AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001874-58.2015.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MUNICÍPIO DE GUAIRACA |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVÊNIOS. ASSINATURA DE CONTRATOS. (IR)REGULARIDADE PERANTE SIAFI/CAUC. TRANFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.
Respeitada a repartição de receitas tributárias delineada na Constituição Federal, não há óbice à inscrição do Município no CADPREV e à negativa de emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária, restrições que visam coibir a transferência voluntária de recursos federais a entes públicos que não cumprem a legislação geral de previdência do servidor público, sem configurar ofensa à sua autonomia política ou financeira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436788v4 e, se solicitado, do código CRC 444F0E56. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001874-58.2015.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MUNICÍPIO DE GUAIRACA |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação ordinária, concedeu liminar, para determinar à Caixa Econômica Federal a adoção das medidas necessárias à imediata assinatura dos contratos objeto dos processos n. 1015632-37/2014 (proposta SICONV 29151/2014), n. 52001.001571/2013-88, convênio 63/2013 (proposta SICONV n. 789090) e n. 08020.032615/2014-82, pré-convênio 812145/2014, (proposta SICONV 029187/2014) entre o autor e a União, independentemente de comprovação da regularidade perante o SIAFI/CAUC, viabilizando o imediato repasse das respectivas verbas, salvo a existência de algum outro impedimento que não os discutidos nesta ação.
Em suas razões, a agravante defendeu a retidão do procedimento adotado por ela, uma vez que o Município agravado não apresentou a documentação prevista nos convênios firmados entre as partes, nem adotou qualquer providência para regularizar sua situação. Alegou que a celebração de convênio para transferência voluntária de recursos é ato discricionário. Ressaltou que a antecipação de tutela tem manifesto caráter satisfativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
A decisão agravada (evento 3 dos autos originários) foi proferida nos seguintes termos:
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação proposta pelo Município de Guairaçá em face do Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano em Maringá (GIDUR/MR), Ministério da Justiça e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pleiteando antecipação da tutela para autorização do recebimento de verbas públicas pelo município, oriundas de convênios, especialmente para celebração dos contratos, objetos dos processos n. 1015632-37/2014 (proposta SICONV 29151/2014), n. 52001.001571/2013-88, convênio 63/2013 (proposta SICONV n. 789090) e n. 08020.032615/2014-82, pré-convênio 812145/2014, (proposta SINCOV 029187/2014), independentemente de prova de regularidade junto ao CAUC/SIAFI.
Afirma o autor que foi contemplado pelos Ministérios réus com repasses nos valores de R$ 245.850,00 (Ministério das Cidades), R$ 150.000,00 (Ministério da Justiça) e R$ 250.000,00 (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), recursos esses selecionados no exercício de 2014, oriundos do Orçamento Geral da União.
Alega o município, conforme ofícios eletrônicos juntados no evento 1, que a Caixa Econômica Federal informou a impossibilidade de contratação dos recursos em razão da inclusão do autor no Sistema Integrado da Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)/Cadastro Único de Convênios CAUC). Contudo, defende que a inclusão no CAUC não é meio legal para criar óbice a contratação e liberação dos recursos.
Aduz, ainda, que os contratos tem caráter de ações de promoção social, com melhorias na infraestrutura urbana e a ausência do repasse gerará prejuízo ao município e, via de consequência, à sua população.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela, para 'deferir e determinar a imediata formalização dos convênios acima referidos, ou seja, a sua contratação, e posterior, liberação dos recursos correspondentes, objetos dos contratos sub examine, independentemente da inclusão do Município do CAUC, afastando a ofensa ora reinante ao direito líquido e certo do Autor.'
Afirma estarem presentes o periculum in mora, uma vez que, ultrapassado o exercício financeiro de 2014, a União poderá recolher os empenhos que estão pendentes de pagamento e o fumus boni iuris, nos termos da fundamentação lançada na exordial.
Passo a decidir.
A liminar deve ser deferida.
A Lei de Responsabilidade Fiscal prevê em seu art. 25:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I- existência de dotação específica;
II- (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV- comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida. (grifei)
Todavia, a destinação das verbas previstas nos convênios é eminentemente social, dispensando, assim, o cumprimento das exigências para a realização de transferências voluntárias, conforme § 3º do supracitado art. 25 da LRF:
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO SIAFI/CAUC. TRANSFERÊNCIA DE VERBAS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.522/2002. LC 101/2000.Os cadastros de inadimplentes de entes públicos, como o CADIN e SIAFI/CAUC, não ofendem a legalidade, salvo quando as verbas federais tenham como destino ações sociais ou ações de faixa de fronteira, nos moldes das exceções legais dos arts. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/01 e 26 da Lei n. 10.522/02. (TRF4, AC 5048287-14.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/12/2014)
Assim, não obstante seja, em princípio, legítima a exigência dos documentos previstos no § 1º do art. 25 da LRF, a finalidade social da destinação das verbas, objeto das transferências voluntárias aqui discutidas, autoriza a assinatura dos contratos independentemente da comprovação de regularidade perante ao CAUC/SIAFI.
No mesmo sentido, destaca-se o disposto no caput do artigo 26 da Lei n. 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências:
Artigo 26. Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
1. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à Caixa Econômica Federal a adoção das medidas necessárias à imediata assinatura dos contratos objeto dos processos n. 1015632-37/2014 (proposta SICONV 29151/2014), n. 52001.001571/2013-88, convênio 63/2013 (proposta SICONV n. 789090) e n. 08020.032615/2014-82, pré-convênio 812145/2014, (proposta SICONV 029187/2014) entre o autor e a União, independentemente de comprovação da regularidade perante o SIAFI/CAUC, viabilizando o imediato repasse das respectivas verbas, salvo a existência de algum outro impedimento que não os discutidos nesta ação. Tal deve ocorrer, entretanto, até o dia 31/12/2014.
2. Intime-se com URGÊNCIA. Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação da Caixa Econômica Federal - Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano em Maringá (GIDUR/MR), com endereço na Rua Santos Dumont, 2881, centro, 4º andar, fone (44) 3344-4660, Maringá/PR.
3. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, requerer a inclusão no polo passivo da ação a União, uma vez que os Ministérios não possuem personalidade jurídica para tal, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, do CPC).
4. Com a regularização do polo passivo, citem-se os réus para responderem aos termos da presente demanda (arts. 297 c/c 188 e 319, todos do CPC), observando que no mesmo prazo da resposta deverão especificar as provas que pretendem produzir, a teor do art. 300 do CPC.
5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação e especificar as provas pretendidas, declinando quais fatos jurídicos pretende demonstrar com cada modalidade escolhida. Prazo de 10 dias.
6. Não havendo requerimento de produção de novas provas, registrem-se para sentença e remetam-se os autos conclusos. (grifei)
Em que pesem ponderáveis os fundamentos deduzidos no decisum, razão assiste à agravante.
Com efeito, infere-se da prova existente nos autos que o Município agravado foi instado, por diversas vezes, para sanar irregularidades apuradas pelo órgão competente, não tendo se desincumbido de tal ônus. Tampouco informou sobre a adoção de providências para a solução das pendências apontadas, originadas em sua grande maioria na atual gestão municipal.
Apenas para exemplificar, cumpre mencionar, em relação ao convênio firmado com o Ministério da Justiça, o ofício remetido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), no qual consta que, desde 14 de abril de 2014, o município foi diligenciado cinco vezes para adequação da proposta aos requisitos técnicos apontados em parecer (...), sem qualquer efetivo retorno por parte deste ('ofício 2', evento 20 dos autos originários). Há, ainda, referência no aludido documento de que tal proposta estava inserida no âmbito da Lei do Fundo Nacional de Segurança Pública (10.201/2001) - Sistema Integrado de Prevenção à Violência e Criminalidade, a qual determina que para recebimento de recursos da União, o município deveria comprovar: 'a manutenção de Guarda Municipal ou a realização de policiamento comunitário ou a criação de Conselho de Segurança' (art. 4º, parágrafo 3º, inciso III), e nenhum desses itens restou comprovado.
Além disso, o próprio Município admite estar em situação irregular, ao afirmar não ter conseguido realizar o aporte financeiro exigido pelo cálculo atuarial a seu Fundo Previdenciário Próprio, motivo de sua inclusão no CAUC ('petição inicial 1', fl. 3, evento 1 dos autos originários). Tampouco informa ter adotado alguma providência para regularizar/solucionar tal pendência, limitando-se a atribuir tal situação à crise em que o pais se encontra principalmente devido as isenções dos tributos com IPI que diminuíram os repasses do Fundo de Participação dos Municípios (idem).
Nesse contexto, configurado o descumprimento reiterado de requisitos formais, legais e técnicos para aprovação de proposta para recebimento de recursos, via convênio federal, e à míngua de notícia de providências concretas para atender ao determinado pelo órgão competente, é inviável - pelo menos em um juízo de cognição sumária - o deferimento da tutela pretendida, com vistas à imediata liberação de recursos públicos, inclusive pelo caráter eminentemente satisfativo da medida.
Em casos similares, esta Corte tem assim se manifestado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NO CAUC/SIAFI. CONVÊNIOS. IRREGULARIDADES. 1. Não deve ser conhecido o apelo no tocante ao pedido de recebimento da apelação no seu efeito suspensivo e devolutivo, porquanto o recurso cabível contra essa decisão é o agravo de instrumento, conforme consta da redação do artigo 522 do Código de Processo Civil. 2. O Município estava pendente em seis itens do CAUC, em 28/02/2013, fato esse que comprova que a irregularidade do ente municipal em comento não se encontrava adstrita à questão do FGTS. 3. Existindo pendências diversas do FGTS na gestão do Município, deve ser mantida a sentença que entendeu que a existência de débitos pendentes de regularização junto ao CAUC/SIAFI prejudica a pretensão municipal de recebimento das transferências voluntárias informadas, considerando os dados apresentados pela União na peça recursal, ressaltando que as transferências voluntárias pretendidas pelo Município de Criciúma/SC não se destinam à saúde, à educação ou à assistência social, motivo por que não há espaço para a aplicação da ressalva constante do artigo 25, §3º, da LC n. 101/2000.4. Deve ser mantida a sentença que confirmou a decisão administrativa de inclusão do Município de Criciúma no cadastro do SIAFI/CAUC, porquanto não demonstradas as providências objetivando o ressarcimento ao erário. (TRF4, 3ª Turma, APELREEX 5000691-42.2013.404.7204, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 04/12/2014 - grifei)
ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO DE IRREGULARIDADES NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.1. Foi corretamente apontada como irregularidade pelo Ministério da Previdência Social em relatório de auditoria, realizada junto ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município, o repasse de valores diversos do percentual legal.2. As sanções impostas não obstam a transferência das receitas tributárias constitucionalmente atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios (arts. 157 a 159 da CF/88), decorrentes da participação dos entes federados nas receitas tributárias da União e dos Estados, que têm natureza compulsória, mas, somente, impedem transferências voluntárias da UNIÃO, cujos recursos são oriundos de outras fontes. (TRF4, 4ª Turma, AC 5000397-42.2012.404.7004, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/12/2014)
Cumpre ressalvar que as sanções impostas não obstam a transferência das receitas tributárias constitucionalmente atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios (arts. 157 a 159 da CF/88), decorrentes da participação dos entes federados nas receitas tributárias da União e dos Estados, que tem natureza compulsória, mas, tão somente, proíbe transferências voluntárias da União, cujos recursos são oriundos de outras fontes.
Destarte, respeitada a repartição de receitas tributárias delineada na Constituição Federal, não há óbice à inscrição do Município no CADPREV e à negativa de emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária, restrições que visam coibir a transferência voluntária de recursos federais a entes públicos que não cumprem a legislação geral de previdência do servidor público, sem configurar ofensa à sua autonomia política ou financeira.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Não havendo alteração na situação fática posta nos autos, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001874-58.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50067683020144047011
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | MUNICÍPIO DE GUAIRACA |
INTERESSADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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