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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA CONTA DE FGTS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERAÇÃO DO SALDO. IMPOSSIBILIDADE. COVID -19. RECUR...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:02:30

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DA CONTA DE FGTS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERAÇÃO DO SALDO. IMPOSSIBILIDADE. COVID -19. RECURSO PROVIDO. 1. Os atos praticados pela parte impetrada, por serem atos administrativos, possuem presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Sem prejuízo de posterior retratação, após a prestação das informações e o devido contraditório, considerando-se que a decisão agravada foi proferida sem a oitiva da parte contrária. 2. Há controvérsia nos autos quanto à natureza da modalidade da conta atinente ao FGTS eleita pelo impetrante, bem como se observa que a alegação de que ele teria contratado empréstimo, com alienação fiduciária, o que teria relação com a opção pelo saque-aniversário, não foi submetida ainda ao crivo do MM. Juízo a quo, de modo que, a rigor, sua análise, neste momento processual, incorreria em injustificada supressão de instância. 3. A pretensão à imediata liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS não pode ser acolhida porque (1) a medida liminar tem caráter eminentemente satisfativo e produzirá efeitos de difícil reversão; (2) deve ser oportunizado à Caixa Econômica Federal o prévio contraditório; (3) consoante o disposto no artigo 29-B da Lei 8.036/1990, não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS; (4) ainda que se supere o óbice legal, considerando o rito célere do mandado de segurança, não há periculum in mora a justificar a imediata intervenção judicial; e (5) quanto à pandemia do Covid-19, na linha dos precedentes da Turma, não se presta como fundamento por si só apto a autorizar a liberação. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5034926-35.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034926-35.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: PEDRO KOZAK

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, nos autos do Mandado de Segurança nº 5008066-19.2021.4.04.7009, na qual foi deferida tutela de urgência postulada com a finalidade de determinar a liberação da conta vinculada ao FGTS do autor.

Em suas razões, afirma a agravante, em síntese, que o impetrante aderiu ao saque-aniversário, assim como efetuou a alienação fiduciária da conta de FGTS, ou seja, deu em garantia a referida conta em adiantamento às parcelas futuras do saque-aniversário, por meio de empréstimo com instituição bancária, nesse caso, a Caixa Econômica Federal. Requer seja afastada a concessão ao direito do saque do FGTS.

Em 09-9-2021, restou deferido o pedido de efeito suspensivo (evento 7, DESPADEC1).

Intimado, o agravado apresentou contraminuta ao recurso (evento 14, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal deixou de apresentar fundamentado no fato de que (evento 23, PROMO_MPF1):

No caso sub judice, a matéria não envolve interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana.

As partes estão devidamente representadas, com o Poder Público presente e adequadamente representado, defendendo de maneira suficiente o interesse estatal.

Além disso, cumpre observar que essa posição está em conformidade com a Recomendação nº 34, de 5 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão, in verbis:

(...)

Decido.

As tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência (artigo 294 do Código de Processo Civil), encontrando-se assim definidas no susodito normativo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Portanto, no que diz respeito à antecipação da tutela guerreada, fundada na tutela de urgência, extrai-se da leitura do dispositivo legal que há 2 (dois) requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente com fulcro em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do artigo 311, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil.

Os requisitos para o deferimento da medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida posteriormente.

A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 3, DESPADEC1, do feito originário):

1. A parte impetrante requereu a concessão liminar da segurança para disponibilização do saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS. Em síntese, defendeu, que:

a) teve vínculo empregatício com a empresa Martins Engenharia Civil Ltda entre a data de 08/10/2012 à 04/02/2021, sendo que teve seu contrato encerrado sem justa causa em 05/03/2021;

b) a demissão decorreu do cenário de pandemia de Covid-19 e atualmente não possui perspectiva de arranjar novo emprego;

c) ao se dirigir à CEF, para fins de sacar o valor do FGTS e da multa rescisória de 40%, foi surpreendido com a informação de que não poderia levantar o valor integral sob a alegação de que teria optado pelo saque-aniversário e não poderia reverter isso antes de dois anos.

d) a negativa não merece prosperar uma vez que foi demitido sem justa causa bem como pelo fato de não "contratar" saque aniversário, ferindo seu direito ao saque integral de valores;

e) por meio do aplicativo da CEF, com a ajuda de seu filho, solicitou a realização tão somente do saque emergencial, sem selecionar a opção de saque aniversário, sendo assim, levantou apenas o valor disponibilizado de R$1.045,00;

f) no extrato emitido pela impetrada consta que autor realizou dois saques, em data de 10/09/2020, um no valor de R$3.106,39 e outro no valor de R$545,33 que não movimentou e, no dia 02/12/2020, os saques foram restituídos na conta do FGTS;

g) o acesso ao "meu FGTS" do autor está bloqueado, o que leva a acreditar que ocorreu algum tipo de fraude;

h) o art. 20 da Lei 8.036/90 permite a movimentação da conta vinculada por motivo de despedida sem justa causa e por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural;

i) ausência de informações claras quando da adesão ao saque- emergencial;

j) a jurisprudência é pacífica no sentido de que o rol de hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo (evento 1).

Passo a decidir.

2. Conforme prevê o artigo 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Nos termos do artigo 7º, III, da referida Lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.

A movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS é regida pelo artigo 20, da Lei 8.036 de 11/05/1990, que dispõe o seguinte:

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:

a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;

b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;

c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;

VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;

VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009)

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;

VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)

XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997)

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) Regulamento Regulamento

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)

XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009)

XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (grifei)

Inicialmente, destaco que a presente ação, diferentemente de outros casos que estão sendo levados ao Judiciário nas últimas semanas, não diz respeito unicamente à ampliação das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036 para movimentação da conta do FGTS. Não se trata aqui de tentativa de interpretar de forma extensiva a incidência do inciso XVI e abarcar a pandemia de COVID-19 no conceito de "desastre natural".

Quanto ao ponto, o recente advento da Medida Provisória MP 946, de 07/04/2020, dispôs a respeito da possibilidade de movimentação da conta do FGTS para fins do inciso XVI do artigo 20 da lei 8.036/90. Confira-se:

DA AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SAQUES DE SALDOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador.
§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:
I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
§ 2º Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 3º Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.
§ 4º O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.
§ 5º A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira. (grifei)

Aqui, por outro lado, refere-se à demissão sem justa causa do autor em razão da crise econômica causada pela pandemia de COVID-19 e a aplicação dos incisos I e XX, do artigo 20, da Lei 8.036/90, acima destacados, e às sistemáticas de saque da conta do FGTS existentes.

Pois bem. Nos termos da lei de regência, o titular das contas vinculadas do FGTS estará sujeito a duas sistemáticas de saque: I- o saque-rescisão (as previstas no art. 20 da Lei 8.038/90, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo); e II- o saque-aniversário (as demais hipóteses do artigo 20, à exceção das estabelecidas nos incisos I - despedida sem justa causa, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo).

Segundo o artigo 20-B, da Lei 8.036/90, "o titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei".

Por sua vez, a sistemática do saque-aniversário é uma nova opção oferecida ao trabalhador incluída na Lei 8.036 pela Lei 13.932/2019, de 11/12/2019. Confira-se:

Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - saque-aniversário. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) grifei

Ocorre que o artigo 20-C, da referida lei, estabelece o seguinte:

Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.

§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:

I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei;

II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e

III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. (grifei)

§ 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Neste sentido, pela interpretação literal da lei, a partir do momento que o trabalhador tiver optado pelo saque-aniversário e quiser voltar ao saque-rescisão, terá de esperar dois anos a partir do momento em que solicitar a alteração para voltar a ter direito ao saque integral do fundo.

No caso concreto, o impetrante nega que fez a opção pela sistemática de saque-aniversário. Afirmou que solicitou apenas o saque emergencial, disponibilizado em 31/08/2020, no valor de R$1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais).

Extrai-se do relato da inicial:

(...) Portanto, o impetrante, através do aplicativo digital da impetrada, com ajuda de seu filho, solicitou a realização tão somente do saque emergencial, sem selecionar a opção de saque aniversário, sendo assim, o impetrante levantou somente o importe de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), que foram disponibilizados através do saque emergencial, não tendo recebido qualquer outro valor (...)"

(...) Com o conhecimento da dispensa de seu labor, o impetrante se dirigiu até a agência impetrada para realizar o levantamento do valor integral do FGTS, eis que a dispensa ocorreu sem justa causa. Todavia, recebeu a informação de que ele teria optado pelo saque aniversário e não poderia levantar qualquer valor dentro do prazo de dois anos. Sendo assim, o impetrante somente conseguiu levantar o valor referente a multa de 40% (quarenta por cento), ora depositada pelo ex empregador.

(...) O impetrante teve disponibilizado o saque emergencial, antes mesmo de ser demitido, e conforme consta no próprio site da CEF o saque emergencial foi liberado através da MP n. 943/2020, no valor de R$ 1.045,00, (mil e quarenta e cinco reais) e em nada a princípio traria restrições ao saque total do FGTS.

Importante pontuar que o autor exercia suas funções na mesma empresa desde 08/10/2012.

Para comprovar suas alegações, o impetrante anexou:

a) cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho, onde consta a causa do afastamento: "Despedida sem justa causa, pelo empregador" em 05/03/2021. A data de admissão informada é 08/10/2012 (evento 1, DOC11 );

b) Comunicação de Dispensa - CD n. 7781503006 (evento 1, DOC12 );

c) perfil profissiográfico previdenciário - PPP (evento 1, DOC13 );

d) extrato da conta vinculada ao FGTS onde demonstra a existência de saldo no valor de R$19.019,07, atualizado em 26/02/2021 (evento 1, DOC14 ).

Analisando os extratos do FGTS, observo que, conforme relatado, houve saque no valor de R$1.045,00, na data de 31/08/2020, referente ao valor disponibilizado do saque emergencial.

Conforme informações constantes do site da empresa pública ré, nas perguntas frequentes, o saque de R$1.045,00 não impede o trabalhador de sacar o FGTS por motivo de rescisão do contrato de trabalho. Vejamos (https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/saque-FGTS/perguntas-frequentes/Paginas/default.aspx#demais_modalidades):

Ainda, conforme se infere do extrato da conta do FGTS que instruiu a inicial, não houve o saque dos valores de R$3.106,39 e R$545,33 em setembro de 2020 (mês do aniversário do impetrante). Tais valores, conforme se extrai da descrição dos lançamentos, voltaram automaticamente para a sua conta no FGTS no dia 02/12/2020. Vejamos (evento 1, DOC14 ):

A opção pela modalidade saque-aniversário, no caso, implica a redução significativa do valor disponível ao impetrante para saque.

De acordo com o alegado, o impetrante não fez qualquer opção pela dita modalidade, que é evidentemente prejudicial aos seus interesses. A prova negativa, isto é, de que não aderiu a essa modalidade, não pode ser exigida do impetrante.

Partindo da premissa que o autor não optou pelo saque-aniversário e considerando que as situações de movimentação da conta de FGTS obedecerão à sistemática de que o titular da conta estiver sujeito no momento do evento que as ensejarem (§2º, do artigo 20-C da Lei 8.036/90), caberia ao autor a movimentação pelo saque-rescisão, em razão da dispensa do contrato de trabalho sem justa causa.

Reputo relevante considerar o atual cenário econômico do nosso país, levando em conta as nefastas consequências para a economia causadas pela pandemia de Coronavirus - COVID19, que tem atingido milhares de cidadãos brasileiros, com a perda de sua fonte de subsistência, por meio das demissões em massa, ou pela total ausência de renda relativamente aos trabalhadores informais.

Observo que o primeiro Decreto do Poder Executivo do Estado do Paraná a respeito das medidas para enfrentamento da emergência de saúde em razão da pandemia foi o Decreto nº 4230, editado em 16 de março de 2020.

Portanto, mesmo que o autor tenha realizado a opção pelo saque aniversário logo em seguida a promulgação da Lei (dezembro de 2019), não poderia imaginar que seria demitido em razão de uma pandemia que atinge de forma assoladora diversas dimensões da vida dos indivíduos em todo o mundo. Dessa forma, em razão das circunstâncias peculiares do presente caso em análise, entendo que, a despeito do artigo 20-C, I, da Lei 8.036/90, prever que a partir do momento que o trabalhador tiver optado pelo saque-aniversário e quiser voltar ao saque-rescisão, terá de esperar dois anos a partir do momento em que solicitar a alteração para voltar a ter direito ao saque integral do fundo, não se revela razoável ignorar o lapso temporal da hipotética primeira solicitação (fim de 2019), o cenário de quarentena e restrições de atividades econômicas decorrente da pandemia do COVID-19 (março de 2020).

Nessa perspectiva, em um curto espaço de tempo, houve a alteração drástica das premissas de escolha e do consentimento do autor que estavam presentes no fim de 2019. Não reconhecer o retorno ao status anterior ao autor (sistemática original de saque-rescisão prevista no artigo 20-B, da Lei 8.036/90), com a imediata liberação do saque do FGTS, revela violação da boa-fé administrativa, por não reconhecer a mudança no padrão de consentimento presente, e à proteção da confiança legítima.

Ademais, noto que, apesar dos recursos do FGTS constituirem fonte relevante para políticas públicas de desenvolvimento urbano e habitação popular, os recursos depositados na conta vinculada são de titularidade, sim, do trabalhador.

Cumpre, portanto, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de ser observado para sua concessão, prova da verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que entendo estarem presentes nos autos.

O direito líquido e certo invocado fundamenta-se no art. 20, I, da Lei 8.036/90. Além disso, está demonstrado o perigo na demora, em razão do caráter alimentar das verbas vinculadas ao FGTS.

Assim, considerando que a ratio do FGTS é proporcionar melhoria das condições sociais do trabalhador, amparando-o em contextos de fragilidade e que, em última análise, encontram-se em jogo o próprio direito à vida e à dignidade humana, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.

Considerando o exposto, defiro a concessão liminar da segurança para determinar a liberação da conta vinculada do autor no FGTS relativo ao vínculo junto à empresa MARTINS ENGENHARIA CIVIL LTDA, no prazo de 10 (dez) dias.

Intime-se, com urgência, para cumprimento.

4. Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.

3. Intime-se a Procuradoria da CEF, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).

4. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

5. Em seguida, registrem-se para sentença e voltem os autos conclusos.

Analisando o caso concreto, nota-se que, embora o impetrante tenha negado a adesão ao saque-anivdersário na petição inicial dos autos originários, a Caixa Econômica Federal afirma, no presente agravo de instrumento, o seguinte (evento 1, INIC1, grifos originais):

O trabalhador tem registrada a adesão pelo saque aniversário e ainda efetuou a alienação fiduciária da conta de FGTS, ou seja, deu em garantia a conta de FGTS em adiantamento às parcelas futuras do saque aniversário, por meio de empréstimo com instituição bancária, nesse caso a CAIXA.

Os empréstimos foram contratados com a CAIXA, no valor de R$ 6.079,75, cujos contratos são 140390102000140325 e 140390102000140406, que adiantam os valores do saque aniversário a serem pagos em 2021 e 2022.

Sustenta, ainda, que o agravado deu em garantia parte da sua conta vinculada, no valor de R$ 14.242,46 (catorze mil e duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), para receber o empréstimo. Aduz que o impetrante contratou o adiantamento do saque-aniversário, o que estaria demonstrado na movimentação da sua conta-corrente.

Cumpre referir, ademais, que o próprio impetrante relata na inicial da ação mandamental que não conseguiu sacar os valores referentes ao FGTS pois, ao se dirigir ao banco, foi informado de que teria optado pelo saque-aniversário.

Com efeito, a CEF, na gerência de fundos e recursos federais, atua como autoridade administrativa, e seus atos são tidos como atos administrativos. Dessa forma, atos praticados pela parte impetrada, por serem atos administrativos, possuem presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.

No caso em exame, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em afastar, por meio da carga probatória atualmente existente nos autos, essa presunção de veracidade. Diante disso, tenho que os atos administrativos praticados pela autoridade coatora permanecem válidos, sem prejuízo de posterior retratação, após a prestação das informações e o devido contraditório, considerando-se que a decisão agravada foi proferida sem a oitiva da parte contrária.

Como se vê, há controvérsia nos autos quanto à natureza da modalidade da conta atinente ao FGTS eleita pelo impetrante, bem como se observa que a alegação de que ele teria contratado empréstimo, com alienação fiduciária, o que teria relação com a opção pelo saque-aniversário, não foi submetida ainda ao crivo do MM. Juízo a quo, de modo que, a rigor, sua análise, neste momento processual, incorreria em injustificada supressão de instância.

De qualquer forma, além disso, a pretensão à imediata liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS não pode ser acolhida porque (1) a medida liminar tem caráter eminentemente satisfativo e produzirá efeitos de dificil reversão; (2) deve ser oportunizado à Caixa Econômica Federal o prévio contraditório; (3) consoante o disposto no artigo 29-B da Lei 8.036/1990, não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS; (4) ainda que se supere o óbice legal, considerando o rito célere do mandado de segurança, não há periculum in mora a justificar a imediata intervenção judicial; e (5) quanto à pandemia do Covid-19, na linha dos precedentes da Turma, não se presta como fundamento por si só apto a autorizar a liberação.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para tornar sem efeito a decisão liminar que autorizou o imediato levantamento do FGTS do impetrante (evento 3 dos autos originários), nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

(...)

Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com os precedentes desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002894897v6 e do código CRC 0283ede1.Informações adicionais da assinatura:
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5034926-35.2021.4.04.0000
40002894897.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034926-35.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: PEDRO KOZAK

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. alienação fiduciária da conta de FGTS. supressão de instância. liberação do saldo. impossibilidade. covid -19. recurso provido.

1. Os atos praticados pela parte impetrada, por serem atos administrativos, possuem presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Sem prejuízo de posterior retratação, após a prestação das informações e o devido contraditório, considerando-se que a decisão agravada foi proferida sem a oitiva da parte contrária.

2. Há controvérsia nos autos quanto à natureza da modalidade da conta atinente ao FGTS eleita pelo impetrante, bem como se observa que a alegação de que ele teria contratado empréstimo, com alienação fiduciária, o que teria relação com a opção pelo saque-aniversário, não foi submetida ainda ao crivo do MM. Juízo a quo, de modo que, a rigor, sua análise, neste momento processual, incorreria em injustificada supressão de instância.

3. A pretensão à imediata liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS não pode ser acolhida porque (1) a medida liminar tem caráter eminentemente satisfativo e produzirá efeitos de difícil reversão; (2) deve ser oportunizado à Caixa Econômica Federal o prévio contraditório; (3) consoante o disposto no artigo 29-B da Lei 8.036/1990, não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS; (4) ainda que se supere o óbice legal, considerando o rito célere do mandado de segurança, não há periculum in mora a justificar a imediata intervenção judicial; e (5) quanto à pandemia do Covid-19, na linha dos precedentes da Turma, não se presta como fundamento por si só apto a autorizar a liberação.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002894898v17 e do código CRC d6b56044.Informações adicionais da assinatura:
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5034926-35.2021.4.04.0000
40002894898 .V17


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 10/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5034926-35.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: PEDRO KOZAK

ADVOGADO: RENATO RAFAEL GRICZYNSKI (OAB PR101734)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 10/11/2021, às 16:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 15/12/2021

Agravo de Instrumento Nº 5034926-35.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: PEDRO KOZAK

ADVOGADO: RENATO RAFAEL GRICZYNSKI (OAB PR101734)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 16:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:29.

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