AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012651-68.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AGENTES PÚBLICOS. BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. INSS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. PERÍCIA MÉDICA.
1. Na hipótese, não há provas de que a decisão proferida na Ação Civil Pública ajuizada no Estado do Rio de Janeiro tenha transitado em julgado com validade para todo o território nacional, não sendo o caso de reconhecimento de litispendência, conexão e/ou continência.
2. Cabível o ajuizamento de nova ação civil pública pelo MPF, considerando que a decisão que ampliou os efeitos da ACP 5025299-96.2011.404.7100 para todo o Estado do Rio Grande do Sul ainda não transitou em julgado.
3. Nos termos do Decreto 3.048/1999, após as modificações implementadas pelo Decreto 8.691/2016, o INSS poderá firmar convênios com o SUS, para colaboração no processo de avaliação pericial. Além disso, o benefício poderá ser concedido com base no atestado do médico assistente, nos casos de prorrogação do auxílio-doença ou quando o segurado estiver internado em unidade de saúde, estando impossibilitado de deslocar-se a um posto do INSS. Tendo vigência imediata, a partir de sua edição, o empregado poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada, independentemente da realização de perícia médica. Em caso de alta antecipada, poderá ser solicitada a suspensão administrativa do benefício e retorno ao trabalho, sem a necessidade de submissão a nova perícia.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8284925v5 e, se solicitado, do código CRC DFEF621C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012651-68.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão que, em ação civil pública, deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a observância do prazo de 45 dias para a realização da perícia médica, em relação aos requerimentos de concessão dos benefícios auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte ao incapaz maior de 21 anos e benefício assistencial ao deficiente.
Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão pode causar danos irreparáveis decorrentes de concessões indevidas de benefícios. Afirma a inviabilidade técnica de recebimento de um atestado para comprovação da deficiência. Refere a litispendência com a ACP 0138928-34.2015.402.5101, autuada perante a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mas com abrangência da liminar em todo o território nacional. Alternativamente, requer seja reconhecida a conexão e/ou continência. Aduz a ilegitimidade do MPF para propor a presente ACP, posto que a lide diz respeito a direitos individuais disponíveis. Argumenta que o eventual descumprimento da ACP 5025299-96.2011.404.7100 não autoriza o ajuizamento de nova ação civil pública. Assevera que houve alteração na regulamentação da pensão por morte ao dependente deficiente e benefício assistencial ao deficiente. Pugna pela exclusão dos benefícios acidentários, em face da competência da Justiça Estadual. Requer, nesses termos, a concessão de efeito suspensivo.
Foi deferido o pedido liminar.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012651-68.2016.4.04.0000/RS
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão que, em ação civil pública, deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a observância do prazo de 45 dias para a realização da perícia médica, em relação aos requerimentos de concessão dos benefícios auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte ao incapaz maior de 21 anos e benefício assistencial ao deficiente.
Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão pode causar danos irreparáveis decorrentes de concessões indevidas de benefícios. Afirma a inviabilidade técnica de recebimento de um atestado para comprovação da deficiência. Refere a litispendência com a ACP 0138928-34.2015.402.5101, autuada perante a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mas com abrangência da liminar em todo o território nacional. Alternativamente, requer seja reconhecida a conexão e/ou continência. Aduz a ilegitimidade do MPF para propor a presente ACP, posto que a lide diz respeito a direitos individuais disponíveis. Argumenta que o eventual descumprimento da ACP 5025299-96.2011.404.7100 não autoriza o ajuizamento de nova ação civil pública. Assevera que houve alteração na regulamentação da pensão por morte ao dependente deficiente e benefício assistencial ao deficiente. Pugna pela exclusão dos benefícios acidentários, em face da competência da Justiça Estadual. Requer, nesses termos, a concessão de efeito suspensivo.
É o relatório. Passo a decidir.
1) Cabimento
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa ao deferimento de tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do art. 1.015 do CPC.
2) Ilegitimidade do MPF
Sem razão o agravante, na medida em que evidenciada a legitimidade ativa do Ministério Público Federal em demanda onde postulado a defesa de prestação relacionada ao recebimento de benefícios previdenciários em face do Poder Público, de acordo com a previsão do art. 127 e art. 129, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DO PARANÁ. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Legitimidade: o Ministério Público Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de direito individuais homogêneos em matéria previdenciária.2. Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei n. 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. No caso em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase totalidade da rede de atendimento no Estado do Paraná. A jurisprudência mais coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive por que o ideal, nesses casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional.3. Omissão Administrativa: o mandado de injunção consiste em remédio constitucional para suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos previstos na Carta Magna. No caso em tela, o autor não defende haver propriamente uma omissão legislativa, mas uma omissão da Administração em cumprir norma procedimental presente no sistema.4. Competência Estadual para Acidente de Trabalho: embora a presente ação dirija-se para a correção de uma falha procedimental, em caso de descumprimento do prazo, a consequência imposta é a implantação de um benefício previdenciário. Portanto, há cunho previdenciário na demanda e, por consequência, merece observância da norma de competência prevista no inciso I do art. 109 da CF/88, excluindo-se do provimento desta ação os benefícios decorrentes de acidente do trabalho em respeito à competência da Justiça Estadual.5. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4.6. Credenciamento Excepcional de Peritos: a autorização de contratação de médicos peritos temporários para auxílio na redução do prazo médio de realização de perícias, consiste em instrumento complementar a melhor gestão do poder público, a ser utilizada de forma razoável e proporcionalmente às necessidades. Esse comando jurisdicional respeita a autonomia administrativa e o Princípio da Separação dos Poderes, visto que a contratação obedece a real necessidade a ser avaliada pela instituição previdenciária, bem como pode ser evitada com a adoção de melhoria na gestão dos recursos humanos e materiais existentes. (TRF4, APELREEX 5000702-09.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/07/2015)
3) Litispendência com a ACP 0138928-34.2015.402.5101, autuada perante a Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Na hipótese, não há provas de que a decisão proferida na Ação Civil Pública ajuizada no Estado do Rio de Janeiro tenha transitado em julgado com validade para todo o território nacional, não sendo o caso de reconhecimento de litispendência, conexão e/ou continência, eis que o caso dos autos trata da situação concreta específica vivenciada na Agência do INSS de Cachoeira do Sul/RS, razão porque examinada a concessão do prazo para atendimento da perícia médica de acordo com as peculiaridades expostas.
4 ) Descumprimento da ACP 5025299-96.2011.404.7100
Conforme reconhecido pelo próprio agravante a ACP 5025299-96.2011.404.7100 possui causa de pedir diversa, tendo sido ajuizada pela DPU em outra Subseção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, em relação ao contexto fático e específico diverso da Agência do INSS de Cachoeira do Sul. Portanto, plenamente cabível o ajuizamento de nova ação civil pública pelo MPF, considerando, outrossim, que a decisão que ampliou os efeitos da ACP 5025299-96.2011.404.7100 para todo o Estado do Rio Grande do Sul ainda não transitou em julgado.
5) Questão prejudicial
No mérito, importa examinar os efeitos do recente Decreto nº 8.691, de 14 de março de 2016, ao alterar o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, in verbis:
"Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 75. ...................................................................
.......................................................................................
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.
.......................................................................................
§ 6º A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente." (NR)
"Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.
§ 1º O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:
I - nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou
II - nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá:
I - o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e
II - as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
§ 3º Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial." (NR)
"Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:
I - ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; e
II - ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990." (NR)
"Art. 78. .................................................................
§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.
§ 4º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."
O Decreto nº 8.691/2016 foi editado com o objetivo de atenuar a falta de médicos peritos e estrutura para atendimento da população, de modo a garantir um atendimento mais célere.
Segundo o decreto, o INSS poderá firmar convênios com o SUS, para colaboração no processo de avaliação pericial. Além disso, o benefício poderá ser concedido com base no atestado do médico assistente, nos casos de prorrogação do auxílio-doença ou quando o segurado estiver internado em unidade de saúde, estando impossibilidade de deslocar-se a um posto do INSS.
Tendo vigência imediata, a partir de sua edição, o empregado poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada, independentemente da realização de perícia médica.
Em caso de alta antecipada, poderá ser solicitada a suspensão administrativa do benefício e retorno ao trabalho, sem a necessidade de submissão a nova perícia.
Logo, boa parte dos pleitos veiculados na presente ação civil pública perdeu seu objeto, sendo que a insurgência, a partir de agora, deverá ser direcionada para que o INSS celebre os convênios de cooperação técnica com o SUS no menor espaço de tempo possível, de modo a garantir a agilidade dos atendimentos das perícias médicas que persistem necessárias, nos termos do art. 75-B do Decreto 3.048/1999, ora incluído pelo Decreto 8.691/2016.
6) Dispositivo
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, por ora.
Acrescento que mantenho a fundamentação inicial, suspendendo a decisão, nada impedindo, contudo, que o Juízo a quo, com base na modificação implementada pelo Decreto 8.691/2016, caso não seja dado prosseguimento aos trâmites necessários para formalização dos convênios em prazo razoável, conceda nova medida de antecipação de tutela para compelir o cumprimento das alterações.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012651-68.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50032012120154047119
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | do Procurador Federal Clovis Juarez Kemmerich pelo agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni pelo agravado Ministério Público Federal |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 02/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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