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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRF4. 5046555-40.2020.4.04.000...

Data da publicação: 18/11/2020, 07:01:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A decisão recorrida não merece reparos, ante a inexistência de comprovação de que o agravante percebe seu salário na conta aberta junto ao Banco Itaú, considerando os dados inseridos nos extratos bancários anexados aos autos (TRF4, AG 5046555-40.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046555-40.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: ALEXANDRO VIDI

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE VIDI em face de decisão que indeferiu o pleito de liberação da importância bloqueada em sua conta corrente no Banco Itaú (ag. 1612 - conta 32999-3).

Sustentou o agravante que comprovou o caráter alimentar dos valores penhorados (R$ 8.862,73) em sua conta corrente mantida junto ao ITAÚ Unibanco S/A, uma vez que se trata de verba salarial proveniente de contrato de trabalho firmado com a empresa ALS Comércio de Impermeabilizantes Ltda. Afirmou ser indiscutível que os valores bloqueados referem-se à verba salarial que se destina à manutenção e sobrevivência do agravante e de sua família e postulou a imediata liberação.

Indeferida a tutela de urgência, foi oportunizado à parte agravada o oferecimento de resposta ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão:

"Versando o presente recurso acerca de eventual impenhorabilidade de valores, é mister que sejam consideradas as disposições contidas no artigo 833, do Código de Processo Civil:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o ;

(...)

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

(...)

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o , e no art. 529, § 3o .

Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)

No caso dos autos, o agravante apresentou cópia da carteira de trabalho comprovando o vínculo empregatício com ALS Comércio de Impermeabilizantes Ltda., bem como dos respectivos contracheques indicando que percebe rendimentos mensais que giram em torno de R$2.500,00 (evento nº 157).

Em exame aos extratos bancários apresentados no evento nº 182, verifica-se que a conta-corrente do Banco Itaú em que foi bloqueada a quantia de R$8.862,73 (em 16/12/2019) teve 3 (três) créditos no período de 17/10/2019 a 16/12/2019, sendo que o primeiro foi em 17/10/2019 no valor de R$4.500,00, discriminado como TED 001.3226.SOFTP PAGAME, o segundo no dia 25/11/2019 descrito como TED 001.3122CRISTINA I M no valor de R$1.600,00 e o último em 16/12/2019 (TED 748.0101NEANDER P AR), de R$7.150,00.

O juízo de origem, ao indeferir o pedido de liberação dos valores bloqueados, pronunciou-se desta forma em relação à quantia depositada junto ao Banco Itaú:

"Por fim, no que diz respeito à quantia penhorada no ITAÚ Unibanco S/A (R$ 8.862,73), o executado não comprovou a suscitada impenhorabilidade dos valores. Pelos extratos juntados no evento 182, verifica-se que trata-se de conta-corrente, vinculada a fundo de aplicação, não havendo qualquer comprovação da alegada natureza salarial."

No presente caso, entendo que a decisão recorrida não merece reparos, ante a inexistência de comprovação de que o agravante percebe seu salário na conta aberta junto ao Banco Itaú, considerando os dados inseridos nos extratos examinados.

Assim, não comprovado o caráter alimentar da verba constrita, é de ser mantida a decisão agravada.

Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência."

Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002151629v2 e do código CRC 5e9a5add.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 10/11/2020, às 12:52:7


5046555-40.2020.4.04.0000
40002151629.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046555-40.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: ALEXANDRO VIDI

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. bloqueio de contas. extratos bancários. verba alimentar. inexistência de comprovação.

A decisão recorrida não merece reparos, ante a inexistência de comprovação de que o agravante percebe seu salário na conta aberta junto ao Banco Itaú, considerando os dados inseridos nos extratos bancários anexados aos autos

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002151631v5 e do código CRC e7e4383f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 10/11/2020, às 12:52:7


5046555-40.2020.4.04.0000
40002151631 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5046555-40.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: ALEXANDRO VIDI

ADVOGADO: ANDRE LUIS GOMES (OAB RS058918)

ADVOGADO: BIANCA GELAIN CONTE (OAB RS104319)

ADVOGADO: AVELIZE SPADA (OAB RS076781)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2020, na sequência 305, disponibilizada no DE de 27/10/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:01:06.

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