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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO. RESERVA DE VAGA. PERDA DE OBJETO. TRF4. 504878...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:01:55

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO. RESERVA DE VAGA. PERDA DE OBJETO. A prolação de sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. (TRF4, AG 5048783-61.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048783-61.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
ANDRESSA VIEIRA FREDIANI
ADVOGADO
:
Leonardo Pires dos Santos
AGRAVADO
:
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
:
INSTITUTO AOCP
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO. RESERVA DE VAGA. PERDA DE OBJETO.
A prolação de sentença de mérito na ação originária, substituindo a decisão precária impugnada, enseja a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8123497v6 e, se solicitado, do código CRC EBFCD6E8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 16/03/2016 21:28




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048783-61.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
ANDRESSA VIEIRA FREDIANI
ADVOGADO
:
Leonardo Pires dos Santos
AGRAVADO
:
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
:
INSTITUTO AOCP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação ordinária, nos seguintes termos:
Postula a parte autora sejam antecipados os efeitos da tutela final mediante o cômputo de 03 (três) períodos de experiência profissional não considerados pela banca examinadora do concurso para Farmacêutico da EBSERH, o que lhe permitiria figurar entre os candidatos aprovados.
São os seguintes os períodos:
1) Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande: Nessa instituição a autora trabalhou de 13/11/08 à 14/09/11, totalizando 2 (dois) anos, 10 meses e um dia de experiência profissional;
2) Laboratório Gaspar: Nessa instituição, a autora trabalhou de 01/01/2012 à 16/09/2012, totalizando 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de experiência profissional;
3) Global Lab Medicina Diagnóstica: Nessa instituição a autora trabalhou de 01/10/12 à 21/08/2013, totalizando 10 (dez) meses e 20 dias de experiência profissional.
Para tanto, sustenta em suma que:
a) em relação ao período laborado na Santa Casa, deve ser aceita a declaração entregue: o Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois não há uma forma pré-definida para a declaração exigida pelo edital;
b) em relação ao período laborado no Laboratório Gaspar, deve ser aceita a declaração entregue, pois descreve as atividades realizadas; e,
c) em relação ao período laborado na Global, deve haver seu cômputo, pois ainda que inferior a 01 (um) ano, pode ser somado aos demais períodos.
Tenho que razão não assiste à parte autora.
Em primeiro lugar, o edital é a lei do concurso e, no caso dos autos, a parte autora não juntou os documentos necessários à comprovação do tempo de experiência profissional para o recebimento da pontuação, não bastando para tal finalidade a juntada do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) para que haja o cômputo do período relativo à experiência profissional na Santa Casa.
Veja-se que a regra relativa à documentação necessária constava do itens 10.14 e 10.16, que assim dispôs (evento 01 - EDITAL17):
10.14. Para receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o candidato deverá apresentar a documentação na forma descrita a seguir:
a) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - constando obrigatoriamente a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função - acrescida de declaração do empregador que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, se realizado na área privada; (sem grifo nos originais)
(...)
10.16. A declaração a que diz respeito ao subitem 10.14. (letra, a) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: nome empresarial ou denominação social do emitente; endereço e telefones válidos, CNPJ e inscrição estadual, identificação completa do profissional beneficiado; descrição do emprego exercido e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função), com reconhecimento de firma.'.
Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o AI nº 5036606-65.2015.404.0000, em decisão da lavra do Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, publicada no DE de 28/09/2015, cujo excerto a seguir transcrevo:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés considerem o Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela Santa Casa de Caridade do Rio Grande para fins de análise da pontuação relativa à experiência profissional da autora. (...) Alega a parte agravante que a candidata não cumpriu as exigências contidas no Edital. Argumenta que não se encontram presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela nos autos originários. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
(...)
Ocorre que não se verifica nos autos, a presença da verossimilhança do direito alegado.
Na hipótese em exame, verifica-se, dos elementos dos autos, que o Item 10.14 do edital do concurso público em questão determina que: 10.14. Para receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o candidato deverá apresentar a documentação na forma descrita a seguir: a) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - constando obrigatoriamente a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função - acrescida de declaração do empregador que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, se realizado na área privada; (...) 10.16. A declaração a que diz respeito ao subitem 10.14. (letra, a) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: nome empresarial ou denominação social do emitente; endereço e telefones válidos, CNPJ e inscrição estadual, identificação completa do profissional beneficiado; descrição do emprego exercido e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função), com reconhecimento de firma.'. (Grifei).
Conforme se depreende dos elementos dos autos a autora não computou pontos em relação à experiência profissional alegada, porque os documentos que comprovariam o referido vínculo no período alegado não correspondem àqueles previstos no Edital. Anoto que tal documento também não foi autenticado previamente. A exigência de entrega de declaração redigida pelo empregador, com prévia autenticação dos documentos relativos à experiência profissional, como requisito para receber a pontuação correspondente, consta expressamente no item 10.14 do Edital regulador do certame, e não pode ser considerada, no entendimento deste Juízo, como mera formalidade que poderia ser dispensada sem qualquer prejuízo para a Administração. De fato, os critérios estabelecidos no Edital vinculam a Administração e os demais participantes do certame, sendo garantia da observância dos princípios da isonomia e da legalidade. Dessa forma, na medida em que todos os participantes estavam submetidos à previsão de quais documentos deveriam ser apresentados, e de que os documentos deveriam ser apresentados por cópia autenticada, não se mostra plausível admitir a comprovação da experiência por documentos diversos e sem a necessária autenticação. (grifo nosso)
(...)
Dessa forma, no caso dos autos, em que pese os argumentos ventilados pela parte autora, inexistem elementos probatórios suficientemente hábeis para deferir a antecipação da tutela na origem. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 527, V do CPC. Após, retornem conclusos."
Quanto aos demais períodos, verifica-se que ambos são inferiores a 01 (um) ano, motivo pelo qual também não podem ser computados (item 10.19):
10.19 Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período.
Veja-se que inexiste disposição que autorize a soma de períodos diversos, como o quer a autora, o que levaria, caso houvesse deferimento, novamente à quebra da isonomia necessária ao certame.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela.
Dê-se vista à parte autora para réplica e para que diga se pretende produzir provas, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Em suas razões, a agravante alegou que: (a) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), apresentado pela agravante, contém todas as informações exigidas pelos itens 10.14 e 10.16 do Edital, comprovando cabalmente seu período de experiência profissional na Santa Casa. O PPP é, em verdade, a própria "declaração" exigida pelo Edital, até por que este não exigiu nenhuma forma específica para a apresentação da referida "declaração; (b) quanto à soma das experiências profissionais no Laboratório Gaspar e na Global Lab Medicina Diagnóstica, (...) o item 10.19 do edital exigiu apenas a experiência em anos completos, desde que sem sobreposição de tempo (isto é, mais de um emprego ao mesmo tempo), mas em nenhum momento disse expressamente que esse período deve ser cumprido em uma única empresa. Assim, o período trabalhado entre as empresas acima citadas, SE SOMADOS, compreendem mais do que um ano ininterrupto e é apto a gerar a pontuação prevista, o que está de acordo com a interpretação literal do edital, e (c) há iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o concurso público foi homologado (Edital n.º 78), e os candidatos aprovados dentro do número de vagas já estão sendo convocados. Nesses termos, requereu a antecipação da tutela recursal para que lhe seja atribuída a pontuação referente ao seu tempo de experiência profissional de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias, o que corresponde à soma de mais 4 pontos no resultado final , OU, ALTERNATIVAMENTE , para que seja atribuída somente a pontuação referente ao seu tempo de experiência profissional de 2 anos, 10 meses e 1 dia na SANTA CASA, o que corresponde à soma de mais 2 pontos no resultado final, para fins de reclassificação da agravante no presente concurso público, assegurando-a, no mínimo, a 9.ª (nona) colocação e consequente direito à nomeação no emprego de Farmacêutico, com a efetiva nomeação e posse; b) Seja o presente Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO, com a reforma da respeitável decisão do juiz a quo, com o consequente deferimento em definitivo do pedido de antecipação de tutela pleiteado no item "a".
A agravante anexou cópias dos Editais n.ºs 100 e 111 da EBSERH, a fim de demonstrar a convocação dos 3 (três) primeiros candidatos ao emprego de farmacêutico (EDITAL1 e EDITAL 2 - evento 2).
No evento 3 (DEC1), foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada a parte agravada, apresentaram contrarrazões nos eventos 9 (CONTRAZ1), 11 (CONTRAZ1) e 13 (CONTRAZ1).
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
"É o relatório. Decido.
Embora cediço que as regras previstas no Edital são de observância obrigatória e vinculante para todos os candidatos do certame, não é razoável a postura da agravada de negar à agravante pontuação a título de experiência profissional, exclusivamente pela ausência de declaração do empregador em relação ao período laborado junto a A.C. Santa Casa de Rio Grande (itens 10.14 e 10.17 do Edital n.º 02/2015 - EBSERH, de 06/03/2015 - EDITAL4, evento 9 da ação originária), pois a documentação apresentada atende à exigência editalícia. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi emitido, em caráter oficial, pela instituição empregadora (A.C. Santa Casa de Rio Grande), sob as penas da lei, e contém a descrição detalhada dos períodos, cargos, funções e atribuições exercidas por ela (evento 1, PPP5), ou seja, todas as informações exigidas pela Administração, as quais poderão ser ratificadas por outros documentos oficiais, como a anotação em CTPS, nos moldes estabelecidos pela normatização de regência.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. O princípio da razoabilidade deve ser observado quando da análise da documentação apresentada pelo candidato para fins de comprovação da experiência profissional exigida para o cargo. Tratando-se de documento diverso, mas que supre todas as exigências contidas no edital, é de ser deferido o pedido, ainda mais quando se trata de documento de cunho oficial, preenchido sob as penas da lei pelo empregador. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004713-90.2015.404.7102, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/12/2015 - grifei)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO EDITAL. 1. "(...) o profissional farmacêutico-bioquímico possui habilitação profissional tanto para o exercício das atividades inerentes aos profissionais farmacêuticos (atividades referentes aos fármacos e medicamentos, e ao controle, produção e análise de alimentos), como para o exercício das atividades técnicas inerentes às análises clínicas e toxicológicas". A experiência profissional da impetrante, no caso, é equivalente àquela exigida pelo Edital do concurso. 2. Quanto aos demais vínculos anotados na CTPS, não cumpridos os requisitos estabelecidos no edital quanto à comprovação da experiência profissional, inexiste irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato praticado pela autoridade impetrada quanto à pontuação relativa. (TRF4, APELREEX 5013442-48.2014.404.7003, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015 - grifei)
Nessa perspectiva, e em juízo de estreita cognição, há plausibilidade nas alegações da agravante, já que a descrição das atividades desenvolvidas na Santa Casa foi devidamente comprovada por meio de documento de cunho oficial, que, inclusive, é utilizado perante a Previdência Social.
Ademais, ela comprovou, por meio de declaração firmada pelo Diretor Financeiro da Santa Casa, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento considerado pela instituição hospitalar como declaração da experiência profissional, tendo em vista a inexistência de um modelo específico, o que reforça a verossimilhança do direito alegado (evento 1, DECL2).
A alegação da EBSERH (CONT1 - evento 11 da ação originária), de que "outros candidatos do mesmo concurso enviaram a declaração emitida pela A. C. Santa Casa do Rio Grande, como, a título de exemplo, comprovam as cópias anexas, razão pela qual a Autora também poderia ter obtido a declaração junto ao seu empregador e não apenas o mencionado PPP", demanda dilação probatória, incabível na via estreita do agravo de instrumento.
Em relação aos períodos de experiência profissional nos Laboratório Gaspar e Global Lab Medicina Diagnóstica, infere-se dos autos que a agravante não obteve a pontuação correspondente, tendo em vista que os vínculos empregatícios, considerados individualmente, eram inferiores ao período de um ano e, em relação ao primeiro, a declaração não descreve as atividades desenvolvidas.
De acordo com o item 10.19 do Edital (e Tabela 10.2), os períodos inferiores a um ano não são considerados, para fins de pontuação a título de experiência profissional. Entretanto, não desponta com idêntica clareza a regra de que seria inviável a soma dos períodos relativos a vínculos distintos, com a finalidade de, atingido o mínimo de um ano, obter a pontuação correspondente.
Na mesma linha, esta Turma já julgou caso semelhante (AI n.º 5037096-87.2015.4.04.0000/RS, julgado em 10.12.2015).
Com efeito, é verossímel a tese de que a interpretação conferida à norma editalícia pela Banca Examinadora, quanto à possibilidade de soma dos períodos de experiência profissional relativos a contratos de trabalho distintos, é equivocada.
Ressalve-se, contudo, que, em relação ao vínculo com o Laboratório Gaspar, a declaração apresentada não especifica as atividades desempenhadas pela agravante, constando apenas uma referência genérica (exerceu a função de bioquímica no período 01 de janeiro de 2012 a 16 de setembro de 2012, desenvolvendo atividades na Coordenação de Coleta - DECL9, evento 9 da ação originária), o que impede seja agregado o tempo de serviço ao período laborado junto ao Global Lab Medicina Diagnóstica.
No que respeita ao periculum in mora, esse se faz presente, considerando que os candidatos classificados no certame já estão sendo convocados para o preenchimento das vagas existentes, afora o caráter alimentar da remuneração oriunda do trabalho.
Destarte, para evitar o perecimento do direito e, ao mesmo tempo, a irreversibilidade do provimento judicial, com prejuízo a interesses de terceiros, é de se assegurar a reserva de vaga, a ser oportunamente destinada.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar aos agravados que atribuam à agravante a pontuação referente ao período laborado junto a Santa Casa, com a consequente reclassificação no certame e a reserva da vaga até a prolação da sentença, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo os agravados para contraminuta. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2015."
Segundo informação obtida em consulta ao sistema processual, já foi proferida sentença na ação que deu origem ao presente recurso, ensejando a perda de seu objeto.
Em que pese a manifestação do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nem sempre a sentença gera, automaticamente, a perda de objeto do agravo de instrumento (STJ, Corte Especial, EResp n.º 765.105/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 25/08/2010), em inúmeras oportunidades, aquela mesma Corte pronunciou-se em sentido diverso:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo regimental da ora recorrente de decisão que manteve o indeferimento da tutela antecipada em sede de ação civil pública.
2. Em consulta realizada ao andamento processual disponível na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verificou-se que no dia 16/11/2010 foi proferida sentença no feito principal (Processo n. 2009.71.07.001267-9), a qual foi julgado improcedente o pedido autoral formulado na ação civil pública, já tendo o Juízo de primeiro grau recebido a apelação em ambos os efeitos no dia 27/1/2011.
3. É certo que a Corte Especial, ao julgar os EREsp 765.105/TO (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25.8.2010), firmou entendimento no sentido de que "a superveniência da sentença de procedência do pedido não torna prejudicado o recurso interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela" (grifou-se). Todavia, tal orientação não se aplica na espécie, pois no processo principal não foi proferida sentença de procedência, e sim de improcedência. Ademais, o recurso especial também não impugna decisão deferitória, mas sim denegatória de antecipação de tutela.
4. Portanto, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Desta forma, comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o presente recurso especial.
5. Recurso especial prejudicado.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1278527/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 02/10/2012, DJe 19/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme consignado na decisão agravada, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
3. A decisão agravada não está em confronto com o julgado da Corte Especial (EREsp 765.105/TO (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 25.8.2010), uma vez que este não se amolda ao presente caso, em que, conforme se observa nos autos, houve decisão denegatória de antecipação de tutela. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1255270/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (AgRg no REsp. 956.504/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.05.2010).
2. Não se aplica, à hipótese, o decidido no EREsp. 765.105/TO, uma vez que não incidem as disposições concernentes ao cumprimento de sentença nas execuções por quantia certa, dada a existência de rito próprio para a Fazenda Pública (art. 730 do CPC).
3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1366461/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A prolação de sentença de mérito na ação originária conduz à superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o deferimento do pedido de liminar.
2. O interesse em recorrer, tal como ocorre com o interesse de agir, deve ser mensurado à luz do benefício prático proporcionado à parte recorrente, sendo certo, ademais, que a sentença proferida com base em cognição exauriente confere tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 140.206/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO DECISUM. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a superveniência da sentença de mérito que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela ocasiona a perda do objeto do recurso especial.
2. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1244483/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.2.2012, DJe 24.2.2012; AgRg no REsp 1222174/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5.5.2011, DJe 12.5.2011.
3. A teor de o acórdão recorrido fundar-se essencialmente na prejudicialidade do objeto recursal ante o julgamento definitivo do tema, por decisão transitada em julgado do agravo de instrumento 1.254.747, o recorrente alega, no especial, as razões meritórias já superadas e alcançadas pela coisa julgada, mas não rebate a fundamentação do acórdão recorrido, que, aliás, aplicou entendimento correto na proteção do instituto da coisa julgada. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 41.095/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A posterior prolação de sentença julgando procedente o pedido (mantida por acórdão que nega provimento ao apelo), acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. FATO NOVO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública em favor de hipossuficientes aos quais foi negado acesso à água tratada e à rede de esgoto por ausência de comprovação de propriedade. A tutela antecipada concedida em primeiro grau fora cassada pelo Tribunal a quo.
2. Os aclaratórios demonstram a prolação de ulterior sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa.
3. A eficácia das medidas liminares - as quais são fruto de juízo de mera verossimilhança e dotadas de natureza temporária - esgota-se com a superveniência de sentença cuja cognição exauriente venha a dar tratamento definitivo à controvérsia. Nesses casos, fica prejudicada a análise do Recurso Especial. Precedentes do STJ.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para que não se conheça do Recurso Especial por perda de objeto.
(STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1269657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1114681/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 21/06/2012, DJe 01/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. VÁRIOS PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a doutrina jus-processual mais autorizada, as decisões liminares possuem eficácia de caráter provisório, por serem proferidas em juízo prelibatório, no qual não há discussão sobre o mérito da lide, o que significa que podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, bem como não fazem coisa julgada material: têm, portanto, finalidade apenas acautelatória e são ditadas pelo senso de precaução prudencial do Magistrado.
2. Assim, o Recurso Especial desafiado contra medida liminar perde o seu objeto, sobrevindo a Sentença de mérito, a qual, tomada com base em cognição exauriente, dá tratamento definitivo à controvérsia, tornando inútil qualquer discussão a respeito do cabimento (ou não) da tutela provisória; se a decisão final for no seu mesmo sentido, será esta absorvida por aquela, senão, tem-se por revogado o provimento judicial dado initio litis. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.232.873/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 20.04.2012 e AgRg no Ag 1.322.825/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.02.2011.
3. Agravo Regimental de Raimunda Angelim Lopes Ferreira Gomes desprovido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 98.370/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)
Na mesma linha, os precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental no agravo regimental. Primeiro recurso não conhecido por intempestividade. Reexame da matéria. Agravo dentro do prazo legal. Reclamação. ADC nº 4. Superveniência de decisão de mérito. Perda de objeto. 1. O termo inicial do prazo para a interposição de agravo interno pela Advocacia-Geral da União dá-se com a juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido (art. 241, II, do CPC), havendo de se reconhecer a tempestividade do primeiro agravo regimental. 2. Prolação de sentença de mérito, nos autos da ação originária, substituindo a decisão precária impugnada na reclamação, fato que a torna destituída de objeto. Inexistência de ofensa à ADC nº 4. Precedentes. 3. Segundo agravo regimental provido apenas para reconhecer a tempestividade do primeiro agravo interno. Negado provimento ao primeiro recurso.
(STF, Pleno, Rcl 4182 AgR-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 01/08/2011, DJe-169 DIVULG 01/09/2011 PUBLIC 02/09/2011)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO QUE CAUSA DANO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCÍPAL. PERDA DO OBJETO. 1. A prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dela oriundo. 2. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito, verbis: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Proferida sentença no processo principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória. II - Agravo regimental improvido" (AI 811826 - AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 04/03/11). 3. In casu, os recorrentes impugnam acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou alguns dos réus do pólo passivo de ação civil pública. Conforme consignado na decisão agravada, em consulta realizada na internet, observa-se que o mérito da citada ação já foi julgado, circunstância que enseja a prejudicialidade do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, RE 599922 AgR-terceiro, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 03/05/2011, DJe-094 DIVULG 18/05/2011 PUBLIC 19/05/2011)
Com supedâneo no art. 557 do CPC e art. 37, § 2°, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento, por perda de objeto.
Ante o exposto, voto por negar seguimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048783-61.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50061590720154047110
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
ANDRESSA VIEIRA FREDIANI
ADVOGADO
:
Leonardo Pires dos Santos
AGRAVADO
:
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH
:
INSTITUTO AOCP
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 23/02/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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