Agravo de Instrumento Nº 5050582-66.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061211-47.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS
ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB SC036180)
ADVOGADO: ANDRÉ PEDREIRA IBAÑEZ (OAB RS060607)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
Trata-se de demanda proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BÁSICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS (ANBERR) em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da FUNCEF "a devolver ao Plano REG/REPLAN Não Saldado os valores que foram indevidamente utilizados para custear o processo de saldamento, devidamente corrigidos" e a condenação da CEF "a quitar sua dívida atinente ao passivo previdenciário da FUNCEF (devidamente corrigida), no que diz respeito ao Plano REG/REPLAN Não Saldado, a qual contempla: a) os valores pelos quais deve responder paritariamente com os participantes, referentes às contribuições mês a mês previstas no Regulamento, observando-se o período de cálculo na ação judicial; e b) os valores pelos quais deve responder com exclusividade, referentes à integralidade da reserva matemática, no caso de repercussões no benefício por parte de parcelas ou diferenças reconhecidas em ações judiciais". Como consequência do acolhimento de tais pedidos, requer a sustação do equacionamento do déficit do Plano REG/REPLAN Não Saldado, "ressalvada a possibilidade de novo equacionamento ser instituído futuramente, caso o Plano em questão permaneça deficitário após a FUNCEF devolver ao Plano REG/REPLAN Não Saldado os valores que foram indevidamente utilizados para custear o processo de saldamento, e, cumulativamente, após a Caixa Econômica Federal quitar sua dívida atinente ao passivo previdenciário da FUNCEF, no que diz respeito ao Plano REG/REPLAN Não Saldado". Além disso, postula a condenação da CEF a "arcar integralmente com o equacionamento do déficit até que a FUNCEF devolva ao Plano REG/REPLAN Não Saldado os valores que foram ilegalmente utilizados para custear o processo de saldamento, e, cumulativamente, até que a Demandada Caixa Econômica Federal quite sua dívida atinente ao passivo previdenciário (também chamado de passivo trabalhista) da FUNCEF, no que diz respeito ao Plano REG/REPLAN Não Saldado" e a condenação da FUNCEF a "devolver aos associados da Demandante todos os valores cobrados a título de contribuição extraordinária atinente ao equacionamento do déficit do Plano REG/REPLAN Não Saldado, do ano de 2015 e subsequentes".
Defende, inicialmente, sua legitimidade ativa, aduzindo que a Associação foi constituída no ano de 2007 e está amparada por deliberação assemblear que a autoriza expressamente a ajuizar a demanda. Além disso, anexa lista atualizada dos associados de modo a deixar claro quem serão os legitimados a propor futura execução individual no caso de sentença favorável. Relata que todos os associados aqui representados aderiram ao Plano de Benefícios REG/REPLAN, na modalidade benefício definido, para, mediante recolhimento mensal de contribuição, descontada em folha, fazerem jus à complementação da aposentadoria paga pelo RGPS. Assevera que referido plano foi alvo de tentativa de esvaziamento por meio de campanhas de incentivo para que os beneficiários promovessem seu saldamento e migrassem para o denominado "Novo Plano", na modalidade contribuição variável. Discorre acerca do resultado deficitário do Plano REG/REPLAN, insurgindo-se contra a responsabilidade atribuída aos participantes e assistidos pelo equacionamento desse resultado, pontuando que estão na iminência de sofrer aumento no valor de suas contribuições mensais à FUNCEF. Refere que, visando à preservação do Plano REG/REPLAN Não Saldado, a Associação buscou, através de equipe técnica especializada, realizar uma avaliação atuarial da gestão da FUNCEF, em especial para verificar se os investimentos que deram origem ao déficit foram devidamente autorizados pelo Comitê de Investimentos e se contaram com respaldo do Conselho Fiscal da entidade. No entanto, sob a justificativa de que dotados de confidencialidade, não foram fornecidos pela FUNCEF os documentos necessários à análise dos resultados negativos. Alega que identificou indícios de que a FUNCEF utilizou, de forma indevida, valores relativos a superávit acumulado no Plano REG/REPLAN para fomentar o saldamento e a consequente migração de filiados ao Novo Plano, salientando que, desde 2003, o Plano REG/REPLAN apresentava saldos excedentes que deveriam ter sido creditados na Reserva de Contingência, posto que existiam sobras que excediam a 25% das reservas matemáticas. Aponta, de outra parte, inadimplência da CEF em relação ao passivo previdenciário da FUNCEF devido a condenações judiciais nas quais houve pagamento, pela entidade, de verbas que não integravam o salário de contribuição. Nesse caso, esclarece que, não ocorrendo o aporte das contribuições respectivas e a integralização da reserva matemática pela CEF, há um desequilíbrio no plano. Enfatiza que a CEF, na condição de patrocinadora, deve responder com exclusividade pela integralização da reserva matemática no caso de repercussões no benefício por parcelas reconhecidas em demandas judiciais. Pondera que o modo como foi determinado o equacionamento do déficit do Plano REG/REPLAN Não Saldado acarretará considerável redução do salário/proventos dos associados, comprometendo sua subsistência.
Indeferido o manejo da demanda como ação civil pública (evento 3), a autora promoveu emenda à inicial adotando o procedimento comum (evento 6), com o recolhimento das custas (evento 7).
Comunicado o desligamento de Dione de Souza Scarpetta e Ondina Maria Lima Salim do quadro de associados (evento 18).
Tutela de urgência indeferida (evento 25), com manifestação prévia da parte ré (eventos 19 e 23).
Interposto agravo de instrumento, foi indeferida a pretensão recursal, conforme comunicação do evento 68.
Citada, a CEF contesta o feito suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da ANBERR e a inadequação da via eleita. Impugna, outrossim, o valor atribuído à causa. No mérito, alega que o Plano REG/REPLAN se mostrou insustentável do ponto de vista atuarial, motivo pelo qual a instituição financeira e a FUNCEF elaboraram o plano de contribuição definida/misto, denominado REB, aprovado em 05/08/98 e alterado em 04/02/02, que oferecia, além das aposentadorias programadas (renda vitalícia por tempo de contribuição ou antecipada), a cobertura para os benefícios de risco (invalidez e morte). Assim, a partir de fevereiro de 2002, teve início a migração dos participantes e assistidos do Plano REG/REPLAN para o Plano REB. Com isso, o REG/REPLAN entrou em processo de extinção, já que não recebia novos participantes e passava a ter mais beneficiários e assistidos, fazendo com que o valor do pagamento de complementação de aposentadoria se tornasse maior que o número de empregados ativos contribuindo. Explica que o saldamento foi uma transação realizada entre o empregado, a FUNCEF e a Caixa, por meio do qual o participante, de forma livre, firmou um termo de ajuste REG/REPLAN, com percepção de vantagens financeiras, e optou por um plano de contribuição definida, passando a integrar o Plano REG/REPLAN Saldado. Como nem todos optaram pela migração, foi conferida aos participantes a possibilidade de se manterem no plano antigo, o REG/REPLAN Não Saldado. Registra que cada plano de previdência complementar tem um RG, que é um número de Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB), que lhe confere identidade própria, mas não somente neste aspecto, seu patrimônio é independente (art. 34 da Lei Complementar nº 109/01). Sustenta que, detectado desequilíbrio (insuficiência de ativos frente às obrigações futuras), faz-se necessário o saneamento do plano mediante a diminuição do benefício ou contribuição extraordinária. Nessa perspectiva, o resultado deficitário deve ser equacionado pela patrocinadora, participantes e assistidos, na proporção existente entre suas contribuições. Menciona que no REG/REPLAN Não Saldado as taxas de contribuição extraordinária são diferenciadas, definidas em função das faixas de salário de participação e benefícios efetivos, ressaltando que a patrocinadora interrompe a contribuição quando o empregado perde o vínculo trabalhista. No que tange ao passivo previdenciário (contencioso judicial), argumenta que o repasse dos valores atinentes à integralização da reserva matemática somente ocorre quando há determinação judicial nesse sentido (evento 36).
A FUNCEF contesta a demanda arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da ANBERR, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, insurgindo-se contra o valor atribuído à causa. No mérito, discorre sobre o voto de qualidade nos colegiados da Fundação e a possibilidade de a CEF manter a indicação para os seis assentos no âmbito da Diretoria Executiva. Sustenta que, havendo a superveniência de resultado deficitário do plano de benefícios, a Lei Complementar nº 109/01, de caráter cogente, determina o custeio extraordinário para ambas as partes da relação previdenciária, respeitada a proporção contributiva, inexistindo desvio de recursos do Plano REG/REPLAN para custear o processo de saldamento. Nesse aspecto, pontua que a modificação de cláusulas contratuais no sentido de tornar o equacionamento inaplicável aos participantes/assistidos poderá provocar outro déficit, comprometendo a manutenção dos compromissos previdenciários. Desse modo, o equacionamento do déficit busca a manutenção da reserva do benefício que dará lastro à futura prestação previdenciária ou à manutenção do pagamento do benefício concedido pelo REG/REPLAN Não Saldado, com a retomada do equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário, não havendo comprometimento dos salários/proventos na forma colocada na inicial. Refere que os insucessos dos investimentos estão sendo investigados pelo MPF e pela própria Fundação, já tendo ocorrido, inclusive, uma recuperação. Destaca que a constituição do fundo previdencial observou a orientação legal e não teve o escopo de conferir destinação diversa para financiar as regras do saldamento no REG/REPLAN. No que diz respeito ao passivo previdenciário, alega que não cabe a intervenção judicial porquanto afetaria a coisa julgada formada nos processos em que houve a majoração de benefícios sem o prévio e correto aporte de recursos para a constituição da reserva matemática. Pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 39).
Em réplica, a autora refuta as alegações ventiladas nas contestações e reprisa os argumentos da petição inicial (evento 42).
Determinada a realização de perícia atuarial, cujo laudo foi anexado ao evento 98. Laudo complementar anexado ao evento 113.
O MPF manifesta-se pela improcedência da ação (evento 123).
As partes apresentaram memoriais (eventos 147, 148 e 149).
Instada a se manifestar sobre a conexão apontada pela CEF com o processo nº 0033834-52.2016.4.01.3400 (evento 147), a parte autora pugna pelo prosseguimento do feito (evento 156).
Decido.
A CEF suscita, em memoriais, possível conexão/continência entre a presente ação e a ação civil pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400, em trâmite na 1ª Vara Federal de Brasília/DF, por entender que ambas possuem a mesma causa de pedir e pedido.
Da petição inicial da ação civil pública nº 0033834-52.2016.4.01.3400, colhem-se os seguintes pedidos e fundamentos (evento 147, INIC3):
ii) seja caracterizada a extensão da responsabilidade contratual e extracontratual imputável aos participantes e à patrocinadora relativamente aos eventos que resultaram no desempenho negativo dos planos da entidade, entre eles os resultantes de decisões judiciais de cuja aplicação decorreram responsabilidade complementar para o custeio do plano (passivo judicial);
[...]
28. Na oportunidade, de forma contínua, sistemática, permite-se adotar critérios de avaliação e parâmetros de evolução do passivo considerados pela PREVIC absolutamente primários e incompatíveis com a realidade atuarial (adiante se reproduzirão os trechos dos relatórios de auditoria que comprovam a afirmação) e a omitir os efeitos de passivo judicial cujos custos (atribuíveis a patrocinadora e, na medida própria, exclusivamente aos participantes beneficiários das decisões) pretende agora imputar parte significativa a todos os participantes dos respectivos pianos.
[...]
(iii) no mascaramento dos efeitos para a apuração dos benefícios e dos custos dos respectivos pianos de ações judiciais ajuizadas contra a patrocinadora em razão de política de pessoal por ela adotada (foram e ainda se encontram subestimadas nas demonstrações financeiras dos planos da entidade as correspondentes contingências), a omissão por parte da FUNCEF em requerer a participação da CAIXA nos respectivos processos (ou o ajuizamento de ações de cobrança) para que a patrocinadora suportasse (suporte) os custos de sua responsabilidade e, o que é mais grave, a tentativa de atribuir aos participantes dos planos que näo se beneficiaram dos resultados das ações de parte dos seus custos, mediante a inclusão dos correspondentes efeitos financeiros no piano de equacionamento que se pretende implementar na entidade; e
[...]
43. De sna parte, os itens a (i), (ii) e (iii) justificam a afirmação de que a gestão temerária levada a efeito na FUNCEF contou com a direta participação da CAIXA, ora atuando com culpa - por má eleição, orientação e fiscalização de prepostos, em direta ofensa ao regime fixado nas Leis Complementares n° 108 e 109, de 2001, ora se conduzindo de forma comissiva, por interferir no processo de decisão da entidade para que, de um lado, (i) acorresse a investimentos incompatíveis com os seus planos e de péssima qualidade quanto aos seus fundamentos e gestão de riscos, e, de outro, (ii) deixasse de postular os efeitos para ela, patrocinadora, de decisões judiciais de que resultaram a elevação dos custos de benefícios devidos a participantes.
[...]
45. Da segunda situação, basta referir que a CAIXA (contando com a omissão dos seus prepostos) se conduz para que seja incluído no plano de equacionamento do déficit da entidade verba que sabe de sua responsabilidade, correspondente a condenação dos reflexos da atribuição de benefícios a participantes por efeito de atos de sua responsabilidade (na maioria das vezes, a subtração irregular da base de contribuição de verba de natureza salarial).
[...]
77. Esse, exatamente, o caso dos autos, realidade que se evidencia, por exemplo, pela inclusão no plano de equacionamento da entidade, como parcela a ser dividida entre a CAIXA e os participantes dos planos, dos efeitos dos reflexos previdenciários das condenações judiciais que elevaram os custos de benefícios devidos a grupos específicos de participantes.
[...]
87. Requer, no mérito, a procedência dos pedidos para que, confirmando-se os termos da tutela de urgência pleiteada:
(i) declarar-se:
a. que a responsabilidade dos participantes e assistidos da FUNCEF para fins de equacionamento dos pianos de benefícios da entidade está restrita as parcelas de déficits decorrentes de desempenhos negativos de natureza conjuntural, atinentes as oscilações imprevistas de mercado (que não compreendem, entre outros, os valores resultantes de decisões judiciais de cuja aplicação decorreram responsabilidade complementar para o custeio do plano - passivo judicial), atribuindo-se à CAIXA, por culpa in elegendo, ininstruendo e in vigilando, a responsabilidade pelos efeitos da gestão ruinosa (quando não fraudulenta) levada a efeito pelos seus prepostos na FUNCEF desde 2003;
Da leitura da petição inicial da ação em comento, observa-se que a causa de pedir também reside na alegada gestão fraudulenta ou temerária do fundo, quanto aos déficits havidos na totalidade dos planos de benefícios da FUNCEF, o que não poderia implicar na obrigação dos participantes de assumirem contribuições extraordinárias para seu equacionamento.
Ainda que as demandas não se identifiquem integralmente, dado que a ação que tramita na 1ª Vara Federal do Distrito Federal encerra pleitos mais abrangentes que a pretensão da parte autora na presente demanda, há inegável identidade entre os pedidos no que se refere ao equacionamento do déficit previdenciário, do que resulta a conexão entres ambas as ações.
Nessa linha, não há necessidade que os fundamentos jurídicos adotados na exordial de cada ação coincidam ipsis literis, podendo um ser mais amplo que outro.
A conexão está assim regrada no Código de Processo Civil:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Verifico que a citada ACP foi proposta em 07/06/16, data da sua distribuição, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação coletiva, cuja petição inicial foi distribuída em 22/11/17.
Ademais, a ação que tramita no Distrito Federal ainda não foi julgada no respectivo Juízo de primeiro grau, conforme é possível constatar pela consulta no sítio eletrônico do TRF da 1ª Região:
Diante disso, inclusive para evitar decisões conflitantes no contexto de uma mesma relação jurídica ou de relações jurídicas acessórias ou vinculadas, uma vez que necessário analisar a situação deficitária do fundo e eventuais responsabilidades, com revisão das contribuições extraordinárias, o que repercute na esfera patrimonial de todos os participantes e assistidos, os processos deverão ser reunidos perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília para decisão conjunta, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 55 c/c artigos 58 e 59 do CPC:
Art. 55 (...)
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(...)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Acresça-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão pode ser conhecida de ofício ou alegada a qualquer tempo, respeitada a exceção dos processos já sentenciados. Assim, em relação ao reconhecimento da conexão, não há que falar em preclusão (art. 337, VIII, § 5º, do CPC)
Ante o exposto, declino da competência em razão da conexão com a ACP nº 0033834-52.2016.4.01.3400 e determino a redistribuição do feito, com urgência, ao Juízo Federal da 1ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal.
Intimem-se e cumpra-se desde logo. (grifos nosso e do original)
Em suas razões, a agravante alegou que: (1) operou-se a preclusão consumativa de matéria de ordem pública (conexão) não alegada no momento oportuno, por força do princípio da concentração da defesa; (2) há uma peculiaridade da presente demanda que a diferencia de qualquer outra: abordagem do desvio de recursos do plano reg/replan não saldado para custear o processo de saldamento e seu reflexo no respectivo déficit; (3) não existe conexão entre os feitos. Os filiados ao Plano REG/REPLAN Não Saldado não são representados pela entidade que figura como Autora na ação do Distrito Federal. Consequentemente, os pleitos concernentes, em caráter exclusivo, aos representados pela Agravante (vide questão do desvio de recursos para incentivo do saldamento) simplesmente serão ignorados; (4) houve cerceamento de defesa. O Juízo a quo concedeu apenas 5 (cinco) dias para a Agravante e, antes da abertura do prazo no sistema e-Proc, remeteu malote digital para a Justiça Federal do Distrito Federal com os documentos do processo. Ou seja, além da não concessão de prazo para interposição de agravo, foi dado cumprimento à decisão agravada sem chance de defesa para a Agravante, e (5) há risco de dano grave ou de difícil reparação, pois um processo que estava prestes a ser sentenciado terá que aguardar agora pelo desfecho de um outro processo com o qual efetivamente não tem conexão. Com base nesses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
I - Em casos análogos, vinha inadmitindo a interposição de agravo de instrumento, porquanto o artigo 1.015 da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil) restringe-a às hipóteses ali elencadas.
Todavia, a Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.679.909 em 14/11/2017, reconheceu a possibilidade de manejo de tal recurso contra decisão que declara a incompetência do juízo, porque, apesar de não prevista expressamente no rol do artigo 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.
Nesse contexto, e a despeito da existência de decisões em sentido contrário, alinho-me ao entendimento firmado no precedente paradigma, em homenagem à racionalidade e à celeridade da tramitação processual.
II - A controvérsia sub judice cinge-se à (in)existência de conexão da demanda coletiva originária com a ação civil pública n.º 0033834-52.2016.4.01.3400, que tramita na 1ª Vara Federal de Brasília, apontada pela Caixa Econômica Federal em memoriais (evento 147 dos autos originários).
Por primeiro, afaste-se a alegação de que houve cerceamento de defesa, porque, a despeito do imediato cumprimento da decisão agravada, com a remessa dos autos originários, via malote digital, para a Justiça Federal do Distrito Federal, no curso do prazo para interposição de agravo de instrumento, foi oportunizado à autora/agravante manifestar-se sobre a conexão apontada pela ré/agravada, antes da deliberação do juízo a quo sobre a questão (eventos 147, 153 e 156 dos autos originário), em observância do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Além disso, (1) a remessa dos autos para outro juízo é medida reversível, (2) o efeito suspensivo não é intrínseco (ou conatural) ao agravo de instrumento (artigos 995 e 1.019 do CPC), e (3) o reconhecimento da nulidade do ato processual pressupõe a comprovação de um prejuízo processual concreto (princípio pas de nullité sans grief), o que não resta configurado na espécie, uma vez que à parte foi facultado interpor recurso, para articular sua defesa, e, caso venha a ser provido, ensejará o retorno do feito à origem (art. 282, § 1º, do CPC).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. O reconhecimento da nulidade processual pela impossibilidade de apresentação de memoriais exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), especialmente porque o referido ato não pode ser considerado intrínseco à defesa, sendo descabido presumir o prejuízo à parte. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. Incidência da Súmula 282/STF.
3. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, consolidada na Súmula 402/STJ: "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". 3.1. No caso em tela, o Acórdão estadual aplicou o referido entendimento, verificando haver contratação específica de danos morais, sendo a seguradora responsável no limite previsto na apólice para essa rubrica.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.584.013/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020 - grifei)
Com relação à preclusão, não se operou concretamente, porque, embora caiba ao réu deduzir toda a matéria de defesa na contestação, inclusive preliminares que afetem a discussão sobre o mérito da lide (artigos 336 e 337 do CPC), as questões de ordem pública - dentre as quais a conexão/continência - podem ser arguidas pelas partes, a qualquer tempo, e analisada pelo juiz, inclusive de ofício, salvo se já apreciadas anteriormente.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
3. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.861.072/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DOCUMENTO INFORMATIVO JUNTADO APÓS A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
(...)
6. Sendo matéria de ordem pública, a decadência pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, não cabe qualquer questionamento acerca da possibilidade juntada de documento informativo da data da constituição do crédito tributário no Agravo Interno interposto na origem, por constituir "questão de ordem pública apreciável até mesmo de ofício (não sujeita, portanto, a preclusão)" (AREsp 111.973/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publ. 16.10.2013). Precedentes: AgInt no AREsp 1.042.991/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.5.2017; REsp 1.340.386/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2013; AgRg no REsp 1.287.754/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016.
(...)
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.773.801/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/03/2019, DJe 25/04/2019 - grifei)
Destarte, não há óbice legal à apreciação pelo juízo a quo da questão atinente à conexão, arguida pela Caixa Econômica Federal em memoriais (evento 147 dos autos originários), pois a matéria de ordem pública sujeita-se à preclusão lógica e consumativa, mas não à preclusão temporal.
Além disso, eventual ofensa ao princípio da concentração da defesa pela Caixa Econômica Federal - que deveria ter arguido a conexão na primeira oportunidade que interviu no feito - demandaria dilação probatória, pois não há nos autos informação sobre o momento exato em que ela teve conhecimento da propositura da ação civil pública n.º 0033834-52.2016.4.01.3400, junto à 1ª Vara Federal de Brasília.
No tocante à conexão em si, dispõe o artigo 55 do CPC:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifei)
Depreende-se da análise dos autos que as ações em cotejo (1) envolvem o procedimento adotado pelas rés para a migração de beneficiários do Plano REG/REPLAN Não Saldado para um novo Plano, na modalidade contribuição variável, e a solução adotada para o equacionamento do resultado deficitário, e (2) possuem causas de pedir relacionadas entre si (gestão fraudulenta ou temerária do fundo, quanto aos déficits havidos na totalidade dos planos de benefícios da FUNCEF), o que denota a existência de risco de decisões conflitantes, a ensejar o processamento conjunto.
Ainda que nesta demanda tenha sido abordado o desvio de recursos do plano REG/REPLAN não saldado para custear o processo de saldamento e seu reflexo no respectivo déficit, e os pedidos formulados na petição inicial alcancem, exclusivamente, os filiados ao Plano REG/REPLAN Não Saldado - os quais, segundo a agravante, não estariam representados pela entidade que figura como Autora na ação proposta no Distrito Federal -, tais circunstâncias não alteram o fato de que ambos os feitos tem a mesma causa de pedir remota, e a decisão a ser proferida em um afetará o desfecho do outro. Dito de outro modo, reconhecer aqui a procedência/improcedência dos pedidos de condenação da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF "a devolver ao Plano REG/REPLAN Não Saldado os valores que foram indevidamente utilizados para custear o processo de saldamento, devidamente corrigidos" e condenação da Caixa Econômica Federal "a quitar sua dívida atinente ao passivo previdenciário da FUNCEF (devidamente corrigida), no que diz respeito ao Plano REG/REPLAN Não Saldado, a qual contempla: a) os valores pelos quais deve responder paritariamente com os participantes, referentes às contribuições mês a mês previstas no Regulamento, observando-se o período de cálculo na ação judicial; e b) os valores pelos quais deve responder com exclusividade, referentes à integralidade da reserva matemática, no caso de repercussões no benefício por parte de parcelas ou diferenças reconhecidas em ações judiciais", fundados na má gestão do Fundo ao longo dos anos, repercutirá na procedência/improcedência dos pedidos veiculados naquela ação - declarar-se: a. que a responsabilidade dos participantes e assistidos da FUNCEF para fins de equacionamento dos pianos de benefícios da entidade está restrita as parcelas de déficits decorrentes de desempenhos negativos de natureza conjuntural, atinentes as oscilações imprevistas de mercado (que não compreendem, entre outros, os valores resultantes de decisões judiciais de cuja aplicação decorreram responsabilidade complementar para o custeio do plano - passivo judicial), atribuindo-se à CAIXA, por culpa in elegendo, ininstruendo e in vigilando, a responsabilidade pelos efeitos da gestão ruinosa (quando não fraudulenta) levada a efeito pelos seus prepostos na FUNCEF desde 2003; (...).
Como já ressaltado na decisão agravada,
(1) da leitura da petição inicial da ação em comento [ação civil pública n.º 0033834-52.2016.4.01.3400, em trâmite na 1ª Vara Federal de Brasília/DF], observa-se que a causa de pedir também reside na alegada gestão fraudulenta ou temerária do fundo, quanto aos déficits havidos na totalidade dos planos de benefícios da FUNCEF, o que não poderia implicar na obrigação dos participantes de assumirem contribuições extraordinárias para seu equacionamento;
(2) Ainda que as demandas não se identifiquem integralmente, dado que a ação que tramita na 1ª Vara Federal do Distrito Federal encerra pleitos mais abrangentes que a pretensão da parte autora na presente demanda, há inegável identidade entre os pedidos no que se refere ao equacionamento do déficit previdenciário, do que resulta a conexão entres ambas as ações;
(3) não há necessidade que os fundamentos jurídicos adotados na exordial de cada ação coincidam ipsis literis, podendo um ser mais amplo que outro;
(4) a citada ACP foi proposta em 07/06/16, data da sua distribuição, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação coletiva, cuja petição inicial foi distribuída em 22/11/17;
(5) a ação que tramita no Distrito Federal ainda não foi julgada no respectivo Juízo de primeiro grau, conforme é possível constatar pela consulta no sítio eletrônico do TRF da 1ª Região;
(6) inclusive para evitar decisões conflitantes no contexto de uma mesma relação jurídica ou de relações jurídicas acessórias ou vinculadas, uma vez que necessário analisar a situação deficitária do fundo e eventuais responsabilidades, com revisão das contribuições extraordinárias, o que repercute na esfera patrimonial de todos os participantes e assistidos, os processos deverão ser reunidos perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Brasília para decisão conjunta, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 55 c/c artigos 58 e 59 do CPC, e
(7) por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão pode ser conhecida de ofício ou alegada a qualquer tempo, respeitada a exceção dos processos já sentenciados. Assim, em relação ao reconhecimento da conexão, não há que falar em preclusão (art. 337, VIII, § 5º, do CPC).
Ademais, não há se falar em cerceamento de defesa, decorrente da reunião das ações, na medida que ao juízo competente caberá a análise das várias relações estabelecidas e a possibilidade de aproveitamento dos atos já praticados nestes autos (incluindo a prova pericial já produzida - eventos 98 e 113 dos autos originários), ampliando o espectro da realidade fática a ser examinada, o que revertará em maior efetividade da função pacificadora da justiça.
Em situação semelhante, envolvendo a reunião de outro feito, ajuizado pela Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, em relação à ação civil pública n.º 33834-52.2016.4.01.3400, que tramita na 1ª Vara Federal do Distrito Federal, esta Corte decidiu:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. ART. 5º, § 3º DA LEI Nº 4.717/65. No caso em apreço, mesmo que as ações não apresentem exatamente as mesmas partes, certo é que delas constam, igualmente, a Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da Funcef como demandante e a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e a Caixa Econômica Federal como demandados. Ainda, como bem destacou o magistrado singular, ao julgar os embargos de declaração manejados pela agravante: "cabe ao Juízo da ação já proposta decidir sobre os pressupostos para a reunião dos feitos, quando, a partir da delimitação dos pedidos e alcance subjetivo, ocorrerá a reunião, ou não, dos feitos". Portanto, tem-se que deve ser mantida a decisão hostilizada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007003-68.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2020)
Para evitar tautologia, transcrevo e adoto como razões de decidir os fundamentos elencados no voto:
Inicialmente, dou por prejudicado o agravo interno, ante a inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento.
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
"A parte agravante alega a nulidade da decisão que acolheu a preliminar de litispendência da presente ação em relação à ação civil pública nº 33834-52.2016.4.01.3400, remetendo os presentes autos à 1ª Vara Federal do Distrito Federal, por afronta ao art. 10 do CPC (que veda o "julgamento surpresa").
Sem razão, contudo.
Conquanto não tenha sido observada a regra prevista nos artigos 9º e 10 do CPC, foi oportunizada às partes manifestação em sede recursal, não restando configurado prejuízo processual concreto, hábil a ensejar a nulidade do decisum (art. 282, § 1º, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente. Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez). Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual. Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9. Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário. Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10. Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda mais quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitiu automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido.
(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019 - grifei)
Outrossim, no mérito, também não assiste razão à agravante.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, consoante o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil. O liame existente entre dois processos, entre os quais seja comum o objeto ou a causa pretendi, deve determinar o julgamento conjunto de ambos, segundo prescreve o art. 58, perante o juiz prevento (o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo - art. 59).
Na verdade, a conexão tem por fim evitar duas decisões distintas e contraditórias relativas a duas causas envolvendo uma mesma relação jurídica ou relações jurídicas acessórias. Conforme já decidiu o TRF da 2ª Região, o parâmetro fundamental para aferição da existência de conexão é o objeto, aqui entendido não como tema ou matéria, mas como bem, relação ou situação sobre a qual a atividade jurisdicional produzirá os seus efeitos. É imperativo que exista um substrato fático-jurídico, um liame tal entre os processos que justifique seja excepcionada a regra do Juiz Natural, consagrada em sede constitucional. - Em última instância, o que motiva a reunião dos processos, a partir da conexão entre as causas, é a pretensão de afastar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto de uma mesma relação jurídica ou de relações jurídicas acessórias ou vinculadas.
In casu, verifico a existência de Ação Civil Pública nº 0033834-52.2016.4.0134.00 (Evento 15 - OUT 4), ajuizada anteriormente à presente, em que, embora o rol dos réus seja bem mais extenso, a causa de pedir também reside na gestão fraudulenta ou temerária das agravadas, o que não poderia implicar na obrigação dos participantes de assumirem contribuições extraordinárias.
Neste sentido, tenho que é caso de aplicação do disposto no art. 5º, § 3º da Lei nº 4.717/65:
§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
Note-se que a prevenção se opera para as ações subsequentemente intentadas contra as mesmas partes, seja sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos (TRF4, AG 2002.04.01.017602-8, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJ 09/10/2002), como é a hipótese dos autos. Nesta linha, não há necessidade que os fundamentos jurídicos adotados na exordial de cada ação coincidam ipsis literis, podendo um ser mais amplo que outro.
No caso em apreço, mesmo que as ações não apresentem exatamente as mesmas partes, certo é que delas constam, igualmente, a Associação Nacional Independente dos Participantes e Assistidos da Funcef como demandante e a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e a Caixa Econômica Federal como demandados. Ainda, como bem destacou o magistrado singular, ao julgar os embargos de declaração manejados pela agravante: "cabe ao Juízo da ação já proposta decidir sobre os pressupostos para a reunião dos feitos, quando, a partir da delimitação dos pedidos e alcance subjetivo, ocorrerá a reunião, ou não, dos feitos".
Portanto, tenho que deve ser mantida a decisão hostilizada, nos termos da fundamentação.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado."
Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.
Ilustram esse posicionamento:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO PROCESSUAL. DESPROVIDO. 1. A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levado a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes. 2. Aplicando-se o art. 109, 2º, da CF, depara-se com situação de competência absoluta concorrente entre todos os foros descritos no referido dispositivo, dentre os quais se insere o Juízo prevento. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033264-70.2020.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/09/2020 - grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO. DECISÕES CONFLITANTES. Havendo conexão ou continência entre as ações, deve ser aplicado o instituto da prevenção, critério utilizado para a exclusão dos demais Juízos competentes, funcionando como mecanismo de integração, possibilitando determinar qual o Juízo competente para resolver o litígio, evitando, assim, a prolação de decisões conflitantes. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024100-81.2020.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/09/2020 - grifei)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA QUE ENVOLVE O MESMO PLEITO ELEITORAL DO CREA. 1. As questões fáticas tratadas nos mandados de segurança podem estar interligadas, sendo no mínimo conveniente e, aparentemente, mais célere, que um mesmo juízo conheça de ambas as ações, a fim de evitar, inclusive, eventuais contradições na análise da matéria de fato envolvendo o processo eleitoral em questão. A reunião de processos pode se dar pelo mero risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, não necessitando haver conexão entre os processos. 2. Declarada a competência do juízo suscitante (Juízo Substituto da 5ª Vara Federal de Porto Alegre-RS) (TRF4, 2ª Seção, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5016880-32.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/06/2020 - grifei)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONEXÃO. PREVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. Considerando que o contrato de contragarantia guarda relação de acessoriedade com o contrato principal, cuja suspensão está sendo pleiteada em ação que tramita na 8ª Vara Federal de Brasília, é imprescindível que um único juízo aprecie ambas as demandas, em face da conexão, evitando-se o risco de decisões conflitantes. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040980-85.2019.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2020, grifei)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. ARTIGOS 54 E 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Mesmo que não se considere presente de rigor hipótese de conexão nos termos do artigo 55 do CPC, estatui o § 3º do já citado artigo 55 do Código de Processo Civil que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (TRF4, 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029082-75.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 21/02/2020 - grifei)
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo as agravadas para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002294531v2 e do código CRC 989b1ef2.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5050582-66.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5061211-47.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS
ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB SC036180)
ADVOGADO: ANDRÉ PEDREIRA IBAÑEZ (OAB RS060607)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. PREVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO.
I. A Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.679.909 em 14/11/2017, reconheceu a possibilidade de manejo de agravo de instrumento contra decisão que declara a incompetência do juízo, porque, apesar de não prevista expressamente no rol do artigo 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.
II. Não há óbice legal à apreciação pelo juízo a quo da questão atinente à conexão, arguida pela Caixa Econômica Federal em memoriais, pois a matéria de ordem pública sujeita-se à preclusão lógica e consumativa, mas não à preclusão temporal.
III. Depreende-se da análise dos autos que as ações em cotejo (a) envolvem o procedimento adotado pelas rés para a migração de beneficiários do Plano REG/REPLAN Não Saldado para um novo Plano, na modalidade contribuição variável, e a solução adotada para o equacionamento do resultado deficitário, e (b) possuem causas de pedir relacionadas entre si, o que denota a existência de risco de decisões conflitantes, a ensejar o processamento conjunto.
IV. Não há se falar em cerceamento de defesa, decorrente da reunião das ações, na medida que ao juízo competente caberá a análise das várias relações estabelecidas e a possibilidade de aproveitamento dos atos já praticados nestes autos, ampliando o espectro da realidade fática a ser examinada, o que revertará em maior efetividade da função pacificadora da justiça.
V. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002294532v3 e do código CRC 3345bc5c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 03/02/2021
Agravo de Instrumento Nº 5050582-66.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS BENEFICIARIOS DOS PLANOS DE REGULAMENTO BASICO E REGULAMENTO DOS PLANOS DE BENEFICIOS
ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB SC036180)
ADVOGADO: ANDRÉ PEDREIRA IBAÑEZ (OAB RS060607)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/02/2021, na sequência 721, disponibilizada no DE de 22/01/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2021 04:00:58.