que estiver incapacitado, ainda que temporariamente, não apenas para o serviço militar, mas para qualquer tipo de atividade laborativa, uma vez que a lei não fez menção ao tipo de atividade, não cabendo ao interprete presumir que se trate de incapacidade para o serviço ativo das Forças Armadas, pois se assim fosse, teria o legislador repetido a ressalva do inciso anterior.
No caso em tela, verifica-se que, para ser reformado com base no art. 106, III, da Lei n. 6.880/80, o autor deveria ter sido agregado por ter sido julgado incapaz temporariamente. Para tanto teria que ter ficado afastado do serviço ativo em razão de licença médica, conforme previsto no inc. II do art. 82 do mesmo diploma legal.
Ocorre que, in casu, isso não ocorreu, pois, durante o tratamento do autor, esse permaneceu trabalhando, inclusive realizando diversas inspeções de saúde ao longo de sua carreira, sendo que estas sempre atestaram sua aptidão para o trabalho. É dizer, durante o seu tratamento, o mesmo não ficou afastado do serviço ativo, mas sim exerceu atividades administrativas.
Com efeito, em nenhum momento, o autor traz aos autos documento em que estivesse pleiteando a licença para tratamento de saúde própria (Art. 67. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.(...) d) para tratamento de saúde própria.) e que esta estivesse sendo negada pelo Exército, de tal forma que podemos concluir que, além das inspeções de saúde demostrarem a capacidade do autor para atividades laborativas, este também não via qualquer empecilho nisso.
No caso dos autos, o autor possuía uma lesão que o incapacitava parcialmente para atividades que demandassem esforço físico, em razão de cirurgia no joelho esquerdo, mas não que o incapacitava para outras atividades laborativas, tanto que permaneceu realizando atividades administrativas após ser reintegrado pela decisão judicial dos autos n. 2003.71.02.005239-4.
Ou seja: a) a necessidade de conclusão do tratamento médico pelo autor no Exército em decorrência da sentença no processo n. n. 2003.71.02.005239-4 importou em sua reintegração, mas não em seu afastamento do serviço ativo, tanto que continuou exercendo atividades administrativas, afastando a aplicação do art. 82, inc. II, do Estatuto dos Militares; b) a sua incapacidade temporária era apenas parcial, não fazendo incidir o inc. III do art. 106 do mesmo Estatuto.
Deste modo, ao contrario do que afirma a parte autora, existe relevância sim nas conclusões da perícia médica judicial, realizada nos autos da ação ordinária n. 5000171-34.2012.404.7102, quando esta atesta a plena recuperação do autor, pois não há dúvida que este não mais possui restrições para o trabalho, tendo, inclusive, capacidade para o serviço ativo das Forças Armadas.
Diante disso é que podemos afirmar que não houve qualquer violação ao art. 106, III, da Lei n. 6.880/80, pois o autor somente teria direito à ser reformado caso fosse julgado incapaz, mesmo que temporariamente, e se, em decorrência da sua patologia, ele não pudesse exercer qualquer tipo de atividade por mais dois anos.
Destarte, não há motivos que levem a crer que o autor estaria incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas ou que tenha permanecido incapaz, temporariamente, por mais de 2 anos para qualquer atividade, razão pela qual deve ser mantida a decisão rescindenda por seus próprios fundamentos.
Finalmente, importa salientar que não há qualquer injustiça na situação vivenciada pelo autor, pois, sendo militar temporário, lhe foi oportunizado, ainda que em virtude de decisão judicial, concluir seu tratamento médico no Exército, ficando apto para o exercício de qualquer atividade, momento em que foi licenciado das fileiras do Exército. Certamente injustiça haveria se, estando apto para o exercício de qualquer trabalho, o autor tivesse direito a receber algum tipo de benefício da União.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e improcedência do pedido.
É o Parecer."
Logo, não houve qualquer violação ao art. 106, III, da Lei n. 6.880/80, pois a incapacidade do autor (militar temporário) era temporária mas apenas parcial (para atividades que demandassem esforço físico, em razão de cirurgia no joelho esquerdo, mas não que o incapacitava para outras atividades laborativas, tanto que permaneceu realizando atividades administrativas após ser reintegrado pela decisão judicial dos autos n. 2003.71.02.005239-4).
Em face de tais considerações, resulta evidenciado que, a pretexto da alegada ocorrência de violação a literal dispositivo de lei, a parte-autora pretende a reapreciação do entendimento adotado no julgado rescindendo. Ademais, é sabido que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
Claro está, portanto, que o requerente pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos.
Condeno a parte-autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Ante o exposto, na forma da fundamentação, voto no sentido de julgar improcedente a presente ação rescisória.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/10/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5017475-07.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50001713420124047102
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AUTOR | : | DILAMAR OLIVEIRA SILVA |
ADVOGADO | : | SANDRO DA SILVA RODRIGUES |
RÉU | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/10/2015, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 01/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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