AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022198-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
AGRAVANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
AGRAVADO | : | DANIELE MENDES CALDAS ANTUNES |
ADVOGADO | : | TATIANE REYES BUENO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI Nº 8.745/1993. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA GESTANTE.
1. A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inc. II, 'b', da ADCT). Todavia, quando tratar-se de contrato de trabalho provisório junto à Administração pública, não há óbice à sua rescisão, visto já estar definido previamente o termo final da relação de trabalho.
2. A Lei nº 8.745/1993 é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7797586v5 e, se solicitado, do código CRC 38071016. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022198-69.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
AGRAVANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
AGRAVADO | : | DANIELE MENDES CALDAS ANTUNES |
ADVOGADO | : | TATIANE REYES BUENO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu pedido de concessão de liminar, para assegurar a manutenção do contrato de trabalho temporário da impetrante (gestante) pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande até 18.07.2015.
Em suas razões, a agravante alegou que a Constituição da República está a proteger a empregada gestante de despedidas arbitrárias ou sem justa causa, o que não é, inequivocamente, a situação da agravada, cujo contrato foi extinto por implemento de prazo e não está relacionado a nenhum tipo de truculência, arbitrariedade ou coisa do gênero. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
A agravada apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Eis o teor da decisão agravada:
DESPACHO/DECISÃO
DANIELE MENDES CALDAS ANTUNES impetrou o presente mandado de segurança contra ato da COORDENADORA DE CONCESSÕES E REGISTROS/DIGEP/PROGEP DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE-RS FURG, postulando a medida liminar, nos seguintes termos:
'I - Seja concedida a medida liminar, determinando-se a manutenção do contrato de trabalho da impetrante até a data de 18.07.2015, conforme faz jus de acordo com a Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVIII e artigo 2° da lei 11.770/2008.'
Disse que foi contratada como professora substituta do impetrado em 20.03.2013 conforme a lei 8745/93 tendo seu contrato prorrogado nada data de 09.12.14, já estando gestante de 7 (sete) meses até 20.01.2015, conforme documento em anexo.
Complementou que vinha passando por algumas complicações na gravidez então seu obstetra achou mais prudente que esta antecipasse sua licença maternidade, como ainda estava dentro da referida prorrogação de contrato a impetrante não tinha outro meio de antecipar a licença maternidade a não ser fazê-la diretamente com o impetrado, bem como que, no dia 19.01.2015 deu entrada nada Coordenadoria de Concessões e Registros com o pedido de licença maternidade o qual foi aceito de plano, inclusive constando no sistema que a impetrante faria jus a licença maternidade até o dia 18.05.2015 sendo informada que de acordo com a lei 11.770/2008 após um mês do parto a impetrante teria o direito de fazer a solicitação de prorrogação de mais dois meses de licença, haja vista a prerrogativa dos funcionários Federais e seus equiparados terem direito a 6 (seis) meses de licença maternidade.
Asseverou que, no mês de fevereiro a impetrante não recebeu a licença maternidade e ao procurar a Coordenadoria de Concessões e Registros/DIGEP/PROGEP foi informada que deveria procurar a Previdência Social para encaminhar a referida Licença, pois o pagamento desta não era competência da Impetrada e sim da Previdência Social.
Aduziu que, após o encaminhamento do pedido junto a agencia da previdência Social, recebeu uma correspondência da previdência Social informando o indeferimento do pedido da Licença maternidade com base no paragrafo único do artigo 97 do Decreto 3098/99 e a Constituição Federal artigo 10 inciso II letra b da ADCT.
Informou que, diante do Indeferimento por parte da Previdência Social a impetrante novamente fez a solicitação junto a Coordenadoria de Concessões e Registros/DIGEP/PROGEP que, igualmente, indeferiu a solicitação da licença maternidade.
Por fim, teceu argumentos acerca da legislação aplicável, bem como defendeu a concessão da liminar.
É o breve relatório. Decido.
O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Nesse contexto, no caso em tela, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
Conforme jurisprudência pacífica do STF, as servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade, devendo ser observada a estabilidade provisória.
Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I - As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. II - Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar. III - Agravo regimental improvido. (RE 597989 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-058 DIVULG 28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011 EMENT VOL-02491-02 PP-00347)
Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidora pública em licença gestante. Estabilidade. Reconhecimento, mesmo em se tratando de ocupante de cargo em comissão. Precedentes. 1. Servidora pública no gozo de licença gestante faz jus à estabilidade provisória, mesmo que seja detentora de cargo em comissão. 2. Jurisprudência pacífica desta Suprema Corte a respeito do tema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 368460 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, 'b') - CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, 'b'), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (RE 634093 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219- PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 804574 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-03 PP-00317 RT v. 100, n. 913, 2011, p. 491-494)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPREGADA GESTANTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alínea 'b' do inciso II do art. 10 do ADCT, ao conferir estabilidade provisória à empregada gestante, apenas exige, para seu implemento, a confirmação do estado gestacional. Pelo que não há falar em outros requisitos para a fruição do benefício, como a prévia comunicação da gravidez ao empregador, porque somente lei poderia regulamentar a matéria. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 570311 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00139 RDECTRAB v. 18, n. 204, 2011, p. 119-122)
EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT, ART. 10, II, 'b') - CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO EMPREGADOR - ESPECIFICAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS À EMPREGADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - O legislador constituinte, consciente das responsabilidades assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional (Convenção OIT nº 103/1952, Artigo VI) e tendo presente a necessidade de dispensar efetiva proteção à maternidade e ao nascituro, estabeleceu, em favor da empregada gestante, expressiva garantia de caráter social, consistente na outorga, a essa trabalhadora, de estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, 'b'). - A empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT/88, bastando, para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional, a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva. Precedentes. (AI 448572 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00267)
Ademais, pela interpretação teleológica ou axiológica, pode-se inferir que as normas devem ser aplicadas atendendo, fundamentalmente, ao seu espírito e à sua finalidade, procurando revelar o seu fim, o seu valor ou o bem jurídico visado pelo ordenamento. Desse modo, portanto, deverá ser realizada a exegese dos dispositivos legais em questão.
Com efeito, há de se considerar, por ocasião da interpretação do aludido dispositivo legal, os preceitos constantes na Magna Carta, a exemplo do art. 226:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Ademais, cumpre registrar que a tutela jurisdicional deve contemplar o melhor interesse do nascituro (evento 1, CERTNASC6), o que sinaliza a necessidade de ampliar ainda mais a proteção já referida, conforme leciona o art. 227, da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Grifei)
Por fim, em complemento aos argumentos expostos, cumpre registrar a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo, na medida em que se trata de verba alimentar, da qual dependem tanto a impetrante quanto seu filho recém-nascido.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 0007004-51.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/04/2015)
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR postulada para determinar que a FURG mantenha o contrato de trabalho da impetrante até a data de 18.07.2015.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se com urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para parecer.
A par da intimação supra determinada, intime-se a ré por 20 (vinte) dias, para propriciar o controle do prazo para inteporsição de agravo.
A seguir, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. (grifei)
Em que pesem ponderáveis os fundamentos do decisum, razão assiste à agravante.
Com efeito, a Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 7, inciso XVIII, da CF, e art. 10, inciso II, alínea 'b', da ADCT).
No caso concreto, contudo, a situação fático-jurídica é distinta, uma vez que a contratação da impetrante foi realizada para atender a uma necessidade temporária da instituição, com termo final pré-definido. Nesse contexto, não se configura qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no seu desligamento dos quadros do réu, após a expiração do prazo contratualmente estipulado, ante a ausência de interesse em sua prorrogação.
Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme os precedentes dos Tribunais Superiores, na mesma vertente dos julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO SOB A ÉGIDE DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESTABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPU GNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF. RECURSO EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTES DE PUBLI CADA A DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. 1. É que configura princípio básico da disciplina dos recursos o dever que tem o recorrente de impugnar os fundamentos da decisão atacada, por isso que, deixando de fazê-lo, resta ausente o requisito de admissibilidade consistente na regularidade formal, o que, à luz da Súmula 287 do STF e do § 1º do artigo 317 do RISTF, conduz ao não-conhecimento do recurso interposto. Precedentes: AI n. 835.505AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16.08.2011 e RE n . 572.676-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 17.05.2011. 2. É extemporâneo o recurso apresentado antes da publicação do acórdão recorrido, revelando-se prematuro e, a fortiori, inadmissível. Precedentes: AI n. 7 96118-AgR, Plenário, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 08.08.2011 e RE n. 461.505-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffolli, DJe de 10.05.2011. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: 'ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO EM REGIME TEMPORÁRIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE DIREITO L ÍQUIDO E CERTO À ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. 1. Inexiste direito líquido e certo à estabilidade no serviço público para aqueles que, após a Constituição de 1988 e sem aprovação prévia em concurso público, são contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido.' 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE-AgR 665977, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 30.08.2012 - grifei)
CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECARIEDADE. PRETENSÃO DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. A rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência. II - In casu, como se extrai do ato impugnado, que dispensou os recorrentes da função temporária que exerciam no Estado do Pará, a manutenção das contratações deixou de ser conveniente ao Poder Público. III - Precedentes: RMS nº 18.329/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 16/10/2006, p. 386; AgRg no RMS nº 19.415/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 12/06/2006, e RMS nº 8.827/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 04/08/2003. IV - Agravo regimental improvido.
(STJ, AROMS 201001977512, 1ª Turma, Rel. Francisco Falcão, DJE 06/12/2011 - grifei)
No mesmo sentido, julgados recentes desta Turma:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. GESTANTE. A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inc. II, 'b', da ADCT). Todavia, essa não é a hipótese em exame, uma vez que a agravante foi dispensada em virtude do termo final de contrato temporário. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5021197-83.2014.404.0000, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2014)
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI Nº 8.745/1993. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA GESTANTE. A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inc. II, 'b', da ADCT). Todavia, quando tratar-se de contrato de trabalho provisório junto à Administração pública, não há óbice à sua rescisão, visto já estar definido previamente o termo final da relação de trabalho. A Lei nº 8.745/1993 é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001378-43.2014.404.7217, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/04/2015 - grifei)
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada.
Estando o decisum em conformidade com entendimento desta Turma, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022198-69.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50016523020154047101
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG |
AGRAVADO | : | DANIELE MENDES CALDAS ANTUNES |
ADVOGADO | : | TATIANE REYES BUENO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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