Agravo de Instrumento Nº 5006854-33.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: JOAREZ LOPES
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal Paulo Cristovao de Araujo Silva Filho que indeferiu o pedido de quebra de sigilo de dados pessoais do executado, atinentes a seus vínculos empregatícios.
Esse é o teor da decisão agravada, na parte que aqui interessa (
do processo originário):O pedido da exequente tem por objetivo que este juízo decrete a quebra de sigilo de dados pessoais do executado - os atinentes a seus vínculos empregatícios. Ele segue da esteira de diversos outros pedidos, cada vez mais comuns e amplos, que procuram repassar ao Judiciário atividade que seria típica do exequente.
Ocorre que as únicas situações previstas em lei nas quais se atribui ao Judiciário a realização de diligências, exonerando-se o credor de indicar bens, são as de cumprimento de mandado de penhora na residência ou nos estabelecimentos do executado (CPC, art. 829, § 1°, e 836) e a busca de ativos financeiros (CPC, art. 854). Nos demais casos, cabe exclusivamente ao credor indicar os bens ou direitos sobre os quais deve a penhora recair (CPC, no art. 829, § 2°, primeira parte).
A restrição normativa não é desprovida de sentido, já que a pesquisa de bens e direitos é indubitavelmente atividade custosa temporal e, muitas vezes, financeiramente: ofícios trocados entre órgãos, idas e vindas de informações, entre outras atividades. Ao estabelecer o valor das custas processuais suportadas pelos exequentes, o legislador certamente nisso considerou os limites legais das medidas de investigação que cabem aos exequentes e as que cabem aos órgãos do Judiciário. Não bastasse isso, é certo que a difusão indiscriminada de pesquisas de bens, por ordem do Judiciário mas em favor de um só credor, termina por onerar todos em prol de uma só pessoa, muitas vezes atribuindo a um terceiro - a pessoa ou o ente que prestará as informações ao Judiciário - um encargo que, do ponto de vista legal, não seria ordinário em suas operações.
Havendo uma tal disciplina normativa, somente se justifica o deferimento dessas medidas de investigação patrimonial do executado em duas situações: nos processos coletivos, em especial nas ações penais e civis públicas; e quando o custo processual e para os terceiros envolvidos é reduzido ou nulo e o potencial de localização de patrimônio significativamente alto. Pedidos de pesquisas no cadastro de pessoas físicas e jurídicas do Ministério da Fazenda via Infojud e de veículos via Renajud se enquadram neste cenário de reduzido custo processual e, por isso, vem sendo indiscriminadamente deferidos na jurisprudência.
A formulação de outros pedidos, no entanto, têm significativo custo processual na tramitação e podem ser ordinariamente substituídos pelo comportamento diligente do credor - sponte sua, cabe a ele fazer pesquisas nos cartórios públicos e privados, nas juntas comerciais e no próprio cadastro de contribuintes, quanto a informações públicas. Pedir que se oficie a uma miríade de instituições de previdência privada ou de criptoativos com o objetivo de localizar eventual patrimônio não passa de uma pescaria de bens custosa para o serviço judiciário, mas que praticamente nada custa para o exequente - uma petição. De igual modo, sobrecarregar serviços de registro dos entes públicos com ordens individuais de prestação de informações é substancialmente custoso e somente se justificaria se apresentado indício de fato relevante.
No presente caso, o pedido é de que se requisite dados ao INSS sobre vínculos trabalhistas do executado, algo que a exequente poderia identificar caso passasse um só dia útil acompanhando sua rotina, viabilizando que se oficie diretamente ao empregador. Sequer há, aqui, porém, indício de que o executado esteja empregado ou recebendo algum benefício previdenciário, não havendo espaço para que o Judiciário assuma a função que é do credor.
Ante o exposto, indefiro o pedido
.Intime-se e, nada requerido em 5 (cinco) dias, retornem ao arquivamento provisório (57).
A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que: (a) as pesquisas de informações de bens junto ao INSS necessitam de intervenção do Judiciário, pois protegidas por sigilo, não sendo possível a obtenção diretamente pela parte a não ser com intervenção judicial; (b) não há como se comprovar a existência de vínculo de emprego ou benefício vinculado ao agravado, eis que referidas informações não constam em bancos de dados públicos de consulta, tendo em vista que o vínculo de emprego ou a existência de benefício vinculado ao agravado ocorre entre particulares, ou seja, é protegida por sigilo, certamente; (c) ressalta-se que a consulta não acarretará prejuízos ao Agravado, permitindo-se a obtenção de informações a respeito de bens passíveis de penhora do devedor; (e) destaca-se que a execução se dá no interesse do credor e a providência pretendida confere efetividade à execução, não podendo ser empreendida sem a intervenção do Poder Judiciário, (f) o pedido baseia-se no princípio da duração razoável do processo e visa a célere satisfação do crédito, com efetiva prestação jurisdicional.
Pede o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
Não houve pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal.
Não houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Embora as alegações da parte agravante, entendo que deve mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:
(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos, nesse momento, situação que justificasse alteração do que foi decidido;
(b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou as questões controvertidas;
(c) diante, assim, da regra da impenhorabilidade de salários, remunerações, pensões e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), as diligências preparatórias requeridas sabidamente em nada conferirão utilidade e efetividade à execução.
(e) não desconheço o entendimento do STJ e deste Tribunal no sentido de que tal impenhorabilidade não é absoluta e admite a mitigação em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial).
(f) no caso, porém, tratando-se de pleito dirigido ao INSS, deve desde logo prevalecer a presunção de carência econômica da(s) parte(s) executada(s) por força da interpretação da tese fixada no IRDR 25/TRF4, em que entendeu-se presumir a condição de hipossuficiência da parte que recebe até o limite máximo dos valores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
(d) portanto, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5006854-33.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: JOAREZ LOPES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. expedição ofício ao inss. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRavo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/06/2024
Agravo de Instrumento Nº 5006854-33.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: JOAREZ LOPES
ADVOGADO(A): RENATO GRAF (OAB SC048499)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/06/2024, na sequência 69, disponibilizada no DE de 06/06/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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