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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. AUXÍLIO-MORADIA. ERR...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:37:16

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. AUXÍLIO-MORADIA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. I. O título executivo não condiciona o número de audiências realizadas ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (auxílio- moradia). II. Afastada a hipótese de erro material corrigível a qualquer tempo (p. ex., equívoco matemático), não há como acolher a pretensão à modificação dos critérios adotados anteriormente (preclusão), em homenagem ao princípio da segurança jurídica. (TRF4, AG 5043012-63.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 31/01/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5043012-63.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CIRO CASTILHO MACHADO

AGRAVADO: RENATO LERNER

ADVOGADO: CIRO CASTILHO MACHADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida nos seguintes termos:

1. Da alegação de erro material (ev. 61)

Dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da alegação de erro material constante do ev. 61.

Deixo de determinar o bloqueio dos depósitos relacionados ao presente feito, considerando que já foram sacados pelos beneficiários, conforme comprovam os extratos anexados ao ev. 62.

2 . Da impugnação à Execução (ev. 24)

Sustentou a impugnante, em petição acostada ao ev. 24, excesso de execução, sob o argumento de que a atualização monetária do débito deve observar a Taxa Referencial a partir de julho de 2009.

Dos critérios de correção monetária e juros moratórios.

A respeito da correção monetária e dos juros moratórios, a sentença impôs a atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. No tocante aos juros de mora, foram posteriormente fixados pelo STF em 0,5% ao mês.

Não desconheço a existência de julgamento proferido pelo STF, em 20.09.2017, no Recurso Extraordinário nº 870.947, em que reconhecida a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações da Lei nº 11.960/2009, definindo, por consequência, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR. Ocorre que no presente caso há coisa julgada, considerando o trânsito em julgada da ação coletiva em 13.06.2017, conforme consta da certidão de trânsito constante do Recurso Extraoridinário 600877, anterior portanto à decisão do STF .

Havendo decisão com trânsito em julgado anterior à declaração de inconstitucionalidade do STF, prevalece o instituto da coisa julgada. Deve ser prestigiada, portanto, a coisa julgada formada no processo cognitivo, não sendo possível a alteração dos critérios fixados no título executivo por força de ulterior declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal. Nesse sentido já decidiu o STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc”, como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da SupremaCorte. Doutrina. Precedentes. (ARE 918066 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)

Em igual sentido o seguinte julgado do TRF da 4ª Região (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NO ACÓRDÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. 3. Considerando, porém, que o trânsito em julgado do título judicial exequendo, que determinou a aplicação da TR, ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa julgada, cuja desconstituição não prescinde de rescisória. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedente do STF. (TRF4, AC 5005643-56.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/09/2018)

Não bastasse isso, foi proferida decisão pelo STF no RE nº 870.947 atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos, de modo que o julgamento lá proferido não poderia, no momento, sequer ser invocado.

Logo, a correção monetária e os juros deverão ser calculados em conformidade ao título executivo judicial.

Ante o exposto, rejeito a Impugnação ofertada pela União Federal, devendo a execução prosseguir pelos cálculos apresentados pelo exequente, de acordo com o título executivo (juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC).

Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".

3. Fixação de honorários ao cumprimento de sentença.

Verifico que não foi analisado o pedido inicial de fixação de honorários de execução.

A tese firmada no tema repetitivo nº 973 pelo STJ definiu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

Assim, fixo os honorários em observância ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, os quais arbitro da seguinte forma: 10% sobre o valor correspondente a 200 salários mínimos; somados a 8% sobre a diferença entre o montante exequendo e o valor correspondente a 200 salários mínimos; 5% sobre a faixa de valor acima de 2.000 salários mínimos; 3% sobre a faixa de valor acima de 20.000 salários mínimos; e 1% sobre a faixa de valor acima de 100.000 salários mínimos, se for o caso; percentuais que devem incidir sobre proveito econômico a ser obtido pela parte exequente, ressalvando que, em caso de impugnação, os honorários incidirão sobre o valor tido por efetivamente devido.

Intimem-se.

4. Prosseguimento

Após, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores eventualmente devidos, deduzidos os valores incontroversos já requisitados, com inclusão dos honorário de execução ora fixados.

Da resposta, abra-se vista às partes por dez (10) dias.

Havendo impugnações aos cálculos, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial para que preste esclarecimentos, dos quais serão novamente intimadas as partes no prazo de cinco (5) dias.

Havendo concordância com o cálculo, expeça-se requisição de pagamento.

Em sede de embargos de declaração, a decisão foi complementada:

1 Embargos de declaração.Intimada da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento (ev. 63), a parte executada interpôs embargos de declaração (ev. 67), sustentando, em síntese, que

(...) em que pese o trânsito em julgado do processo em 13/06/2017, a coisa julgada não se mostra imutável no que diz respeito ao índice de correção monetária a incidir sobre a condenação.

Conforme se infere do curso da lide, a última decisão proferida pela Corte Regional no processo de conhecimento se deu na data de 31/10/2006, publicada no DOU de 29/11/2006 (e1, “OUT11”).

E naquela data ainda não havia sido editada a Lei nº 11.960, regra especial quanto à incidência de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, a qual somente sobreveio ao mundo jurídico em 29/06/2009.

Tal fato não foi considerado pela magistrada ao prolatar a sua decisão.

O recurso de embargos de declaração busca o aperfeiçoamento da decisão atacada por meio de supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e/ou correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. (grifei)

Vejo que assiste razão à embargante. Nesse caso, passo a decidir a questão apontada nos seguintes termos:

2 . Da impugnação à Execução (ev. 24)

Sustentou a impugnante, em petição acostada ao ev. 24, excesso de execução, sob o argumento de que a atualização monetária do débito deve observar a Taxa Referencial a partir de julho de 2009.

Dos critérios de correção monetária e juros moratórios.

respeito da correção monetária, a sentença (proferida em 4 de fevereiro de 2004 no processo 2002.71.00.010684-8 - ev. 1, OUT9) impôs a atualização monetária pelo INPC.

Como se observa, a referida decisão foi proferida antes da vigência da Lei 11.960/2009. Como decorrência, há que se reconhecer que, pelos princípios que regem a aplicação da lei no tempo, a partir de 01/07/2009, incidiriam as disposições introduzidas pela Lei n° 11.960/09, se não quanto à correção monetária (controvérsia submetida à apreciação pelo STF - Tema 810), seguramente quanto aos juros de mora, em relação aos quais já foi, inclusive, reconhecida a constitucionalidade da norma.

Não obstante, quanto à correção monetária, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, em vista do decidido pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Ressalte-se que em 24/09/2018 foi deferido excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos nos autos do RE nº 870.947, pelo Min. Relator Luiz Fux. Assim, não caberia aplicar desde logo a tese firmada no tema 810, em face do efeito suspensivo conferido. No entanto, não tendo havido determinação de suspensão dos processos que tramitam em primeiro grau, nada impede a prolação da presente decisão, ainda que fundamentada na inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base nas decisões já proferidas pelo próprio STF nas ADIs 4.357 e 4.425.

Ademais, consultando o acompanhamento processual do Tema 810 no Supremo Tribunal Federal é possível verificar que seis ministros já votaram pela rejeição dos embargos, de modo que já há maioria no sentido de não modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Ante o exposto, rejeito a Impugnação ofertada pela União Federal, devendo a execução prosseguir pelos cálculos apresentados pelo exequente (correção monetária pelo INPC).

Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".

Assim, acolho os embargos de declaração, para efeito de sanar o defeito apontado, acrescentando os fundamentos acima, mas mantendo os demais aspectos da decisão embargada como proferida.

2 Erro material. Preclusão

A parte executada alega (ev. 60, PET4) a existência de erro material na impugnação apresentada, sustentando, em síntese, que teria considerado o pagamento da PAE em seu valor máximo durante todo o período postulado, quando - no caso de juízes classistas - deveria ter considerado o pagamento de forma proporcional às sessões efetivamente comparecidas.

A parte exequente, em resposta, aduz a ocorrência de preclusão da tese alegada (ev. 68).

Decido.

Com razão a parte exequente. A tese apresentada pela União, em verdade, não trata de mero erro aritmético, visível de plano, mas sim de tese nova, não apresentada no momento oportuno, quando da impugnação ao cumprimento de sentença.

Nesse sentido, os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. 1. O erro material diz respeito a equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), inclusão de parcela indevida no cálculo ou exclusão de parcela devida, podendo ser arguido a qualquer tempo e fase do processo. 2. Contudo, erros materiais não podem ser confundidos com critérios de cálculo ou interpretação do julgado, como ocorre in casu. 3. A União, em impugnação ao cumprimento de sentença, nada referiu acerca da matéria ora em comento (proporcionalidade da PAE ao número de sessões/mês), não podendo, agora, pretender a análise da matéria em impugnação ao saldo complementar. 4. Com efeito, não se estando diante de mero erro material no cálculo elaborado, as alegações estão alcançadas pela preclusão consumativa, eis que não suscitadas no momento oportuno, qual seja por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença. (TRF4, Terceira Turma, AG 5016715-19.2019.4.04.0000, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 30/07/2019 - grifei)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não é possível o acolhimento das questões arguidas a título de 'erro material', pois deste não se tratam, mas sim, de pretensão de rediscutir os critérios legais utilizados nos cálculos, ou ainda, questões já abrangidas pela preclusão. 2. O erro material é apenas aquele erro aritmético, visível de plano, não possuindo o alcance que lhe pretende dar o recorrente, para rediscutir questões já preclusas no processo. (TRF4, Terceira Turma, AG 5019573-23.2019.4.04.0000, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 10/07/2019 - grifei)

Diante do exposto, reconheço a preclusão consumativa da questão ofertada pela parte executada e indefiro o pedido.

3 Prosseguimento. Intimem-se da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.

Havendo a interposição de recurso, suspenda-se o feito até a decisão final.

Sobrevindo decisão definitiva, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de cálculo com a apuração dos valores devidos. Juntada a planilha, dê-se vista à parte executada.

Havendo concordância com o cálculo, expeça-se requisição de pagamento cabível.

Em suas razões, a agravante alegou que:

(I) a parcela é devida proporcionalmente ao número de audiências comparecidas;

(II) os magistrados não participaram de audiências todos os dias durante o período da execução, de modo que as parcelas devem ser calculadas de forma proporcional;

(III) a retificação de erro material na conta exequendo pode ser realizada a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão, e

(4) em sendo direito indisponível, os valores devidos aos exequentes devem ser adequados à prescrição legal.

Prequestiona os dispositivos elencados.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia sub judice cinge-se à fórmula de cálculo da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, cujo pagamento foi determinado em sentença proferida na ação coletiva n.º 2002.71.00.010684-8, nos moldes em que percebido pelos Juizes do Trabalho e Classistas Temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho.

A União ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (evento 24 dos autos originários), alegando a existência de excesso de execução, decorrente da aplicação de índice de correção monetária inadequado, a qual foi rejeitada (evento 43 dos autos originários).

Houve a expedição de requisição de pagamento (eventos 59 dos autos originários) e, em nova petição, a União alegou a existência de erro material nos valores indicados em sua impugnação, requerendo o bloqueio dos valores pagos aos exequentes (evento 60 dos autos originários), o que deu ensejo às decisões ora agravadas (eventos 63 e 73).

Diante desse contexto fático, é inafastável o reconhecimento de que se operou a preclusão.

O erro material - que pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão - é "aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado." (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/12/2008, Dje 24/03/2009). E ainda: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 749019/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15/04/2010, Dje 10/05/2010.

Com efeito, não se inclui, nesse espectro, o excesso de execução consistente na divergência de valores (no caso, de base de cálculo) - entre o apresentado (tardiamente) pelo executado e aqueles postulados pelo exequente.

Como bem ressaltado pelo juízo a quo, a tese apresentada pela União, em verdade, não trata de mero erro aritmético, visível de plano, mas sim de tese nova, não apresentada no momento oportuno, quando da impugnação ao cumprimento de sentença.

Afastada a hipótese de erro material corrigível a qualquer tempo (p. ex., equívoco matemático), não há como acolher a pretensão à modificação dos critérios adotados anteriormente (preclusão), em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. EVENTUAL ERRO DE DIREITO. TEMA APRECIADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA HOMOLOGADA. ERRO MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. 2. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015 - grifei)

E, ainda que assim não fosse, a Quarta Turma desta Corte já se manifestou sobre o tema, no julgamento do agravo de instrumento nº 5006861-98.2019.4.04.0000 (Sessão de Julgamento do dia 18/09/2019), de Relatoria do Desembargador Federal Luis Alberto D´Azevedo Aurvalle, a cujos fundamentos faço remissão, adotando-os como razões de decidir:

A decisão é de ser mantida, pois, como bem assinalou, "o título executivo não condiciona o número de audiências realizadas ao pagamento integral da vantagem estipulada no Ato TST-GP nº 109/2000 e Resolução nº 195/2000".

Na hipótese, a matéria encontra-se perfeitamente delineada na resposta à impugnação, ofertada em primeiro grau pela parte exequente, verbis:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

O acórdão restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. AUXÍLIO-MORADIA. TÍTULO EXECUTIVO. 1. O título executivo não condiciona o número de audiências realizadas ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (auxílio- moradia). 2. O título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, não pode conferir uma eficácia condenatória que exceda o decidido. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5006861-98.2019.4.04.0000/RS, Rel. Desembargador Federal Luis Alberto D´Azevedo Aurvalle, julg. 18/09/2019).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001530479v3 e do código CRC 00eb7b3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 31/1/2020, às 16:4:19


5043012-63.2019.4.04.0000
40001530479.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5043012-63.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CIRO CASTILHO MACHADO

AGRAVADO: RENATO LERNER

ADVOGADO: CIRO CASTILHO MACHADO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. agravo interno. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. AUXÍLIO-MORADIA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.

I. O título executivo não condiciona o número de audiências realizadas ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (auxílio- moradia).

II. Afastada a hipótese de erro material corrigível a qualquer tempo (p. ex., equívoco matemático), não há como acolher a pretensão à modificação dos critérios adotados anteriormente (preclusão), em homenagem ao princípio da segurança jurídica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001530480v3 e do código CRC 8ed54458.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 31/1/2020, às 16:4:19


5043012-63.2019.4.04.0000
40001530480 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/01/2020

Agravo de Instrumento Nº 5043012-63.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: CIRO CASTILHO MACHADO

AGRAVADO: RENATO LERNER

ADVOGADO: CIRO CASTILHO MACHADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/01/2020, às 10:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 17/12/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:15.

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