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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FERROVIÁRIO. TRF4. 5011596-91.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:57:03

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FERROVIÁRIO. 1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria. 3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. 4) Agravo interno negado. (TRF4 5011596-91.2013.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/08/2017)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011596-91.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ASTROGILDO DE LARA
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FERROVIÁRIO.
1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
4) Agravo interno negado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106353v3 e, se solicitado, do código CRC 40FC370B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 30/08/2017 18:05




AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011596-91.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ASTROGILDO DE LARA
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de discussão acerca do pagamento da diferença entre os valores de aposentadoria pagos pelo INSS e os das remunerações dos cargos correspondentes ao do pessoal em atividade, com as respectivas gratificações, ex-ferroviário.
Inconformada com a decisão que negou provimento à apelação, a parte interpôs agravo interno (evento 12). Estabelecido o contraditório (evento 15), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido da parte autora em sede de apelação, proferi a seguinte decisão:
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de diferenças relativas à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário e de gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
A sentença julgou improcedente a ação.
A parte autora apela, sustentando que restou comprovado que não vem percebendo a correta complementação da aposentadoria em igualdade aos proventos dos ferroviários da antiga RFFSA ainda ativos na VALEC (Engenharia, Construções e Ferrovias), de mesmo cargo e função que este exercia antes de sua aposentadoria, conforme determina a Lei n° 8.186/91. Assevera que os proventos de aposentadoria dos ex-servidores da RFFSA têm que ser pagos no mesmo valor dos salários dos servidores da VALEC, ficando o INSS e a União obrigados a manter tal paridade, em obediência aos termos do Decreto Lei 956/69 e das Leis 8.186/91 e 10.478/02, o que não vem ocorrendo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A sentença da lavra do Juiz Felipe Veit Leal assim dispôs:
(...)
2. Fundamentação:
2.1 Preliminares:
2.1.1 Ilegitimidade Passiva do INSS:
Não obstante o INSS seja o responsável pelo pagamento do benefício à Parte Autora, a pretensão deduzida neste processo diz respeito à majoração/implementação da complementação de aposentadoria/pensão, cujo ônus é da União, e não ao valor dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. O INSS apenas faz o repasse da complementação, paga pela União.
Assim, eventual procedência da ação afetará somente a esfera jurídica da União.
Ademais, as gratificações adicionais por desempenho de atividade postuladas também são encargo da União.
Logo, revejo o posicionamento anteriormente adotado para ações semelhantes para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com base no art. 485, VI, do NCPC.
2.1.2 Impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir/carência de ação:
O direito à percepção das gratificações postuladas é matéria que se confunde com o mérito da demanda, razão por que assim passo a analisá-la.
Ademais, a impossibilidade jurídica do pedido é hipótese não mais prevista no atual Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), sendo que qualquer alegação nesse sentido é causa de decisão de mérito e não de inadmissibilidade do processo a caracterizar a carência de ação.
Por sua vez, a alegação de falta de interesse de agir também não merece prosperar, pois a equiparação nos termos em que pretendida pelo Autor não é concedida administrativamente, ou seja, existe a pretensão resistida. O indeferimento na seara administrativa é medida certa, já que questionado o mérito do pedido, sendo que a remessa da questão para a análise do Demandado configuraria procrastinação do eventual direito vindicado.
Portanto, afasto essas preliminares.
2.2 Prescrição:
Aplica-se ao caso em apreço a regra especial do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dispõe a referida súmula, verbis:
'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.'
Na hipótese dos autos, tratando-se de obrigações sucessivas, a prescrição se dá apenas em relação a cada uma das parcelas, como assentado na referida Súmula 85.
Não há prescrição de fundo de direito, portanto.
Considerando a data do ajuizamento da demanda (18/10/2013), restam atingidas pela prescrição eventuais parcelas que antecedam aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (18/10/2008).
2.3 Decadência:
Requer a Parte Autora o cumprimento da paridade entre inativos e ativos prevista na Lei nº 8.186/91, que disciplinou a complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União, a qual não estaria sendo cumprida desde o advento da Lei nº. 11.483/07, que trouxe patamar remuneratório diferenciado para os funcionários da VALEC.
Como não se trata de pedido de revisão do ato de aposentadoria, não se aplica, ao caso, a decadência do direito prevista no art. 103, caput, da Lei nº. 8.213/91.
2.4 Mérito propriamente dito:
A controvérsia posta nos autos diz respeito aos reflexos econômicos sobre as complementações de aposentadorias decorrentes do (in)correto reajustamento realizado pela União na complementação da aposentadoria da Parte Autora.
A Parte Autora requer diferenças na complentação de sua aposentadoria, com fundamento no direito conferido pelas Leis n.º 8.186/91 e n.º 10.478/02, para que seja observada a paridade com os servidores ativos. Por conta disso, busca o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores resultantes da diferença de sua aposentadoria em relação às remunerações recebidas pelos trabalhadores da ativa da VALEC, sucessora da RFSSA, apresentando servidor paradigma vinculado à VALEC.
O direito pleiteado resultaria da norma inserta no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 8.186/91, que garante o reajustamento da aposentadoria/pensão complementada nos mesmos prazos e condições em que reajustadas as remunerações dos ferroviários em atividade, de modo que a permanente igualdade entre ambos os grupos de trabalhadores seja resguardada. Assim, o artigo citado estabelece que a complementação da aposentadoria/pensão devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria/pensão a paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
Não obstante a argumentação deduzida pela Parte Autora, pelas provas dos autos não se verifica que ela efetivamente receba menos que a 'remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFSSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço' (art. 2º, caput, da Lei 8.186/1991).
Nessa perspectiva, não basta que a Parte Autora comprove que determinado trabalhador recebe mensalmente remuneração superior àquela que lhe é paga a título de benefício previdenciário. Isso porque os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFSSA transferidos para a VALEC, restaram 'inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec' (art. 17, §2º, da Lei 11.483/2007).
Ressalte-se que a Parte Autora não pode usar como paradigma empregado da ativa que ingressou originariamente na VALEC, pois o plano de cargos e salários é diferente e não se comunica, por força de lei, ao plano de cargos e salários dos empregados da ativa que foram transferidos da RFFSA para a VALEC.
A corroborar o acima exposto, colaciono os seguintes precedentes:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 4. No caso concreto, não há evidências de que a Parte Autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria; 5. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5011063-41.2013.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. (TRF4, AC 5024563-10.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014).
A Parte Autora deve receber seus proventos de acordo com o Quadro Especial da Extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei n.º 11.483/2007), conforme se depreende do § 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001, com a redação dada pela Lei n.º 11.483/2007, que é referência para a complementação da aposentadoria devida pela União e prevista no art. 2.º da Lei n.º 8.186/91.
Assim estabelece o art. 118 e seu § 1.º da Lei n.º 10.233/2001:
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Observe-se que a base de cálculo do valor da complementação de aposentadoria é composta apenas do valor da remuneração do cargo do pessoal em atividade e do adicional por tempo de serviço, não a integrando outras parcelas. Assim, as vantagens individuais concedidas aos ferroviários (como o paradigma) não têm repercussão no cálculo do valor da complementação de aposentadoria.
Ora, o paradigma indicado, o Sr. Eliezer Casemiro Carvalho, consta na lista do Quadro Especial da Extinta RFFSA Sucedida pela VALEC (evento 1, OUT11), como Artífice de Manutenção, com um salário de R$ 4.121,63 para a competência de outubro/2012.
Quanto aos empregados da extinta RFSSA, estes possuem plano de cargos e salários próprios, ou seja, seu salário não é calculado da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC, de forma que não é possível adotar empregado da VALEC com paradigma.
Porém, também não basta usar como paradigma empregado da ativa pertencente ao Quadro Especial da Extinta RFFSA, com base apenas no salário mensal integral desse empregado, sem considerar outras rubricas como férias, adicionais, horas extras, etc, que ele possa estar recebendo adicionamente ao salário base. O que deve ser considerado é a remuneração abstratamente considerada do cargo de mesmo nível correspondente ao pessoal em atividade.
O Demandante está enquadrado no cargo de Assistente de Via Permanente, Nível 219, com salário efetivo de R$ 1.051,31, acrescido de 27% de anuênios no valor de R$ 283,85, e 10% de adicional de supervisão de R$ 105,13, totalizando R$ 1.440,29, na competência de 02/2014 (evento 10, INF2, págs. 2 e 8).
A respeito da comparação dos vencimentos do Demandante com a tabela salarial abstratamente considerada do empregados do quadro especial da Extinta RFFSA, assim dispôs a Contadoria Judicial (evento 37):
Primeiro: S. m. j., com a Tabela apresentada pelo Autor, na qual são informados as remunerações atuais VALEC, não é possível se fazer a comparação com os valores recebidos por ele em sua Aposentadoria, pois aqueles rendimentos são dos empregados em atividade e, ainda, não estão discriminados em suas parcelas componentes.
Segundo: O salário base para o nível 219 no caso do Autor, informado pela VALEC como paradigma conforme Tabela disponibilizada pelo Gabinete do Juízo a este Setor -, era de R$ 1.051,31 (R$ 958,21 + R$ 93,10). O valor corresponde ao que está informado como pago no histórico 'VALORES SALARIAIS' - fls. 8 a 22 - documento INF2, ev. 10 -, que acrescido do 'Anuênio' (R$ 283,85) resulta em R$ 1.335,16 - que é inferior ao constante como pago pelo INSS no 'Histórico de Créditos - HISCRE' (R$ R$ 1.440,29 - menor que 1.335,16 x 1,0649 - reajuste em 2013 = 1.421,82 - doc. anexo, pago a partir de 12/2013 com CP desde 05/2013).
Desta forma, a aposentadoria do Demandante foi paga em conformidade com o vencimento básico da tabela dos funcionários ativos da extinta RFFSA, respeitada a paridade.
Portanto, se percebe que a Parte Autora recebe benefício previdenciário e complementação de aposentadoria nos termos da Lei n.º 8.186/1991, observado o estabelecido no art. 118, § 1.º da Lei n.º 10.233/2001, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.483/2007, que determina que a complementação utilizará como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro de pessoal especial da VALEC.
Quanto aos reajustes, a União explica que muitas vezes os reajustes concedidos pelo INSS superam os concedidos ao pessoal em atividade do quadro especial da VALEC, o que, com o tempo, faz com que o valor da complementação de aposentadoria da União seja absorvido ou reduzido pelos reajustes do INSS, quando estes são superiores aos concedidos ao pessoal em atividade.
Na hipótese do benefício previdenciário pago pelo INSS ser maior do que a remuneração de um ferroviário na ativa, nenhuma complementação é paga pela União.
Cumpre referir que a redução do valor da complementação da aposentadoria na medida em que é majorado o benefício do INSS condiz com o estabelecido no art. 2.º da Lei n.º 8.186/91 para o cálculo da complementação, tudo para se manter a paridade dos inativos com os servidores em atividade:
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Disso se depreende que a complementação paga pela União não possui natureza fixa, pois se destina a suprir eventual defasagem entre o valor pago pelo INSS e o do vencimento recebido pelos servidores da ativa. Assim, pode sofrer majoração ou diminuição, na medida em que o valor do vencimento da ativa ou a parcela a cargo do INSS sofram reajustes. Se isso não for observado, o valor recebido pelo aposentado pode eventualmente ultrapassar o valor pago ao servidor da ativa, e não será mantida a paridade.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA. REAJUSTES. LEI 8.186/91. 1. A Lei nº 8.186/91 assegurou às aposentadorias de ferroviários a paridade de reajuste, observando-se, todavia, quando da concessão, a legislação previdenciária (§ único, art. 2º da Lei º 8.186/91). 2. A complementação é uma vantagem especial da categoria em relação aos demais segurados, e que a mesma não está sujeita a nenhuma norma fixa de reajuste uma vez que deve sofrer variações conforme as alterações que possam ocorrer na remuneração dos servidores em atividade, na forma da equiparação já prevista na Lei nº 8.186/91 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2007.70.09.002447-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/11/2012)
Não há, portanto, violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, pois a única parcela que varia nos rendimentos do aposentado é a da complementação da União, que só existe para se manter a equiparação salarial com os servidores ativos.
Igualmente, não encontra qualquer fundamento jurídico o pedido de percepção das gratificações de desempenho mencionadas na inicial, que são pagas aos servidores públicos, ativos ou inativos, regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n.º 8.112/1990.
A GDATA é devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996 (Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia dos servidores da SAE, FCBIA, Susep, CVM, Ipea, lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai. Funag, FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa. Sudene, Ceplac, Tabela de Especialista dos Técnico-administrativos das instituições Federais de Ensino. conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 e aos Cargos do Sistema de Cargos Instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78), e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção (conforme redação original do art. 1º da Lei 10.404/2002 c/c Anexo V da Lei 9.367/1996).
A GDPGTAS, por sua vez é devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V da Lei n.º 11.357/06 (conforme art. 7º da referida Lei).
Sendo assim, seja por não pertencer a quaisquer das categorias contempladas nas referidas Leis de regência, seja por pertencer a quadro de servidores celetistas da RFSSA quando na atividade - a RFSSA era uma sociedade de economia mista e não autarquia, a Parte Autora não faz jus ao recebimento das gratificações pleiteadas.
Pelas razões expostas, os pedidos veiculados nesta demanda devem ser julgados totalmente improcedentes.
3. Dispositivo:
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito em relação ao INSS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Em relação à União, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 18/10/2008 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Parte Autora, extinguindo esta fase do processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC (Lei n.º 13.105/2015).
Condeno a Parte Autora, porque sucumbente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos Demandados, que vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC, a serem corrigidos pelo IPCA-E desde a data desta sentença até a data do efetivo pagamento.
A execução das verbas sucumbenciais fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a Parte Autora beneficiária de gratuidade de justiça.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3.º do art. 1.010 do NCPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A pretensão autoral não encontra respaldo no entendimento desta Corte:
'ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor'.(TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013). (sem grifo no original)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. manutenção da SENTENÇA de improcedência. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. 4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5054044-18.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014).
Inicialmente, é importante destacar que as Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/02 garantiram o direito à complementação de aposentadoria a todos ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA.
Nos termos do art. 2º, da Lei n. 8.186/91, a complementação devida pela União é constituída 'pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço'.
O parágrafo único do mesmo dispositivo ainda estabeleceu que o reajustamento da aposentadoria obedeceria aos mesmo prazos e condições de reajuste do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
No aspecto das vantagens pessoais, apenas o adicional de tempo de serviço é considerado. As demais vantagens individuais que eram percebidas pelo ferroviário que se aposenta - como a FC incorporada - não são consideradas para fins de determinação do valor da complementação. Da mesma forma, ao se tomar um ferroviário em atividade como paradigma para se aferir o valor da complementação do ferroviário aposentado, não são computadas as vantagens pessoais por aquele percebido (por exemplo, uma diferença relativa à incorporação de horas extras em decorrência de reclamatória trabalhista).
Os ferroviários transferidos passaram a ter plano de cargos e salários próprio, diferente dos outros empregados da empresa que os absorvera. É o que deixa claro o parágrafo segundo, do art. 17, da Lei n. 11.483/07:
§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
Sendo assim, a paridade garantida aos aposentados deve ter como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados da empresa que a sucedeu.
Recentemente, esta Corte sumulou a matéria. Eis o seu teor:
Súmula 93 - Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º, do art. 17, da Lei 11.483/2007).
Portanto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), concluo não existir afronta ao direito de paridade entre ferroviários ativos e inativos. Assim, é de ser afastada a pretensão do autor.
Tendo em conta que a sentença apelada fixou honorários em 10% do valor da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, inciso I a IV, do CPC/2015, e que resta desacolhido o presente apelo, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, para 11% sobre o valor da causa, em obediência ao §11 do art. 85 do CPC/2015, suspendendo a sua exigibilidade, em face de a parte autora litigar sob o pálio de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, 'a' do CPC.
Tenho por bem manter a decisão, porquanto entendo não haver razões suficientes capazes de ensejar a sua reforma, ainda mais quando esta está bem fundamentada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9106352v2 e, se solicitado, do código CRC AB2AC107.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 30/08/2017 18:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011596-91.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50115969120134047112
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ASTROGILDO DE LARA
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 31/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9155163v1 e, se solicitado, do código CRC C02670B.
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