APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004969-52.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | FÁBRICA NACIONAL DE AMORTECEDORES LTDA. |
ADVOGADO | : | Marcio Leandro Wildner |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACORDO EM AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. MANTER O ACORDO. SAT/RAT.
1. Tratando-se de acordo realizado com procurador para tanto, cabe ser mantido o mesmo nos termos em que assinado.
2. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7683976v5 e, se solicitado, do código CRC EA33DA65. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela FÁBRICA NACIONAL DE AMORTECEDORES LTDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a anulação do acordo homologado judicialmente no âmbito do processo nº 5009404-74.2011.404.7107.
A sentença julgou improcedente a ação. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.500,00.
A parte autora alega que seu procurador não possuía poderes especiais para firmar acordo com o INSS, sequer renunciar direitos. Sustenta que o acordo firmado é inconstitucional. Aduz que por causa do acidente com o segurado, teve o valor do SAT agravado, pagou indenização trabalhista, não havendo razão para agora também arcar com obrigação de pagamento de benefício que é da autarquia. Refere não haver obrigação por já pagar o SAT/RAT. Requer procedência da ação.
Em recurso adesivo, o INSS alega serem os honorários advocatícios irrisórios. Requer majoração para valor entre 10% e 20% do valor da causa.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7683974v7 e, se solicitado, do código CRC DFBBF567. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004969-52.2014.4.04.7107/RS
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APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO
A questão em debate pertine à anulação de acordo realizado em ação regressiva proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de poderes do advogado para transigir. Para evitar tautologia, reproduzo a sentença lançada pelo Juízo de primeiro grau que bem analisou os fatos e o direito aplicado, cujos fundamentos tomo como razões de decidir (Evento 32):
"No instrumento de procuração outorgado ao então procurador que subscreveu o acordo ora impugnado, foram outorgados os seguintes poderes:
"Para o foro em geral na forma do art. 38 do Código de Processo Civil e mais os especiais de transigir, desistir, dar e receber quitação, requerer e representar perante repartições públicas, substabelecer no todo ou em parte a pessoa de confiança, podendo agir em conjunto ou separadamente".
O acordo por ele firmado, em representação à parte autora, assim dispunha (ACORDO5, evento 1):
"1) A PARTE RÉ se obriga a cumprir as cláusulas abaixo discriminadas:
1.1) Reconhece o pedido sobre o qual se funda a ação, confessa os fatos e renuncia a eventuais direitos decorrentes dos mesmos fatos ou fundamentos jurídicos que deram origem à ação judicial em epígrafe, exceto no que se refere a direitos contra terceiros;
1.2) Parcelas vencidas: Ressarcimento das parcelas vencidas com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor atualizado da dívida pela taxa SELIC, cujo valor atual é de R$ 7.871,09, conforme cálculo anexo, a ser quitado até o último dia útil do mês em curso, com comprovação nos autos até o 5º dia do mês seguinte;
1.3) Parcelas vincendas: Ressarcimento integral das parcelas vincendas através do pagamento até o 15º dia de cada mês, mediante solicitação eletrônica dos valores devidos à Procuradoria Seccional Federal em Caxias do Sul, enquanto persistir o pagamento de alguma prestação social concedida pelo INSS em razão do acidente de trabalho objeto da demanda, incluindo o abono anual e considerando a estimativa e projeção de vida do segurado estabelecidas na tábua de mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE; devendo os comprovantes de pagamento serem juntados ao processo até o 25º dia do mês do pagamento;
1.4) Honorários advocatícios: 10% (dez por cento) sobre o valor previsto no item 1.2;
1.5) Garantia: prestação de caução real ou fidejussória, em valor que garanta o exercício de direito de regresso pelo INSS, a qual será exigida pela parte autora em caso de atraso no pagamento de uma parcela, sob pena de rescisão do presente acordo e execução judicial do débito;
1.6) Obrigação acessória: Compromisso de atualizar todos os seus programas de prevenção de acidente, adotando medidas efetivas para observância das Normas Regulamentadoras de saúde, higiene e segurança do trabalho, nos termos do art. 4º-A, da Lei nº 9.469, de 10/07/1997."
Diante do exposto, verifica-se que o instrumento procuratório concedido ao procurador que firmou o acordo realizado no âmbito da Ação Regressiva nº 5009404-74.2011.404.7107 contemplava poderes para a transação levada a efeito judicialmente. Com efeito, o procurador estava munido do poder expresso para transigir, ou seja, encerrar o andamento do feito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil).
O argumento de que o procurador não possuía poderes inerentes ao reconhecimento e renúncia de direitos, e tampouco para assumir obrigações futuras, não é suficiente para desconstituir a transação levada a efeito entre as partes, pois a prevalecer tal entendimento somente seriam eficazes as transações que encerrassem o feito sem a assunção de qualquer obrigação. No presente caso, a fixação de novas obrigações corresponde à essência da própria transação, que não existiria sem ela. De questionar-se, então, qual seria a concessão da parte ré no presente caso, se o procurador não poderia por fim ao processo da forma como o fez, munido do expresso poder de transigir.
Por outras palavras, afirmar que a transação foi indevida por haver desbordado dos limites do mandato implicaria tornar sem efeito o próprio poder de transigir, restringindo-o de tal modo que de nada valeria se não acompanhado de outros para alicerçá-lo.
Importante registrar, por fim, que por certo a empresa autora tinha conhecimento das tratativas de acordo levadas a efeito por seu procurador, que envolviam desembolso de valores de sua parte. Observe-se que os primeiros pagamentos decorrentes do acordo foram efetuados em novembro de 2011 (eventos 12 e 14 do processo nº 5009404-74.2011.404.7107), enquanto a presente ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2014. Do exposto, conclui-se que o caso em questão mais se afeiçoa à hipótese de arrependimento quanto ao ato de transação do que propriamente à sua ineficácia pela inexistência de poderes do mandatário - fosse essa a hipótese, de exorbitância de poderes desconhecida pelo mandante, seu cumprimento teria sido obstado ao início, e não mais de dois anos depois.
Em síntese, a transação efetivada no âmbito do processo nº 5009404-74.2011.404.7107 é eficaz, e portanto deve continuar gerando seus regulares efeitos.
Em decorrência, resta prejudicada a análise dos pedidos relativos à pretendida "declaração de inexistência da obrigação de indenizar o Requerido pelos valores dispendidos junto ao segurado Ismael Carlos Cruz, quer a título de auxílio acidente, quer por benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive aos que já foram adimplidos (...)" e respectiva compensação (letras 'd' e 'e', p. 22, INIC1, evento 1), considerando a eficácia das obrigações assumidas entre as partes."
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT
Quanto à alegação da parte ré de que já contribuiu com o SAT/RAT, não há como desconsiderar que tal ponto já foi analisado pela Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, consoante ementa que segue:
CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.
Interpretação conforme a Constituição.
Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.
Argüição rejeitada, por maioria.
(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002)
A Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o §10 ao art. 201, que assim dispondo que: "§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado".
Tal dispositivo deixa claro que o setor privado também deve arcar com os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, especialmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.
Neste sentido:
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.
3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.
(TRF 4ª Região, AC nº 2000.72.02.000687-7, Rel. Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJU-II de 13-11-2002)
O pagamento de contribuição previdenciária pelos riscos das atividades laborais não são salvo-conduto para isentar o empregador de sua responsabilidade pelos riscos criados ou não reduzidos dentro de seu estabelecimento.
Tal contribuição cobre os riscos em garantia ao segurado quando o evento não decorra de ato ou omissão imputável ao empregador ou mesmo no caso de insolvência deste, mas não impede seja o empregador chamado a suportar o encargo quando concorre para o sinistro.
Assim, segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, o fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre as quais aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrente de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. A empresa não cumpriu todas as normas de segurança do trabalho para a segurança do local onde ocorreu o acidente que vitimou o empregado.
3. Consta no inquérito policial que o empregado trabalhava na concretagem de uma laje, e quando esta cedeu, caiu de uma altura de aproximadamente 03 metros e acabou sendo soterrado pelo concreto. Especificamente o acidente - a queda fatal - ocorreu porque a preparação e execução da tarefa não foram realizadas de modo adequados: proteção coletiva (NR 18.13.1) e proteção individual (NR 18.23.3).
4. O simples fato de a atividade ser desenvolvida a mais de 2m de altura, não autorizava o não cumprimento da NR-18, isto é, dispensar as Medidas de Proteção contra Quedas de Altura - proteção coletiva, redes de segurança -, nem o Equipamento de Proteção Individual - cinto de segurança-. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. A simples utilização da rede de proteção ou de um cinto de segurança tipo paraquedista teria evitado a queda do empregado, que terminou em óbito.
5. E é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados.
6. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho.
7. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.
8. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
9. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
10. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
11. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
12. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.
13. Recurso adesivo não conhecido, diante da decretação de sua ilegitimidade processual.
14. Apelação provida.
(AC 5007951-82.2013.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 01/09/2014)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA.
. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
(AC 5038321-90.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29/08/2014)
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. COMPENSAÇÃO.
. A correção monetária deve dar-se com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.
. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.
. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
. A compensação dos valores já recolhidos a título de Seguro Acidente do Trabalho - SAT não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho. As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade da empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações. Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT.
(AC 5011449-51.2011.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 22/08/2014)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.
3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.
4. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.
5. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
6. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como o embargado não está sendo condenado a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento do benefício de pensão por morte, a beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.
7. Em razão da interpretação de cláusula contratual do seguro, em que prevista a não cobertura específica em relação a ação regressiva promovida pelo INSS, improcede o pedido de condenação da seguradora em cobrir os custos da empregadora. 8. Apelações improvidas.
(AC 5007144-05.2012.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18/04/2013)
(grifei)
Assim, descabida a pretensão de afastamento de pagamento do SAT/RAT. Quanto às alíquotas, refere também a sentença:
"Quanto às diferentes alíquotas previstas para a contribuição do SAT (1%, 2% e 3%), estas foram regularmente delimitadas pelo legislador, variando em função dos graus de risco de acidentes do trabalho da atividade preponderante desenvolvida pela empresa contribuinte.
Nessa esteira, a Lei nº 10.666/03 expressamente limita os índices de aumento e diminuição dessas alíquotas:
"Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento (...)" (g.a.)
Desta forma, não se pode dizer que o critério para estabelecer as alíquotas ficou completamente ao alvedrio do Poder Executivo, considerando os limites máximos e mínimos estabelecidos na lei, dentro dos graus de risco previamente determinados na Lei nº 8.212/91.
Por outro lado, a tarefa de pormenorizar os diferentes graus de risco, e estabelecer a sistemática para sua redução ou majoração, segundo os índices de frequência, gravidade e custo, foi atribuída ao Poder Executivo, como forma de suplementação técnica da norma legal, o que não caracteriza inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas integração de norma "em branco". Com efeito, não se pode exigir do legislador - em razão, notadamente, da generalidade própria da lei instituidora do tributo - a tarefa de particularizar todas as situações fáticas que a realidade demanda. Para tanto, reconhece-se a necessidade da regulamentação da lei para seu fiel cumprimento, o que se verifica na hipótese em apreciação.
Como salientado, a forma de incidência da contribuição ao SAT possui expressa previsão legal, cabendo ainda ressaltar que o enquadramento das empresas empregadoras e o cálculo do FAP levam em conta estatísticas acidentárias específicas efetivadas por órgãos do Poder Executivo.
De outra parte, não há falar em ofensa ao princípio da igualdade, considerando que o §9º do art. 195 da CF disciplina que "as contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho."
Ou seja, a própria Constituição admite a possibilidade de haver tratamento desigual em decorrência da atividade econômica, com base em critérios de política fiscal. Trata-se de juízo político-administrativo expressamente autorizado pelo texto constitucional, informado por razões de conveniência e oportunidade do Fisco, cujo mérito não pode ser apreciado pelo Poder Judiciário, em atenção ao primado da separação dos poderes do Estado."
As razões apresentadas na apelação não infirmam o entendimento acima. Mantida a sentença também no tocante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto ao pedido do INSS em majorar os honorários advocatícios, verifico que deve ser acolhido, eis que estão fixados em valor abaixo do comumente determinado em ações símiles nesta Corte. Assim, determino que os mesmos devam ser pagos na razão de 10% do valor da causa.
PREQUESTIONAMENTO
Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004969-52.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50049695220144047107
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Adriana Zawada de Melo |
APELANTE | : | FÁBRICA NACIONAL DE AMORTECEDORES LTDA. |
ADVOGADO | : | Marcio Leandro Wildner |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 24/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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