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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR. REGRAMENTO DA LEI Nº 9. 784/1999. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESS...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:17

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO NA CARREIRA DE PROFESSOR. REGRAMENTO DA LEI Nº 9.784/1999. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMPO DE TITULAÇÃO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL HÁBEIS A TANTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pretendida análise judicial dos requisitos à progressão viria em substituição à apreciação que sequer foi feita ainda na via administrativa, porquanto os diversos pedidos de progressão somente foram apresentados em 2021, aparentemente após a comunicação da aposentadoria compulsória em junho (comprovante 6), estando ainda em andamento. 2. Da mesma forma, quanto ao pedido de progressão nos níveis 3 e 4 da Classe C (Adjunto) e alteração para titulação na Classe D (Associado) em todos os níveis, 1 a 4, conforme Anexo I da Lei nº 12.722/2012, com a redação dada pela Lei nº 12.863/2013, parece não haver tempo de titulação e exercício profissional hábeis a tanto. 3. Da mesma forma, quanto ao pedido de progressão nos níveis 3 e 4 da Classe C (Adjunto) e alteração para titulação na Classe D (Associado) em todos os níveis, 1 a 4, conforme Anexo I da Lei nº 12.722/2012, com a redação dada pela Lei nº 12.863/2013, parece não haver tempo de titulação e exercício profissional hábeis a tanto. 4. Portanto, os fatos e fundamentos trazidos ao judiciário pela parte recorrente, notadamente porque ainda estão sendo analisados na via administrativa, demandam o devido exame do conjunto probatório acostado ao processo, pelo Juízo de Primeiro Grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal. (TRF4, AG 5032485-81.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032485-81.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: JOSE DE JESUS PEIXOTO CAMARGO

AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, em ação ordinária, para que:

b) (...) fins de que seja imediatamente reconhecida a aceleração da promoção e implementada a alteração de titulação para a última Classe E (Professor Titular), e, assim, integrado o valor devido ao autor nos seus vencimentos e nas contribuições previdenciárias para fins de benefício previdenciário em face da aposentadoria compulsória que vai ocorrer no dia 06 de agosto de 2021; com o consequente pagamento das diferenças vencimentais desde o dia 01-03-2013 de acordo com o artigo 13, § único da Lei n. 12.272/2012 e repercussões com a devida correção monetária e juros legais;
b.1)De forma subsidiária, se não for esse o entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera, sobre o deferimento da tutela de urgência motivando na aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 12.772/2012, no que diz respeito a aceleração das progressões do servidor e da promoção do Docente para a última Classe (E Professor Titular), postula-se que seja deferida a tutela de urgência com fundamento no artigo 12 do mesmo diploma legal supra citado e que o Nobre Magistrado consigne expressamente sobre o cumprimento com urgência por parte da Requerida UFCSPA organizando os critérios da norma legal para a apresentação e defesa de memorial mediante à avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção pela Comissão Especial tudo conforme dispõe o artigo 12, IV, “b” e “c”, §§ 4º e 5º da Lei n. 12.772/2012, sob pena de ser aplicado multa diária na inteligência do artigo 537 do CPC. b.2)Sucessivamente, na remota hipótese não ser o entendimento do Magistrado dos pleitos acima, seja acolhida a tutela de urgência no tocante a aceleração da promoção e implementado de imediato a alteração da promoção para a Classe Superior – “D””, assim como o reconhecimento das progressões da passagem do servidor para os níveis 03 e 04 da Classe C (Professor Adjunto) e a passagem do servidor para os níveis 1, 2, 3, 4 da Classe D em razão de atender os critérios da Lei n. 12.272/2012, em especial da inteligência do artigo 13, § único do mesmo diploma legal, devendo ainda incorporar nas contribuições previdenciárias para fins do cálculo da aposentadoria do autor, e ser determinado que a Requerida cumpra com urgência sob pena de multa diária por descumprimento."

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão hostilizada carece de reforma, uma vez que contrária aos artigos 5º, XXXVI e XXXV ambos da Carta de Outubro, artigo 300 do CPC, e artigos 12 e 13 ambos da Lei n. 12.272/2012. Aduziu que ocupa o cargo em carreira de professor de magistério superior, desde o ano de 1977, tendo adentrado na Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre sob a égide do regime celetista e com o enquadramento como “auxiliar de ensino” na disciplina de cirurgia torácica, no regime de 40 horas semanais sem dedicação exclusiva, com matrícula sob número 00141835. Disse que, em razão do falecimento de seu superior poucos anos após o ingresso no quadro funcional da Agravada, assumiu a regência da disciplina de cirurgia torácica, condição essa mantida ao longo dos últimos 44 anos. Discorreu que, no ano de 1982, em razão de ter defendido sua tese de mestrado, progrediu de classe passando então a “Professor Assistente” (Classe B) na mesma disciplina de cirurgia torácica e igualmente desempenhando 40 horas semanais, mas sem dedicação exclusiva. Referiu que, durante esse lapso de tempo, houve somente mais uma progressão de alteração de titulação/classe, tendo passado ao enquadramento de “Professor Adjunto” (Classe C) nível 2, que ocorreu no ano de 1992 sob a égide da Lei n. 7.596/1987, classe essa a qual permanece até a presente data, mesmo com a transposição para a Lei n. 12.772/2012. Relatou que, no dia 11 de janeiro de 2013, ou seja, aproximadamente há 08 anos, defendeu sua tese do doutorado, já tendo providenciado o protocolo do comprovante do Diploma de Doutor junto à UFCSPA, postulando que fosse implementado todas as suas progressões e as alterações de titulação/classe, ou seja, da Classe C (denominação Professor Adjunto) nível 2 para os demais níveis e as demais Classes elencadas no artigo 12 da Lei n. 12.272/20112 (averbar a passagem para os níveis 03 e 04 da Classe C, a alteração de titulação para a Classe D e em todos os seus níveis – 4,3,2,1 – e alteração de titulação para a Classe final “E”, ou seja, até chegar no devido enquadramento para a última Classe E - denominação de Professor Titular). Destacou que o ingresso na carreira docente se deu no Regime Celetista e houve a transposição para o Regime Único em 1990, instituído pela Lei n. 8.112/90, bem como na vigência da Lei n. 7.596, de 10 de abril de 1987. Disse que, em razão da edição e vigência da Lei n. 12.772/2012, a contar de 01.03.2013, houve transposição para a nova Carreira, passando desta forma a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal de que trata a nova norma legal à luz do artigo 4º da Lei n. 12.772/2012. Asseverou que, em que pese tenha assumido a regência da disciplina de cirurgia torácica, condição essa mantida ao longo de aproximadamente 44 anos, e mesmo com seu desempenho e produtividade ao longo destes anos e sua titulação de doutor, não ocorreu a aceleração da promoção, principalmente no que diz respeito às progressões de níveis e às alterações de titulação/classe. Sustentou que não se faz necessário o esgotamento da seara administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, sob pena de flagrante violação ao direito constitucional do acesso ao judiciário sendo direito fundamental assegurado do artigo 5º, XXXV da Lei Maior. Ressaltou que, além de ter sido penalizado com a ausência de publicidade por parte da UFCSPA de como proceder para ser implementada a alteração de sua titulação, assim como das progressões, está aguardando até a presente data que a Instituição prossiga com os processos administrativos de forma simultânea, o que não foi realizado mesmo na iminência da sua aposentadoria (06/08/2021), portanto sendo flagrante situação de ilegalidade por omissão. Ponderou estarem presentes os requisitos para deferimento da medida de urgência postulada.

Indeferido o pedido de tutela de urgência, foi oportunizado à parte agravada o oferecimento de resposta ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela, cujas razões ora repiso para negar provimento ao agravo de instrumento.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Em que pese a relevância dos argumentos ventilados pela parte agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada:

"Trata-se de ação entre as partes acima, com pedido de concessão de tutela de urgência para:

b) (...) fins de que seja imediatamente reconhecida a aceleração da promoção e implementada a alteração de titulação para a última Classe E (Professor Titular), e, assim, integrado o valor devido ao autor nos seus vencimentos e nas contribuições previdenciárias para fins de benefício previdenciário em face da aposentadoria compulsória que vai ocorrer no dia 06 de agosto de 2021; com o consequente pagamento das diferenças vencimentais desde o dia 01-03-2013 de acordo com o artigo 13, § único da Lei n. 12.272/2012 e repercussões com a devida correção monetária e juros legais;
b.1)De forma subsidiária, se não for esse o entendimento de Vossa Excelência, o que não se espera, sobre o deferimento da tutela de urgência motivando na aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 12.772/2012, no que diz respeito a aceleração das progressões do servidor e da promoção do Docente para a última Classe (E Professor Titular), postula-se que seja deferida a tutela de urgência com fundamento no artigo 12 do mesmo diploma legal supra citado e que o Nobre Magistrado consigne expressamente sobre o cumprimento com urgência por parte da Requerida UFCSPA organizando os critérios da norma legal para a apresentação e defesa de memorial mediante à avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção pela Comissão Especial tudo conforme dispõe o artigo 12, IV, “b” e “c”, §§ 4º e 5º da Lei n. 12.772/2012, sob pena de ser aplicado multa diária na inteligência do artigo 537 do CPC. b.2)Sucessivamente, na remota hipótese não ser o entendimento do Magistrado dos pleitos acima, seja acolhida a tutela de urgência no tocante a aceleração da promoção e implementado de imediato a alteração da promoção para a Classe Superior – “D””, assim como o reconhecimento das progressões da passagem do servidor para os níveis 03 e 04 da Classe C (Professor Adjunto) e a passagem do servidor para os níveis 1, 2, 3, 4 da Classe D em razão de atender os critérios da Lei n. 12.272/2012, em especial da inteligência do artigo 13, § único do mesmo diploma legal, devendo ainda incorporar nas contribuições previdenciárias para fins do cálculo da aposentadoria do autor, e ser determinado que a Requerida cumpra com urgência sob pena de multa diária por descumprimento.

Deferida a prioridade de tramitação e determinada a emenda da inicial (evento 4), foi apresentada no evento 9 e recebida no evento 11, com determinação de apresentação de informações pela Universidade ré, juntadas no evento 24.

É o relatório. Decido.

Consoante as informações prestadas pela Universidade no Ofício 3 do evento 24 e o Parecer 30 juntado ao evento 1, o autor já se encontra em Classe C, com denominação de Professor Adjunto 2, classe superior à referida no art. 13 da Lei nº 12.772/2012, com a redação dada pela Lei nº 12.863/2013.

No entanto, seu requerimento é de aceleração e promoção para a Classe E, de Professor Titular, conforme os termos da inicial.

A pretendida análise judicial dos requisitos à progressão viria em substituição à apreciação que sequer foi feita ainda na via administrativa, porquanto os diversos pedidos de progressão somente foram apresentados em 2021, aparentemente após a comunicação da aposentadoria compulsória em junho (comprovante 6), estando ainda em andamento.

Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao mérito administrativo, sendo de se observar apenas se há a observância do devido processo legal nessa seara. E, quanto a este aspecto, pela documentação juntada aos autos, há aparente conformidade com o regramento da Lei nº 9.784/1999, pois os pedidos estão com movimentação e solicitação de complementação de documentos pelo requerente.

Tenho como correta as decisões juntadas como Despacho 31 e Despachos 37 a 41 no evento 1, em que determinada a análise da situação em cada nível, para exame posterior do subsequente nos 12 requerimentos apresentados, pois a progressão pressupõe o interstício e também a avaliação, ainda que os efeitos possam retroagir, conforme jurisprudência do TRF4: TRF4 5070650-19.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/05/2020 e TRF4, AC 5047727-71.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/10/2019.

Além disso, aparentemente o autor possuía pendência em trâmite "quanto à obtenção da proficiência na língua espanhola" para poder solicitar o diploma, conforme atestado a fl. 02 do documento juntado como Outros 7 no evento 1, requisito que somente foi obtido em 19/07/2021, conforme Comprovante 9 juntado ao evento 1.

Ainda que assim não fosse, não vislumbro probabilidade do direito quanto ao pedido de acesso ao cargo de Professor Titular.

É que o acesso ao cargo de Professor Titular (art. 1º, §2º, V, da Lei nº 12.722/2012) se dá mediante progressão funcional e promoção, na forma do art. 12, §3º, IV, da referida lei, pelo cumprimento dos seguintes requisitos:

Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

(...)

§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

(...)

IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.

O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de titular demanda a realização de comissão especial, conforme §5º do art. 12:

§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)

Não há nos autos prova da constituição de tal comissão especial, estando recém submetido o pedido à Administração da Universidade.

Da mesma forma, quanto ao pedido de progressão nos níveis 3 e 4 da Classe C (Adjunto) e alteração para titulação na Classe D (Associado) em todos os níveis, 1 a 4, conforme Anexo I da Lei nº 12.722/2012, com a redação dada pela Lei nº 12.863/2013, parece não haver tempo de titulação e exercício profissional hábeis a tanto.

Há necessidade de efetivo exercício no mínimo de 24 meses em cada nível (art. 12, §2º, I, da Lei nº 12.722/2012) e a aprovação em avaliação de desempenho (art. 12, §2º, II, da Lei nº 12.722/2012) para a progressão na carreira, o que garantiria ao autor, no máximo, quatro progressões, desde a aprovação da tese de doutorado em 11/01/2013, conforme Outros 7 do evento 1, se desconsiderada a necessidade de avaliação de desempenho e determinado apenas o cumprimento do requisito temporal.

Por todo o exposto, indefiro a tutela requerida."

A decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a esta relatora que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas.

Outrossim, os fatos e fundamentos trazidos ao judiciário pela parte recorrente, notadamente porque ainda estão sendo analisados na via administrativa, demandam o devido exame do conjunto probatório acostado ao processo, pelo Juízo de Primeiro Grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal.

Portanto, a antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.

Neste contexto, a decisão recorrida não merece reparos, impondo-se negar provimento ao agravo de instrumento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002873730v3 e do código CRC c60e8f13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 20/10/2021, às 17:59:7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032485-81.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: JOSE DE JESUS PEIXOTO CAMARGO

AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação ordinária. progressão na carreira de professor. regramento da lei nº 9.784/1999. observância do devido processo legal. tempo de titulação e exercício profissional hábeis a tanto. recurso improvido.

1. A pretendida análise judicial dos requisitos à progressão viria em substituição à apreciação que sequer foi feita ainda na via administrativa, porquanto os diversos pedidos de progressão somente foram apresentados em 2021, aparentemente após a comunicação da aposentadoria compulsória em junho (comprovante 6), estando ainda em andamento.

2. Da mesma forma, quanto ao pedido de progressão nos níveis 3 e 4 da Classe C (Adjunto) e alteração para titulação na Classe D (Associado) em todos os níveis, 1 a 4, conforme Anexo I da Lei nº 12.722/2012, com a redação dada pela Lei nº 12.863/2013, parece não haver tempo de titulação e exercício profissional hábeis a tanto.

3. Da mesma forma, quanto ao pedido de progressão nos níveis 3 e 4 da Classe C (Adjunto) e alteração para titulação na Classe D (Associado) em todos os níveis, 1 a 4, conforme Anexo I da Lei nº 12.722/2012, com a redação dada pela Lei nº 12.863/2013, parece não haver tempo de titulação e exercício profissional hábeis a tanto.

4. Portanto, os fatos e fundamentos trazidos ao judiciário pela parte recorrente, notadamente porque ainda estão sendo analisados na via administrativa, demandam o devido exame do conjunto probatório acostado ao processo, pelo Juízo de Primeiro Grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002873731v4 e do código CRC 9dbba6fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 20/10/2021, às 17:59:7


5032485-81.2021.4.04.0000
40002873731 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 19/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5032485-81.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: JOSE DE JESUS PEIXOTO CAMARGO

ADVOGADO: ANDRÉIA LOBO DA ROSA (OAB RS048392)

AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE - UFCSPA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2021, na sequência 1018, disponibilizada no DE de 06/10/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:16.

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