Apelação Cível Nº 5049025-21.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: PEDRO ALMIRO THIESEN (AUTOR)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Pedro Almiro Thiesen contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de preservar a guarda, ainda que provisória, de ave que identificada como da espécie papagaio-charão.
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência (evento 113), cujo dispositivo segue a seguir transcrito:
Dispositivo
Pelas razões expostas, JULGA-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO, rejeitando-se o pedido da parte autora, condenando-se a parte vencida (parte autora), quanto aos encargos da sucumbência, contudo, tal condenação resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da AJG, tudo nos termos da fundamentação.
Apela o autor (evento 124). Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação e por cerceamento no direito de defesa. No mérito, pondera que o o TRF4, em homenagem ao princípio da razoabilidade, vem afastando a aplicabilidade da legislação ambiental em casos de apreensão de animais silvestres já adaptados ao ambiente doméstico, mantendo-os com os seus donos. Sustenta que a espécie do papagaio apreendido não restou delimitada nos autos, razão pela qual ela não pode ser considerada no caso em tela para indeferir o pleito de restituição da ave ao autor, pelo menos até o momento em que um expert ateste, de forma cabal e fundamentada, a espécie da ave apreendida. Afirma que este Tribunal já determinou que o IBAMA restituísse papagaios que constavam na lista vermelha do ICMBio, ou seja, que estão, em tese, ameaçados de extinção (papagaio da espécie amazona aestiva), conforme consta no acórdão 5001118-51.2018.4.04.7208. Refere que o Presidente do Ibama, no despacho decisório n. 6299093, determinou que quem tivesse a posse de psitacídeos(papagaios) por mais de 8 anos não poderia ter o seu animal apreendido por parte do IBAMA, desde que o animal estivesse bem cuidado e não fosse submetido a maus-tratos. Requer, enfim, a reforma da sentença para anular o ato administrativo que determinou a apreensão da ave.
Com contrarrazões (eventos 128 e 129), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
PRELIMINARMENTE
Nulidade da sentença
Não prospera o recurso no tocante à alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, na medida em que o Juízo a quo, mesmo que de forma sucinta, fundamentou a sentença.
A matéria controvertida foi enfrentada satisfatoriamente, com análise dos argumentos de ambas as partes e exame da legislação aplicável.
Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).
Rejeitada a preliminar.
Nulidade - cerceamento de defesa
Insurge-se a recorrente, inicialmente, contra o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e documental.
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
No caso concreto, o autor requereu a produção das seguintes provas: a) realização de perícia para a confirmação da espécie; b) elaboração de laudo que ateste a atual situação física do papagaio no criadouro em que vive; c) perícia na residência do autor para atestar as condições em que o papagaio vivia antes da apreensão; e d) a intimação do IBAMA para anexar aos autos documentos do procedimento administrativo que resultou na apreensão do animal e para que o criadouro remeta relatórios referentes a adaptação de Louro e a seus dados cadastrais técnicos.
O apelante defende que, por meio das provas complementares requerida poderia demonstrar a espécie da ave apreendida, tratando-se de questão jurídica que fundamentou a improcedência da ação. Ademais, aduz que as providências pro requeridas em face do IBAMA são de fundamental importância para atestar a real condição de saúde da ave e se o criadouro que a recebeu possui condições adequadas.
Entendo correta a compreensão manifestada na decisão interlocutória do evento 103, de acordo com a qual não é pertinente a prova técnica ou documental para o deslinde do feito, que tem natureza eminentemente de direito, na medida em que "(...) Consta no processo referência à espécie da ave apreendida no termo de apreensão (e23d7) apresentado pelo autor. Todas as outras menções que os réus fazem à espécie do animal decorrem desse documento. (...) Como se vê, a questão não é controvertida, não demandando prova, especialmente a sofisticada e custosa prova pericial.".
A respeito condição atual da ave, de acordo com o referido despacho, "(...) ainda que se admitisse insuficiência ou inadequação dos cuidados ao animal, a solução, caso indeferido o pedido do autor, seria realocação para criadouro com condições adequadas de prestar os cuidados".
Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que não demonstrada a imprestabilidade das provas requeridas, considerando que o acervo probatório constante dos autos já compreende farta documentação.
De resto, o exame das provas confunde-se com o mérito e será oportunamente examinado.
Rejeitada, portanto, a preliminar.
MÉRITO
No curso da instrução, foi interposto agravo de instrumento no 50529473020194040000, julgado por esta Turma, em Sessão realizada em 02/06/2020, oportunidade em que o Colegiado manteve decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência em que o autor postulava a preservação da guarda, ainda que provisória, da ave identificada como sendo da espécie papagaio-charão.
Me reporto aos fundamentos expostos no julgamento do referido agravo, no sentido de que, sem deixar de reconhecer a razoabilidade nas ponderações da parte agravante, a questão deve ser tratada com prudência.
Com efeito, o papagaio, espécie charão, foi apreendido, pelo que consta dos autos, em 02 de agosto de 2019 e foi encaminhado ao Criadouro Onça Pintada, no dia 26 de agosto de 2019, conforme Termo de Apreensão e Fiel Depositário nº 3538489 e Termo de Recebimento de Animais nº 028350, informações prestadas pelo Ibama (Evento 40 - PET1 dos autos originários). Assim, muito embora tendenciosa em acolher o pleito, a prudência recomenda, neste caso, prestigiar o contraditório, com o análise definitiva da matéria pelo Colegiado, evitando-se, desta forma, idas e vindas na condução do pleito.
A alegação de que o papagaio já se encontrava na sua posse há mais de 8 (oito) anos não lhe dá direito algum em mantê-la, pois tal fato não é excludente da sua ilicitude isto porque a legislação proibitiva é de 1967, ou seja, muito anterior ao advento ora questionado. O artigo 1º da Lei nº 5.197/1967 prevê expressamente que os animais silvestres são propriedades do Estado, sendo expressamente vedada sua criação em cativeiro. Veja-se:
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
No caso há um agravante, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, pois a ave da espécie papagaio-charão consta de lista de extinção, sendo o seu convívio em liberdade um fator necessário para combater o término de sua raça.
Transcrevo precedentes das duas Turmas que tratam do tema no Superior Tribunal de Justiça que, muito embora apliquem nos casos retratados o princípio da proporcionalidade, deixam claro que tal princípio não é aplicável quando se tratar de aves silvestres em extinção:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APREENSÃO DE PAPAGAIOS. AMBIENTE DOMÉSTICO. POSSE POR MAIS DE DEZ ANOS. INEXISTÊNCIA DE MAUS TRATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a apreensão das aves não é razoável, pois acarretaria mais prejuízo do que proteção. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Ademais, esta Corte, já se manifestou pela aplicação do princípio da razoabilidade em casos similares, relacionados a aves criadas por longo período em ambiente doméstico, sem qualquer indício de maus-tratos ou risco de extinção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1457447/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) (grifos intencionais)
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APREENSÃO DE PAPAGAIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 5.197/1997 E DO ART. 25 DA LEI 9.605/1998. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que o recorrido impetrou Mandado de Segurança contra a apreensão de dois papagaios que viviam em sua residência havia 25 anos. 2. O Tribunal de origem, após análise da prova dos autos, constatou que os animais foram criados em ambiente doméstico, sem indícios de maus-tratos, tendo consignado não se tratar de espécie em extinção. Dessa forma, concluiu que as aves deveriam continuar sob a guarda do impetrante, pois sua readaptação a outro local lhes seria danosa. 3. Inexiste violação do art. 1º da Lei 5.197/1997 e do art. 25 da Lei 9.605/1998 no caso concreto, pois a legislação deve buscar a efetiva proteção dos animais. Após 25 anos de convivência, sem indício de terem sido maltratados e afastada a caracterização de espécie em extinção, é desarrazoado determinar a apreensão de dois papagaios para duvidosa reintegração ao seu habitat. 4. Registre-se que, no âmbito criminal, o art. 29, § 2º, da Lei 9.065/1998 expressamente prevê que, "no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena." 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1084347/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 30/09/2010) (grifos intencionais)
Muito embora já tenha aplicado o princípio da proporcionalidade em outras oportunidades, no caso específico, por se tratar de ave silvestre em extinção, resta afastada tal possibilidade.
Em reforço, reporto-me aos fundamentos da sentença, os quais todo como razões de decidir, verbis:
Fundamentação
No mérito, a ação é improcedente. Relembre-se que, pelo Juiz então condutor do feito, foi indeferida a liminar requerida, conforme decisão do ev. 6, nos seguintes exatos termos:
Relatório. Pedro Almiro Thiesen, representado por seu filho Almiro Rogério Teixeira Thiesen e sem assistência de advogado profissional, propôs o presente processo pelo procedimento do juizado especial cível contra a União visando a preservar posse e propriedade (a guarda, e1d1p3), ainda que provisória, de ave que identifica da espécie papagaio-charão. O animal foi apreendido em 2ago.2019 sua residência (e1d4p7). Refere que a ave foi por ele capturada em tenra idade, há mais de dez anos, no Município de Rio Pardo, Rio Grande do Sul, salva de ação predatória de agricultores locais. Argumenta que a reinserção na natureza poderia causar riscos ao animal, além de prejuízos irreparáveis ao autor, que tem episódios psiquiátricos importantes e tem no vínculo afetivo com o animal um ponto de apoio emocional. Afirma que o animal não sofre maus tratos e que não visa a fins comerciais.
Com a petição inicial foram apresentados comprovante de residência do Requerente (e1d2), documentos de identidade do Requerente e do Representante (e1d3), documentos médicos do Requerente (e1d4p1 a 6), termo de apreensão da ave preparado por Policial Militar da Brigada Militar do Rio Grande do Sul (e1d4p7), e referência a precedentes judiciais (e1d4p8 e 9). Instado por este Juízo, o Requerente apresentou autorização para representação (e5d1p1) e cinco declarações informais dando conta de que o Requerente mantém consigo papagaio há mais de dez anos (e5d1p2 a 6).
Fundamentação. Nos termos do inc. XIX do art. 8º da LC 140/2011, são ações administrativas dos Estados: XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; [...]. A atribuição administrativa para licenciamento ou autorização de guarda doméstica de animais silvestres neste caso é precipuamente do Estado do Rio Grande do Sul, exceto excepcional aplicação do art. 15 da LC 140/2011, o que não está demonstrado neste processo e não se evidencia da experiência anterior deste Juízo.
A ave apreendida foi classificada pelo Requerente como da espécie comumente conhecida como papagaio-charão, e assim está referida no termo de apreensão e fiel depositário (e1d4p7). Em busca na lista de espécies da fauna ameaçadas de extinção do ano de 2014 (Portaria do Ministério do Meio Ambiente 444/2014), a mais recente disponível, consta a espécie Amazona pretrei, de nome comum papagaio-charão, a atrair o interesse especial da União ou suas autarquias no caso.
A apreensão do animal se fez por iniciativa da Patrulha Ambiental da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, sem que esteja declarado no documento (e1d4p7) o destino da ave. Há alegação na petição inicial de ter sido encaminhada e estar sob responsabilidade do IBAMA.
Dadas as circunstâncias antes alinhadas, há competência da Justiça Federal em razão da pessoa, neste caso a União, e não é evidente que não deva participar do processo.
A competência territorial desta Nona Vara Federal de Porto Alegre se confirma pelo local da apreensão e pela residência do Requerente, ambos em Sapucaia do Sul.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, contudo, não está presente. O objetivo do Requerente, guardadas reservas por não estar assistido por advogado profissional, pode ser caracterizado como de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, a atrair a proibição do inc. III do § 1º do art. 3º da L 10.259/2001. O processo não pode prosseguir perante o Juizado Especial Federal Cível.
É importante ressaltar que não há qualquer indicação precisa sobre o local nem sob guarda de qual autoridade está a ave apreendida. Qualquer medida judicial nessas condições não surtiria efeitos.
Dadas as peculiaridades deste caso, e considerando que o pleito em tese tem certa acolhida jurisprudencial (TRF4, Quarta Turma, AC 5008521-69.2016.4.04.7102, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 16ago.2018; TRF4, Terceira Turma, AC 5024527-10.2014.4.04.7107, rel. Marga Inge Barth Tessler, 6set.2016), delibero por abrir vista à Defensoria Pública da União para que considere a possibilidade de assumir a defesa do Requerente, observados os requisitos que exige para tal agir e oportunizada emenda da petição inicial para adaptação a procedimento diverso do submetido ao Juizado Especial Federal e que exige assistência de advogado profissional.
Dispositivo. Pelo exposto, indefiro a medida cautelar, por ora.
Intime-se com urgência a Defensoria Pública da União nos termos da fundamentação, com prazo de quinze dias, não incidindo o art. 186 do CPC dadas as peculiaridades deste caso.
Com a manifestação da Defensoria Pública da União ou transcorrido o prazo, retorne.
Intime-se o Requerente.
Veja-se, que, por este Juízo, na sequência, foram conhecidos os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolhidos em parte para "sanar as omissões apontadas na decisão proferida no evento 26, quanto aos pedidos formulados no evento 23, e deferir o benefício do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais requerido e manter o indeferimento da tutela de urgência antecipada." (ev. 42), pelas seguintes razões que ora são transcritas para que se evite tautologia, in verbis:
Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão dessa tutela (art. 300 do CPC/2015).
Sobre a antecipação de tutela de urgência requerida, Da análise dos autos, impõe-se manter o indeferimento da tutela de urgência antecipada, haja vista trata-se o papagaio charão de espécie ameaçada de extinção. Nesse sentido, o Tribunal Regional da 4º Região tem se posicionado, in verbis:
APELAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DE ANIMAL SILVESTRE EM CATIVEIRO DOMÉSTICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Esta Corte tem analisado os casos de apreensão de animais silvestres mantidos em cativeiro doméstico de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, ponderando a razoabilidade e a proporcionalidade das autuações e apreensões. A solução adotada pelo juízo parece estar em consonância com o que tem sido decidido nesta instância em situações análogas, em que foram apreendidos um ou pouquíssimos espécimes de aves, mantidos há tempos sob cuidados de grupo familiar, sem sinais de maus-tratos, adaptados ao convívio humano e ao local em que se encontram, e em que, por conseguinte, parece que a restituição à natureza traria mais prejuízos ao animal do que ganhos em termos de bem-estar, de preservação e de recuperação ambientais. 2. Caso em que o papagaio está na posse da parte autora há 32 anos, recebe cuidados veterinários contínuos e não há risco de extinção. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC 5020483-03.2018.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/11/2019) (grifo aposto)
Destarte, uma vez tratando-se o papagaio charão notoriamente de espécie ameaçada de extinção, no caso em tela, não há como sobrepor o interesse do particular ao do interesse público de manejo da espécie ameaçada de extinção. Assim, não verifica-se respaldo para deferir a tutela de urgência requerida, face a não probabilidade de direito alegado pela demandante.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos (e30) e acolho-os em parte para sanar as omissões apontadas na decisão proferida no evento 26, quanto aos pedidos formulados no evento 23, e deferir o benefício do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais requerido e manter o indeferimento da tutela de urgência antecipada.
(Sublinhou-se - ev. 42)
(...)
Assim, os fundamentos invocados quando da análise de reconsideração do pleito de tutela de urgência, bem como das razões do indeferimento do agravo acima transcritos, são adotados como razões de decidir, agora de forma exauriente, a presente demanda.
Nada veio aos autos que pudesse mudar tal entendimento, ao revés, tal posicionamento foi consolidado com o conhecimento exauriente da lide.
(...)
Portanto, tratando-se de papagaio da espécie charão, espécie em extinção e estando preclusa a questão probatória, a presente ação é julgada improcedente.
Assim, seja pelos fundamentos trazidos neste voto, seja pelos bons fundamentos da própria decisão impugnada, que se adota também como razões de decidir da presente decisão, não deve ser acolhido o presente recurso, estando adequadamente rechaçadas as alegações recursais.
Honorários advocatícios
Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5049025-21.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: PEDRO ALMIRO THIESEN (AUTOR)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. Apelação. APREENSÃO DE PAPAGAIO-CHARÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 5.197/1997. LISTA DE EXTINÇÃO. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO.
1. A alegação de que o papagaio já se encontrava na sua posse há mais de 8 (oito) anos não lhe dá direito algum em mantê-la, pois tal fato não é excludente da sua ilicitude isto porque a legislação proibitiva é de 1967, ou seja, muito anterior ao advento ora questionado. O artigo 1º da Lei nº 5.197/1967 prevê expressamente que os animais silvestres são propriedades do Estado, sendo expressamente vedada sua criação em cativeiro.
2. No caso há um agravante, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, pois a ave da espécie papagaio-charão consta de lista de extinção, sendo o seu convívio em liberdade um fator necessário para combater o término de sua raça.
3. Muito embora a Corte já tenha aplicado o princípio da proporcionalidade em outras oportunidades para manter a posse de ave silvestre com os cuidadores, no caso específico, por se tratar de ave silvestre em extinção - papagaio-charão -, resta afastada tal possibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002772796v3 e do código CRC 203b4122.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2021 A 21/09/2021
Apelação Cível Nº 5049025-21.2019.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: PEDRO ALMIRO THIESEN (AUTOR)
ADVOGADO: AMANDA LENCINA MORAES (OAB RS115608)
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2021, às 00:00, a 21/09/2021, às 14:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 31/08/2021.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 29/09/2021 04:00:59.