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ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. QUEDA DE LÂMINA DE VIDRO DE 1. 900 KG SOBRE EMPREGADO. ESMAGA...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:54:42

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. QUEDA DE LÂMINA DE VIDRO DE 1.900 KG SOBRE EMPREGADO. ESMAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. 3. Na hipótese, houve queda de caixa com lâmina de vidro sobre empregado que a retirava de dentro de um contêiner, ocorrendo esmagamento do segurado e consequente morte. (TRF4, AC 5001267-41.2013.4.04.7008, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001267-41.2013.4.04.7008/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
COMPACTA SERVIÇO INTERMODAL E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
ADVOGADO
:
ANDRE RICARDO TUBIANA
:
FERNANDO MUNIZ SANTOS
:
Rodrigo Muniz Santos
:
RODRIGO OTAVIO VICENTINI
:
Camila Rodrigues Forigo
:
CAROLINA RABONI FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. QUEDA DE LÂMINA DE VIDRO DE 1.900 KG SOBRE EMPREGADO. ESMAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. AÇÃO REGRESSIVA - POSSIBILIDADE.
1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
2. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
3. Na hipótese, houve queda de caixa com lâmina de vidro sobre empregado que a retirava de dentro de um contêiner, ocorrendo esmagamento do segurado e consequente morte.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604504v3 e, se solicitado, do código CRC C639C89B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001267-41.2013.4.04.7008/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
COMPACTA SERVIÇO INTERMODAL E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
ADVOGADO
:
ANDRE RICARDO TUBIANA
:
FERNANDO MUNIZ SANTOS
:
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:
RODRIGO OTAVIO VICENTINI
:
Camila Rodrigues Forigo
:
CAROLINA RABONI FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS- em desfavor de COMPACTA SERVICO INTERMODAL E ARMAZENS GERAIS LTDA, por meio da qual busca o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo segurado José Augusto Correia Filho.

A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a indenizar o INSS pelos gastos com benefícios previdenciários derivados da morte do segurado José Augusto Correia Filho (PIS 106.689.6743-6), incluídos os valores já desembolsados e as prestações futuras até a cessação dos benefícios.

O valor da condenação será apurado em liquidação de sentença, devendo as parcelas pretéritas ser corrigidas pela Taxa Selic desde cada desembolso, a qual inclui juros de mora e atualização monetária, na forma do art. 406 do Código Civil, em atenção ainda à incidência de juros na forma da Súmula 54 do STJ. Quanto às parcelas posteriores à data da conta de liquidação, deverá a ré depositar mensalmente em favor do INSS até o dia 10 o valor correspondente ao mês anterior, passando a incidir atualização pela Taxa Selic em caso de descumprimento.

Condenada a parte ré em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Após embargos declaratórios, foi condenada a pagar multa de 2% sobre o valor da causa (Eventos 40 e 48).

O réu alega que o segurado se acidentou apenas por não cumprir ordens e não acatar advertências dos colegas. Sustenta que a cada fardo de vidro retirado, a trava de segurança deve ser reposicionada para a continuidade do trabalho, o que não foi feito pela vítima. Aduz que o segurado ignorou o espaço destinado para a colocação prévia dos equipamentos de segurança. Refere que o segurado não era o funcionário designado para a tarefa. Afirma que a vítima estava em local inadequado no momento do acidente.

Salienta que a empresa possui Programa de Prevenção de Acidentes para orientar seus colaboradores, e que o segurado recebeu orientação e treinamento específico no momento de sua contratação. Aventa que houve culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer seja considerada a culpa concorrente.

Ainda, reclama por limitação de pagamento do ressarcimento à data em que o segurado receberia sua aposentadoria por tempo de serviço. Argumenta que em caso de falecimento, desimportando a causa, o INSS é o responsável pelo pagamento de benefício de pensão aos dependentes do segurado, logo, sua responsabilidade ficaria restrita ao tempo de contribuição faltante para o trabalhador vitimado auferir o benefício de aposentadoria, caso ainda estivesse vivo.

Aponta inexistência do alegado falso testemunho da testemunha arrolada pela empresa, pois a testemunha não soube responder à pergunta feita pelo juízo em face de o segurado não estar escalado para o trabalho que realizou, mas, sim, para o carregamento de madeira. Requer seja afastada a taxa SELIC, pois não se está diante de tributos, bem como remover a multa fixada nos embargos declaratórios (Evento 56).

Com contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604502v4 e, se solicitado, do código CRC 5CC8DD92.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001267-41.2013.4.04.7008/PR
RELATOR
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FERNANDO QUADROS DA SILVA
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A questão em debate pertine à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da ré COMPACTA, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.
O segurado José Augusto Correia Filho era funcionário na empresa ré e, em 04/10/10, durante a prestação de serviço, sofreu acidente de trabalho fatal. Referido acidente ocorreu quando o segurado descarregava de um contêiner uma caixa com lâmina de vidro com 1.900 Kg e ela tombou sobre o trabalhador ainda dentro do contêiner.

Para evitar tautologia, reproduzo a sentença lançada pelo Juízo de primeiro grau que bem analisou os fatos e o direito aplicado, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (Evento 40):
"No caso concreto, consta do Ev. 01-RELT2 o relatório de investigação de acidente do trabalho realizado pelo Ministério do Trabalho especificamente em razão do acidente que vitimou o segurado José Augusto Correia Filho. Assim se manifestou o auditor do trabalho acerca do acidente:

"6. DESCRIÇÃO DO ACIDENTE:

Segundo as informações recebidas na empresa, o acidente ocorreu quando buscava-se retirar de um container marítimo a última caixa (embalagem de madeira) contendo placas de vidro. Após a liberação das tiras metálicas de fixação destas caixas ao container, faz-se a instalação, em sua parte superior, de uma guia formada por duas pinças metálicas que seguram verticalmente e dão equilíbrio à embalagem durante a movimentação de arraste para fora do container (desova). Esta embalagem tombou sobre o Sr. Jose Augusto quando se iniciava a operação de arraste, após a retirada das amarras.

7. FATORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA:

Instalação inadequada (ou a falta da instalação) do sistema 'guia de pinça'. A qual tem como função única manter na vertical a embalagem na operação de arraste.
Posicionamento inadequado da vítima (em área de risco) durante a movimentação da mercadoria.
Falta da análise de risco, e a emissão da correspondente Ordem de Serviço, indicando os procedimentos operacionais adequados, para esta operação com embalagens de madeira posicionadas verticalmente e contendo chapas de vidro."

Não foram produzidas no processo quaisquer provas que infirmem as conclusões do relatório, motivo pelo qual tomo como verídicas suas afirmações. Assim, resta evidente que houve o descumprimento das normas de segurança do trabalho. Não houve o posicionamento adequado do sistema de segurança (pinças) e a vítima estava posicionada em local impróprio.

Resta analisar se a culpa pode ser atribuída unicamente à empresa ré ou se há culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Sobre este ponto, alega a ré que a vítima não deveria estar no local dos fatos, que sua atribuição era como conferente na descarga de outros produtos e que, por vontade própria e descumprindo ordem de outros trabalhadores, entrou no container em questão em momento inapropriado e não observou as normas de segurança.

Foi ouvida a testemunha Alexandro Júlio dos Santos Paula, que em depoimento corroborou as alegações da empresa. Questionado, contudo, acerca do motivo pelo qual a vítima teria entrado no container em questão, não soube responder à pergunta do magistrado.

De outra parte, consta dos autos (Ev. 01-OUT4) a Ata da Reunião Extraordinária da CIPA, ocorrida em 05/10/2010, na qual foi analisado o acidente que vitimou José Augusto Correia Filho. Consta da referida ata o seguinte:

"Aos quatro dias de outubro do ano dois mil e dez, às dezoito horas e dez minutos, nas dependências da empresa Compacta Serviço Intermodal e Armazéns Gerais Ltda., na área de estufamento e desova do armazém, colaboradores desempenhavam atividade de desova de vidros, sendo que cada palet tem o peso de 2 toneladas. O conferente José Augusto Correia Filho executava a retirada do último palet, cujo mesmo encontrava-se no interior do contêiner, quando na conclusão do processo de movimentação da carga, a mesma entrou em contato com a barra de fixação da carga, tendo em vista que a mesma se encontrava localizada na parte superior do contêiner (interior), acima do bloco de vidro, através do contato, foi originado o deslocamento da barra e sua posição original, por tal motivo ficou suspensa sem nenhum ponto de fixação, que consequentemente veio a atingir o colaborador que se encontrava no interior do contêiner."

Analisando o conjunto da prova, entendo ser inverossímil a versão apresentada pela ré e confirmada pela testemunha em audiência no sentido de que a vítima teria entrado no contêiner por conta própria e à revelia de ordem dos demais trabalhadores. A narrativa da ata da CIPA e a descrição da forma como ocorreu o acidente levam a crer que a vítima estava, de fato, trabalhando normalmente na descarga do contêiner, por conta e ordem do empregador. Ainda, foram descumpridas as medidas de segurança relativas à execução da atividade de descarga do palet e acerca do posicionamento dos trabalhadores, por responsabilidade exclusiva da empresa ré, eis que restou constatada pelo auditor do trabalho a inexistência de ordem de serviço para a operação de desova do container. Não há que se falar, assim, em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois não foi ministrado o treinamento adequado para a operação, nem especificadas as regras de segurança por parte do empregador.

Reputo, portanto, que a testemunha ouvida em audiência faltou com a verdade em seu depoimento, pelo que deverá responder criminalmente.

De outra parte, quanto à tese subsidiária de defesa, acerca da limitação do valor da indenização aos valores relativos às contribuições que o trabalhador faria desde o seu falecimento até a data em que teria direito ao recebimento do benefício na forma de aposentadoria, entendo que deve ser rejeitada, pois, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve corresponder à extensão do dano, que no caso concreto corresponde à totalidade dos valores dispendidos pelo INSS, pretéritos e futuros, no pagamento de benefício previdenciário aos dependentes do falecido."

Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
Neste sentido, julgados desta Corte:
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA ESSENCIAL. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPENSAÇÃO.
. O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso (ex-vi dos arts., 130 e 131, ambos do CPC). Contudo, mostra-se indispensável o exame pericial para comprovação da relação de nexo causal entre a incapacidade laboral do segurado o acidente do trabalho sofrido, sob pena de se estar promovendo um enriquecimento sem causa por parte do INSS. É bem verdade que o ato administrativo goza de presunção de veracidade. Entretanto, para que a empresa empregadora possa elidir tal presunção, faz-se imprescindível a produção da perícia médica, por tratar-se de prova essencial.
. Demonstrada a negligência da empresa empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. A compensação dos valores já recolhidos a título de Seguro Acidente do Trabalho - SAT não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho. As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade da empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações. Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001473-17.2011.404.7205, 4ª Turma, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2015)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.
1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa.
2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649).
(...)
(AC 5000589-88.2011.404.7204, 3ª Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por unanimidade, juntado aos autos em 10/02/2012)
(grifei)
Importante salientar que cumpre ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
(...)
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;
. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;
. Não há falar em inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, visto que esse Tribunal já firmou posicionamento acerca da constitucionalidade daquele dispositivo, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AC nº 1998.04.01.023654-8);
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício;
. Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003437-10.2014.404.7118, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/05/2016)
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. TERMO A QUO - EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
4. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
5. A ação regressiva tem natureza indenizatória, visando reparar o dano. Enquanto o segurado for beneficiário de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, persiste a obrigação da empresa ré em ressarcir o INSS.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002188-90.2015.404.7117, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/04/2016)
(grifei)
Em suma, não há como afastar a negligência da parte ré no acontecimento fatal, visto que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever e que o segurado não obedeceu à ordem.

Deste modo, estão presentes os elementos da responsabilidade: o dano: morte do segurado, motivando o pagamento do benefício previdenciário; o nexo de causalidade: local de trabalho inseguro; a culpa da empresa: não cumpriu normas de prevenção de acidentes no ambiente.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Quanto aos consectários legais, o STJ firmou compreensão no sentido de que eles são consequências legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que é possível o conhecimento da matéria de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).

Por essa razão, sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 CC/02) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.

Modificada a sentença apenas no tocante aos consectários legais. Ainda que alterados os juros e correção monetária, mantenho a multa dos embargos declaratórios por entender, assim como o juízo de primeiro grau, inexistir razão para sua interposição, eis que na sentença não havia contradição, obscuridade ou omissão a ser reparada.

A irresignação da parte ré cabia ser discutida apenas, e tão-somente, por apelação, o que tornou seus embargos declaratórios em evidente recurso protelatório.

PREQUESTIONAMENTO
Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para alterar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604503v3 e, se solicitado, do código CRC B69F318A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001267-41.2013.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50012674120134047008
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
COMPACTA SERVIÇO INTERMODAL E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
ADVOGADO
:
ANDRE RICARDO TUBIANA
:
FERNANDO MUNIZ SANTOS
:
Rodrigo Muniz Santos
:
RODRIGO OTAVIO VICENTINI
:
Camila Rodrigues Forigo
:
CAROLINA RABONI FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 639, disponibilizada no DE de 05/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8673711v1 e, se solicitado, do código CRC B054D3F9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 25/10/2016 18:53




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