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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO PÚ...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:26

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. ECT. TEMA 606/STF. 1. Hipótese em que não há prova de que a aposentadoria do autor fora cancelada. O mero fato de ter se arrempedido do pedido não induz direito à reintegração por si só. Giza-se que, em juízo perfunctório, o desligamento do agravante dos quadros funcionais dos Correios se deu de forma legítima, vez que o mesmo buscou sua aposentadoria e que fora concedida. 2. Conforme restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19, exceção essa que não se enquadra o autor. 3. A ausência de prova de que houve a desistência do benefício previdenciário aceito pelo INSS apenas reforça a legalidade da decisão administrativa que negou a reintegração do Agravante, vez que, nos termos do art. 153-A do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, "a concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." 4. Portanto, nada mais fez a Administração do que agir dentro dos parâmetros da legalidade, devendo neste momento de análise preliminar, em que ainda não encerrada a fase instrutória, prevalecer a presunção de legitimidade do ato. 5. Agravo improvido. (TRF4, AG 5040196-69.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040196-69.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

AGRAVANTE: OLTAIR SERGIO SCHAEFER

AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por OLTAIR SERGIO SCHAEFER contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Chapecó proferida no processo 5012288-62.2023.4.04.7202/SC, evento 10, DESPADEC1, na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de proceder "a REINTEGRAÇÃO do autor ao cargo evitando maiores prejuízos, inclusive e mais importante afetação de seu estado psicológico, diante da gravidade dos fatos e consequências até o momento, levando a parte a ficar sem qualquer renda".

Assevera a parte agravante, em síntese, que não pediu demissão, que tendo iniciado processo para aposentaria, a parte agravada teria atropelado o processo administrativo para seu desligamento. Todavia, alega a probabilidade do seu direito residente no fato de que, ao ter tomado conhecimento das condições em que ocorreria sua aposentadoria, desistiu de se aposentar, tendo comunicado à empresa que continuaria no emprego e comprovado que não havia recebido o benefício previdenciário, e não se submetendo ao exame demissional. Argumenta que tem o direito de escolher entre ficar no emprego ou aceitar a aposentadoria. NÃO aceitou a aposentadoria, consequentemente deverá ser reintegrado no cargo que exercia de carteiro, observando ainda que teria direito antes da reforma que não ensejaria a demissão do agravante. Aduz que todo o procedimento administrativo para demissão foi conduzido pelo agravado e que somente fez o que lhe foi solicitado, todavia comunicou à empresa que não pretendia sair do emprego e que não aceitou a aposentadoria, pois ficaria com renda que não conseguiria manter-se, pois o salário como carteiro e o tempo que se dedicou a empresa lhe dão plena dignidade. Argumenta que tinha tempo para se aposentar pelas regras anteriores a reforma, todavia não foi oportunizado pelo Instituto, criando essa situação que também reforça o pedido de continuidade no cargo.

A antecipação da tutela recursal restou indeferida (evento 2, DESPADEC1).

Intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao recurso (eventos 3 e 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 10, DESPADEC1 do feito originário), cujo trecho transcrevo, por elucidativo:

(...)

No caso dos autos, a análise da probabilidade do direito invocado demanda maior profundidade de cognição, especialmente porque o autor busca a reintegração no emprego, providência esta que se confunde com o próprio mérito da ação, não restando demonstrada, de plano, a plausabilidade do direito que imprima a segurança necessária ao deferimento da tutela provisória.

Isso porque, neste momento inicial, de cognição sumária, tem-se que a rescisão do contrato de trabalho do autor junto à ECT seguiu todos os trâmites legais, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo.

Da documentação do processo administrativo juntado pela ré (evento 8, ANEXO3) extrai-se que: no dia 09/06/2023 o autor encaminhou ao seu empregador a carta de concessão recebida do INSS e optou pela rescisão do contrato de trabalho (p. 20); no dia 11/07/2023 o autor recebeu a comunicação oficial do rompimento de seu vínculo empregatício com a ECT (p. 29); o termo de rescisão do contrato de trabalho traz o dia 12/07/2023 como data de afastamento definitivo (pp. 57-8); no dia 27/07/2023 o autor apresentou declaração informando que não houve o saque de verbas salarias referentes à aposentadoria, nem saque/movimentação das verbas depositadas na sua conta do FGTS, haja vista que o benefício estaria sendo revisado com o objetivo de aumento da renda mensal inicial (p. 77); no dia 31/07/2023 o autor noticiou à ré a recusa do benefício previdenciário e solicitou o cancelamento da rescisão do seu contrato de trabalho, manifestando o desejo de voltar ao trabalho no CDD Chapecó (p. 78).

A ECT, por seu turno, rechaçou a pretensão do autor e defendeu a regularidade do ato de demissão em virtude da aposentadora voluntária, conforme o seguinte despacho (evento 8, ANEXO3, p. 79 - Grifou-se):

Em atenção ao Despacho CDD-CHAPECÓ (SEI nº 42404268), informa-se não haver ação a ser realizada por parte da GAPE/CEGEP haja vista, o empregado Oltair Sergio Schaefer, encontrarse desligado da Empresa, desde o dia 12/07/2023, com o devido pagamento referente às verbas rescisórias, como se pode verificar (SEI nº 42548390).

Ressaltamos que a extinção do contrato de trabalho do referido empregado, seguiu todos os trâmites sugeridos pelo Tribunal de Contas da União - TCU, que permitiu ao empregado se manifestar quanto ao indício de irregularidade apontado pelo TCU: empregado aposentado que mantém vínculo empregatício com Empresa Pública (SEI nº 40867628).

Somado a isso, após ser notificado, o empregado disponibilizou a Carta de Concessão de Aposentadoria (SEI nº 41131298), por tempo de contribuição, com data de início de benefício, em 03/02/2021. Ainda, informou sua opção por rescindir o contrato de trabalho e que trabalharia, até no máximo, dia 12/07/2023 (SEI nº 41131512).

Assim, tem-se que o rompimento do vínculo empregatício com os Correios, ocorreu em conformidade com o Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020, que estabeleceu as condições da extinção do contrato dos aposentados, após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, quais sejam:

Art. 153-A. A concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Embora sensíveis ao assunto, informa-se que resta prejudicado o atendimento a solicitação de cancelamento de sua rescisão de contrato de trabalho, como também não se vislumbra possibilidade de retorno ao trabalho no Centro de Distribuição Domiciliar Chapecó

(...)

Cotejando a documentação acostada aos autos até o momento, não se vê a existência de fundamento relevante apto a apontar, em juízo de cognição sumária, para a possibilidade de existência da probabilidade do direito deduzido no pedido inicial, uma vez que as provas e argumentos até então apresentados não demonstram manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade do ato administrativo que culminou na demissão do autor, com a qual, este, inclusive, concordou.

Ao contrário do que assevera o autor, não há elementos que demonstrem ilegalidade na decisão administrativa, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato.

Acrescenta-se ainda que o pedido de imediata reintegração e pagamento de verbas ocasiona dano reverso, eis que compromete o orçamento da empresa pública sem oportunizar-lhe resposta.

De mais a mais, a questão demanda análise aprofundada acerca das alegações da parte autora, que devem ser submetidas ao necessário contraditório e instrução processual, a fim de que a tese autoral e seu contraponto sejam devidamente analisados pelo juízo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Intime-se.

(...)

Pede o agravante sua imediata reintegração aos quadros dos Correios para continuidade do emprego público afirmando que o ato de aposentadoria não se efetivou, posto ter dele desistido ao tomar conhecimento do valor que passaria a receber do benefício, o qual seria inferior ao que recebia enquanto carteiro.

Quanto ao mérito do recurso observo que a decisão agravada afastou a probabilidade do direito autoral uma vez que as provas e argumentos até então apresentados não demonstram manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade do ato administrativo que culminou na demissão do autor, com a qual, este, inclusive, concordou. Afirmou o Juiz a quo que, ao contrário, inexistem elementos a demonstrar ilegalidade na decisão administrativa, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato. E ainda, acrescentou que o pedido de imediata reintegração e pagamento de verbas ocasionaria dano reverso, eis que compromete o orçamento da empresa pública sem oportunizar-lhe resposta.

Além de tais argumentos, frisa-se que não há nos autos prova de que a aposentadoria do autor fora cancelada. O mero fato de ter se arrempedido do pedido não induz direito à reintegração por si só. Giza-se que em juízo perfunctório, o desligamento do agravante dos quadros funcionais dos Correios se deu de forma legítima, vez que o mesmo buscou sua aposentadoria e que fora concedida.

Conforme restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19, exceção essa que não se enquadra o autor. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal apenas afasta a incidência da regra prevista no artigo 37, § 14°, da Constituição Federal, diante das aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da entrada em vigor da reforma da previdência. A hipótese trazida aos autos não está acobertada pela tese fixada. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5008140-17.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 25/05/2022)

Ainda que a situação relatada sensibilize, a ausência de prova de que houve a desistência do benefício previdenciário aceito pelo INSS apenas reforça a legalidade da decisão administrativa de ​evento 8, ANEXO3, p. 79, ​que negou a reintegração do Agravante, vez que, como acima transcrito, em conformidade com o Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020, art. 153-A, "a concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição."

Portanto, nada mais fez a Administração do que agir dentro dos parâmetros da legalidade, devendo neste momento de análise preliminar, em que ainda não encerrada a fase instrutória, prevalecer a presunção de legitimidade do ato.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004553634v12 e do código CRC 266d41a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 18/7/2024, às 14:55:59


5040196-69.2023.4.04.0000
40004553634.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040196-69.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

AGRAVANTE: OLTAIR SERGIO SCHAEFER

AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. desistência do benefício previdenciário. desligamento. reintegração. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. ect. TEMA 606/STF.

1. Hipótese em que não há prova de que a aposentadoria do autor fora cancelada. O mero fato de ter se arrempedido do pedido não induz direito à reintegração por si só. Giza-se que, em juízo perfunctório, o desligamento do agravante dos quadros funcionais dos Correios se deu de forma legítima, vez que o mesmo buscou sua aposentadoria e que fora concedida.

2. Conforme restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC nº 103/19, exceção essa que não se enquadra o autor.

3. ​A ausência de prova de que houve a desistência do benefício previdenciário aceito pelo INSS apenas reforça a legalidade da decisão administrativa ​que negou a reintegração do Agravante, vez que, nos termos do art. 153-A do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, "a concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição."

​4. Portanto, nada mais fez a Administração do que agir dentro dos parâmetros da legalidade, devendo neste momento de análise preliminar, em que ainda não encerrada a fase instrutória, prevalecer a presunção de legitimidade do ato.

5. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004553635v3 e do código CRC 3486ef10.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 17/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5040196-69.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: OLTAIR SERGIO SCHAEFER

ADVOGADO(A): ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL (OAB SC005685)

AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 17/07/2024, às 16:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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