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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DE FILHO MAIOR. ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEFERIMEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DE FILHO MAIOR. ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEFERIMENTO. A concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, AG 5043984-33.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043984-33.2019.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004258-23.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: CLANDIO SOARES BANDEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: MARIA LUIZA LIMA DE SÁ (OAB RS066733)

AGRAVANTE: EMANUELLE FRIGO BANDEIRA

ADVOGADO: MARIA LUIZA LIMA DE SÁ (OAB RS066733)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

Vistos.

Cuida-se de Pedido de tutela de urgência formulado em Ação Ordinária, através da qual o Autor, sob a alegação de ser filho maior inválido, busca a pensão por morte do genitor (servidor público WALMIR PINTO BANDEIRA).

Justiça gratuita deferida.

Instado, o autor emendou a inicial.

Vieram os autos conclusos para exame do pedido de tutela de urgência.

Decido.

Prevê o art. 300 do NCPC, a concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Observo que foi reconhecida, administrativamente, a condição de filho maior inválido, com precedência da doença incapacitante ao óbito do pai/servidor, sendo que o indeferimento administrativo cingiu-se tão somente à não comprovação de dependência econômica (EVENTO 67-PARECER4 e DECISÃO5).

O fato de a ação ser ajuizada em 12/06/2018, enquanto que o óbito do genitor remontar a 24/10/2014, pressupõe a ausência da urgência ou risco de perecimento do direito do autor.

Ademais, não se pode prescindir do contraditório e da adequada instrução probatória em relação a comprovação da dependência econômica, tendo em vista o largo lapso temporal entre o óbito e o ajuizamento desta, sem o recebimento da pensão vindicada por aproximadamente 04 anos.

ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência.

1. União já citada (EVENTO70). Contestado o feito, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões), inclusive para falar de eventuais preliminares alegadas, do disposto no art. 350 do NCPC, bem como matérias de ordem pública, tais como legitimidade, interesse, prescrição e decadência.

2. Tratando-se de interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.

3. Na sequência, intimem-se as partes para dizer sobre requerimento de outras provas, justificando sua necessidade e pertinência para deslinde da controvérsia.

Intimem-se.

Em suas razões, o agravante alegou que: (1) preenche todas os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, tendo a própria União reconhecido a existencia de invalidez anterior ao óbito do seu genitor, e (2) vem enfrentando dificuldades financeiras para prover seu sustento. Com base nesses fundamentos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado que a agravada implante, imediatamente, o pagamento da pensão por morte instituída pelo genitor do agravante, falecido servidor público Walmir Pinto Bandeira, até o julgamento do presente feito. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

O MPF opinou pelo provimento do recurso (evento 14).

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Conquanto ponderáveis os fundamentos que amparam a decisão agravada, é fundada a irresignação do agravante.

É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014).

O instituidor da pensão faleceu, em 24/10/2014, época em que vigorava o artigo 217 da Lei n.º 8.112/1990, na sua redação original (sem as alterações promovidas pela Lei n.º 13.135/2015):

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. (grifei)

Com efeito, o filho maior de 21 (vinte e um) anos inválido fazia jus ao benefício, desde que comprovada a preexistência dessa condição ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.

A propósito, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . POSTERIOR ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido adotou fundamentação consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito. 2. Não pode esta Corte Superior rever o entendimento de que não ficou comprovado que, à época do óbito do instituidor do benefício, o recorrente já se encontrava na situação de incapacidade laboral, pois essa medida implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas integrante dos autos, o que é vedado do STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1689723/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1427186/PE - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012, grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, REsp 809208/RS, 5ª Turma, DJe 02/06/2008 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010532-19.2012.4.04.7100, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2018, grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA INVÁLIDA. PENSÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 217, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/1990. Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, tratando-se de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013465-61.2014.404.7110, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2016, grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. PENSÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 217, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/1990. Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041027-21.2013.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016, grifei)

São fatos incontroversos que o autor é inválido e essa condição é anterior ao óbito de seu genitor.

O indeferimento do pleito administrativo está fundado na ausência de prova de dependência econômica em relação ao de cujus, a qual se presume (PARECER4 e DECISÃO5 do evento 67 dos autos de origem).

Diante desse contexto, e sem prejuízo da reapreciação do pleito pelo juízo a quo (cuja jurisdição ainda não se esgotou), deve ser assegurado ao agravante a percepção do benefício pleiteado, até que a situação fático-jurídica controvertida reste devidamente esclarecida, uma vez que é pessoa inválida e a prestação de cunho previdenciário tem caráter alimentar.

Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a supressão de verba alimentar acarretará à própria subsistência do agravante.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001658013v3 e do código CRC 95c7d06e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043984-33.2019.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004258-23.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: CLANDIO SOARES BANDEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: MARIA LUIZA LIMA DE SÁ (OAB RS066733)

AGRAVANTE: EMANUELLE FRIGO BANDEIRA

ADVOGADO: MARIA LUIZA LIMA DE SÁ (OAB RS066733)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. benefício. pensão por morte. invalidez de filho maior. anterior ao óbito. dependência econômica presumida. deferimento.

A concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001658014v4 e do código CRC 20b61476.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/3/2020, às 18:41:3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5043984-33.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: CLANDIO SOARES BANDEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: MARIA LUIZA LIMA DE SÁ (OAB RS066733)

AGRAVANTE: EMANUELLE FRIGO BANDEIRA

ADVOGADO: MARIA LUIZA LIMA DE SÁ (OAB RS066733)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2020, na sequência 926, disponibilizada no DE de 20/02/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:14.

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