Agravo de Instrumento Nº 5035899-24.2020.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ALDEMIR BENDINE
ADVOGADO: RICARDO DIAS DE CASTRO (OAB SP254813)
ADVOGADO: MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB SP134706)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALDEMIR BENDINE contra a decisão proferida nos autos da Petição nº 5078682-17.2019.4.04.7000/PR, que indeferiu o pedido de levantamento de indisponibilidade (i) do valor na conta do BB, agência 4779, C/C 396105-2 e (ii) dos imóveis de matrículas 6.469 (Registro de Imóveis de Conchas/SP) e 44.363 (Registro de Imóveis de São Paulo/SP).
Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que a ordem de indisponibilidade decretada no feito principal recaiu sobre conta corrente onde recebe a sua aposentadoria do INSS e o complemento do pecúlio concedido pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (“Previ”), bloqueando não apenas o valor em conta corrente, como também, a aplicação financeira que possuía na mesma conta. Argumenta que esta conta é exclusiva para o recebimento destes proventos, inexistindo qualquer outro ingresso conforme prova o extrato mensal do momento da constrição ora anexado (“Evento 22 – Doc. 21” dos Autos Principais) e os recursos dela utilizados integralmente para a subsistência do Agravante e suas dependentes. Refere que o extrato da Previ juntado no evento 22 dos autos principais comprova que os benefícios são creditados na conta corrente de Bendine mantida no BB (nº 001), agência nº 4779, conta corrente nº 396105-2, pelo que requer seja determinado o levantamento da indisponibilidade com relação a esta conta bancária e respectivas aplicações financeiras. Refere que, por conta do convênio existente entre a Previ e o INSS já noticiado nestes autos, este último não fornece contracheque àqueles que recebem a aposentadoria pela Previ, valendo o extrato emitido por ela, sendo que por essa razão somente os extratos da Previ é foram anexados nos autos. Aduz que, além disso, foram juntados aos autos, relativo à conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil (nº 001), agência nº 4779, conta corrente nº 396105-2, os extratos necessários e suficientes para provar que os valores bloqueados foram sacados da Conta Corrente em que o agravante retira o seu sustento; conta em que recebe seus proventos de aposentadoria e pecúlio da Previ. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, determinando-se o levantamento da indisponibilidade com relação a conta do Agravante mantida no BB (nº 001), agência nº 4779, conta corrente nº 396105-2, e respectivas aplicações financeiras.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, tão-somente para liberar a importância bloqueada via BACENJUD até o montante de quarenta salários mínimos.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 15).
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim analisado:
Considerando que os prazos processuais estão suspensos nos termos da Resolução nº 18/2020, que instituiu medidas emergenciais de prevenção ao contágio e à transmissão do novo coronavírus (COVID-19), bem como que os serviços desta Corte funcionam em regime de plantão extraordinário, passo a apreciar, sob esta condição, o pedido de efeito suspensivo.
Trata-se, na origem, de incidente instaurado para efetivação da tutela cautelar concedida na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5043893-89.2019.4.04.7000/PR, proposta pela UNIÃO contra ALDEMIR BENDINE e ANDRÉ GUSTAVO VIEIRA DA SILVA na qual objetiva a condenação dos réus pela prática de supostos atos de improbidade apurados no âmbito da denominada Operação Lava Jato relacionados com a solicitação e recebimento de vantagem indevida da ODEBRECHT, e cujas condutas estariam enquadradas nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92.
Conforme se depreende dos autos, nos autos da ACP nº 5043893-89.2019.4.04.7000/PR, em sua defesa prévia (evento 22) o ora agravante requereu a liberação dos proventos de sua aposentadoria, sendo que, após a intimação da UNIÃO e do MPF, foi lavrada certidão nos seguintes termos (evento 34):
CERTIFICO E DOU FÉ QUE no evento 22 o requerido ALDEMIR BENDINE apresentou defesa prévia juntamente com pedido de cancelamento de indisponibilidade de seus bens. Intimados para se manifestarem a respeito, a AGU (ev. 29) e o MPF (ev. 32) apresentaram seus respectivos pareceres.
Entretanto, no que concerne ao pedido de cancelamento da indisponibilidade de bens, apesar da determinação ter ocorrido nestes autos, o cumprimento efetivo deu-se no incidente PETIÇÃO sob nº 50786821720194047000, sendo este o destinatário correto para apreciação do pedido.
Assim, procedo ao TRASLADO das peças necessárias à apreciação do pedido ao incidente PETIÇÃO supramencionado.
O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Curitiba, capital do estado do Paraná, nesta data.
Em 04/02/2020, foi proferida decisão nos autos da Petição nº 5078682-17.2019.4.04.7000/PR com o seguinte teor (evento 14):
1. Trata-se de petição aberta para efetivação da tutela cautelar concedida em ação de improbidade administrativa ajuizada no contexto da Operação Lava Jato.
2. Peticiona o requerido pedindo o desbloqueio de valores em conta corrente e aplicação financeira no Banco do Brasil. Alega natureza alimentar (aposentadoria do INSS e o complemento pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil). Também pede o levantamento do bloqueio de dois imóveis adquiridos antes do ajuizamento da ação (ev. 10, p. 42-43).
A União e o MPF se manifestaram contrariamente (ev. 11/12).
Tais peças foram trasladadas dos autos principais por pertinência aos presentes autos de efetivação (ev. 9).
3. Conforme extrato do Bacenjud no ev. 6, foi bloqueada, em 18/12/2019, a quantia de R$ 260.696,10 junto ao Banco do Brasil.
Porém, o contracheque e os extratos anexados pelo requerido estão com os valores riscados, não sendo possível saber o total de aposentadoria recebido mensalmente, elemento relevante para apreciação da indisponibilidade arguida.
Além disso, não se demonstra qual é o valor do próprio bloqueio na conta corrente, por faltar o trecho relativo à data de sua realização, tampouco comprovando-se o que teria sido bloqueado em aplicação financeira.
4. Nesse contexto, em benefício do contraditório, intime-se o requerido para que junte, em até 10 (dez) dias:
(i) os extratos de novembro e dezembro de 2019 da conta corrente do BB e a "folha individual de pagamento" da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil relativa ao valor creditado antes do bloqueio em 18.12.2019 (aparentemente, competência 11.2019), todos integralmente legíveis e completos;
(ii) contracheque do INSS, relativamente ao valor recebido antes do bloqueio em 18.12.2019;
(iii) comprovação dos valores bloqueados em aplicações financeiras do Banco do Brasil; e, por fim,
(iv) matrícula completa do imóvel de Conchas-SP, já que a digitalização do documento parece não ter sido integral, por não contemplar a averbação da indisponibilidade (ev. 10.5).
Quanto à justificativa do levantamento do segredo de justiça (por isso teria juntado documentos com os valores riscados), destaco que, ao peticionar no e-proc, pode a parte atribuir aos anexos nível mais elevado de sigilo, e assim caberá ao requerido fazê-lo. Não há necessidade de abertura de autos novos apenas para isso.
5. Apresentados os documentos, intimem-se a União e o MPF para que se manifestem em 2 (dois) dias.
6. Ao final, voltem conclusos para despacho/decisão.
Em decisão datada de 04/06/2020, foi novamente oportunizada ao réu a juntada de documentos, nos seguintes termos (evento 37):
(...)
4 Da análise dos documentos juntados no evento 29, em especial dos extratos bancários do Banco do Brasil, da conta corrente nº 396105-2, agência 4779 (EXTR BANC2, EXTR BANC3 e EXTR BANC4), depreende-se que os valores depositados em 29/11/2019 (R$ 65.870,63) e 20/12/2019 (R$ 42.900,00) são oriundos do pagamento do benefício previdenciário (PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL), bem como de valores relativos à restituição do IRPF em 18/11/2019 (R$ 9.544,62) e reembolso do plano de saúde em 25/11/2019 (R$ 270,00), além das supramencionadas cópias de notícias do próprio website da PREVI para comprovar a existência de convênio entre o INSS, Banco do Brasil e PREVI, e do encerramento do pagamento dos benefícios do INSS através do mencionado convênio.
5. Conforme apontou a AGU em sua manifestação, não foram trazidos aos autos a folha individual de pagamento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil relativa ao valor creditado antes do bloqueio e do contracheque do INSS relativamente ao valor recebido antes do bloqueio (18/12/2019), embora os depósitos estejam identificados nos extratos juntados. Considerando-se o valores dos créditos acima indicados, a movimentação financeira constante dos extratos e o valor total bloqueado de R$ 260.696,10 (duzentos e sessenta mil, seiscentos e noventa e seis reais e dez centavos - ev. 6), não é possível auferir com exatidão a origem desse montante, bastante superior aos valores depositados mensalmente pela PREVI (considerando-se somente os comprovantes acostados aos autos). Da mesma forma, as aplicações financeiras creditadas na conta (mencionadas na petição do evento 10) não estão discriminadas nos extratos juntados ou em outros documentos.
6. Assim, a fim de esclarecer com precisão as origens dos valores que deram origem ao montante constrito e definir se dentre estes existem valores que eventualmente encontrem-se abrigados pelo manto da impenhorabilidade previsto no art. 833 do CPC/2015, INTIME-SE derradeiramente o requerido para que junte aos autos a íntegra da documentação comprobatória referente ao montante constrito (saldos, extratos dos investimentos...), bem como os documentos faltantes solicitados no despacho do evento 14 e indicados no item 5 (acima). Prazo de 15 (quinze) dias.
Após a juntada de documentos pelo réu, ora agravante, o pedido deliberação de bloqueio de sua conta bancária foi assim indeferido pela decisão ora agravada (evento 42):
2. A controvérsia resume-se a valores bloqueados no BB, mais especificamente na agência 4779, C/C 396105-2, "incluindo as respectivas aplicações financeiras", além da questão relativa aos dois bens imóveis.
Conforme correspondência apresentada no ev. 29.4, o valor bloqueado em tal conta é de R$ 259.691,91.
2.1 Primeiro, necessário reiterar que o bloqueio foi efetivado em 18/12/2019. Dessa maneira, comprovantes relativos a proventos recebidos posteriormente a essa data (tal como a documentação relativa ao pagamento de 20/12/2019) não se mostram pertinentes para demonstrar a natureza do que foi constrito antes, embora possam auxiliar em outros aspectos, como na compreensão do recebimento conjunto das verbas do INSS e da Previ. Tanto é que, no ev. 14, foi oportunizada a apresentação da documentação complementar relativa ao pagamento anterior ao bloqueio.
Também é de se ressaltar que a afirmação de que a conta é utilizada exclusivamente para movimento dos valores de provento do INSS e pecúlio da Previ não é suficiente para concluir que o bloqueio recaiu sobre verba alimentar e integralmente impenhorável. Em razão disso, também, é que foram solicitados extratos e demais documentação que possibilitasse verificar a natureza dos recebimentos anteriores ao bloqueio. Diferentemente do argumentado pelo requerido em sua última manifestação, a provocação para que complementasse a documentação não constitui quebra de sigilo bancário pela via oblíqua, mas oportunidade para que se desincumba do seu ônus de comprovar a natureza alimentar e impenhorável da quantia constrita.
2.2 Feitas essas ressalvas preliminares, tem-se que, no ev. 10.2, há extrato parcial indicando o saldo negativo da conta em R$ 43.557,14D em 30/12/2019 e R$ 45.278,02D em 08/01/2020, não havendo nada que possibilite verificar quais valores havia em aplicação financeira ou o que ocorreu antes do bloqueio de 18/12/2019. Os saldos de investimentos, nesse extrato de janeiro de 08/01/2020, estão riscados.
No ev. 10.3, há extrato de novembro de 2019, mês anterior ao bloqueio. Os valores das movimentações estão riscados. É possível verificar que houve recebimento de (i) restituição de IRPF em 18/11/2019, (ii) crédito da Previ (que corresponderia ao pecúlio da Previ e também ao provento do INSS, recebidos conjuntamente em razão de convênio então existente, conforme contracheque do mês subsequente, único apresentado, e explanações do requerido) em 20/11/2019, (iii) créditos da Sul América Seguro Saúde em 25/11/2019 e 27/11/2019, e (iv) crédito identificado como "Proventos Pag Jur Cap Pro BBAS3" em 29/11/2019.
Posteriormente, o requerido juntou extrato integralmente legível de 11 e 12/2019 (ev. 29).
Do extrato de 11/2019 (ev. 29.2), pode-se ver que o saldo inicial em 31/10/2019 era de R$ 15.490.01C e que os recebimentos antes referidos foram nos seguintes valores:
i) restituição de IRPF em 18/11/2019, R$ 9.544,62;
ii) crédito da Previ (pecúlio da Previ e proventos do INSS, conforme convênio então existente) em 20/11/2019, R$ 65.870,63;
iii) crédito da Sul América Seguro Saúde em 25/11/2019 e 27/11/2019, R$ 270,00 cada um; e
iv) crédito identificado como "Proventos Pag Jur Cap Pro BBAS3" em 29/11/2019, R$ 106,12.
O saldo final em 30/11/2019 é de R$ 15.888,63C. Não há informações sobre aplicações financeiras.
Do extrato de 12/2019 (ev. 29.3), tem-se os seguintes créditos até 18/12/2019 (data do bloqueio):
i) "Devolução Juros-Chq Espec" em 03/12/2019, R$ 4,42;
ii) crédito da Sul América Seguro Saúde em 04/12/2019, R$ 14,40.
O saldo em 16/12/2019 é de R$ 2.234,40C e em 18/12/2019 há o registro de "Bloq Judicial-Bacen Jud" da integralidade desse valor remanescente de R$ 2.234,40. Tampouco aí há informações sobre aplicações.
2.3 A proteção da subsistência conferida pelo CPC por meio da impenhorabilidade de verbas alimentares é limitada ao valor mensal de 50 salários mínimos:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Em 2019, o valor do salário mínimo era de R$ 998,00, de modo que o teto da impenhorabilidade é de R$ 49.900,00 mensais.
No caso, conforme visto acima, considerando o valor já líquido registrado no extrato de 11/2019, o recebimento de aposentadoria do INSS e da Previ do BB totalizou R$ 65.870,63. Ou seja, ultrapassa o teto da impenhorabilidade em R$ 15.970,63. Assim, o valor bloqueado na conta corrente (R$ 2.234,40) já não é objeto da proteção legal, por ser excedente dos 50 salários mínimos.
A diferença disso até a quantia total de bloqueio nesta conta (total de R$ 259.691,91), corresponde, pelo que alega o requerido, a aplicações financeiras. Além de não ter sido juntada documentação sobre isso, tem-se que aplicações financeiras não estão abrangidas pela proteção da impenhorabilidade, constituindo reserva de valores.
Quanto à restituição, o mesmo raciocínio se aplica. Além de o requerido não ter demonstrado a que se referia a restituição de IRPF, é de se ver que sua renda mensal é superior à quantia protegida pela impenhorabilidade legal. Assim, ainda que a devolução seja correspondente ao imposto retido com base na renda de aposentadoria ao longo do ano de 2018 (o que não se demonstrou), é passível de bloqueio.
Por um lado, já contou com a proteção da impenhorabilidade do sustento mensal no mês de novembro, não se tratando de profissional liberal que tenha de acumular alguns valores em conta frente à incerteza do que irá receber no mês seguinte.
Além disso, mesmo que se entenda que deve ser considerada a aposentadoria recebida anteriormente, a conclusão seria mesma. A partir da documentação apresentada (contracheque de 12/2019 e crédito no extrato de 11/2019), pode-se ver que o recebimento líquido mensal resulta superior ao teto da impenhorabilidade; ou seja, já se descontando o imposto de renda que havia retido na fonte, a renda seria superior a 50 salários mínimos mensais.
Quanto aos demais créditos em novembro e início de dezembro de 2019, também o raciocínio é o mesmo. Não há demonstração precisa da causa dos créditos, mas, mesmo assim, já restou ultrapassada a proteção legal.
2.4 Por fim, vale apenas registrar que, ainda que a metodologia de verificação fosse um pouco diversa, considerando apenas os recebimentos do mês do bloqueio (12/2019), tanto créditos posteriores como anteriores à sua realização, a conclusão seria a mesma. No mês de dezembro, conforme extrato do ev. 29.3, o crédito recebido da Previ (incluindo a renda do INSS) foi no valor líquido de R$ 50.593,18, ou seja, já superior ao teto da impenhorabilidade antes visto (R$ 49.900,00).
2.5 Por tudo isso, é devida a manutenção do bloqueio dos valores na conta em questão.
3. No que concerne aos dois imóveis, em relação aos quais o requerido pretende o desbloqueio por terem sido adquiridos antes dos fatos imputados na ação, a pretensão é igualmente inviável.
O STJ já decidiu que a indisponibilidade pode recair tanto sobre bens adquiridos antes, como sobre bens adquiridos após a prática do infração. Em suas palavras, "trata-se de medida preparatória da responsabilidade patrimonial, representando, em essência, a afetação de todos os bens necessários ao ressarcimento, podendo, por tal razão, atingir quaisquer bens ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade" (REsp 1176440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013).
O entendimento não foge do previsto no CPC sobre responsabilidade patrimonial: "Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei."
Não se trata de bloqueio do bem porque conectado com a suposta prática ilícita, e sim bloqueio de quaisquer bens que respondam por suas obrigações.
4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento de indisponibilidade (i) do valor na conta do BB, agência 4779, C/C 396105-2 e (ii) dos imóveis de matrículas 6.469 (Registro de Imóveis de Conchas/SP) e 44.363 (Registro de Imóveis de São Paulo/SP).
Pois bem.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o agravante, em suas razões, insurge-se, tão-somente, contra o indeferimento de desbloqueio das contas.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes a renda do indivíduo, nos seguintes termos:
Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado, neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)
No presente caso, não existe nenhum elemento demonstrando que os valores bloqueados são provenientes do salário da parte agravante possuindo, portanto, caráter alimentar.
Por força da liminar concedida no feito principal foram bloqueadas, em 18/12/2019, os numerários existentes nas contas bancárias de titularidade do réu ALDEMIR BENDINE no total de R$ 265.959,45 (duzentos e sessenta e cinco mil novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo que na conta mantida junto ao Banco do Brasil o montante bloqueado foi de R$ 260.696,10 (duzentos e sessenta mil seiscentos e noventa e seis reais e dez centavos) - (evento 6).
Desde a sua defesa prévia (evento 10), bem como em todas as outras oportunidades em que se manifestou nos autos (eventos 29 e 40), e agora reiteradas em suas razões de agravo, o réu fundamentou o pedido de liberação do numerário bloqueado junto à conta do Banco do Brasil, alegando serem provenientes de seus proventos de aposentadoria, verbis:
91.Ocorre que a indisponibilidade recaiu sobre conta corrente do Corréu Bendine, onde ele recebe a sua aposentadoria do INSS e o complemento do pecúlio concedido pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (“Previ”), bloqueando não apenas o valor em conta corrente, como também, a aplicação financeira que Bendine possuía na mesma conta. Atualmente, esta conta corrente está negativa em mais de R$45,0 mil, como faz prova a cópia do extrato em anexo (doc. 19).
92.Importante destacar que esta conta é exclusiva para o recebimento destes proventos, inexistindo qualquer outro ingresso conforme prova o extrato mensal do momento da constrição ora anexado (doc. 20) e os recursos dela utilizados integralmente para a subsistência do Corréu Bendine e suas dependentes.
93.O extrato da Previ em anexo (doc. 21), comprova que os benefícios são creditados na conta corrente de Bendine mantida no BB (nº 001), agência nº 4779, conta corrente nº 396105-2, pelo que se requer seja determinado o levantamento da indisponibilidade com relação a esta conta bancária e respectivas aplicações financeiras.
No entanto, em que pese ter sido oportunizado ao agravante a comprovação da natureza dos referidos depósitos, como se viu, ainda remanescem dúvidas quanto ao caráter alimentar do referido numerário, sendo que em suas razões de agravo não trouxe o agravante qualquer documentação para infirmar a conclusão do juízo a quo.
Importante referir que a decretação da indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa é medida acautelatória que visa a assegurar o resultado útil do processo, garantindo a liquidez patrimonial do(s) acusado(s) para futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Certo é, assim, que a constrição judicial deve recair sobre o patrimônio dos requeridos em quantitativo suficiente para garantir o integral ressarcimento dos prejuízos apontados pelo autor da ação de improbidade ou ainda do enriquecimento ilícito e o pagamento de multa civil.
Em outras palavras, busca-se o ressarcimento dos danos causados ao erário público. O bloqueio de bens é um instrumento adequado para tal intento, devendo ser ressaltado que aqui prepondera o interesse público sobre o particular.
Tendo isso em conta, e considerando a prevalência do interesse público em detrimento do particular nas ações de improbidade administrativa, e tendo em vista, ainda, a expressa discordância da UNIÃO e do Ministério Público Federal (eventos 11 e 12), não há como ser acolhida a pretensão do agravante no ponto.
Entretanto, ainda que não tenha sido comprovada a origem da quantia bloqueada, o artigo 833, do Novo Código de Processo Civil, em seu inciso X, prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a quarenta salários mínimos encontrados em caderneta de poupança, verbis:
Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
Tal impenhorabilidade visa a proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 4. Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC. 5. Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RESP 201000763284, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2013)
Ademais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1230060/PR, evoluiu o entendimento acerca da interpretação dos limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 649 do CPC, para estender a proteção também para os valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos. A ementa do acórdão restou assim redigida, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)
No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALORES. INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC. LIBERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente entendimento no sentido de que é aplicável a proteção do inciso X do art. 649 do CPC, por interpretação extensiva, para outras formas de investimento. Decidiu aquela Corte que é possível estender a proteção do inciso X do art. 649 do CPC para a quantia de até 40 salários mínimos depositada em fundo de investimento, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, de forma a admitir interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041173-42.2015.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2015)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. BLOQUEIO VALORES VIA BACENJUD. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada (hoje, equivalente a R$ 28.960,00), seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Novo entendimento do e. STJ. 2. Destarte, o entendimento desta Turma deve - também - evoluir, isso para acompanhar a novel decisão do e. STJ. 3. No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 23.411,18, aplicado em CDB (origem: proventos de sua aposentadoria). Não há notícia de que o agravante tenha outra reserva de valores, além daquela existente nas contas bloqueadas. Também não se demonstrou que ele está de má-fé. 4. Agravo legal ao qual se nega provimento. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028792-36.2014.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2014)
Logo, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Analisando-se os autos, não restou demonstrado, por ora, que a parte agravante esteja agindo de má-fé, razão pela qual, considerando que ainda remanesce bloqueada a quantia encontrada via BACENJUD de R$ 260.696,10 (duzentos e sessenta mil seiscentos e noventa e seis reais e dez centavos), conforme se vê do documento do evento 49, datado de 13/07/2020, cabível é a liberação do montante equivalente a quarenta salários mínimos.
Isto posto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão-somente para liberar a importância bloqueada via BACENJUD até o montante de quarenta salários mínimos.
Comunique-se.
Assim sendo, não vejo motivo para alterar o entendimento manifestado anteriormente, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão-somente para liberar a importância bloqueada via BACENJUD até o montante de quarenta salários mínimos.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002117829v2 e do código CRC 8afd8165.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5035899-24.2020.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: ALDEMIR BENDINE
ADVOGADO: RICARDO DIAS DE CASTRO (OAB SP254813)
ADVOGADO: MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB SP134706)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação civil pública por ato de improbidade administrativa. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. natureza salarial dos valores bloqueados. não-comprovação. LIBERAÇÃO PARCIAL DA QUANTIA CONSTRITA.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 e milita em favor da sociedade.
2. Apesar de ter sido oportunizado ao réu a comprovação da natureza dos referidos depósitos, ainda remanescem dúvidas quanto ao caráter alimentar do referido numerário, sendo que em suas razões de agravo não trouxe o agravante qualquer documentação para infirmar a conclusão do juízo a quo.
3. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
4. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão-somente para liberar a importância bloqueada via BACENJUD até o montante de quarenta salários mínimos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002117830v3 e do código CRC 238ed667.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/10/2020 A 09/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5035899-24.2020.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: ALDEMIR BENDINE
ADVOGADO: RICARDO DIAS DE CASTRO (OAB SP254813)
ADVOGADO: MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB SP134706)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2020, às 00:00, a 09/11/2020, às 14:00, na sequência 729, disponibilizada no DE de 19/10/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TÃO-SOMENTE PARA LIBERAR A IMPORTÂNCIA BLOQUEADA VIA BACENJUD ATÉ O MONTANTE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/11/2020 04:00:58.