
Agravo de Instrumento Nº 5030640-09.2024.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. C. e R. R. A. C. em face de decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença de honorários e determinou a substituição no polo ativo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pelo advogado MATEUS PEREIRA SOARES, condenando-o ao pagamento dos honorários de sucumbência decorrentes do excesso cobrado (
).Refere a parte agravante, em síntese, que é indevida a substituição ex officio da parte exequente, com fulcro nas seguintes alegações: a) violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), porquanto não houve quaquer insurgência ou discussão prévias das partes; b) trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo entre a parte e o advogado para a execução dos honorários sucumbenciais, de modo que deve ser mantida a execução dos moldes propostos na exordial, na qual a cobrança foi realizada em nome da Caixa Econômica Federal, que tem maior potencial de pagamento.
Ao final, postula o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de que a Caixa Econômica Federal seja mantida no polo ativo do cumprimento de sentença, afastando-se a sua substituição pelo procurador que a representou na ação originária. Subsidiariamente, pugna pelo acréscimo do advogado Mateus Pereira Soares no polo ativo em solidariedade com a Caixa Econômica Federal.
VOTO
A decisão agravada, no que é pertinente ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos (
):Petição evento 13. M. C. C. e R. R. A. C. apresentam impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Em preliminar, alegam ausência de título executivo, pois o valor executado não corresponde à decisão transitada em julgado. No mérito, sustentam que há excesso de execução, pois a base de cálculo, valor da causa, não corresponde ao título judicial. Deposita o valor incontroverso de R$ 2.508,41.
A Caixa Econômica Federal – CEF manifesta-se sobre a impugnação no evento 18. Diz que, nos termos já apresentados na petição inicial, houve decisão majorando os honorários sucumbenciais. Assim, os cálculos e valores condizem com os arbitrados na decisão.
Decido.
A preliminar se confunde com o mérito e juntamente com ele será decidida.
No título judicial os honorários estão dispostos da seguinte forma:
Apelação Cível n. 5008311-78.2017.4.04.7200/SC -
Sucumbentes os autores em relação ao pedido de adjudicação compulsória, condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor das rés Álamo Construtora e Incorporadora Ltda. e CAIXA, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada, com base no artigo artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Recurso Especial n. 1860710 - SC (2020/0027167-8) -
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor dos patronos das recorridas, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Claramente vemos que há excesso de execução, uma vez que a parte exequente executa a quantia de R$ 135.731,46 (cento e trinta e cinco mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Registro que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem caráter autônomo e pertencem ao advogado, independentemente da execução da parcela principal.
É o que dispõem os arts. 23 e 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) e o art. 85, §14, do Código de Processo Civil (CPC):
Estatuto da Advocacia e da OAB:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Isso posto, julgo procedente a impugnação para afastar a cobrança em excesso; acolho como valor devido a quantia apresentada pela parte executada: R$ 2.508,41.
Condeno MATEUS PEREIRA SOARES ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor executado em excesso, com fundamento no art. 85, § 1º, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação, para o fim de que passe a constar no polo ativo exclusivamente o advogado MATEUS PEREIRA SOARES.
Pois bem. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal exclusivamente para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em sentença.
A impugnação apresentada pela parte agravante foi acolhida, com reconhecimento de excesso de execução, bem como com condenação do advogado da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários sobre o valor executado em excesso.
Consoante dispõem os artigos 23 e 24, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, de forma que a decisão judicial que os estabelece é título executivo que pode ser executado de forma autônoma, independentemente da existência do montante principal a ser executado.
Assim sendo, eventual discussão em torno do montante devido a título de honorários se faz por conta e risco do advogado, devendo este suportar os ônus de eventual insucesso.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS SOBRE O EXCESSO APURADO. POSSIBILIDADE. 1. O direito à gratuidade da justiça é pessoal e exclusivo da parte hipossuficiente, não sendo extensível a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos. Inteligência do art. 99, § 6º, do CPC/2015. 2. Constatada a existência de excesso de execução relativamente ao valor dos honorários de sucumbência devidos ao advogado do vencedor e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nesse aspecto, é cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento da verba honorária correspondente. (TRF4, AG 5032177-74.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, de forma que a decisão judicial que os estabelece é título executivo que pode ser executado de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado. Regra geral, as decisões judiciais constituem duas relações jurídicas distintas: a do vencedor em face do vencido, e a deste com o advogado da parte adversa. A relação creditícia dos honorários, portanto, é absolutamente autônoma, e não se subordina ao crédito dito principal. Assim, tendo havido excesso de execução no que se refere à verba sucumbencial não vislumbro nenhuma irregularidade na condenação do procurador do autor ao pagamento de honorários em favor do INSS. (TRF4, AG 5049474-36.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 12/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR DEVIDO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. Constatado o excesso de execução relativamente ao valor dos honorários de sucumbência executado pelo advogado do vencedor e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nesse aspecto, cabível seja o advogado condenado a arcar com a verba honorária de sucumbência correspondente. (TRF4, AG 5054373-43.2020.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/11/2021)
Concluo, portanto, que está adequada a decisão agravada no ponto em que condenou Mateus Pereira Soares, procurador da Caixa Econômica Federal, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o excesso de execução da verba honorária.
Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença em que se postula tão somente a cobrança de honorários de sucumbência, de forma autônoma, inexiste motivo para a manutenção da Caixa Econômica Federal no polo ativo, sendo desnecessária a prévia intimação das partes para manifestação sobre o ponto.
Destarte, o voto é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5030640-09.2024.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VALOR DEVIDO PELO ADVOGADO DA PARTE exequente.
1. Consoante dispõem os artigos 23 e 24, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado, de forma que a decisão judicial que os estabelece é título executivo que pode ser executado de forma autônoma, independentemente da existência do montante principal a ser executado.
2. Desse modo, eventual discussão em torno do montante devido a título de honorários se faz por conta e risco do advogado, devendo este suportar os ônus de eventual insucesso.
3. Constatado o excesso de execução relativamente ao valor dos honorários de sucumbência executados, e acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença nesse aspecto, merece ser mantida a decisão que condenou o advogado da Caixa Econômica Federal a arcar com a verba honorária de sucumbência correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5030640-09.2024.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 273, disponibilizada no DE de 25/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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