AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030422-30.2014.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | ARNO GARBE |
ADVOGADO | : | CELSOLUIZ VAILATI |
AGRAVADO | : | BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO.
Manutenção dos valores bloqueados nas contas bancárias via o Sistema BACENJUD, porque a prova produzida pelo executado não foi suficiente para demonstrar que se enquadram em uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7625549v3 e, se solicitado, do código CRC 2F1A8143. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030422-30.2014.4.04.0000/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
AGRAVANTE | : | ARNO GARBE |
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AGRAVADO | : | BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN |
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão do evento 33 que manteve o indeferimento do pedido de liberação de valores de conta bancária bloqueados via Sistema BACENJUD.
Em suas razões, o agravante postula a liberação dos valores apreendidos de sua titularidade. Alega que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria está prevista no art. 649 - IV do CPC, pois se trata de verba alimentar indispensável ao seu sustento. Afirma ser evidente, pelos documentos acostados, que a conta corrente é a única para receber os depósitos do benefício previdenciário de aposentadoria.
Com contrarrazões, vieram os autos.
Relatei.
VOTO
Ao compulsar os autos da execução fiscal, verifico que restou positiva a consulta realizada via Sistema BACENJUD (valores encontrados no Banco do Brasil, no Banco Santander e no Banco Itaú Unibanco), tendo o juízo de origem mantido o indeferimento do pedido de liberação dos valores bloqueados de conta bancária. Assim constou na fundamentação da decisão agravada, proferida pelo Juiz Federal Substituto Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho:
1. O pedido de liberação de valores bloqueados junto ao Banco do Brasil já restou indeferido na decisão do ev. 23, na qual restou consignado que 'não há como se verificar se o bloqueio efetuado (ev. 20) incidiu sobre verbas relativas a este, tampouco se as contas bloqueadas são utilizadas somente para recebimento do benefício previdenciário referido, vez que o extrato do BACENJUD não indica os números das contas bloqueadas.'
O executado veio novamente aos autos nos eventos 28 e 32 reiterar o pedido de desbloqueio de valores de sua conta bancária na qual recebe proventos de aposentadoria, juntando extratos do sistema DATAPREV que comprovam o recebimento de aposentadoria no Banco do Brasil e uma consulta do convênio firmado com o INSS para pagamento do benefício do executado naquele banco (ev. 28, docs. 4 e 5).
Resta comprovado que o executado recebe seus proventos em conta bancária junto ao Banco do Brasil, bem como que houve o creditamento do benefício no montante de R$ 1.784,12 em 05/05/2014 (ev. 28, doc. 5, p. 1). No entanto os documentos apresentados não identificam a conta bancária creditada, nem a conta em que houve o bloqueio, tampouco se a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício, o que somente seria possível com a juntada de extrato bancário do mês de 05/2014 e anteriores.
Assim, mantenho o indeferimento do pedido e dou por preclusa a questão, ao menos em sede de 1ª instância jurisdicional.
Intime-se.
2. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito.
3. Na sequência, intime-se o exequente para requerer o que entender devido ao prosseguimento do feito.
Não existem reparos à decisão agravada.
Com efeito, embora demonstrado que o agravante recebe proventos de aposentadoria em conta no Banco do Brasil, os documentos juntados não são suficientes para comprovar que foi em tal conta que ocorreu o bloqueio de valores e que, em tal conta, há apenas depósitos relativos ao benefício previdenciário. Isso poderia ser sido comprovado com extratos da referida conta. Ocorre que o agravante não os juntou aos autos, tendo produzido provas outras que não permitem amparar seu pedido.
Diante desse contexto, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, porque a prova produzida pelo executado não foi suficiente para demonstrar que os valores bloqueados enquadram-se em uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC.
Acerca do assunto, colaciono recente julgado deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. Não tendo sido examinados os extratos na origem para liberação do bloqueio, inviável mostra-se o exame em grau recursal, sob pena de supressão de instância. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005435-15.2014.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 06/03/2015, grifei)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030422-30.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50149368920124047205
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ARNO GARBE |
ADVOGADO | : | CELSOLUIZ VAILATI |
AGRAVADO | : | BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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