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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO D...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:17:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DESACOMPANHADO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PRESUNÇÃO. Ausente nos autos a declaração de pobreza no pedido do autor de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ou de documentos que demonstrem a hipossuficiência do requerente, não há como acolher a pretensão da agravante de deferimento tácito de concessão do benefício não apreciado anteriormente. (TRF4, AG 5036032-61.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036032-61.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO PARANA

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença que indeferiu a exceção de pré-executividade e manteve a exigibilidade dos honorários advocatícios em execução (evento 73, DESPADEC1).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que foi iniciada a "execução de honorários advocatícios, porém conforme se extrai dos autos o executado pleiteou em seus recursos (especial e extraordinário) a concessão da Assistência Judicial Gratuita que de forma TACITA foi deferida pois os recursos foram apreciados ...".

Requer seja dado provimento ao recurso para determinar a extinção da execução da verba honorária nos autos de origem, em razão do deferimento tácito dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado, "que abrangem até os honorários advocatícios, suspendendo a sua execução".

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido no evento 3, DESPADEC1.

Contrarrazões no evento 11, CONTRAZ1.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida pela MM. Juíza Federal Substituta Ana Carolina Morozowski no processo 5003398-37.2018.4.04.7000/PR, evento 73, DESPADEC1 nos seguintes termos:

"Sem razão o executado (70.8).

Não formulou pedido de gratuidade judiciária na petição inicial e nem no recurso de apelação.

Além disso, recolheu custas inicias e também recursais, e foi expressamente condenado ao pagamento de honorários à outra parte (em sentença e na apelação) sem qualquer ressalva acerca da suspensão da exigibilidade dessa verba.

O pedido de justiça gratuita, o executado formulou apenas em sede de recursos extraordinário e especial (processo 5003398-37.2018.4.04.7000/TRF4, evento 29, RECEXTRA1/30.1).

Sobre o pedido, o Superior Tribunal de Justiça não se manifestou, mas foi enfático em majorar a verba honorária e esclarecer sobre a necessidade de observância de eventual concessão da gratuidade da justiça (processo 5003398-37.2018.4.04.7000/TRF4, evento 60, DESPADEC30), que efetivamente não ocorreu.

Não se nega que o Superior Tribunal de Justiça possui julgados reconhecendo o deferimento tácito da gratuidade judicial, mas as duas ementas citadas pelo executado tratam de situações em que o benefício da gratuidade da justiça foi requerida na petição inicial, ou seja, logo no início da ação, e uma das ementas informa ainda que não teria havido o recolhimento de custas.

A situação do executado é outra. Formulou pedido quando já encerrada a instância ordinária, por ocasião dos recursos excepcionais, e o lapso de controle e apreciação pelo STJ não conduz à conclusão de que houve deferimento afirmado pelo executado.

Tanto não houve o deferimento tácito que aquele Tribunal Superior fixou sucumbência majorada, mencionando a necessidade do juízo de piso de averiguar sobre a concessão da gratuidade judiciária:

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Além disso, os julgados citados pelo executado não encerram precedente vinculante e estão longe de representar a posição unânime do STJ a respeito do ponto. Em sentido oposto ao afirmado pelo executada, cita-se a recente julgado, em que o STJ (2ª Turma) não acolheu a tese do deferimento tácito da AJG:

PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC.
1. Conforme consignado no decisum, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o processamento do Recurso Especial, tendo em vista a não satisfação do preparo, mesmo após a intimação da parte para a sua regularização. Ademais, a parte recorrente somente apresentou documentação relativa a eventual deferimento da gratuidade de justiça no feito originário quando da interposição do Agravo em Recurso Especial.
2. Contudo, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp 1.769.760/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/03/2021).
3. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores".(AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 29/05/2012.) 4. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do Recurso. No mesmo sentido: AREsp 1.639.083/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2020.
5. Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, "a não apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito" (AgInt no AREsp n. 997.745/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/10/2017).
6. Por fim, vale acrescentar que é "Pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o benefício de justiça gratuita concedido unicamente à parte não tem extensão à terceiros, porquanto a assistência judiciária gratuita é um direito personalíssimo e incomunicável, razão pela qual o seu deferimento à parte não implica a sua extensão ao patrono quando esse pleitear, em seu interesse, os direitos contidos no artigo 23, da Lei n° 8.906/94" (AgInt no AREsp n. 1.482.403/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.229.564/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

Com efeito, os precedentes citados pelo executado abordam situação processual distinta da evidenciada em relação a ele e a maneira com que o Ministro Presidente do STJ negou conhecimento ao agravo em recurso especial, ressaltando expressamente a necessidade a observância de eventual concessão da gratuidade judiciária, não permite chancelar o deferimento tácito desse benefício.

Indefiro a exceção de executividade do evento 70.8. Subsiste a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência que estão em execução.

Indefiro, de outro lado, o pedido do exequente de condenação do réu por litigância de má-fé (71.1). Não foi demonstrado o dolo do executado e a tese de nulidade apresentada em juízo foi sustentada de maneira técnica e precisa, sem inocorrer em qualquer dos vícios típicos do artigo 80 do CPC.

Intimem-se.

Prossiga-se na forma do despacho anterior."

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação da parte autora em honorários de sucumbência decorrente da improcedência de seu pedido de revisão de processo administrativo em face da OAB/PR.

Conforme bem observado na decisão recorrida, não houve requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG pelo autor na petição inicial (evento 1, INIC1), tendo sido recolhidas as custas processuais no evento 3, CUSTAS1.

Tampouco pleiteou o benefício no recurso de apelação (evento 28, APELAÇÃO1 - custas recursais no evento 30, CUSTAS1).

O requerimento de justiça gratuita foi formulado pela parte agravante por ocasião da interposição do recurso especial (processo 5003398-37.2018.4.04.7000/TRF4, evento 30, RECESPEC1) e extraordinário (​evento 29, RECEXTRA1​), informando o recorrente, na ocasião, nao ter recolhido nem comprovado o preparo recursal. Contudo, deixou de apresentar a declaração de hipossuficiência.

O recurso especial e o recurso extraordinário não foram admitidos pela Vice-Presidência desta Corte; o agravo interno não foi conhecido, e também não foi conhecido do agravo em recurso especial pelo STJ, tendo sido certificado o trânsito em julgado, conforme evento 60, CERTTRAN41.

Da análise dos autos, extrai-se que não houve a apreciação do pedido de AJG formulado pelo autor.

Pois bem.

A questão acerca da possibilidade de reconhecimento da ocorrência de deferimento tácito da AJG não é pacífica no Superior Tribunal de Justiça.

A título ilustrativo, colaciono os seguintes julgados no sentido de reconhecimento da presunção do deferimento tácito do pedido de assistência judiciária gratuita não apreciado pelo Judiciário:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. SERVIDOR MUNICIPAL CARAGIIATATIIBA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - REALIZAÇÃO APÓS A INATIVAÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE: - AINDA QUE REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUANDO AINDA EM ATIVIDADE O SERVIDOR, NÃO É POSSÍVEL A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, APÓS A INATIVAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum acerca de apostilamentos pecuniários na aposentadoria de servidor municipal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para apostilar a progressão funcional e fazer o pagamento das diferenças salariais. No STJ conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A decisão foi mantida em sede de agravo interno. Seguiu-se o presente embargos de declaração. II - Os embargos merecem acolhimento. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial".(AgInt no REsp n. 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS n. 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Embargos de declaração acolhidos, com esclarecimentos e para deferir o benefício da justiça gratuita. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.236.913/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) grifei

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO NÃO ANALISADO NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016).
2. A despeito de não haver preclusão para o enfrentamento do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte tem o direito de ter reapreciado o tema, perante o Tribunal a quo, considerando o fato alegado de ter apresentado o pedido nos autos, que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.637/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) grifei

Em sentido contrário:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
2. Na hipótese de assistência judiciária gratuita, o beneficiário deve comprovar o seu deferimento com a indicação precisa da folhas dos autos onde se encontra ou com a juntada de cópia da decisão, não sendo suficiente a alegação genérica de que o benefício foi concedido na instância inferior.
3. A não apreciação de pedido de gratuidade da justiça pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.305.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) grifei

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes.

2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o prévio recolhimento da multa processual prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC/15, imposta ao litigante, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante de seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação. 2.1. Na hipótese, ausente a comprovação do recolhimento do valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.196/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) grifei

Todavia, há precedente da Corte Especial do STJ no sentido de que a ausência de indeferimento explícito implica presumir-se concedido o benefício da AJG:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.
3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária.
4. Agravo interno provido.
(STJ, AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016.) grifei

Acrescento, ainda, que a Corte Superior estabeleceu que o pedido deve ser acompanhado da declaração de hipossuficiência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO.
1. A Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração.
2. No caso, a parte agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial e, em nenhum momento tal requerimento fora expressamente indeferido, de maneira que, o feito prosseguiu regularmente. Nesse contexto, impõe-se presumir a concessão tácita da benesse, nos moldes do que firmou a Corte Especial, repelindo-se, assim, a pena de deserção imposta aos embargos de divergência.
3. Agravo regimental provido para afastar a pena de deserção dos presentes embargos de divergência.
(STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.445.382/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). grifei

Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AJG. PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração. (TRF4, AG 5017207-69.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/09/2023) grifei

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). PEDIDO FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. 1. Presume-se aceito o pedido de justiça gratuita quando não houver indeferimento expresso e justificado sobre ele e quando acompanhado de declaração de hipossuficiência, conforme precedentes do STJ. 2. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. (TRF4, AC 5003412-69.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023) grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POSTERIOR À CONDENAÇÃO. 1. Basta mera declaração sobre não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, para concessão de AJG. 2. Contudo, não foi firmada declaração de pobreza ou acostada documentação que demonstre hipossuficiência econômica, além de o pedido de AJG ter sido feito em outro processo e não no processo de origem deste agravo de instrumento. 3. Os efeitos da concessão de AJG não podem retroagir. (TRF4, AG 5002030-80.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/03/2014)

Portanto, constatado não ter sido o pedido do autor instruído com declaração de hipossuficiência/pobreza, ou mesmo com documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência do requerente, não há como acolher a pretensão do agravante de presunção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ante a ausência de manifestação do Judiciário, devendo ser mantida a decisão agravada que não chancelou o deferimento tácito da AJG, e indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335226v26 e do código CRC f38b040c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/2/2024, às 18:35:26


5036032-61.2023.4.04.0000
40004335226.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036032-61.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO PARANA

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG). AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. pedido desacompanhado da DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PRESUNÇÃO.

Ausente nos autos a declaração de pobreza no pedido do autor de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ou de documentos que demonstrem a hipossuficiência do requerente, não há como acolher a pretensão da agravante de deferimento tácito de concessão do benefício não apreciado anteriormente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004335227v4 e do código CRC f10d987b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/2/2024, às 16:34:54


5036032-61.2023.4.04.0000
40004335227 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2024 A 28/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5036032-61.2023.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA

ADVOGADO(A): FRANZ HERMANN NIEUWENHOFF JUNIOR (OAB PR033663)

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO PARANA

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO PARANÁ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/02/2024, às 00:00, a 28/02/2024, às 16:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:17:08.

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