APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051337-43.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | FRANCISCO IRAN FLORES |
ADVOGADO | : | ALINE VARGAS FLORES |
APELADO | : | BANCO ITAU SA |
ADVOGADO | : | OSVALDO ZOLET |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO.
. Tendo sido alcançado o objetivo da ação com o acordo realizado entre as partes, qual seja a extinção do contrato e o pagamento da indenização por dano moral, sendo o INSS e o Banco Itaú solidários na responsabilização pretendida, deve ser mantida a extinção do feito na forma como determinado na r. sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte-autora objetiva a desconstituição de dívida relativa a empréstimo obtido mediante fraude (nº 0059825841620140509), com descontos em sua aposentadoria NB 529.570.952-0, bem como a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por dano moral.
Foram deferidos o benefício da AJG ao autor e antecipação de tutela para determinar ao INSS que se abstivesse de proceder ao desconto das parcelas do empréstimo, até o julgamento final da lide.
O autor firmou acordo com o Banto Itaú S/A para resolver a lide (evento 44).
Sentenciando, o MM. Juiz monocrático proferiu a seguinte decisão:
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (evento 44), e extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em relação ao INSS, que não participou do acordo firmado, os quais fixo em R$ 1.500,00, atualizados de acordo com a variação do IPCA-E, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, o que também o isenta do pagamento das custas processuais.
Irresignada a parte autora pretende que seja extinto o feito apenas em relação ao Banco Itaú S/A, já que o INSS não integrou o acordo.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Analisando o feito, o MM. Juiz monocrático decidiu:
Segundo o disposto no art. 269, inc. III, do CPC, extingue-se o processo com julgamento do mérito "quando as partes transigirem". No caso em apreço, as partes convencionaram, em suma, a extinção do contrato de empréstimo objeto da lide, mediante o pagamento de R$ 4.000,00 ao autor, cujo depósito já foi efetuado pelo Banco Itaú S/A (eventos 44 e 46) na conta corrente da procuradora do demandante. O INSS, por sua vez, não se opôs à transação das partes.
Dessa forma, considerando a convenção celebrada e efetivada, não há óbice à homologação do acordo e à extinção do processo com julgamento do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (evento 44), e extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.
Em sede de embargos de declaração do autor, ainda esclareceu:
O pedido veiculado na inicial foi de condenação solidária dos réus - Banco Itaú e INSS -, à desconstituição da dívida no valor de R$3.842,44, ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 118,71). O acordo firmado satisfez todos esses pedidos, uma vez que o contrato que originou a dívida foi extinto - e, por conseguinte, os descontos em seu benefício previdenciário -, pelo valor total de R$ 4.000,00 (evento 44). Tal valor, além abranger a devolução em dobro do valor descontado, abrange o que seria devido como indenização por danos morais, considerando o que usualmente é fixado a esse título neste Juízo.
Desta forma, não obstante o corréu não tenha participado do acordo, esgotou-se o objeto da ação, o que justifica a sua extinção.
Tenho que não merece reforma a r. sentença.
Com efeito, o objetivo da ação foi alcançado com o acordo realizado entre as partes, qual seja a extinção do contrato e o pagamento da indenização por dano moral, sendo o INSS e o Banco Itaú solidários na responsabilização pretendida.
O prosseguimento da ação na forma pretendida pelo autor resultaria em um enriquecimento sem causa, o que não se pode permitir.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051337-43.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50513374320144047100
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | FRANCISCO IRAN FLORES |
ADVOGADO | : | ALINE VARGAS FLORES |
APELADO | : | BANCO ITAU SA |
ADVOGADO | : | OSVALDO ZOLET |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 25/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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