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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES. INCIDÊNCIA DO PSS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TRF4. 5010511-56.2019.4.04.000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES. INCIDÊNCIA DO PSS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. I. A contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público incide sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, excluídas as parcelas de natureza diversa (que não se incorporam aos proventos de aposentadoria/pensão), tais como juros moratórios, terço constitucional e indenização relativa ao período das férias (art. 4º, § 1º, inciso X, da Lei n.º 10.887/2004, com redação dada pela Lei n.º 12.688/2012). II. Esse é o entendimento firmado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça e ratificado pelo e. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 593.068/SC - temas n.ºs 163 e 985), o qual deve prevalecer, a despeito da pendência de apreciação definitiva do tema n.º 985 (RE 1.072.485/PR), que lhe é conexo (natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal). (TRF4, AG 5010511-56.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5010511-56.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: ELOI CRUZ RAMOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: JOSE FABIANO RAMOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: LEDI SANTOS DA SILVA

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: REGINA MARIA RAMOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: EDUARDO CRUZ RAMOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: FRANCIELE CRISTINA RAMOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: JOSMAR RAMOS DOS SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: LENI RAMOS DOS SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: ZENI DE LOURDES RAMOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento, interposto em face de decisão proferida nos seguintes termos:

1. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 30 dias, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil (CPC).

2. Na hipótese de não haver impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, do CPC).

Nesse caso, não serão devidos honorários (art. 85, § 7º, do CPC), exceto se for caso de execução individual de sentença proferida em ação coletiva (Tema n. 973, do Superior Tribunal de Justiça), ou de expedição de requisição de pequeno valor. Para essas situações, fixo-os nos percentuais mínimos, considerando o valor final do crédito e os critérios previstos no art. 85, § 3º, do CPC.

3. Na hipótese de haver impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias; após, remetam-se os autos à contadoria judicial para a apuração do montante do débito em conformidade com o título executivo; em seguida, oportunizada a manifestação das partes, pelo prazo comum de 15 dias, venham os autos conclusos para decisão.

Nesse caso, os honorários de advogado para o cumprimento de sentença serão fixados pela decisão que analisar a impugnação apresentada.

Tratando-se de impugnação parcial, a parcela não questionada pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, do CPC).

4. Autorizo (i) o destaque dos honorários contratuais, bem como (ii) a requisição dos honorários em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), em atenção às decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal no julgamento dos processos CJF-PPN-2015/00043 e CJF-PPN-2017/00007, e aos ofícios de n. CJF-OFI-2018/01777 e n. CJF-OFI-2018/01881, encaminhados pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

5. No tocante à contribuição para o PSS, fixo desde logo que as verbas exequendas estarão sujeitas ao recolhimento nos termos da legislação vigente à época em que seriam devidas. Além disso, serão excluídos da base de cálculo o terço constitucional de férias e os juros de mora.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DO PSS SOB O REGIME DE CAIXA. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. As diferenças salariais recebidas em juízo são complementações de pagamento realizado em data pretérita e o reconhecimento, na via judicial, do direito do servidor apenas demonstra que o pagamento já deveria ter sido realizado no passado. De consequência, as verbas relativas a diferenças salariais recebidas em juízo estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento. Precedentes desta Corte. - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Outrossim, a decisão de fixar os honorários em 5% do valor executado está em harmonia com os parâmetros estabelecidos por esta Corte. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Agravo de Instrumento n. 5046342-10.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/02/2016)

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE - PSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. JUROS MORATÓRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. 1. Hipótese em que se discute a incidência da Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público sobre os juros de mora devidos em razão do pagamento de verbas de natureza salarial a destempo. 2. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Pet 7.296/PE, a Primeira Seção do STJ entendeu indevida a tributação do terço constitucional de férias pela Contribuição para o PSS, sob o fundamento de que a exação não incide sobre valores de natureza indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. 3. Independentemente da natureza jurídica dos juros, imperioso reconhecer que eles não se incorporam à remuneração do servidor público para fins de aposentadoria. Logo, o entendimento firmado a partir do julgamento da Pet 7.296/PE pode ser aplicado, mutatis mutandis, à hipótese dos autos, com a finalidade de afastar a incidência da Contribuição para o PSS sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento de verbas salariais a destempo. 4. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1248516, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/9/2011)

À vista disso, manifeste-se a parte executada acerca dos valores propostos pela parte exequente passíveis de retenção a título de PSS, no mesmo prazo que tem para oferecer impugnação.

Em suas razões, a agravante alegou que:

I. O recurso de agravo de instrumento da União não se enquadra em nenhuma das hipóteses de julgamento monocrático do art. 932 do CPC de 2015, razão pela qual imperioso o julgamento pelo órgão colegiado;

II. É devida a incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre o terço constitucional de férias, uma vez que tal tributo compõe o sistema de financiamento da seguridade social.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público incide sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, excluídas as parcelas de natureza diversa (que não se incorporam aos proventos de aposentadoria/pensão), tais como juros moratórios, terço constitucional e indenização relativa ao período das férias (art. 4º, § 1º, inciso X, da Lei n.º 10.887/2004, com redação dada pela Lei n.º 12.688/2012).

Esse é o entendimento firmado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça e ratificado pelo e. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 593.068/SC - temas n.ºs 163 e 985), o qual deve prevalecer, a despeito da pendência de apreciação definitiva do tema n.º 985 (RE 1.072.485/PR), que lhe é conexo (natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal).

Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.
(STF, RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21/03/2019 PUBLIC 22/03/2019 - grifei)

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E VALE TRANSPORTE. INCIDÊNCIA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
1. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
(...)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014 - grifei)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não incide contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre a parcela de 1/3 acrescida à remuneração do servidor público por ocasião do gozo de férias. Precedentes do STJ. 2. A tese de ilegitimidade passiva, sequer abordada nas contrarrazões ao recurso de apelação, carece do requisito de prequestionamento.
3. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REsp 1.308.859/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 26/10/12). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.149.911/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013 - grifei)

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE - PSS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que se discute a incidência da Contribuição Previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores a título de terço constitucional de férias. 2. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Petição 7.296/PE, a Primeira Seção do STJ entendeu indevida a tributação do terço constitucional de férias pela Contribuição para o PSS, sob o fundamento de que a exação não incide sobre valores de natureza indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 85.096/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012 - grifei)

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE - PSS. DIFERENÇAS SALARIAIS. JUROS MORATÓRIOS. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. 1. Hipótese em que se discute a incidência da Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público sobre os juros de mora devidos em razão do pagamento de verbas de natureza salarial a destempo. 2. No julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Pet 7.296/PE, a Primeira Seção do STJ entendeu indevida a tributação do terço constitucional de férias pela Contribuição para o PSS, sob o fundamento de que a exação não incide sobre valores de natureza indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. 3. Independentemente da natureza jurídica dos juros, imperioso reconhecer que eles não se incorporam à remuneração do servidor público para fins de aposentadoria. Logo, o entendimento firmado a partir do julgamento da Pet 7.296/PE pode ser aplicado, mutatis mutandis, à hipótese dos autos, com a finalidade de afastar a incidência da Contribuição para o PSS sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento de verbas salariais a destempo. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.248.516/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011 - grifei)

A possibilidade de o relator proferir decisão monocrática, fundada em jurisprudência dominante, tem lastro em interpretação sistemática do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, na esteira da orientação sumulada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (n.º 568).

Eventual mácula poderá ser superada pelo julgamento de agravo interno pelo órgão colegiado competente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001219581v2 e do código CRC e07efeed.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5010511-56.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: EDUARDO CRUZ RAMOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: FRANCIELE CRISTINA RAMOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: JOSMAR RAMOS DOS SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: LENI RAMOS DOS SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: ZENI DE LOURDES RAMOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: ELOI CRUZ RAMOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: JOSE FABIANO RAMOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: LEDI SANTOS DA SILVA

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

AGRAVADO: REGINA MARIA RAMOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. agravo interno. servidores. incidência do pss sobre o terço constitucional de férias.

I. A contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público incide sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, excluídas as parcelas de natureza diversa (que não se incorporam aos proventos de aposentadoria/pensão), tais como juros moratórios, terço constitucional e indenização relativa ao período das férias (art. 4º, § 1º, inciso X, da Lei n.º 10.887/2004, com redação dada pela Lei n.º 12.688/2012).

II. Esse é o entendimento firmado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça e ratificado pelo e. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 593.068/SC - temas n.ºs 163 e 985), o qual deve prevalecer, a despeito da pendência de apreciação definitiva do tema n.º 985 (RE 1.072.485/PR), que lhe é conexo (natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001219582v3 e do código CRC 4aa182c9.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/8/2019, às 17:2:31


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5010511-56.2019.4.04.0000/SC

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: LENI RAMOS DOS SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

AGRAVADO: EDUARDO CRUZ RAMOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

AGRAVADO: FRANCIELE CRISTINA RAMOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

AGRAVADO: JOSMAR RAMOS DOS SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

AGRAVADO: REGINA MARIA RAMOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

AGRAVADO: ZENI DE LOURDES RAMOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

AGRAVADO: ELOI CRUZ RAMOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

AGRAVADO: JOSE FABIANO RAMOS

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

AGRAVADO: LEDI SANTOS DA SILVA

ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2019, na sequência 844, disponibilizada no DE de 02/08/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:58.

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