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ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. - ANTT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. RESO...

Data da publicação: 14/04/2022, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. - ANTT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 442/2004. VALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. 1. Conforme orientação do STJ, a falta de previsão na Resolução ANTT nº 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em sua não oportunização. 2. Tendo em vista que as demais matérias fático-jurídicas veiculadas na inicial da parte autora e objeto do seu recurso não foram analisadas na sentença, deve haver o retorno dos autos à origem, para análise das mesmas, sob pena de supressão de instância. (TRF4, AC 5029059-57.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029059-57.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)

ADVOGADO: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482)

ADVOGADO: MARIANA ARAUJO JORGE (OAB SP294640)

ADVOGADO: ANA LUIZA GARCIA MACHADO (OAB SP338087)

ADVOGADO: ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935)

ADVOGADO: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER (OAB SP399679)

ADVOGADO: elias marques de medeiros neto (OAB SP196655)

ADVOGADO: VICTORIA MOREIRA MARTINS (OAB SP455741)

ADVOGADO: CAROLINA PAES MADUREIRA ARAUJO (OAB SP343618)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação ordinária movida por RUMO MALHA SUL S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, nos seguintes termos:

Dispositivo

Ante o exposto, decreto a extinção do feito com resolução de mérito(art. 487, I, do CPC), e julgo procedente a ação para ANULAR a decisão administrativa de aplicação de penalidade proferida no Processo Administrativo n.º 50500.101582/2012-20, relativamente a Notificação de Aplicação de Penalidade nº 141/2013/GECOF/SUFER, por irregularidade formal consistente na ausência de notificação pessoal para apresentação de alegações finais.

RESSALVO o direito de a ré, acaso queira, suprir a referida omissão, e proferir nova decisão no mesmo processo.

RATIFICO a tutela antecipada deferida nos autos.

Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelas autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC). O valor será corrigido pelos critérios do Manual de Cálculos do e. CJF para condenações cíveis em geral, e acrescido de juros de mora, nos termos do mesmo Manual, a partir do trânsito em julgado da presente sentença (art. 85, §16, do CPC).

Sentença sujeita a reexame necessário.

Sentença prolatada em regime de auxílio (Portaria 417/2020).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso, intimem-se para contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao e. TRF da 4ª Região com as cautelas e homenagens de praxe.

Em suas razões, a ANTT sustenta que, embora a Lei nº 9.784/99 contenha previsão quanto à apresentação de alegações finais, aplica-se ao caso legislação específica, consistente da Resolução n° 442/2004 da ANTT, a qual prevê prazo apenas para a apresentação de defesa. Alega que a autora não demonstrou efetivo prejuízo pela não apresentação de alegações finais na instância administrativa, razão pela qual não se verifica qualquer espécie de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Subsidiariamente, defende a necessidade de readequação da verba honorária.

A parte autora, por sua vez, alega não ter praticado a infração que lhe é imputada, uma vez que os bens em discussão foram desvinculados pela concessionária, razão pela não pode esta ser sancionada por invasão de bens que não mais estão sob a sua responsabilidade. Aponta a existência de diversos vícios na autuação e no processo administrativo, tais como a ausência (i) de assinatura do preposto da concessionária no auto de infração, (ii) de motivação das decisões e atos praticados pela ANTT e (iii) de prévia cosnstituição em mora.

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

No que se refere ao tema das alegações finais no rito do PAS (Processo Administrativo Simplicado), não desconheço que esta Turma vinha reconhecendo a necessidade de abertura de prazo para a sua apresentação pelo autuado, ainda que a Resolução ANTT n° 442/2004 não contenha tal previsão, sob pena de anulação dos atos praticados a partir do referido vício.

Recentemente, todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de reconhecer que "a falta de previsão na Resolução ANTT n° 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização", in verbis (grifei):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. RESOLUÇÃO ANTT 442/2004. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99 APENAS SUBSIDIARIAMENTE AOS PROCESSOS REGULADOS POR NORMA ESPECÍFICA. ART. 69 DA LEI 9.784/99. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.046.376/DF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) IV. O STJ, ao apreciar o REsp 1.046.376/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis" (STJ, REsp 1.046.376/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2009). V. Havendo, no caso, procedimento previsto na Resolução ANTT 442/2004 para o processo administrativo simplificado, não há falar em incidência da Lei 9.784/99, que tem aplicação apenas de forma subsidiária aos processos administrativos regulados por norma específica, consoante o entendimento consolidado no mencionado precedente qualificado. VI. Na esteira desse entendimento, a Primeira e a Segunda Turmas desta Corte firmaram a orientação no sentido de que o processo administrativo simplificado, previsto na Resolução ANTT 442/2004, possui respaldo na Lei 8.987/95 e na Lei 10.233/2001, de forma a afastar a aplicação da Lei 9.784/99, por força de seu art. 69, inexistindo, assim, cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento de alegações finais, no âmbito do processo administrativo simplificado. Nesse sentido: "A regulamentação do processo administrativo simplificado, no âmbito da ANTT, possui respaldo na Lei n. 8.987/95 e no art. 24, incisos IV e XVIII, da Lei n. 10.233/2001. A Lei n. 9.784/1999 aplica-se de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não ocorre na situação em apreço. A norma contida no art. 44 da Lei n. 9.784/1999, ao explicitar que o administrado terá o direito de manifestar-se no prazo de 10 dias após encerrada a instrução, pressupõe que seja efetivamente inaugurada uma fase instrutória no feito administrativo, com a apresentação de novas provas, colheita de depoimentos etc. Diante dessas situações, a intimação do administrado faz-se necessária para que ele possa trazer argumentos sobre as provas e fatos colhidos na apuração promovida no curso do processo administrativo. Evita-se, portanto, que a parte interessada seja surpreendida com um decisão fundamentada em elementos de prova sobre os quais não lhe foi facultada a oportunidade de contraditá-los. No âmbito do processo administrativo simplificado, por sua vez, a parte é notificada para apresentar defesa sobre os elementos constantes do auto de infração, com a documentação que lhe for pertinente (art. 19, § 3º, III, do Regulamento Anexo à Resolução n. 442/2004). Sendo desnecessário maior aprofundamento instrutório, passa-se para a fase decisória, remetendo-se os autos para a autoridade administrativa competente proferir decisão nos termos da legislação de regência. A falta de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização" (STJ, REsp 1.723.086/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.152.519/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp 1.779.362/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no REsp 1.581.109/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2017. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser provido o Recurso Especial. VIII. Recurso Especial provido. (REsp 1902700/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021 - grifei)

Assim, passo a adotar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a higidez do Processo Administrativo Simplificado, restando provido o apelo da ANTT quanto ao ponto.

Como decorrência, tendo em vista que as demais matérias fático-jurídicas veiculadas na inicial da parte autora e objeto do seu recurso não foram apreciadas na sentença, deve haver o retorno dos autos à origem, para análise das mesmas, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido os precedentes desta Corte:

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO À VARA DE ORIGEM. 1. Constatada a prolação de sentença 'citra petita', que somente analisou parte dos pedidos formulados, deve esta ser anulada e os autos remetidos à origem para novo julgamento, sob pena de supressão de instância. 2. No caso, na contestação à ação de cobrança, a parte ré alegou a carência da ação pela ausência do contrato, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, e a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos remuneratórios e/ou moratórios. Contudo, o juízo a quo não analisou tais alegações do parte ré. Logo, deve ser reconhecida a ocorrência de julgamento citra petita, o que enseja a nulidade da sentença e a determinação de complementação na vara de origem. 3. Deste modo, reconhecida a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a anulação da sentença e a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para que seja complementada a sentença com a análise dos pedidos de carência da ação pela ausência do contrato, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, e da impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos remuneratórios e/ou moratórios. (TRF4, AC 5028302-78.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/06/2021)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. - Deixa-se de aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º do CPC tendo em vista que não se mostra recomendável que a instância revisora delibere desde logo sobre temas não apreciados na decisão de primeiro grau, o que configuraria supressão de instância. (TRF4, AC 5002681-82.2010.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/11/2020)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO VITALÍCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Havendo previsão no título judicial exequendo no sentido de que a pensão mensal não impede o recebimento de benefício previdenciário, sendo, no entanto, o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos, devem ser descontados da pensão devida ao autor os valores recebidos pelo demandante a título de auxílio-doença. 2. A leitura da decisão revela que as questões destacadas, embora submetidas ao juízo de origem, não foram objeto de análise por parte do Magistrado a quo. Com efeito, os tópicos suscitados não foram tratados quer na decisão inicial, quer nas decisões que analisaram os embargos de declaração opostos. Nesse contexto, inviável o seu exame, originariamente, por parte desta Corte, sob pena de supressão de instância, impondo-se, de consequência, a cassação da decisão proferida em sede de embargos declaratórios, com o retorno dos autos para análise dos pontos omissos. (TRF4, AG 5043437-90.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/11/2020)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da ANTT e por determinar o retorno dos autos à origem, prejudicada a análise do apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002721285v12 e do código CRC 91f6639f.Informações adicionais da assinatura:
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5029059-57.2014.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029059-57.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)

ADVOGADO: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482)

ADVOGADO: MARIANA ARAUJO JORGE (OAB SP294640)

ADVOGADO: ANA LUIZA GARCIA MACHADO (OAB SP338087)

ADVOGADO: ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935)

ADVOGADO: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER (OAB SP399679)

ADVOGADO: elias marques de medeiros neto (OAB SP196655)

ADVOGADO: VICTORIA MOREIRA MARTINS (OAB SP455741)

ADVOGADO: CAROLINA PAES MADUREIRA ARAUJO (OAB SP343618)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. - ANTT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 442/2004. VALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.

1. Conforme orientação do STJ, a falta de previsão na Resolução ANTT nº 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em sua não oportunização.

2. Tendo em vista que as demais matérias fático-jurídicas veiculadas na inicial da parte autora e objeto do seu recurso não foram analisadas na sentença, deve haver o retorno dos autos à origem, para análise das mesmas, sob pena de supressão de instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da ANTT e por determinar o retorno dos autos à origem, prejudicada a análise do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002721286v7 e do código CRC a43d3849.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 6/4/2022, às 17:3:27


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5029059-57.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)

ADVOGADO: ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482)

ADVOGADO: MARIANA ARAUJO JORGE (OAB SP294640)

ADVOGADO: ANA LUIZA GARCIA MACHADO (OAB SP338087)

ADVOGADO: ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935)

ADVOGADO: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER (OAB SP399679)

ADVOGADO: elias marques de medeiros neto (OAB SP196655)

ADVOGADO: VICTORIA MOREIRA MARTINS (OAB SP455741)

ADVOGADO: CAROLINA PAES MADUREIRA ARAUJO (OAB SP343618)

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 345, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA ANTT E POR DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/04/2022 04:00:59.

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