AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002208-92.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | MARIA DE FATIMA VASCONCELOS ANDRES |
ADVOGADO | : | DIEGO MENEGON |
: | regis eleno fontana | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO.
O requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente, concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, como no caso concreto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402842v4 e, se solicitado, do código CRC EADEECE4. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002208-92.2015.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | MARIA DE FATIMA VASCONCELOS ANDRES |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária movida em face da Caixa Econômica Federal e da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), para cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria e a correta consideração da média do salário de contribuição, excluiu a primeira ré do pólo passivo e declinou a competência à Justiça Estadual.
Em suas razões, a agravante alegou que a ação envolve adimplemento defeituoso de obrigações da patrocinadora [Caixa Econômica Federal] de plano de previdência privada fechado, cujo fundo é, em grande medida, constituído por contribuições próprias e daquelas que retém e repassa à FUNCEF. Sustentou que a gestão da FUNCEF e a própria dinâmica contratual está sob direta fiscalização da CEF, por força de expressa disposição legal, razão pela qual tem legitimidade para responder aos termos da demanda. Requereu a antecipação de tutela e, ao final, o provimento do recurso.
No evento 6, foi juntado memorais.
No evento 2 (DEC1), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
A parte agravada interpôs agravo regimental no evento 7.
Intimada a parte agravada, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 9 (CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
DESPACHO/DECISÃO
Em decisão de ordenamento processual, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal.
Conforme se verifica na inicial, a parte-autora pretende o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, bem como de fração de reserva matemática resgatada. A ação foi proposta originariamente como reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho, apontando a CEF e da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF como demandadas.
No âmbito da Justiça do Trabalho, foi proferida decisão reconhecendo a sua incompetência, determinando a remessa do feito à Justiça comum.
Todavia, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF para figurar no pólo passivo desta ação, com consequente reconhecimento de incompetência deste Juízo. Ocorre que a relação jurídica discutida neste feito envolve a parte-autora e a FUNCEF tão somente, esta última pessoa jurídica de direito privado, entidade fechada de previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada da CEF. Como razões de decidir, colaciono os seguintes precedentes do STF (inclusive com repercussão geral), STJ e TRF da 4ª Região:
Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (STF, RE 586453/SE com repercussão geral conhecida, Relator para Acórdão Ministro Dias Toffoli, DJE de 06/06/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a justiça estadual, e não a Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1247344/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com autonomia administrativa e financeira, responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde. 2. Ilegitimidade passiva da CEF, pois matéria tratada nos autos é relativa à relação jurídica estabelecida entre parte autora e FUNCEF. 3. Compete à Justiça estadual o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar. Precedente STF. (TRF4, AG 5026098-94.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNOEM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REVISÃO DE APOSENTADORIA. 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria era de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. 2. Agravo improvido. (TRF4 5029066-97.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 11/12/2014)
DIREITO CIVIL. PREVIDENCIA PRIVADA. CEF. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Caixa Econômica Federal, embora seja instituidora e mantenedora da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se discute a nulidade de cláusulas contratuais e a complementação de aposentadoria paga pela FUNCEF, porquanto esta é dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. 2. A ilegitimidade da CEF justifica-se em virtude do objeto da causa, que não discute sobre a participação dessa no plano de complementação de aposentadoria debatido, mas apenas sobre a base de custeio, bastando, dessa forma, apenas a figuração da FUNCEF no pólo passivo. 3. No caso dos autos, com maior clareza se afigura a ilegitimidade da CEF, porquanto extinto o contrato de trabalho do autor com a CEF, a relação existente é apenas com a FUNCEF, não havendo legitimidade da CEF para responder à demanda. Ou seja, é apenas a FUNCEF, responsável pela complementação da sua aposentadoria, inclusive no que pertine às parcelas que englobam o benefício. 4. Correta a decisão ao reconhecer a ilegitimidade passiva, e declinar da competência para a Justiça Estadual. (TRF4 5028166-17.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 11/12/2014)
Dessa forma, reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito em relação a essa demandada, com base no art. 267, inc. VI, do CPC.
Parte-autora isenta do pagamento de custas em razão da AJG. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em R$1.000,00, atualizados pelo IPCAe, todavia ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Com a exclusão da CEF do pólo passivo da ação, resta ausente a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, em razão do que determino a redistribuição do feito para a Justiça Estadual desta Capital para o julgamento da demanda.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos físicos, anexando-se a eles as peças produzidas neste processo eletrônico.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Em que pesem ponderáveis as alegações deduzidas pela agravante, não há razão que autorize a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o juízo de origem está próximo das partes, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, porquanto não configurada situação que justifique alteração do que foi decidido.
De resto, o posicionamento adotado pelo juízo a quo encontra-se em conformidade à jurisprudência consolidada sobre o tema (como já destacado no decisum).
Ademais, o requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente, concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, como no caso concreto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002208-92.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50108096420144047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Drª Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | MARIA DE FATIMA VASCONCELOS ANDRES |
ADVOGADO | : | DIEGO MENEGON |
: | regis eleno fontana | |
: | TAMIM FRANCISCA REIS | |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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