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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO INCLUSÃO. EMISSÃO DE CERT...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:01:42

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO INCLUSÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008. 1. É de sublinhar que em relação à negativa de emissão do CRP com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.717/98, este Tribunal, em alinhamento à posição do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo pela impossibilidade de o fazer. 2. O STF tem afirmado que a Lei nº 9.717/1998, ao estabelecer sanções em caso de descumprimento de suas previsões e ao atribuir ao MPS atividades administrativas de órgãos da previdência social de outros entes federativos, extrapolou os limites da competência legislativa em matéria previdenciária. 3. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte Suprema negou provimento ao agravo regimental interposto pela União em face da decisão monocrática proferida na ACO 2821, que julgou procedente aquela ação intentada pelo Estado do Mato Grosso para o fim de determinar à ré que retire o ente federativo de qualquer cadastro de inadimplente onde estivesse inscrito pelo conceito de irregular no CRP, declarando, para tanto, a inconstitucionalidade do Decreto 3.788/2001 e da Portaria MPS 204/2008. (TRF4, AG 5049700-70.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049700-70.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DA LAPA/PR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em ação ordinária, contra decisão que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para fins de determinar à União que forneça ao MUNICÍPIO DA LAPA/PR o Certificado de Regularidade Previdenciária, obstando-se a inclusão ou, caso já efetuada, promovendo-se a exclusão de quaisquer apontamentos oriundos de sanções previstas pela Lei nº 9.717/98 junto aos demais sistemas (CAUC, SIAFI, CADPREV e outros cadastros de inadimplentes).

Sustentou a parte agravante, em síntese, que os próprios demandados admitem que as previsões do regime próprio do Município diferem e conflitam com as regras do Regime Geral de Previdência Social (Lei. 8.213/91) e que foram solenemente ignoradas as obrigações e prazos fixados pela Portaria nº 1348, de 3 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, instituída por força das significativas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/109, portaria essa sucessivamente prorrogada com o intuito de permitir que o esforço concentrado dos entes subnacionais resultasse nas necessárias alterações normativas. Aduziu que não restou sequer minimamente comprovada a urgência e o periculum in mora, não se constituindo o término do prazo de vigência do anterior certificado emitido em causa suficiente para tanto. Referiu que a União não pode ser enfraquecida em seus mecanismos de controle e de estímulo, sendo obrigada a conferir atestado de regularidade a quem não ostenta condição real para tanto, ainda mais quando se sabe que o atrativo para o cumprimento das metas de responsabilidade fiscal está justamente no acesso a recursos de natureza discricionária. Destacou que a Emenda Constitucional n. 103, de 2019, ao proceder alterações em princípios e regras aplicáveis aos Regimes Próprios, tornou necessária a realização de ajustes pontuais que envolvem, inclusive, a necessidade de edição de lei local visando adequações orçamentárias e modificações nos respectivos sistemas. Ressaltou que não há que se falar em lesão à autonomia gerencial, administrativa ou orçamentária dos demais entes, tendo em vista que a própria Constituição atribuiu à União a competência para legislar sobre normas gerais referente ao Regime Próprio de Previdência Social e para efetuar a sua fiscalização (inciso III do § 2º do art. 40 incluído pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). Asseverou que o CRP tem por escopo atestar, conforme aspectos de verificação estabelecidos para cada critério, que o ente cumpre as regras constitucionais e legais voltadas para a gestão do seu respectivo RPPS e, consequentemente, tende a propiciar aos seus segurados e contribuintes um futuro menos nebuloso no que diz respeito à sustentabilidade de seu sistema previdenciário em decorrência das boas práticas de gestão aí implementadas e mantidas. Argumentou que o CRP é utilizado somente em transferências voluntárias, excetuando-se, porém, a sua exigência nas transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do §2º, do artigo 4º, da Portaria MPS nº 204/2008, e do §3º, do artigo 25, da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que o legislador teve a preocupação de resguardar áreas essenciais e ponderar os bens jurídicos relativos à proteção da educação, saúde e assistência social, e a necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Foi proferida decisão, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, nos termos da decisão do ev. 4.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão indeferindo o pedido, cujas razões ora repiso para negar provimento ao agravo de instrumento.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido:

"1. MUNICÍPIO DA LAPA/PR move a presente ação em face da União requerendo:

a) seja deferido liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinando-se a União que expeça o registro o Certificado de Regularidade Previdenciária-CRP ao MUNICÍPIO DE LAPA e ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DA LAPA – LAPAPREVI, e se abstenha de incluir, ou estando já incluso, que retire o nome dos requerentes de todo e qualquer cadastro de inadimplente previdenciário, sob pena de multa diária pelo descumprimento da decisão;
b) A citação do réu na pessoa de seu respectivo representante legal para contestar querendo no prazo de Lei, sob pena de revelia e confissão;
c) Seja a presente ação julgada procedente, tornando definitiva a Liminar, condenando-se a União a expedir a CRP, e a retirar o Município da Lapa/Pr do cadastros de inadimplente previdenciário, afastando-se as sanções previstas na Lei nº 9.717/98, sob pena de multa diária;

É o relatório. Decido.

2. As tutelas de urgência vêm reguladas pelo artigo 300 do CPC, no qual se exige a presença de probabilidade do direito e do receio de dano no curso do processo.

A controvérsia da presente ação pode ser dividida em dois pontos: (i) prazo para as adaptações às alterações da EC 103/2019; (ii) limitações ao poder de União de impor sanções por irregularidade na gestão do RPPS.

Sobre a primeira questão no processo 5019916-34.2020.404.7000 ajuizado pelo Município de Curitiba assim me pronunciei:


A controvérsia dos autos está, em parte, na redação do art. 9º da Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019:

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de deficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de deficit.

§ 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

§ 7º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 8º Por meio de lei, poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal. (Vide)

§ 9º O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição. (negritou-se)

Por sua vez, a Portaria 1.348/20181,SPREV assim dispõe:

Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de julho de 2020 para adoção das seguintes medidas, em cumprimento das normas constantes da Lei nº 9.717, de 1998, e da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

I - comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:

a) da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008;

b) da vigência de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, para atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, e no inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.

II - encaminhamento dos documentos de que trata o art. 68 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, relativos ao exercício de 2020, para atendimento ao disposto no § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ao inciso I do art. 1º e ao parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, e ao inciso II e a alínea "b" do inciso XVI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.

Parágrafo único. O pagamento dos benefícios a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 1º, dentro do prazo de adequação estabelecido na legislação do ente, limitado ao prazo referido no caput, não será considerado para fins da verificação do atendimento ao inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.

Nas informações preliminares apresentadas (processo 5019916-34.2020.4.04.7000/PR, evento 10, PET1, a União argumenta que as situações são distintas:

Aqui então cabe destacar que a Portaria nº 1.348, de 2019, estabeleceu um prazo para comprovação para efeitos de fiscalização pela Secretaria de Previdência - SPREV. A portaria não tem a pretensão, e nem poderia ter, de alterar a vigência da norma constitucional. Trata-se de portaria direcionada ao alinhamento das atividades da SPREV, de forma a disciplinar a forma pela qual os entes federativos comprovarão, para fins do Certificado de Regularidade Previdenciária e das verificações em auditorias por ela realizadas, do cumprimento dos preceitos constitucionais. Ou seja, o disposto na Portaria evidentemente não possui o condão de alterar o a eficácia plena e aplicabilidade imediata que a EC nº 103, de 2019, conferiu ao seu art. 9º. Logo, não há que se falar em estabelecimento de prazo para o cumprimento do dispositivo constitucional, mas sim, em prazo para fiscalização e acompanhamento por parte da SPREV. (destaques no original)

A divergência que gerou todo o questionamento, portanto, é a partir de quando os benefícios decorrentes de afastamento temporário deveriam ser alocados no orçamento de despesa com pessoal do ente federado, saindo do campo correspondentes ao RPPS.

O §9º do art. 9º da EC 103/2019 claramente concedeu aos Estados, Distrito Federal e Municípios o prazo máximo de dois anos, a contar da promulgação da emenda, para adequar os regimes próprios vigentes às novas regras de previdência estabelecidas.

Assim, pelo prazo máximo de dois anos concedido pela norma constitucional para a adaptação — encerrando em 19/11/2021 —, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderiam aproveitar as discussões ainda em andamento da LOA 2019/2020 para a realocação dos recursos, ou deixar os debates para a LOA 2020/2021. Exigir que todos os afastamentos temporários fossem financiados pelos entes federados a partir de 19/11/2019, como defendido pela União, significa a modificação das LOAs promulgadas em 2018 para o exercício financeiro de 2019.

Considerando que um dos pilares do Pacto Federativo é a autonomia financeira/orçamentária dos Entes federados e que a segurança jurídica um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, entendo seja pouco provável que o Poder Constituinte reformador tenha dito da pretensão de supressão do direito/dever dos entes de debaterem sobre a alocação dos próprios recursos e modificação de diversas leis cuja vigência já estava em vias de encerrar.

O entendimento acima exposto é reforçado pela compreensão de que a decisão de alteração imediata de cima para baixo, sem passar pelas Assembleias e Câmara de Vereadores, seria politicamente impossível para os Senadores de Deputados Federais.

Ora, se a própria Emenda Constitucional permitiu que todas as adaptações às novas regras previdenciárias fossem feitas durante dois anos, não cabe à Secretaria de de Previdência durante o exercício de sua fiscalização considerar irregular — para efeitos de Certificado de Regularidade Previdenciária — a municipalidade que não tenha feito a realocação das licenças temporárias da previdência para despesa com pessoal até 31/07/2020.

Neste contexto, alinho meu entendimento com o parecer do TCE/PR (processo 5019916-34.2020.4.04.7000/PR, evento 9, PET1) de que o Município de Curitiba durante a elaboração da LOA 2020/2021 deverá finalizar as adaptações orçamentarias exigidas pela EC 103/2019, bem como adotar as providências necessárias para as demais adequações administrativas, dentre outras formalidades e obrigações estabelecidas, até 31 de dezembro de 2020.


Na petição inicial o Município da Lapa afirma que não estão em debate na Câmara de Vereadores projeto de lei para alteração da distribuição do benefício previdenciário e não há qualquer informação sobre a previsão de alocação das despesas dos afastamentos temporários dos servidores no orçamento do Ente no máximo a partir de 19/11/2021.

Não merece prosperar a alegação do Município da Lapa de que teria até 19/11/2021 para elaborar a legislação com as alterações necessárias, pois devem ser respeitados os prazos das leis orçamentárias.

Passo à análise da segunda questão debatida no processo: possibilidade de negativa de emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária.

Embora a questão seja objeto da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.007.271 (Tema 968 do STF), observo que o STF, em ações originárias envolvendo o tema, já se pronunciou no sentido do reconhecimento incidental da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.717/1998, do Decreto nº 3.788/2001 e da Portaria MPS 204/2008, entendendo que a União, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, extrapolou os limites de sua competência constitucional para o estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária (art. 24, XII e § 1º, da CF), atribuindo a ente da Administração Central, Ministério da Previdência Social (hoje, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), atividades administrativas em órgãos da Previdência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e impondo deveres específicos a serem cumpridos pelos demais entes federativos, o que constitui usurpação da autonomia para gerenciamento dos regimes próprios de previdência social, e determinou que a União se abstivesse de aplicar qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas nos referidos diplomas.

Nesse sentido, vejam-se os seguinte precedentes:

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORGINÁRIA.IREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO DE ESTADO MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. ALEGADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 9.717/1998. LEI QUE EXTRAVASA A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA FEDERATIVA DO ENTE ESTATAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No Estado Democrático de Direito, o princípio da legalidade é valor de destaque do regime jurídico administrativo, especialmente no âmbito do direito administrativo sancionador. 2. A forma federalista de Estado impõe sejam respeitadas as competências atribuídas aos estados-membros, que serão exercidas, nos limites constitucionais, conforme suas prerrogativas de autonomia, auto-organização e autoadministração, sem interferências ou ingerências de outros entes 3. In casu, revela-se irrazoável a imposição de sanção ao Estado-autor pelo descumprimento de obrigação prevista em Portaria sem previsão legal correspondente ou fundamentada em ato normativo editado pela União em extrapolação dos limites de sua competência para fixação de normas gerais. 4. Agravo interno a que se nega provimento (ACO 3191 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020).

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008 E 403/2008. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 24, XII, DA CF/88. ARTIGOS 7º, I A III, E 9º DA LEI FEDERAL 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (ACO 2607 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2019).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. DESCUMPRIMENTO. SANÇÕES. LEI 9.717/1998. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/15. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a União extrapolou os limites de sua competência legislativa na edição da Lei 9.717/1998, ao impor sanções decorrentes da negativa de expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 933138 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (RE 874.058 AgR, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.717/98. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. NORMAS GERAIS. EXTRAVASAMENTO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido está conforme com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, ao editar a Lei nº 9.717/1998, a União extrapolou os limites de sua competência legislativa para estabelecer normas gerais em matéria previdenciária. 2. Agravo regimental não provido (ARE 744404 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA. UNIÃO. LEI 9.717/1998. ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. HIPÓTESES DE SANÇÕES. EXTRAVASAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Essa Corte já fixou entendimento no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais sobre matéria previdenciária, ao atribuir ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer sanções para a hipótese de descumprimento das normas constantes dessa lei. II - Agravo regimental a que se nega provimento (RE 815.499 AgR, Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 18/09/2014).

COMPETÊNCIA CONCORRENTE - PREVIDÊNCIA SOCIAL - NORMAS GERAIS - EXTRAVASAMENTO. Artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.717/98. Extravasamento do campo relativo às normas gerais sobre previdência social (RE 797.926 AgR, Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014).

Na mesma linha, diversos são os precedentes das turas da segunda Seção do TRF4:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE CADASTRAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 9.717/98. DECRETO Nº 3.788/01. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SANÇÕES. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a União, ao editar a Lei n. 9.717/98 e o Decreto n. 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, entendendo incabível a aplicação de qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas nos referidos diplomas. 2. Deve ser julgada procedente a demanda de Município para condenar a União de se abster de aplicar quaisquer das sanções descritas no art. 7º da Lei nº 9.717/98 ao Município autor e fornecer-lhe Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, sempre que solicitado (salvo se houver óbice de origem estranha ao objeto destes autos). (TRF4, AC 5000998-15.2017.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/05/2021)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MUNICÍPIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 9.717/98. DECRETO Nº 3.788/01. NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a União, ao editar a Lei n. 9.717/98 e o Decreto n. 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, entendendo incabível a aplicação de qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas nos referidos diplomas. 2. Deve ser confirmada a sentença que julga procedente demanda de Município para condenar a União à emitir Certificado de Regularidade Previdenciária, afastando o óbice à expedição fundado nas sanções decorrentes da Lei 9.717/98, e por consequência determina a exclusão do apontamento no Cadastro Único de Convênios - CAUC e Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV e a anulação de Notificação de Auditoria Fiscal. (TRF4 5004063-02.2018.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/05/2021)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/011. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente, a co 5mpetência para legislar sobre previdência social; bem como estabelece que, no âmbito da competência concorrente, compete à União estabelecer apenas normas gerais. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a União, ao editar a Lei n. 9.717/98 e o Decreto n. 3.788/01, extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária, entendendo incabível a aplicação de qualquer sanção oriunda do descumprimento das exigências previstas nos referidos diplomas. 3. Apelação não provida. (TRF4, AC 5099172-51.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/04/2021)

3. Diante do exposto, defiro em parte do pedido de tutela de urgência para fins de determinar à União que forneça ao MUNICÍPIO DA LAPA/PR o Certificado de Regularidade Previdenciária, obstando-se a inclusão ou, caso já efetuada, promovendo-se a exclusão de quaisquer apontamentos oriundos de sanções previstas pela Lei nº 9.717/98 junto aos demais sistemas (CAUC, SIAFI, CADPREV e outros cadastros de inadimplentes). Prazo de 05 (cinco) dias."

Com efeito, é de sublinhar que para tal matéria, qual seja a negativa de emissão do CRP com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.717/98, este Tribunal, em alinhamento à posição do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo pela impossibilidade de se fazê-lo.

O STF tem afirmado que a Lei nº 9.717/1998, ao estabelecer sanções em caso de descumprimento de suas previsões e ao atribuir ao MPS atividades administrativas de órgãos da previdência social de outros entes federativos, extrapolou os limites da competência legislativa em matéria previdenciária.

Recentemente o Tribunal Pleno da Corte Suprema negou provimento ao agravo regimental interposto pela União em face da decisão monocrática proferida na ACO 2821, que julgou procedente aquela ação intentada pelo Estado do Mato Grosso para o fim de determinar à ré que retire o ente federativo de qualquer cadastro de inadimplente onde estivesse inscrito pelo conceito de irregular no CRP, declarando, para tanto, a inconstitucionalidade do Decreto 3.788/2001 e da Portaria MPS 204/2008, eis a ementa do julgado:

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE EM MATÉRIA DE PREVIDENCIA SOCIAL. ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DESEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO FEDERATIVA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESERVA JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre previdência social, nos termos do disposto no art. 24 da Constituição Federal, hipótese em que a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, de acordo com o disposto no art. 24, § 1º, da CF.
II – Exame da compatibilização das normas estaduais com a Constituição Federal que é matéria complexa e não mecânica, atraindo inevitavelmente a intervenção do Poder Judiciário.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(ACO 2821 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2018 PUBLIC 22-03-2018)

Neste sentido, tenho que deve ser mantida a decisão hostilizada, inclusive, pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003092221v3 e do código CRC 661cceda.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2022, às 15:45:32


5049700-70.2021.4.04.0000
40003092221.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5049700-70.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DA LAPA/PR

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. ação ordinária. certificado de Regularidade Previdenciária. cadastro de inadimplentes. não inclusão. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008.

1. É de sublinhar que em relação à negativa de emissão do CRP com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.717/98, este Tribunal, em alinhamento à posição do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo pela impossibilidade de o fazer.

2. O STF tem afirmado que a Lei nº 9.717/1998, ao estabelecer sanções em caso de descumprimento de suas previsões e ao atribuir ao MPS atividades administrativas de órgãos da previdência social de outros entes federativos, extrapolou os limites da competência legislativa em matéria previdenciária.

3. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte Suprema negou provimento ao agravo regimental interposto pela União em face da decisão monocrática proferida na ACO 2821, que julgou procedente aquela ação intentada pelo Estado do Mato Grosso para o fim de determinar à ré que retire o ente federativo de qualquer cadastro de inadimplente onde estivesse inscrito pelo conceito de irregular no CRP, declarando, para tanto, a inconstitucionalidade do Decreto 3.788/2001 e da Portaria MPS 204/2008.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003092222v5 e do código CRC 8a657c8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 15/3/2022, às 15:45:32


5049700-70.2021.4.04.0000
40003092222 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5049700-70.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DA LAPA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 14:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:41.

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