Apelação Cível Nº 5005617-45.2017.4.04.7101/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: PAULO ROBERTO PAZ ALVES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
APELADO: BANCO CETELEM S/A (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
PAULO ROBERTO PAZ ALVES ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação de tutela, contra o BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG S.A., BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Para tanto, relatou ser titular de benefício junto ao INSS, nº 179.315.662-7. Disse que desde o mês de outubro de 2017 passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício, sob a rubrica "CONSIGNADO EMP-BANC", sendo que nunca assinou qualquer contrato de empréstimo. Em virtude disso, dirigiu-se até uma agência da Previdência Social, procedendo à reclamação sobre as irregularidades, sendo-lhe informado que foram realizados três empréstimos, os quais alega não ter pactuado. Teceu comentários sobre a responsabilidade civil objetiva do ente público e sobre a incidência, ao caso, da inversão do ônus da prova. Discorreu acerca do cabimento da indenização por danos morais, sendo inexigível a comprovação do prejuízo. Apontou suas considerações sobre o dano material consistente nos descontos já efetuados e, ao final, defendeu a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença proferida com o seguinte dispositivo (ev. 100 dos autos originários):
"ANTE O EXPOSTO, confirmando a liminar deferida no evento 15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a parte demandada quanto ao contrato de empréstimo nº 51-825439023/17 pactuado junto ao Banco CETELEM S.A.;
b) condenar o Banco CETELEM S.A. à repetição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário do autor a partir de outubro de 2017, sob a rubrica "CONSIGNADO EMP-BANCO", vinculado ao contrato de empréstimo nº 51-825439023/17. Sobre o valor devido incidem, desde a data de cada desconto, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça);
c) condenar os réus CETELEM S.A. e INSS ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante, no valor total de R$7.984,00 (sete mil, novecentos e oitentaa e quatro reais), à razão de metade para cada, cujo montante, a partir desta data, deve ser corrigido pela variação do IPCA-E e acrescido de juros moratórios, à taxa de 1% (um por cento) ao mês quanto ao banco (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional) e de 6% (seis por cento) ao ano em relação ao INSS (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que, diferentemente da atualização monetária, quanto aos juros teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal), dado o entendimento de que é inaplicável a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de dano moral.
Em face dos termos da sucumbência, condeno o autor e o CETELEM S.A. ao pagamento, cada um, de 2/5 do valor das despesas processuais, sendo o restante englobado pela isenção de que goza o INSS (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Condeno cada réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, verba que, com base no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta a cada um dos demandados.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono dos réus, verba que, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em R$9.580,80 (nove mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta centavos) para cada demandado, correspondente à diferença entre o valor almejado na inicial e o montante da condenação imposta a cada um dos demandados.
Como o autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbencias a ele atinentes.
Interposto recurso, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, não sendo suscitadas as questões referidas no art. 1009, §1º, do Código de Processo Civil, encaminhe-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Dispensado o reexame necessário, tendo em vista o valor da condenação imposta ao INSS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
O autor PAULO ROBERTO PAZ ALVES apelou (ev. 105). Entende que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para 15 a 10 salários mínimos nacionais.
O INSS também apelou (ev. 110). Preliminarmente requer seja reformada a r. sentença, para reconhecer a ilegitimidade desta Autarquia Previdenciária para figurar no polo passivo da relação processual, extinguindo o processo em relação a esta. No mérito, solicita a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos contra o INSS, condenando a parte autora às despesas processuais e honorários advocatícios. Ademais, requer-se a reforma da sentença para o reconhecimento da sucumbência mínima da autarquia previdenciária, afastando os honorários advocatícios fixados em favor da parte demandante. Ademais, requer-se a reforma da sentença no tocante à verba honorária fixada em favor do INSS, a qual deverá ser fixada no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor solicitado na inicial (R$ 377.272,00) e o valor da condenação do INSS (R$ 3.992,00). Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja considerada a responsabilidade subsidiária do INSS, nos termos da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização - TNU. Ainda de forma subsidiária, requer a minoração da condenação em face do INSS, bem como a aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins consectários. Em atenção ao princípio da eventualidade, prequestiona-se, sobretudo, os arts. 373 e 485, VI, do CPC, o art. 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.820/2003, os arts. 37, §6º, da CF, 186, 884, 944, 927 e 950 do CC, 1º-F da Lei nº 9494/97, bem como todos os dispositivos legais e constitucionais sustentados em defesa da tese ora proposta, para fins de prequestionamento, em obediência às Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Legitimidade passiva do INSS
A responsabilidade do INSS no presente caso decorre do fato de que foi a sua conduta de efetuar o desconto sobre o benefício previdenciário pago ao autor e realizar o subsequente repasse do numerário à instituição bancária conveniada que causou o dano suportado pelo demandante.
Com efeito, o autor não manteve qualquer relação jurídica com a instituição bancária, mas apenas com o INSS, responsável pelo pagamento da aposentadoria por ele titularizada. Por esse motivo, além de a conduta da autarquia federal ter sido decisiva para a caracterização do dano moral indenizável, foi ela que desrespeitou a relação jurídica entabulada com o segurado, ao promover o desconto no benefício previdenciário sem autorização válida.
Nesse passo, é descabida a tentativa do INSS de se eximir por completo de responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente à instituição bancária. Isso porque, conforme esclarecido inclusive na contestação do INSS, a autarquia federal celebra convênios com os bancos e, por meio daqueles instrumentos, viabiliza que eles consignem diretamente empréstimos nos benefícios previdenciários sem qualquer conferência prévia.
Ao transferir, ao delegar às instituições bancárias a análise acerca da higidez das contratações feitas em nome dos segurados, viabilizando que sejam consignados valores nos benefícios previdenciários, o INSS também atrai para si a responsabilidade civil nas hipóteses em que as instituições mutuantes, no exercício daquela atividade, acabam agindo de maneira irregular, como aqui ocorreu.
Assim, afasto a preliminar aventada.
Mérito
No caso dos autos, a sentença foi proferida com a seguinte fundamentação:
"II) Fundamentação
- Inexistência de relação jurídica (cointrato) e devolução dos valores descontados
Da análise da prova documental amealhada ao feito, mais especificamente o documento anexado no evento 53 como CONTR2, aliado ao comprovante de TED bancário, verifica-se que foi celebrado contrato de empréstimo nº 51-825439023/17, sendo creditado em 01º.10.2017 o valor de R$ 43.189,44 (quarenta e três mil cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) junto à Conta Corrente nº 391763530-5 da agência nº 0065 do Banco Banrisul.
Em decorrência de tal contrato, desde o mês de outubro de 2017 o autor passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário NB 42/179.315.662-7, no valor de R$ 1.236,00, sob a rubrica de "CONSIGNADO EMP-BANCO", pelo Banco CETELEN S/A - BGN (evento 2, EXTR2).
A parte autora alega não ter autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária ou celebrado qualquer contrato de empréstimo com o Banco CETELEN S/A, e, após ter tentado obter a cessação na esfera administrativa e a reposição daquela quantia, busca a devolução do valor indevidamente descontado àquele título.
O deslinde do feito, no tópico, está atrelado a fato negativo, qual seja, a inexistência de contrato de empréstimo e de autorização dada pela parte autora para a realização de descontos em seu benefício.
A questão, todavia, não comporta maiores digressões, tendo em vista que o Banco CETELEM admitiu, por meio de correspondência eletrônica enviada em 05.04.2018 à Divisão de Benefícios do INSS (evento 65, EMAIL2), que, após reclamação administrativa do autor, solicitando esclarecimentos, foi apurado que o contrato teria sido firmado por terceiro estelionatário, sendo cancelada a operação desde 01º.03.2018.
Além disso, a partir da análise dos documentos anexados pelo Banrisul (evento 86), os quais foram apresentados àquela instituição para abertura da conta bancária onde foi creditado o valor do empréstimo ora questionado, é possível verificar, de plano, que, além da assinatura não ser similar à lançada pelo autor nos documentos iniciais, a cédula de identidade utilizada para a abertura da conta apresenta foto destoante da real.
Conclui-se, portanto, que alguém, se fazendo passar pelo demandante, valendo-se, para tanto, de documentos falsos, abriu uma conta no Banrisul e, depois, contraiu empréstimo em nome do requerente junto à instiuição bancária ora demandada com previsão de pagamento via consignação no benefício previdenciário de titularidade do autor.
Sendo assim, inexistindo negócio jurídico que deu causa aos descontos e, por conseguinte, a autorização para que fossem realizados os débitos no benefício previdenciário titularizado pelo autor, forçoso concluir no sentido da ilegalidade dos descontos e do dever de reparação do dano, via devolução das quantias respectivas.
Considerando-se que com a realização de descontos sem autorização do autor houve evidente defeito na prestação do serviço bancário, deve o Banco CETELEN S/A responder pelos danos oriundos da efetivação dos débitos sem autorização.
Destaque-se que o fato de eventualmente os débitos terem decorrido de contratação fraudulenta, promovida por terceiro que se fez passar pelo autor, não arreda a responsabilidade civil da instituição financeira, pois oriunda do risco do empreendimento.
Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, retratado em julgamento levado a efeito com base na sistemática dos recursos repetitivos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido.
(REsp nº 1.199.782 - Min. Luis Felipe Salomão - Dje 12.09.11)
No que diz respeito à quantificação do valor, observável o preceito do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Caminha para a consolidação no seio da Jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "engano justificável", que arreda o dever de repetir em dobro, somente resta caracterizado quando o agente não atuou com dolo (má-fé) ou culpa.
Com efeito, se o fornecedor agiu dolosa ou culposamente resta evidenciado que ou não se trata de um engano (dolo), ou, pelo menos, este equívoco não é justificável, pois deixaram de ser observadas as cautelas mínimas necessárias (culpa).
No caso em apreço, considerando-se que o débito ocorrido foi proveniente de fraude, a partir da falsificação de documentos pessoais de identificação do ora autor, não se configura a cobrança indevida de dívida já paga, tampouco dolo ou equívoco não justificável por parte do Banco CETELEM S.A., que também foi vítima dos atos fraudulentos, e devendo ser rejeitado, por isso, o pedido de devolução em dobro do valor descontado.
Por outro lado, tendo em vista que os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário foram repassados pelo INSS à instituição bancária, somente esta possui o dever de promover a restituição respectiva, não sendo cabível imputar tal ônus à autarquia federal.
Assim, procede o pedido de ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 179.315.662-7, sob a rubrica "CONSIGNADO EM-BANCO", vinculada ao contrato de empréstimo nº 51-825439023/17, cujo cumprimento compete exclusivamente ao Banco CETELEM S.A..
- Danos morais
Relativamente ao dano moral, apesar de não encontrar na lei uma definição acerca dos parâmetros para a sua configuração, mesmo diante dos termos do Código Civil de 2002, caracteriza-se pela dor, constrangimento, desprestígio, sofrimento, humilhação infligidos à vítima, em decorrência da prática de um ato ilícito que, mesmo não trazendo ínsito a si uma repercussão patrimonial, acaba ferindo direito personalíssimo.
Por não causar um desfalque no patrimônio da vítima e pela impossibilidade de retorno ao status quo ante, a indenização derivada do danomoral tem como escopo compensar ou diminuir o constrangimento ou a dor suportada e, simultaneamente, desestimular a reiteração de tais atos pelo agente causador.
A aferição da existência de dano moral indenizável não dispensa a análise do caso concreto pelo julgador, oportunidade em que, a partir dos fatos que teriam ensejado a referida lesão, se concluirá pela procedência ou não do pedido indenizatório.
No caso em tela, conforme já examinado, os danos morais seriam oriundos do sofrimento, do desgosto sofrido pelo autor ao ter valor descontado de sua aposentadoria sem autorização ou justificativa legítima.
A prova documental retrata que o valor mensal da aposentadoria titularizada pelo autor era de R$4.496,00, sendo descontado de maneira indevida, sem autorização válida, o montante de R$1.236,00.
Não é difícil imaginar a angústia, os transtornos e a aflição pela qual o autor passou ao ter substancialmente reduzido o valor disponível para utilização, de maneira abrupta, sem qualquer previsão, o que dá azo à ocorrência de dano moral indenizável.
Sinale-se que mesmo que fosse de valor diminuto, a subtração indevida dos proventos do demandante, por se tratar de verba de caráter alimentar, destinada à subsistência, retirada de forma irregular de benefício previdenciário, é capaz de causar aborrecimento, dor, sofrimento, humilhação, ensejando, por si só, a ocorrência de dano moral passível de indenização.
Importa referir que em casos como o presente não há falar em ausência de prova do dano moral, pois a indenização tem origem na inegável situação angustiante que foi imposta à vítima, circunstância peculiar que fez com que a Jurisprudência tenha evoluído no sentido de dispensar a prova concreta da existência do dano, não sendo necessário que o demandante demonstre que sofreu determinada humilhação por conta do fato, o qual, por si só, já configura dano moral indenizável.
No que diz respeito à responsabilidade pelo dano, indubitavelmente é imputável aos dois demandados, pois foram eles que adotaram as condutas comissivas e omissivas que culminaram com a ausência de pagamento integral do benefício previdenciário ao autor.
Quanto à instituição bancária, a responsabilidade advém do risco do empreendimento, na forma anteriormente delineada.
No que tange ao INSS, decorre do fato de que foi a sua conduta de efetuar o desconto sobre o benefício previdenciário pagao ao autor e realizar o subsequente repasse do numerário à instituição bancária conveniada que causou o dano suportado pelo demandante.
Com efeito, o autor não manteve qualquer relação jurídica com a instituição bancária, mas apenas com o INSS, responsável pelo pagamento da aposentadoria por ele titularizada. Por esse motivo, além de a conduta da autarquia federal ter sido decisiva para a caracterização do dano moral indenizável, foi ela que desrespeitou a relação jurídica entabulada com o segurado, ao promover o desconto no benefício previdenciário sem autorização válida.
Necessário recordar que possui natureza objetiva a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, de modo que o fato de a autarquia previdenciária não ter agido de forma dolosa ou culposa não exclui sua responsabilização.
Sinale-se que não merece trânsito a tentativa do INSS de se eximir por completo de responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente à instituição bancária.
Isso porque, conforme esclarecido inclusive na contestação do INSS, a autarquia federal celebra convênios com os bancos e, por meio daqueles instrumentos, viabiliza que eles consignem diretamente empréstimos nos benefícios previdenciários sem qualquer conferência prévia.
Ao transferir, ao delegar às instituições bancárias a análise acerca da higidez das contratações feitas em nome dos segurados, viabilizando que sejam consignados valores nos benefícios previdenciários, o INSS também atrai para si a responsabilidade civil nas hipóteses em que as instituições mutuantes, no exercício daquela atividade, acabam agindo de maneira irregular, como aqui ocorreu.
Portanto, presentes o dano moral indenizável (angústia, aflição oriundas da drástica e inesperada redução do benefício previdenciário substitutivo da renda do segurado), a conduta dos réus (efetuar/viabilizar desconto na aposentadoria sem autorização válida do segurado) e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, impõe-se o julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais.
No que diz respeito ao valor do dano moral, inexiste regramento específico, de modo que sua fixação incumbe ao Judiciário.
Para a determinação do valor, necessário ter presente que a indenização possui duplo caráter: ao mesmo tempo em que busca compensar o abalo sofrido pela vítima, deve ser suficiente para desestimular a reiteração de atos similares pelo devedor.
Além disso, por um imperativo lógico, a indenização não pode ser fixada em montante insuportável para o devedor, tampouco deve servir como um instrumento de enriquecimento indevido de pessoas.
Atentando-se para esses referenciais e para o caso em apreço, sobretudo para as condições dos envolvidos, para as causas e consequências do evento, forçoso concluir que o montante almejado pela parte autora extrapola em muito o que costumeiramente é estabelecido pelos Tribunias pátrio.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$7.984,00 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais), valor que corresponde atualmente a oito salários mínimos, sendo devido pelos réus à razão de metade para cada, com o que resta atendido o princípio da proporcionalidade."
A sentença merece ser integralmente mantida, eis que proferida de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie.
Destaco que a indenização por danos morais foi fixada em um valor proporcional à lesão, não se revelando aviltante ou exorbitante.
Honorários
No que toca à irresignação do INSS a respeito da condenação em honorários, tenho que não merece reforma a sentença.
Prevê o artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Foi a autarquia condenada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, verba que, com base no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, restou fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta ao INSS (10% sobre 3.992,00). Não merece provimento a pretensão de ser afastada a condenação a essa verba sob a alegação de que houve significativa sucumbência da autora frente ao INSS. A condenação em honorários é devida tanto pelo acolhimento integral quanto parcial do pedido, não se tratando o presente caso de sucumbência mínima.
Já quanto à verba honorária devida em favor do INSS, a sentença assim fixou:
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono dos réus, verba que, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em R$9.580,80 (nove mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta centavos) para cada demandado, correspondente à diferença entre o valor almejado na inicial e o montante da condenação imposta a cada um dos demandados.
Igualmente correta a fixação, correspondente ao percentual sobre a diferença entre o valor almejado na inicial (100 salários mínimos por requerido) e o montante da condenação imposta. Fixar o valor dos honorários nos moldes do que pretende o INSS (10 por cento sobre sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa - 400 salários mínimos) revelar-se-ia inadequado frente ao disposto no parágrafo 2º do artigo 85, que estabelece como parâmetro primeiro para fixação dos honorários o valor da condenação, além de representar valor excessivo frente aos parâmetros do dispositivo legal mencionado.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária devida pelos recorrentes fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Prequestionamento
Quanto ao pedido de pré-questionamento, cabe ressaltar que, a teor do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002662814v12 e do código CRC bfbcc412.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/7/2021, às 18:24:33
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Apelação Cível Nº 5005617-45.2017.4.04.7101/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: PAULO ROBERTO PAZ ALVES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
APELADO: BANCO CETELEM S/A (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
administrativo. ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica quanto a contrato de empréstimo pactuado junto a instituição financeira, decorrente de fraude cometida por terceiro. repetição dos valores debitados indevidamente do benefício previdenciário do autor. legitimidade passiva do inss. danos morais.
1. Ao delegar às instituições bancárias a análise acerca da higidez das contratações feitas em nome dos segurados, viabilizando que sejam consignados valores nos benefícios previdenciários, o INSS também atrai para si a responsabilidade civil nas hipóteses em que as instituições mutuantes, no exercício daquela atividade, acabam agindo de maneira irregular.
2. Tendo em vista que os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário foram repassados pelo INSS à instituição bancária, somente esta possui o dever de promover a restituição respectiva, não sendo cabível imputar tal ônus à autarquia federal. Assim, procede o pedido de ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, vinculada ao contrato de empréstimo nº 51-825439023/17 (realizado fraudulentamente por terceiro) cujo cumprimento compete exclusivamente ao Banco CETELEM S.A.
3. Quanto aos danos morais, a responsabilidadade da instituição bancária advém do risco do empreendimento (Nesse sentido o posicionamento do STJ, retratado em julgamento levado a efeito com base na sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.199.782 - Min. Luis Felipe Salomão - Dje 12.09.11).
4. No que tange ao INSS, a responsabilidade pelos danos morais decorre do fato de que foi a sua conduta de efetuar o desconto sobre o benefício previdenciário pago ao autor e realizar o subsequente repasse do numerário à instituição bancária conveniada que causou o dano suportado pelo demandante. Necessário recordar que possui natureza objetiva a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, de modo que o fato de a autarquia previdenciária não ter agido de forma dolosa ou culposa não exclui sua responsabilização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002662815v4 e do código CRC a9f7c855.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/7/2021, às 18:24:33
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:09.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/07/2021 A 20/07/2021
Apelação Cível Nº 5005617-45.2017.4.04.7101/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: PAULO ROBERTO PAZ ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: ROGERIO OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS107570)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
APELADO: BANCO CETELEM S/A (RÉU)
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2021, às 00:00, a 20/07/2021, às 14:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 01/07/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2021 04:01:09.