AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025898-87.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | RENAN DOS SANTOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
AGRAVADO | : | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
1. Não estando demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Somente o caráter alimentar do benefício, à míngua de uma demonstração concreta da necessidade (idade avançada, problemas de saúde, etc.), não autoriza a antecipação pretendida, uma vez que se assim fosse considerado, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de março de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7355010v5 e, se solicitado, do código CRC 4F407876. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 04/03/2015 08:13 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025898-87.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | RENAN DOS SANTOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
AGRAVADO | : | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária de concessão de aposentadoria voluntária de servidor da ANVISA, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões, o agravante alegou ter demonstrados os requisitos necessários para sua inativação. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Com contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
"Decido.
Não há reparos à decisão agravada, cujos fundamentos permito-me transcrever, adotando-os como razões de decidir (evento 4 dos autos originários):
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Trata-se de demanda proposta por RENAN DOS SANTOS RODRIGUES, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, na qual postula:
a) conceder medida liminar, inaudita altera parte, antecipatória dos efeitos da tutela, para o fim de, ratificando-lhe o direito já reconhecido na via administrativa, determinar à ANVISA que promova, incontinenti, a sua inativação, com o consequente deferimento de seu pedido de aposentadoria voluntária, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005, tendo em conta o preenchimento de seus requisitos;
Asseverou que é servidor público federal em atividade, formalmente enquadrado no cargo de Agente de Saúde Pública, classe S, padrão III, do nível intermediário do quadro de pessoal da à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no Estado do Rio Grande do Sul.
Disse que, por reunir os requisitos legais, formulou, em 18 de dezembro de 2013, pedido de concessão de aposentadoria, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Todavia, asseverou que, por força de despacho proferido pela Gerente-Geral de Gestão de RH da ANVISA, em Brasília, na data de 20/05/2014, o pedido do autor foi restituído ao órgão de origem, para fins de arquivamento, 'informando da impossibilidade de atendimento ao pleito, visto que o servidor não possui o requisito idade para se aposentar'.
É o breve relatório. Decido.
O art. 273 do Código de Processo Civil faculta ao juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela desde que, existindo prova inequívoca: a) se convença da verossimilhança da alegação e b1) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou mesmo b2) abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu.
In casu, não se verifica, de plano, a presença do segundo pressuposto.
Gize-se, que unicamente o caráter alimentar do benefício não basta para a concessão da medida nesse estádio processual, se não aliado à comprovação efetiva da necessidade desses recursos para o sustento do autor. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Não estando demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, inviável a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Hipótese em que deve ser aguardada a realização da instrução processual para apurar o direito ao recebimento do benefício previdenciário, conforme indicar o conjunto probatório. (AG 200904000398084, GUILHERME PINHO MACHADO, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 08/03/2010.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. FILHO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO. ANULAÇÃO NA VIA JUDICIAL. VEROSSIMILHANÇA. CARÁTER ALIMENTAR. IDADE AVANÇADA. RISCO DE DANO. 1. Anulado o acordo que reconhecia a união estável havida entre a companheira e o de cujus, resta comprovada a ausência de dependente de classe superior, fazendo jus a agravante ao benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho. 2. Somente o caráter alimentar do benefício, à míngua de uma demonstração concreta da necessidade (idade avançada, problemas de saúde, etc.), não autoriza a antecipação pretendida, uma vez que se assim fosse considerado, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente. Contudo, contando a agravante com 70 anos de idade ou mais, essa circunstância efetivamente indica a existência de risco concreto de prejuízo a justificar a precipitação da tutela. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF/4ª R, AG, processo nº 2002.04.01.055803-0/RS, Relator: José Paulo Baltazar Junior, DJU: 13/04/2005, p. 801)
Tenho, pois, que o requerente não juntou aos autos elementos capazes de comprovar o perigo na demora na prestação jurisdicional.
O pleito antecipatório, portanto, deve ser rejeitado, pois não restou comprovada a urgência necessária para que seja a medida deferida sem a oitiva da parte contrária. Nada obsta, contudo, a reapreciação do pedido por ocasião da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se.
Cite-se.
Rio Grande, 02 de outubro de 2014.
Neste sentido, saliento por fim que o agravante sequer apresentou em seu recurso elementos concretos a infirmar a fundamentação apresentada pelo juízo para indeferir o pedido no sentido de que Somente o caráter alimentar do benefício, à míngua de uma demonstração concreta da necessidade (idade avançada, problemas de saúde, etc.), não autoriza a antecipação pretendida, uma vez que se assim fosse considerado, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
(...)"
Não havendo alteração na situação fática posta nos autos, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7355009v4 e, se solicitado, do código CRC 95626E91. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 04/03/2015 08:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025898-87.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50058695320144047101
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapasson |
AGRAVANTE | : | RENAN DOS SANTOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
AGRAVADO | : | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/03/2015, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 20/02/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7389516v1 e, se solicitado, do código CRC FBCBAF70. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 03/03/2015 12:47 |
