AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012028-13.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | BERNARDINO BESSIO SOARES |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. FERROVIÁRIO.
1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
4) Agravo interno negado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105636v3 e, se solicitado, do código CRC BF5505F2. | |
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Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: | 30/08/2017 18:05 |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012028-13.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | BERNARDINO BESSIO SOARES |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de discussão acerca do pagamento da diferença entre os valores de aposentadoria pagos pelo INSS e os das remunerações dos cargos correspondentes ao do pessoal em atividade, com as respectivas gratificações, ex-ferroviário.
Inconformada com a decisão que negou provimento à apelação, a parte interpôs agravo interno (evento 12). Estabelecido o contraditório (evento 15), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido da parte autora em sede de apelação, proferi a seguinte decisão:
Trata-se de apelação em ação ordinária na qual a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de diferenças relativo à complementação de aposentadoria de ex-ferroviário e de gratificações de desempenho (GDATA e GDPGTAS), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
A sentença julgou improcedente a ação.
A parte autora apela, sustentando que restou comprovado que não vem percebendo a correta complementação da aposentadoria em igualdade aos proventos dos ferroviários da antiga RFFSA ainda ativos na VALEC (Engenharia, Construções e Ferrovias), de mesmo cargo e função que este exercia antes de sua aposentadoria, conforme determina a Lei n° 8.186/91. Assevera que os proventos de aposentadoria dos ex-servidores da RFFSA têm que ser pagos no mesmo valor dos salários dos servidores da VALEC, ficando o INSS e a União obrigados a manter tal paridade, em obediência aos termos do Decreto Lei 956/69 e das Leis 8.186/91 e 10.478/02, o que não vem ocorrendo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A sentença da lavra do Juiz Fabio Hassen Ismael assim dispôs:
(...)
II - Fundamentação:
1. Preliminares
1.1 Da incompetência absoluta da Justiça Federal:
A União Federal sustenta que a competência para apreciar a pretensão de ex-empregado seria da Justiça do Trabalho, em face do cancelamento da Súmula n.º 106 do TST.
No entanto, a matéria tratada no feito não é de natureza trabalhista, mas sim administrativa, uma vez que versa sobre complementação/revisão de aposentadoria de servidor, com evidente interesse da União (art. 109, I, da CF), além de pressupor contratos de trabalho extintos.
A matéria foi objeto de várias reclamatórias no STF, que estabeleceu diretriz jurisprudencial que tem sido reiterada por aquela Corte, nesse sentido:
'RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO - RE Nº 121.111/SP E ADI Nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Admissibilidade do uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processos de índole subjetiva quando a parte reclamante figurou como sujeito processual nos casos concretos versados no paradigma. 2. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395-MC/DF. 3. O caráter estatutário do vínculo dos antigos ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à FEPASA não autoriza o exercício da competência da Justiça especializada. 4. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo estatutário. 5. Reclamação julgada procedente.' (Rcl 4.803/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - grifei)
'RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CAUSAS INSTAURADAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. VÍNCULO DE ORDEM ESTATUTÁRIA OU JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.' (Rcl 10.005/ES, Rel. Min. LUIZ FUX - grifei)
'Agravo regimental em reclamação. 2. Competência. Ação para complementação de aposentadoria de servidor aposentado da Rede Ferroviária Federal S/A. 3. Alegação de competência da Justiça do Trabalho. Inconsistência. ADI-MC 3.395. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.' (Rcl 11.230-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes - grifei)
Logo, afasto a preliminar suscitada pela União.
1.2 Da Ilegitimidade Passiva do INSS e da UNIÃO:
A União é parte legítima para figurar na lide, pois está obrigada ao complemento de aposentadoria do Autor, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91.
Detém também legitimidade, na qualidade de sucessora das obrigações da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.483/07 (conversão da MP nº 353/2007).
Contudo, quanto ao INSS, não obstante seja o responsável pelo pagamento do benefício à Parte Autora, a pretensão deduzida neste processo diz respeito à majoração/implementação da complementação de aposentadoria/pensão, cujo ônus é da União, e não ao valor dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. O INSS apenas faz o repasse da complementação, paga pela União.
Assim, eventual procedência da ação afetará somente a esfera jurídica da União.
Ademais, as gratificações adicionais por desempenho de atividade postuladas também são encargo da União.
Logo, revejo o posicionamento anteriormente adotado para ações semelhantes para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com base no art. 485, VI, do NCPC.
1.3 Impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir/carência de ação:
O direito à percepção das gratificações postuladas é matéria que se confunde com o mérito da demanda, razão por que assim passo a analisá-la.
Ademais, a impossibilidade jurídica do pedido é hipótese não mais prevista no atual Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), sendo que qualquer alegação nesse sentido é causa de decisão de mérito e não de inadmissibilidade do processo a caracterizar a carência de ação.
Por sua vez, a alegação de falta de interesse de agir também não merece prosperar, pois a equiparação nos termos em que pretendida pelo Autor não é concedida administrativamente, ou seja, existe a pretensão resistida. O indeferimento na seara administrativa é medida certa, já que questionado o mérito do pedido, sendo que a remessa da questão para a análise do Demandado configuraria procrastinação do eventual direito vindicado.
Portanto, afasto essas preliminares.
1.4 Inépcia da petição inicial:
Da análise da Inicial é possível verificar a pretensão, sendo que eventuais valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação e execução do julgado.
Em suma, não há invalidade que acarrete nulidade da peça inicial, sendo que a questão do direito às gratificações confunde-se com o mérito da demanda.
2. Prescrição:
Aplica-se ao caso em apreço a regra especial do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dispõe a referida súmula, verbis:
'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.'
Na hipótese dos autos, tratando-se de obrigações sucessivas, a prescrição se dá apenas em relação a cada uma das parcelas, como assentado na referida Súmula 85.
Não há prescrição de fundo de direito, portanto.
Considerando a data do ajuizamento da demanda (10/12/2013), restam atingidas pela prescrição eventuais parcelas que antecedam aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (10/12/2008).
3. Decadência:
Requer a Parte Autora o cumprimento da paridade entre inativos e ativos prevista na Lei nº 8.186/91, que disciplinou a complementação da aposentadoria ou pensão devida pela União, a qual não estaria sendo cumprida desde o advento da Lei nº. 11.483/07, que trouxe patamar remuneratório diferenciado para os funcionários da VALEC.
Como não se trata de pedido de revisão do ato de aposentadoria, não se aplica, ao caso, a decadência do direito prevista no art. 103, caput, da Lei nº. 8.213/91.
4. Mérito propriamente dito:
A controvérsia posta nos autos diz respeito aos reflexos econômicos sobre as complementações de aposentadorias decorrentes do (in)correto reajustamento realizado pela União na complementação da aposentadoria da Parte Autora.
A Parte Autora requer diferenças na complementação de sua aposentadoria, com fundamento no direito conferido pelas Leis n.º 8.186/91 e n.º 10.478/02, para que seja observada a paridade com os servidores ativos. Por conta disso, busca o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores resultantes da diferença de sua aposentadoria em relação às remunerações recebidas pelos trabalhadores da ativa da VALEC, sucessora da RFSSA, apresentando servidor paradigma vinculado à VALEC.
O direito pleiteado resultaria da norma inserta no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 8.186/91, que garante o reajustamento da aposentadoria/pensão complementada nos mesmos prazos e condições em que reajustadas as remunerações dos ferroviários em atividade, de modo que a permanente igualdade entre ambos os grupos de trabalhadores seja resguardada. Assim, o artigo citado estabelece que a complementação da aposentadoria/pensão devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria/pensão a paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
Nessa perspectiva, não basta que a Parte Autora comprove que determinado trabalhador recebe mensalmente remuneração superior àquela que lhe é paga a título de benefício previdenciário. Isso porque os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFSSA transferidos para a VALEC, restaram 'inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec' (art. 17, §2º, da Lei 11.483/2007).
Ressalte-se que a Parte Autora não pode usar como paradigma empregado da ativa que ingressou originariamente na VALEC, pois o plano de cargos e salários é diferente e não se comunica, por força de lei, ao plano de cargos e salários dos empregados da ativa que foram transferidos da RFFSA para a VALEC.
A corroborar o acima exposto, colaciono os seguintes precedentes:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 4. No caso concreto, não há evidências de que a Parte Autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria; 5. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria. (TRF4, AC 5011063-41.2013.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. (TRF4, AC 5024563-10.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/12/2014).
Ocorre que, inobstante toda a argumentação deduzida pela Parte Autora, pelas provas dos autos se verifica que o Demandante, que recebe benefício pelo INSS, não tem direito sequer à complementação paga pela União.
Isso se deve ao fato de que encerrou seu vínculo com a extinta RFSSA em abril/1997 (E1, CTPS3, fl. 2), passando a trabalhar na empresa privada ALL - América Latina Logística Malha Oeste S/A, sendo que sua aposentadoria ocorreu em 05/09/1997 (E1, CCON4, fl. 3).
Portanto, o Demandante não preencheu um dos requisitos legais para receber a complementação da aposentadoria, ou seja, a manutenção da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, previsto no art. 4.º da Lei n.º 8.186/1991.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno. 2. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária. 3. Não mais ostentando o autor a condição de ferroviário com vínculo perante a RFFSA, eis que, anteriormente à sua jubilação, passou para os quadros dada ALL - AMÉRICA LATINA LOGISTICA S/A, nem possuindo direito adquirido à aposentação anteriormente ao término do vínculo com a Rede, a complementação almejada não pode ser deferida. 4. Agravo improvido. (TRF4 5031697-97.2013.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 20/02/2014)
Transcrevo parte do voto condutor do acórdão que bem esclarece a questão:
[...]
Em outras palavras, têm direito à complementação da aposentadoria a que se refere a Lei nº 8.186/91 os ferroviários que ingressaram na Rede Ferroviária Federal S/A até 21.05.1991 (Lei nº 10.478/02), e se aposentaram, ou poderiam ter se aposentado até sua extinção, em 22.01.2007 (MP nº 353/07). Assim, somente àqueles que na data da extinção da antiga Rede Ferroviária já possuíam direito adquirido à aposentação fazem jus à complementação da aposentadoria, porquanto, como sabido, não há direito adquirido à regime jurídico (STF - 2ª T. - RE-Agr 540.819- Rel. Min. Ellen Gracie - j. 28.04.2009).
Cumpre frisar que, apesar de a legislação citada fazer menção à condição de 'ferroviário', ao contrário do que sustenta o autor, ela sempre tratou dos ferroviários vinculados à RFFSA, conforme se depreende da leitura dos artigos de lei supra transcritos. Isso fica claro também na leitura do art. 3º da Lei n. 8.186/91.
Dessa forma, para ter direito à complementação de aposentadoria, o ferroviário deve ter mantido seu vínculo com a RFFSA até a data de sua aposentadoria ou ter preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria dentro do período em que manteve vínculo com a RFFSA. Aos ferroviários ligados às empresas privadas, aplica-se o Regime Geral de Previdência.
[...]
Por este motivo o Ofício n.º 1161 de 14/03/2014 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão incumbido de gerir a complementação de aposentadoria instituída pelas Leis n.º 8.186/91 e 10.478/02, informou que o Autor não está cadastrado no sistema de complementação de aposentadorias e pensões ferroviárias de que trata a Lei n.º 8.186/1991 (evento 13, INF2).
Assim, como ele não faz jus ao recebimento da parcela sob encargo da União referente ao seu benefício de aposentadoria, apta a assegurar a paridade de remuneração prevista nas Leis n.° 8.186/1991 e 10.475/02 e 10.233/2001, são improcedentes os pedidos veiculados por meio desta ação.
Igualmente, não encontra qualquer fundamento jurídico o pedido de percepção das gratificações de desempenho mencionadas na inicial, que são pagas aos servidores públicos, ativos ou inativos, regidos pelo Regime Jurídico Único da Lei n.º 8.112/1990.
A GDATA é devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996 (Carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Carreira de Ciência e Tecnologia dos servidores da SAE, FCBIA, Susep, CVM, Ipea, lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai. Funag, FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa. Sudene, Ceplac, Tabela de Especialista dos Técnico-administrativos das instituições Federais de Ensino. conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 e aos Cargos do Sistema de Cargos Instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78), e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção (conforme redação original do art. 1º da Lei 10.404/2002 c/c Anexo V da Lei 9.367/1996).
A GDPGTAS, por sua vez é devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V da Lei n.º 11.357/06 (conforme art. 7º da referida Lei).
Sendo assim, seja por não pertencer a quaisquer das categorias contempladas nas referidas Leis de regência, seja por ter pertencido a quadro de servidores celetistas da RFSSA e depois da ALL - América Latina Logística Malha Oeste S/A quando na atividade, a Parte Autora não faz jus ao recebimento das gratificações pleiteadas.
Pelas razões expostas, os pedidos veiculados nesta demanda devem ser julgados totalmente improcedentes.
III - Dispositivo:
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito em relação ao INSS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação à União, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 20/10/2008 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo esta fase do processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos Demandados, que vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, monetariamente corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento (Súmula 14 do STJ).
A execução das verbas sucumbenciais fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça.
Havendo recurso(s) tempestivo(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) apenas no efeito devolutivo, ante a natureza negativa desta sentença. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A pretensão autoral não encontra respaldo no entendimento desta Corte:
'ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO.
- A complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deverá tomar como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA cujos contratos foram transferidos à VALEC, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários desta última.
- A indicação do paradigma remuneratório pela parte autora não veio acompanhada da demonstração de ser o funcionário integrante do quadro especial da VALEC, e tampouco revela a composição da verba remuneratória apontada.
- Os valores recebidos pelo autor a título de complementação de aposentadoria carecem, igualmente, de demonstração nos autos. A alegação de redução progressiva de tais valores também vem desacompanhada de qualquer prova documental, que seria de fácil produção pelo autor'.(TRF4; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023010-82.2013.404.0000/RS; RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE; julg. em 12/11/2013). (sem grifo no original)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. LEIS N.°S 8.186/91 E 10.478/02. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ativos. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. manutenção da SENTENÇA de improcedência. 1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.483/07. Todavia essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC. 2. A Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social 3. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC. 4. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91. 5. Manutenção da sentença de improcedência. (TRF4, AC 5054044-18.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014).
Inicialmente, é importante destacar que as Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/02 garantiram o direito à complementação de aposentadoria a todos ferroviários admitidos até 21/05/1991 na RFFSA.
Nos termos do art. 2º, da Lei n. 8.186/91, a complementação devida pela União é constituída 'pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço'.
O parágrafo único do mesmo dispositivo ainda estabeleceu que o reajustamento da aposentadoria obedeceria aos mesmo prazos e condições de reajuste do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
No aspecto das vantagens pessoais, apenas o adicional de tempo de serviço é considerado. As demais vantagens individuais que eram percebidas pelo ferroviário que se aposenta - como a FC incorporada - não são consideradas para fins de determinação do valor da complementação. Da mesma forma, ao se tomar um ferroviário em atividade como paradigma para se aferir o valor da complementação do ferroviário aposentado, não são computadas as vantagens pessoais por aquele percebidas (por exemplo, uma diferença relativa a incorporação de horas extras em decorrência de reclamatória trabalhista).
Os ferroviários transferidos passaram a ter plano de cargos e salários próprio, diferente dos outros empregados da empresa que os absorvera. É o que deixa claro o parágrafo segundo, do art. 17, da Lei n. 11.483/07:
§ 2o Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
Sendo assim, a paridade garantida aos aposentados deve ter como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados da empresa que a sucedeu.
Recentemente, esta Corte sumulou a matéria. Eis o seu teor:
Súmula 93 - Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º, do art. 17, da Lei 11.483/2007).
Portanto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), concluo não existir afronta ao direito de paridade entre ferroviários ativos e inativos. Assim, é de ser afastada a pretensão do autor.
Tendo em conta que a sentença apelada fixou honorários em 10% do valor da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, inciso I a IV, do CPC/2015, e que resta desacolhido o presente apelo, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, para 11% sobre o valor da causa, em obediência ao §11 do art. 85 do CPC/2015, suspendendo a sua exigibilidade, em face de a parte autora litigar sob o pálio de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, 'a' do CPC.
Tenho por bem manter a decisão, porquanto entendo não haver razões suficientes capazes de ensejar a sua reforma, ainda mais quando esta está bem fundamentada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9105635v4 e, se solicitado, do código CRC 141136F8. | |
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Data e Hora: | 30/08/2017 18:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012028-13.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50120281320134047112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | BERNARDINO BESSIO SOARES |
ADVOGADO | : | SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 31/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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