AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018049-59.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | AGAFISP - ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
ADVOGADO | : | ALOISIO JORGE HOLZMEIER |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
A imediata transferência dos dossiês funcionais de servidores públicos inativos, que ainda constam na folha de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social, para o Ministério da Fazenda, em face do disposto no artigo 10, § 4º, da Lei n.º 11.457/2007, não pode ser determinada judicialmente, em caráter precário, porque (1) o art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, reforçado pelo art. 1.059 do CPC/2015, veda a concessão de medida antecipatória ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide, salvo se o retardamento da medida frustrar a própria tutela jurisdicional; (2) os associados da agravante já são titulares de benefício previdenciário, o que já lhes assegura a percepção de uma renda mensal regular - ainda que não no valor desejado -, e depõe contra a alegada urgência da tutela jurisdicional, a despeito do caráter alimentar da verba complementar pleiteada, e (3) segundo informações prestadas pelos réus, os assentamento regulares já foram transferidos, restando pendentes somente aqueles que apresentaram inconformidades procedimentais, estando evidenciado o esforço de ambos em dar efetivo cumprimento à determinação legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9062528v4 e, se solicitado, do código CRC CD44F965. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018049-59.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | AGAFISP - ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
ADVOGADO | : | ALOISIO JORGE HOLZMEIER |
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: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum, indeferiu pedido de tutela de urgência, visando à imediata transferência dos dossiês funcionais de seus representados, que ainda constam na folha de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social, para o Ministério da Fazenda, em face do disposto no artigo 10, § 4º, da Lei n.º 11.457/2007.
Em suas razões, a agravante sustentou que: (a) é objeto da demanda o fiel cumprimento do art. 10, § 4º, da Lei n.º 11.457/2007, que determinou a transferência de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil aposentados e seus pensionistas do INSS para o Ministério da Fazenda, o que não foi cumprido até a presente data; (b) com a edição da Medida Provisória n.º 765, de 29 de dezembro de 2016, que dispôs que os aposentados e pensionistas da Carreira de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, a permanência da vinculação ao INSS acarreta prejuízos para os representados da AGAFISP, pois, desde janeiro de 2017, são privados da percepção de valor mensal e provisório de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), por omissão ou oposição ao cumprimento do art. 10, § 4º, Lei n.º 11.457/2007; (c) é inverídica a informação de que não foram transferidos somente os Auditores Fiscais que apresentavam inconformidades procedimentais, porque, se tais servidores existissem, nesses dez anos, deveriam ter sido cientificados para regularização; (d) os dossiês estão encaixotados, aguardando remessa, conforme imagens anexas, e (e) a associação regional pode defender os interesses de seus associados, a despeito da existência de outra demanda em âmbito nacional, proposta pela entidade nacional, até porque nem todos os associados da AGAFISP o são da ANFIP. Nesses termos, requereu a antecipação de tutela, para o imediato cumprimento do disposto no artigo 10, § 4º, da Lei 11.457/2007, ou seja, que providenciem a transferência dos dossies funcionais, sem nenhum óbice para o Ministério da Fazenda (exatamente como determina a Lei), e, via de conseqüência, seja implantado nos proventos de aposentadoria e pensão dos associados da Entidade Autora o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, no valor que é pago aos demais colegas Auditores Fiscais aposentados e pensionistas. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido.
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
Ao analisar o pedido liminar, o magistrado a quo assim decidiu:
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela AGAFISP - ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual requer, em sede de antecipação de tutela, a imediata transferência dos dossiês funcionais dos seus representados que ainda constam na folha de pagamento do INSS, sem nenhum óbice para o Ministério da Fazenda, em vista do determinado nos artigo 10, § 4º, da Lei 11.457/2007.
Foram recolhidas as custas processuais.
Intimadas, as rés se manifestaram sobre o pleito antecipatório nos ev. 14 e 15.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato, passo a decidir.
Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial.
A parte autora acostou aos autos lista de auditores na folha do INSS em 05.01.2017 (ev. 1, OUT8).
Ambas as partes se manifestaram informando as diligências que vêm realizando para cumprimento da referida lei.
O INSS aduz que, desde o encaminhamento inicial:
Os servidores e pensionistas não tiveram aceitas suas liberações naquele órgão (Ministério da Fazenda), não procedendo a inclusão destes servidores e pensionistas no Sistema Siape, e foram devolvidas 31/03/2017 todas as pastas funcionais constantes no OFICIO MF RS 132/2017 (ev. 15).
Anexou o referido Ofício (ev. 15, OFIC6).
Informação do Ministério da Fazenda (ev. 14, OFIC2) dá conta de que os assentamentos regulares já foram transferidos do INSS e do MPS, restando pendentes de tranferência somente aqueles que apresentaram inconformidades procedimentais. Pugna pelo indeferimento do pedido antecipatório.
A União informa, ainda, que a ANFIP- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL já havia proposto ação coletiva sob o n° 0008912-10.2007.4.01.3400, em trâmite perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal, com o mesmo objeto desta demanda, abrangendo os substituídos da presente ação. Afirma que, na demanda coletiva n° 0008912-10.2007.4.01.3400, o pedido de tutela foi indeferido.
Verifico que, segundo informações prestadas pelas rés, os assentamento regulares já foram transferidos, restando pendentes aqueles que apresentaram inconformidades procedimentais. Constato que ambas se manifestaram comprovando diligências no sentido de dar efetivo cumprimento à determinação legal.
Adoto a presunção de legitimidade dos atos administrativos, restando pendente de análise probatória eventual questionamento acerca dos procedimentos adotados na esfera administrativa. A análise sumária não aponta prova inequívoca do direito que permita alterar de pronto os procedimentos que vêm sendo adotados pelas rés.
Ademais, a informação da existência de processo com o mesmo objeto da presente demanda em âmbito nacional merece ser analisada à luz de informações complementares, que escapam à cognição preliminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. (grifei)
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há reparos à decisão, uma vez que o juízo de origem está próximo das partes e do contexto fático, não restando configurada situação que justifique, ao menos em sede de cognição sumária, a alteração do que foi decidido.
Com efeito, a análise sumária não aponta prova inequívoca do direito que permita alterar de pronto os procedimentos que vêm sendo adotados pelas rés.
Tanto a abrangência da ação proposta pela entidade de caráter nacional (a abranger ou não os associados da agravante) como a veracidade da informação de que só não foram transferidos para o sistema do Ministério da Fazenda os aposentados e pensionistas que apresentaram inconformidades procedimentais são questões controvertidas que demandam contraditório e dilação probatória inviável em sede de agravo de instrumento.
Ademais, o art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92, reforçado pelo art. 1.059 do CPC/2015, veda a concessão de medida antecipatória ou liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide, salvo se o retardamento da medida frustrar a própria tutela jurisdicional. E os associados da agravante já são titulares de benefício previdenciário, o que já lhes assegura a percepção de uma renda mensal regular - ainda que não no valor desejado -, depondo contra a alegada urgência da tutela jurisdicional, a despeito do caráter alimentar da verba complementar pleiteada.
Ilustram tal entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
1. O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso.
2. Não há perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação quando a parte já recebe proventos de aposentadoria, já que as diferenças postuladas, se efetivamente devidas, serão integralmente ressarcidas ao final da ação.
3. A apuração dos valores pleiteados demanda dilação probatória, incompatível com a via do agravo de instrumento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5005175-13.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDPGTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. A antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, depende, além da existência de prova inequívoca e do convencimento do julgador acerca da verossimilhança da alegação, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda que fique caracterizado abuso de direito de defesa ou caracterizado manifesto propósito protelatório do réu. In casu, não se configura, pelo menos em juízo de cognição sumária - o perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, a ensejar a imediata complementação da aposentadoria, conforme requerido em sede de antecipação da tutela. O agravante já recebe proventos de aposentadoria e as diferenças postuladas, se efetivamente devidas, serão integralmente ressarcidas ao final da ação. Além disso, a apuração dos valores pleiteados demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. (TRF4, AG 5014494-39.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03/09/2014)
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018049-59.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50158934120174047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Davi Bresser p/ Advocacia Geral da União |
AGRAVANTE | : | AGAFISP - ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
ADVOGADO | : | ALOISIO JORGE HOLZMEIER |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2017, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9125959v1 e, se solicitado, do código CRC 7E7F37E3. | |
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