APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008129-71.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILVANIR SEGER TORRES |
ADVOGADO | : | LUCIANA ARBO REBELATO |
: | Mônica Cabral Serafini | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO INSS. LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO MENSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Tratando-se de responsabilidade por atos omissivos da Administração Pública, não é caso de responsabilidade objetiva, e sim subjetiva, somente podendo acarretar a responsabilidade do Estado se comprovada conduta dolosa ou culposa de seus agentes contribuindo, portanto, para a verificação do evento danoso. Impende acentuar-se que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da CF não se aplica ao ato omissivo do Poder Público, nos termos da doutrina e da jurisprudência.
2. Condenação do réu a pagar danos materiais, morais, lucros cessantes e pensão mensal à autora.
3. Deve a Ré ser condenada a pagar à Autora, a título de lucros cessantes, a diferença de proventos que foram calculados indevidamente na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004 (média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994), desde a data da concessão da aposentadoria (28.09.2011) até a data imediatamente anterior à revisão de sua aposentadoria realizada com base na EC nº 70/2012 (norma que afastou expressamente a adoção da média aritmética às aposentadorias por invalidez), de forma que possa perceber nesse período os proventos integrais calculados com base na última remuneração percebida na atividade.
4. O fato de a Demandante já perceber benefício de aposentaria estatutária como servidora do INSS não é óbice à concessão da pensão civil, na medida em que se tratam de relações jurídicas diversas. A pensão, diferentemente do benefício de natureza estatutária, advém da necessidade de reparação do dano, consistente no fato de que, no caso em tela, o acidente de trabalho ceifou da vítima a possibilidade de seguir exercendo o cargo efetivo, eliminando todas as oportunidades de ganhos financeiros que decorriam do exercício do cargo que ocupava até então, especialmente das verbas de natureza indenizatória que só são pagas quando o servidor está em plena atividade. Tais ganhos merecem ser, de alguma forma, indenizados pela Ré na esfera civil.
5. Quanto à correção monetária e juros de mora, A análise dos juros e da correção monetária sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8072522v3 e, se solicitado, do código CRC BF835842. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008129-71.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILVANIR SEGER TORRES |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação com a qual Ilvanir Seger Torres objetiva a condenação do INSS ao pagamento de lucros cessantes, pensão vitalícia e indenização por danos morais e materiais, em razão de acidente de trabalho.
Processado o feito, sobreveio sentença, que foi proferida com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:
a) pagar indenização a título de danos emergentes no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), atualizável na forma da fundamentação;
b) pagar indenização a título de lucros cessantes correspondente à diferença de proventos devidos desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez à Autora (28.09.2011) até a data imediatamente anterior à revisão de sua aposentadoria realizada com base na EC nº 70/2012, que devem ser corresponder aos proventos integrais calculados com base na última remuneração percebida na atividade (sem a aplicação da média aritmética prevista no artigo 1º da Lei nº 10.887/04), a serem atualizados na forma da fundamentação;
c) pagar pensão civil à Autora, no período de 28.10.2011 a 24.02.2019, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico devido ao cargo que a Autora ocupava quando da concessão de sua aposentadoria por invalidez (Técnica de Seguro Social, nível NI, classe S, padrão IV), atualizável na forma da fundamentação;
d) pagar indenização a título de dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a partir da presente data, atualizável na forma da fundamentação;
e) pagar honorários advocatícios ao procurador da Autora, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, ante a sucumbência mínima da parte autora. Tal montante deverá ser corrigido monetariamente, até a data do efetivo pagamento, pelo índice IPCA-E.
Condeno a Ré a ressarcir as custas adiantadas pela Autora. Sem custas remanescentes, pois a Ré é isenta (artigo 4º, I da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS apelou. Alega que não foi comprovada a culpa da Autarquia no acidente. Embora a apelada alegue que havia goteira no prédio, não há prova nesse sentido. Aduz que o infortúnio ocorreu por descuido da apelada. De outro lado, alega que não há prova dos alegados danos materiais. Alega que a aposentadoria foi calculada, na forma da EC 70/2012, de acordo com a remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, não lhe sendo devidos lucros cessantes ou pensionamento vitalício, uma vez que a apelada continua recebendo a mesma remuneração a que estava habituada. Quanto aos danos morais, sustenta não serem devidos, pois não houve violação a direitos da personalidade da apelada, sendo que a aposentadoria foi-lhe concedida de forma a evitar que a apelada sofresse danos morais. Na remota hipótese de condenação, no que tange aos juros e correção monetária, o INSS requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, busca-se a responsabilidade subjetiva da União. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Adotou-se no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, no entanto, adotar a posição extremada dos adeptos da do risco integral, em que a Fazenda Pública responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar.
Tratando-se de responsabilidade por atos omissivos da Administração Pública, não é caso de responsabilidade objetiva, e sim subjetiva, somente podendo acarretar a responsabilidade do Estado se comprovada conduta dolosa ou culposa de seus agentes contribuindo, portanto, para a verificação do evento danoso. Impende acentuar-se que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da CF não se aplica ao ato omissivo do Poder Público, nos termos da doutrina e da jurisprudência (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, Responsabilidade Extracontratual do Estado por Comportamentos Administrativos, in Revista dos Tribunais, 552/13; TJMG, Ap. nº 76.928/1, rel. Desembargador OLIVEIRA LEITE, in Revista Forense, v. 305/202).
Por conseguinte, em casos como o dos autos, apura-se o dever do Estado em indenizar e responder subjetivamente se presentes o dano, nexo causal e culpa ou dolo do agente. Deixa de responder se o dano advém das condições próprias da vítima ou ocorrer fato imprevisível ou inevitável.
Pois bem.
Relata a autora da ação que, em 13/10/2010, após 10 (dez) minutos de expediente, sofreu acidente de trabalho, em virtude do piso molhado e sem sinalização, que a levou a uma queda. Segundo ela, o piso encontrava-se molhado em razão de inúmeras goteiras e infiltrações existente no telhado da Agência da Previdência Social em que laborava, sendo que havia chovido na noite precedente. Ressaltou, na inicial, que muito antes do acidente, outros servidores da mesma agência já haviam noticiado os problemas decorrentes do péssimo estado de conservação do imóvel, sobretudo no telhado (infiltrações, rachaduras, goteiras), requerendo providências, sendo que a Autarquia permaneceu inerte.
Segundo comunicação de acidente de trabalho (CAT), apresentada no evento 1 (CAT3), a autora sofreu queda "no piso da sua sala de trabalho, que estava molhado devido a uma goteira existente no telhado do prédio. Havia chovido muito na noite anterior do acidente".
Os elementos da responsabilização civil da ré por omissão restaram caracterizados, no caso em exame, pois a Ré é responsável pela consistente na inadequada manutenção da estrutura física do prédio do INSS (omissão), condições que deram ensejo a goteiras resultantes de chuva ocorrida no dia anterior (culpa); o que, por sua vez, veio a causar a queda sofrida pela Autora (nexo causal), acidente que resultou em graves problemas de coluna (dano).
Quanto aos pedidos constantes da inicial, que decorrem da responsabilização da ré, analisando os autos, verifico que a sentença de primeiro grau não merece reformas, estando bem fundamentada e de acordo com o entendimento esposado nesta Turma, para casos símiles. Adoto a fundamentação da sentença, in verbis:
"(...)
Comprovada a responsabilidade da Ré, passo a analisar os pedidos de ressarcimento a título de danos materiais e de danos morais.
Dano material - Danos emergentes
A Autora comprovou ter gasto o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em 09.02.2010 (página 01, OUT11, evento 05), para a aquisição de colete ortopédico que passou a utilizar em razão dos problemas de coluna resultantes do acidente de serviço (página 02, ATESTMED5, evento 01).
No mais, merece ser indeferido o pedido, pois a Autora não juntou notas fiscais das despesas efetivamente dispendidas desde então a título de medicamentos, não servindo como prova dessas despesas os "receituários de controle especial" e o "orçamento de gastos mensais" anexados aos autos, que não comprovam as despesas que foram efetivamente suportadas pela servidora desde então.
Dano material - Lucros cessantes
A pretensão da Autora consiste, a título de lucros cessantes, na condenação da Ré ao pagamento da diferença entre o valor da remuneração que recebia na ativa e o valor dos proventos que passou a perceber quando da concessão de sua aposentadoria por invalidez integral decorrente de acidente do trabalho, a contar de 28.10.2011 (página 05, CAT3, evento 01).
Os contracheques revelam que remuneração paga à Autora, que era de R$ 7.596,02 bruto em setembro/2011, passou a ser de R$ 3.549,08 bruto em novembro/2011 (páginas 02 e 03, COMP4, evento 01), ou seja, houve sensível redução do patamar remuneratório em razão da concessão de aposentadoria por invalidez em razão de acidente de trabalho.
Com efeito, até o advento da Emenda Constitucional nº 70/2012, os proventos dos servidores aposentados por invalidez decorrente de "acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável" eram calculados na forma prevista pelo artigo 40, § 1º e 3º da Constituição Federal (na redação dada EC nº 41/2003) c/c artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, norma que determina que fosse considerada a média aritmética simples das maiores remunerações (correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994), resultando em percepção de proventos consideravelmente inferiores à remuneração percebida na ativa.
Ocorre que a própria norma constitucional vigente naquela época já excepcionava dessa forma de cálculo a concessão de aposentadoria com proventos integrais aos servidores aposentados por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Desse modo, tenho que o servidor público aposentado por invalidez nas condições supracitadas permaneceu com direito à percepção integral da verba de inatividade, não sendo possível a redução dos referidos proventos por aplicação do art. 1º da Lei nº 10.887/04.
Nesse sentido, segue o entendimento exarado pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL (PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE). EC Nº 41/2003. MÉTODO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DIREITO AO VALOR INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.887/2004 (MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES). ENTENDIMENTO SECUNDADO COM A SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 70/2012. (...) 2. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para as aposentadorias e pensões de servidores públicos (art. 40, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal), também excetuou, expressamente, as hipóteses em que o benefício deveria permanecer sendo pago integralmente: como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave ou incurável, prevista em rol taxativo da legislação de regência (art. 40, § 1º, inciso I, parte final, da Constituição Federal). 3. A Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica nas aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais. Entendimento secundado com o advento da Emenda Constitucional nº 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41/2003. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1397824/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012)
Portanto, além de a Ré ser responsável pela ocorrência do acidente em serviço, foi a responsável também por efetuar o cálculo dos proventos da Autora sem considerar a exceção prevista na norma constitucional no que tange à forma de cálculo que deveria ter sido adotada em relação aos servidores aposentados por invalidez decorrente de acidente de serviço (página 11, PROCADM4, evento 05).
Assim, deve a Ré ser condenada a pagar à Autora, a título de lucros cessantes, a diferença de proventos que foram calculados indevidamente na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004 (média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994), desde a data da concessão da aposentadoria (28.09.2011) até a data imediatamente anterior à revisão de sua aposentadoria realizada com base na EC nº 70/2012 (norma que afastou expressamente a adoção da média aritmética às aposentadorias por invalidez), de forma que possa perceber nesse período os proventos integrais calculados com base na última remuneração percebida na atividade.
Dano material - Pensão civil
Requer a parte autora o pagamento de uma pensão mensal, em montante correspondente à diminuição da capacidade laborativa causada pelo acidente que sofreu.
Não fosse o acidente em questão, atualmente a Autora estaria exercendo normalmente o cargo de Técnico do Seguro Social, atividade que exercia antes do acidente objeto de análise nos autos, sendo que, após o infortúnio, restou com limitações físicas que implicaram em redução de sua capacidade laborativa em caráter permanente.
Nesse contexto, por dispor o artigo 927 do Código Civil que quem comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano causado a outrem, indenizando a vítima, tenho que merece guarida o pleito da Autora, pois evidenciado no caso em tela que a conduta omissa das Ré ocasionou a abrupta incapacidade laborativa, que, de acordo com o laudo pericial elaborado por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, a acompanhará para sempre!
Compete estipular qual o valor de pensão seria condizente com as circunstâncias do caso em foco. A respeito, assim prevê o artigo 950 do Código Civil, em capítulo que trata da indenização decorrente da responsabilidade civil:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
No caso em exame, ao analisar o contracheque da Autora, observo que lhe era alcançado adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico (página 02, COMP4, evento 01), verba de natureza indenizatória que só é alcançada ao servidor em atividade, na forma preconizada pelo artigo 12 da Lei nº 8.270/91. Assim, quando da concessão da aposentadoria por invalidez à Autora, ela sofreu essa perda remuneratória por culpa do acidente em serviço que reduziu sua capacidade laborativa, uma vez que esse adicional é pro labore faciendo, ou seja, não se incorpora aos proventos de aposentadoria (AgRg no REsp 1238043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 10/05/2011).
Desse modo, tenho que a Autora deve ser indenizada através de pensão mensal em valor correspondente a 10% do vencimento básico devido ao cargo de Técnico de Seguro Social, que deve ter como parâmetro o nível/classe/padrão que se encontrava quando da concessão de sua aposentadoria - nível NI, classe S, padrão IV (página 11, PROCADM4, evento 05), posto ser essa a proporção da capacidade laborativa que o acidente lhe subtraiu desde a data em que lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez.
A pensão deve ser paga desde a data da concessão de aposentadoria à servidora (28.10.2011), cujo termo final deverá ser 24.02.2019, data em que irá completar 70 (setenta) anos de idade e, por sua vez, seria atingida pela aposentadoria compulsória, na forma do artigo 40, § 1º, II da Constituição Federal (ante a ausência de lei complementar, até o presente momento, que regulamente o direito à aposentadoria compulsória até os 75 anos).
Por fim, registro que o fato de a Demandante já perceber benefício de aposentaria estatutária como servidora do INSS não é óbice à concessão da pensão civil aqui concedida, na medida em que se tratam de relações jurídicas diversas. A pensão ora em pauta, diferentemente do benefício de natureza estatutária, advém da necessidade de reparação do dano, consistente no fato de que o acidente de trabalho ceifou da vítima a possibilidade de seguir exercendo o cargo efetivo, eliminando todas as oportunidades de ganhos financeiros que decorriam do exercício do cargo que ocupava até então, especialmente das verbas de natureza indenizatória que só são pagas quando o servidor está em plena atividade. Tais ganhos merecem ser, de alguma forma, indenizados pela Ré na esfera civil.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONAMENTO PREVISTO NO ART. 950 DO CC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MP 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação de rito ordinário na qual a parte autora, servidor público federal, pretende indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente ocorrido durante participação no curso Atualização em Bombas e Explosivos, ministrado pela Polícia Federal, em razão de lesões na mão esquerda, que foi dilacerada com a detonação acidental de uma granada. 2. A vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço. Precedentes do STJ. 3. Em relação ao quantum do pensionamento, entendo que sua determinação, de acordo com os requisitos do art. 950 do Código Civil ("Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu"), demanda análise de elementos fáticos não delineados nos autos, o que impede que o STJ, desde já, estipule a quantia devida. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) (STJ, REsp 1292728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 02/10/2013)
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. DESNÍVEL DE PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DNIT. DIREITO DE REGRESSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PENSÃO VITALÍCIA. (...). 7. Restando comprovada a incapacidade do autor para o trabalho, e não sendo incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso aposentadoria por invalidez, com a fixação de pensão, de natureza civil, cabível o arbitramento da pensão vitalícia, abatidos os proventos recebidos do INSS, como forma de recompor a renda que o autor possuía antes do evento lesivo. (TRF4, APELREEX 5000163-40.2011.404.7216, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/05/2013)
(...)"
Quanto à correção monetária e juros de mora, A análise dos juros e da correção monetária sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
Por fim, os honorários advocatícios foram fixados adequadamente, em respeito ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, em valor razoável e de acordo com o montante da condenação e com a complexidade da causa, não sendo exacerbado e nem aviltante ao trabalho do advogado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008129-71.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50081297120124047102
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ILVANIR SEGER TORRES |
ADVOGADO | : | LUCIANA ARBO REBELATO |
: | Mônica Cabral Serafini | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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