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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PONTUAÇÃO DA GDIT/GDAPEC. DIFERENÇA DE VALORES HISTÓRICOS. PROPORCIONA...

Data da publicação: 16/09/2020, 11:00:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PONTUAÇÃO DA GDIT/GDAPEC. DIFERENÇA DE VALORES HISTÓRICOS. PROPORCIONALIDADE. DA GRATIFICAÇÃO. 1. Enquanto pensionista, não cabe à agravante o recebimento, com exclusividade, dos valores não recebidos em vida por servidor, como in casu, sendo necessária a habilitação dos demais herdeiros. Portanto, a agravada não poderá, com exclusividade, postular a integralidade dos valores executados, mas apenas os valores posteriores ao óbito. Contudo, no que respeita ao período em que o servidor ainda não era falecido, impõe-se, inclusive por economia processual, a regularização do pólo ativo, devendo ser oportunizada a habilitação dos demais sucessores/herdeiros, porventura existentes, sob pena de a execução ser limitada aos valores devidos após o falecimento do instituidor da pensão. 2. Quanto à pontuação da GDIT/GDAPEC, há de ser mantida a decisão agravada, que reconheceu ser devido o pagamento para exequente em 80 pontos até outubro de 2010. 3. Não se pode, para fins de impugnação a valores, pretender o acolhimento de meros cálculos elaborados por estimativa, sem a indicação dos exatos termos da insurgência, estando correta a decisão de origem ao afirmar que, para referido período, devem prevalecer os valores constantes das fichas financeiras apresentadas com a inicial executiva, pelo que há de ser negado provimento ao agravo, no ponto. 4. A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da parte exequente não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor. (TRF4, AG 5041532-50.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041532-50.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: LUCIA FATIMA ROCHA DE CAMARGO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.

Sustentou a União que a ilegitimidade ativa da parte exequente para a execução da integralidade dos valores objeto do cumprimento de sentença (que não se limitam ao período da pensão), por não haver prova de inexistência de outros sucessores do de cujus, aos quais cabe, juntamente com a pensionista, o recebimento dos valores anteriores ao óbito do instituidor. Afirmou que a GDIT/GDAPEC não é devida em 80 pontos, mas no total de 50 pontos, após julho de 2010, quando houve o pagamento retroativo com base no 1° Ciclo de Avaliação de Desempenho, instituído pela Portaria GM n° 175, de 01/07/2010. Disse que não podem ser afastados os cálculos do NECAP quanto ao período de 07/2005 a 06/2007, por haver diferença entre os valores históricos utilizados pela exequente e as informações prestadas pelo órgão pagador, que são dotadas de presunção de legalidade e veracidade, de modo que o montante devido deve ser calculado com base nas fichas financeiras. Alegou que a parte exequente não considerou a proporcionalidade 31/35 da aposentadoria do ex-servidor no cálculo da gratificação. Postulou o deferimento de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.

Deferido parcialmente o efeito suspensivo, foi oportunizado à parte agravada o oferecimento de resposta ao recurso.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

"As novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.

A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC.

A decisão agravada, no que pertine ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos:

Aprecio os itens individualmente.

Comprovação de inexistência de execução individual junto ao MM. Juízo que proferiu a r. sentença da ação coletiva

Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 2009.72.00.003620-0, que tramitou na 1ª Vara desta Subseção Judiciária de Florianópolis (vide ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5006948-32.2012.4.04.7200, evento 1).

Uma vez que a ação coletiva tramitou no mesmo juízo da presente execução individual, não se faz necessária a juntada de certidão, na forma postulada pela UNIÃO, porquanto o controle de prevenção já é feito automaticamente com a distribuição do processo.

Legitimidade Ativa. Óbito do Credor. Sucessor.

Conforme informações prestadas pela UNIÃO (evento 20 - CALC2), estão sendo executados dois períodos distintos - 07/2005 a 21/07/2013, período devido ao ex-servidor falecido Leopoldo Milanezi de Camargo, e 22/07/2013 a 03/2018, ocasião em que a autora passou a ser pensionista do ex-servidor.

Embora em regra, prevalece a máxima de que a ninguém é dado pleitear direito alheio (CPC/2015, art. 18), há, no caso, a exceção prevista em favor dos herdeiros, qual seja, poderão executar os sucessores em razão da morte do titular do direito (CPC/2015, art. 778, §1o, II), pois, como bem anota Nelson Nery, "com o falecimento do credor, abre-se a sua sucessão (CC 1784)[...] e os herdeiros legítimos ou testamentários sucedem o falecido, podendo reclamar em juízo o crédito que integra a universalidade da herança. Não pode o devedor opor ao sucessor do credor o caráter parcial de seu direito creditório (CC 1791 par. ún))[...]. O sucessor do crédito pode dar início à execução sem ter necessidade de habilitar-se, porque de habilitação não se trata; obtido o título executivo judicial pelo credor, falecendo este, seus sucessores, na forma do CPC 513 c/c CPC 778 §1o II e CPC 515 IV, promover a execução, sem necessidade da habilitação que trata o CPC 687" (Comentários ao Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 1626).

Tratando-se de execução de verbas devidas em vida a servidor público falecido (período anterior ao falecimento em 21.07.2013 - evento 20 - CALC2, p. 6), é possível a habilitação direta dos sucessores em sua substituição, por força da disciplina especial contida na Lei n. 6.858/80 e no Decreto n. 85.845/81, que excepciona a ordem de vocação hereditária prevista na lei civil, permitindo que os beneficiários de pensão por morte assumam tal condição mediante apenas a comprovação documental de que trata o art. 2º da última norma aludida.

De fato, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que os valores não recebidos em vida por qualquer servidor civil ou militar podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.2. Os herdeiros regularmente habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitearem as diferenças devidas aos servidores anteriormente ao óbito. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.3. A questão suscitada nos embargos foi devidamente enfrentada na decisão embargada, visto que, mesmo não fazendo menção especificamente aos dispositivos presentes nos embargos, adentrou no mérito de forma adequada e suficiente. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.4. Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais e constitucionais mencionados nos embargos.5. A insistência em opor resistência injustificada ao andamento do processo, bem como atuar de modo temerário, ensejará ao reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação de multa prevista no art. 18 do CPC. (TRF4 5007113-74.2015.404.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/06/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. "ADIANTAMENTO DO PCCS". DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. Os herdeiros regularmente habilitados à pensão por morte têm legitimidade para pleitearem as diferenças devidas aos servidores anteriormente ao óbito. O direito ao recebimento de diferenças mensais de remuneração relativas à parcela denominada "adiantamento do PCCS", no percentual de 47,11%, desde antes da Lei nº 8.112/90, foi reconhecido na Justiça do Trabalho, sendo que, na fase de execução do julgado, as parcelas devidas foram limitadas a dezembro de 1990. (...) (TRF4, AC 5006766-41.2015.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 15/04/2016) - Grifei.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 19/03/2015)

Assim, tendo em vista os documentos que demonstram que a requerente é pensionista do exequente falecido, na cota-parte de 100% (vide Ofício nº 1032/2018/SEDEJ/DICAP/COPAP/COGED/SAAD/SE - evento 20 - CALC2, p. 6/8), declaro LUCIA FATIMA ROCHA DE CAMARGO não só habilitada mas também parte legítima ativa para suceder LEOPOLDO MILANEZI DE CAMARGO para recebimento dos valores que eram devidos ao servidor quando em vida.

Excesso de execução. Renúncia ao excedente de 60 salários mínimos.

Verifico que no evento 2, antes mesmo do despacho inicial, a exequente requereu a desconsideração do termo de renúncia apresentado no evento 1 - TERMREN6, pois anexado por equívoco.

Logo, a execução não deve se limitar ao valor de 60 salários mínimos, tal como sustentado pela UNIÃO.

Excesso de execução. Desconto de gratificações de desempenho.

A UNIÃO alega a necessidade de desconto de verbas recebidas a título de GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, ou quaisquer outras gratificações de desempenho.

De fato, cabe razão à executada, uma vez que devem ser deduzidos os valores pagos nas ações de cobrança de diferenças de gratificações sob pena de duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa. Logo, todos os valores recebidos referentes a GDATA, GDPGTAS, GDPGPE e demais gratificações de desempenho devem ser deduzidos do cálculo a partir de quando devida GDAPEC ou GDIT no Plano Especial de Cargos do DNIT (Lei 11.171/2005).

Com efeito, inclusive nada influi o fato de o original auferimento das gratificações previstas pelo PGPE (GDATA, GDPGTAS ou GDPGPE) haverem porventura sido asseguradas por ação judicial, haja vista que não se trata de sumprimir o direito em questão, senão unicamente de, na exclusiva aferição do montante condenatório ora em enfoque, identificar-se a diferença remuneratória a partir de sua já percepção frente ao que perceberia sob enquadramento do Plano de Cargos do DNIT, que, embora não as contemple, prevê eventualmente outras em substituição (GDAPEC ou GDIT). Assim, sem que haja qualquer malferimento à coisa julgada, impõe-se a dedução dos valores eventualmente recebidos a título de GDATA, GDPGTAS ou GDPGPE no peíodo apurado.

No mesmo sentido da conclusão, extraio do voto condutor do acórdão prolatado pelo TRF4 na AC 5019045-79.2012.404.7001 (Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/04/2014):

Gize-se que os valores recebidos pelo autor a título de GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) no período de 01/2009 até 06/2011 deverão ser compensados com os valores devidos a título de GDAPEC no mesmo período, visto que a GDAPEC não poderá ser paga "cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo" (art. 16-N da Lei n.º 11.171/2005, incluído pela Lei n.º 11.907/2009).

Igualmente em corroboração, colho do acórdão prolatado também pelo TRF4 na ApelReex 5001810-09.2011.404.7107 (Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 04/06/2014) a expressa manutenção de decisão no sentido da "impossibilidade de percepção cumulativa da GDIT com a GDATA" e de dever calcular-se "a condenação do DNIT ao pagamento da GDIT [...] nos mesmos valores em que foi paga aos servidores ativos [...] abatendo-se do montante apurado os valores pagos a título de GDATA no mesmo período".

Excesso de execução. Não extensão do pagamento da GDAPEC/GDIT à exequente após julho de 2010.

Com relação à GDAPEC/GDIT, deve ser mantido o pagamento para exequente em 80 pontos a partir de julho/2010.

Ressalto que a questão encontra-se pacificada no âmbito do e. TRF4, consoante o aresto a seguir colacionado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO. GDPGPE. GDAPEC. PAGAMENTO SUCESSIVO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. IRREDUTIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. A GDPGPE é devida no patamar de 80% de seu valor máximo, até que seja regulamentada a matéria e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores. A GDAPEC é devida no mesmo patamar dos servidores ativos, qual seja 80 pontos, nos termos do artigo 16-G da Lei n.º 11.171/2005, incluído pelo art. 64 da Lei n.º 11.907/2009, observada a publicação do ato do Poder Executivo a que se refere o parágrafo único do art. 16-D da Lei n.º 11.171/2005, bem como o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017881-82.2012.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/01/2015).

E, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PONTUAÇÃO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A GDAPEC é devida no mesmo patamar dos servidores ativos, qual seja 80 pontos, nos termos do artigo 16-G da Lei n.º 11.171/2005, incluído pelo art. 64 da Lei n.º 11.907/2009, observada a publicação do ato do Poder Executivo a que se refere o parágrafo único do art. 16-D da Lei n.º 11.171/2005, bem como o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional. (TRF4, AG 5000532-70.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/08/2019).

Saliento, por fim, que o título judicial transitou em julgado após julho/2010, nada havendo disposto a respeito da não extensão do pagamento da GDAPEC/GDIT à parte adversa, na forma agora alegada pela UNIÃO.

Excesso de execução. Divergência no histórico de valores.

Com relação aos valores devidos entre 07/2005 e 06/2007, a UNIÃO admite que o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil não demonstrou os valores devidos, de modo que seu cálculo "teve como base estimativa elaborada pelo NECAP" (evento 20 - CALC2).

Por outro lado, a exequente juntou aos autos ficha financeira do período em questão, que não foi impugnada pela UNIÃO.

Assim, deve prevalecer, para cálculo de referido período (07/2005 a 06/2007) os valores constantes na ficha financeira apresentada com a inicial, e não a estimativa elaborada pelo NECAP.

Excesso de execução. Gratificação. Aposentadoria Proporcional. Proporcionalização.

De início destaco questões importantes neste tem.

A primeira: o título executivo não abordou o tema e não deixou claro como resolvê-lo, o quê, se fosse caso, implicaria coisa julgada inalterável.

A segunda: existe forte controvérsia nos tribunais.

A terceira: a matéria é resolvida pela leitura atenta da Constituição, qualquer que seja a gratificação e para qualquer período.

É verdade que o TCU, no que se refere à proporcionalidade dos proventos, "[...] tem reiteradamente entendido que as únicas parcelas que podem ser excluídas do cálculo proporcional são o adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 do Regime Jurídico Único (cf. Decisão n. 289/1991-1ª Câmara, Decisão n. 175/1992-2ª Câmara, Decisão n. 593/1994-Plenário, Decisão n. 326/1994-2ª Câmara, Decisão n. 041/1995-2ª Câmara e Acórdão n. 1733/2006-1ª Câmara, entre outras).Em conseqüência, essa Corte vem impugnando cálculos de proventos nos quais tenham sido excluídas da proporcionalidade parcelas outras, tais como a Gratificação de Estímulo à Docência (Decisão n. 242/2002-1ª Câmara, Acórdão n. 1303/2003-1ª Câmara e Acórdão n. 139/2005-2ª Câmara), a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias (Acórdão n. 1733/2006-1ª Câmara), o adicional de PL (Decisão n. 318/1994-2ª Câmara e Decisão n. 41/1995-2ª Câmara), e, precisamente, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), de que cuidam os autos (Acórdãos n. 1606/2006-1ª Câmara, 532 e 533/2007 - 1a Câmara). (TCU, Acórdão 2030).

O fundamento principal daquele órgão é a sua Súm. 266:

“As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos "Quintos" e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990.”

Porém, trata-se de órgão administrativo (e não jurisdicional), o qual, por óbvio, não vincula o Judiciário, até pela inafastabilidade do acesso a este na defesa do cidadão (CF, art. 5o, XXXV).

No âmbito judicial, porém, a matéria não tem, ainda, tratamento uniforme.

De fato, no TRF da 4a região, apesar de ser reconhecida a ilegalidade do entendimento do TCU sobre a proporcionalização dos adicionais GEMAS/GAE da UFSM (TRF4, AC 0002117-34.2009.404.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 25/01/2011; TRF4, EINF 5006538-43.2013.404.7101, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 09/12/2014), há, para o caso da GDASS, decisão específica em ação coletiva julgando legal essa proporcionalidade:

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO INTEGRAL DAS GRATIFICAÇÕES GESS E GDAS, PROPORCIONALIZADAS POR ATO DO TCU E INSS, PARA AQUELES APOSENTADOS/PENSIONISTAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DE IDÊNTICO CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO E AS GRATIFICAÇÕES A ELA AGREGADAS. Improvimento da apelação. (TRF4, AC 2008.70.00.001799-2, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 23/09/2009)

Apesar desse precedente isolado do TRF da 4a região para ação coletiva, há julgados posteriores que reconhecem o direito à integralidade das gratificações independentemente de a aposentação ser integral ou proporcional, veja-se:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. [...]. (TRF4, 4ª Turma, AC n. 5014201-37.2013.404.7200/SC, rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 27.01.2015).[Grifou-se]

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Afastada a proporcionalização da gratificação em discussão, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, visto que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (TRF4, 4ª Turma, AC n. 5000179-79.2010.404.7102, relator p/ acórdão Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30.04.2013).[Grifou-se]

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST) E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE NO SEGURO SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. A gratificação de desempenho paga em valor pré-estabelecido, sem a fixação de critérios ou efetivação de avaliação do servidor, caracteriza-se como gratificação genérica, paga apenas em razão do exercício do cargo, razão pela qual seu valor é estendido aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade e compõe o conceito de remuneração para os fins do art. 63 da Lei n. 8.112, de 1990 (IUJEF 0008864-59.2009.404.7050, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 16.11.2011). A gratificação é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade descabendo tal distinção entre aposentados (Turma Regional de Uniformização, IUJEF 5008092-50.2012.404.7100/RS, rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva).[Grifou-se]

Porém, não há uniformidade nas decisões de outros tribunais.

Por exemplo, o TRF da 2a Região entende que a lei instituidora não previu distinção entre aposentadoria integral ou proporcional quando regulamentou a pontuação devida aos inativos:

ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS - ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.855/04, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.501/07 - DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL [...] - O artigo 16 da Lei nº 10.855/04 (dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária), com a redação dada pela Lei nº 11.501/07, previu a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativas a servidores da Carreira do Seguro social, porém, sem qualquer distinção entre proporcionalidade e integralidade.(AG 00073265720164020000, PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)

O TRF da 3a Região também ruma nesse sentido de não distinguir onde a lei não fez distinção, reputando inclusive ilegal o entendimento do TCU:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGURO SOCIAL - GESS. CÁLCULO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria é ainda controvertida, porém, verifica-se que a norma que instituiu as referidas GDASS e GESS nada menciona acerca de ser a vantagem proporcional nos casos de aposentadoria proporcional. Pode-se constatar, também, que a gratificação não está vinculada ao vencimento básico do cargo, circunstância que eventualmente poderia ensejar correspondência da vantagem à proporcionalidade do benefício. Desse modo, impõe-se a conclusão de ser indevido o cálculo proporcional realizado pela Administração nos termos da Orientação Normativa nº 6 SRH/MP, de 19/11/2007, em face do Acórdão TCU n. 2.768/2007, de 11/09/2007, que entendeu ilegal a inclusão integral da GDASS e GESS aos proventos concedidos proporcionalmente. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (inclusive nas decisões: RESP n. 1410292, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 30/06/2015; RESP n. 1377213, Rel. Min. Herman Benjamin, DFe 24/06/2013) e dos Tribunais Regionais: STJ, RESP 1530147, Rel. Min. Humberto Martins, DJE DATA:29/05/2015; TRF2, AC 201350011007487, Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, E-DJF2R - Data:24/02/2014; TRF3, AC 00050516320104036000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2015; TRF5, AC 00050614420134058200, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJE - Data:16/04/2015. 2. Registre-se que a GESS foi extinta a partir de 01/07/2008, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.501/07. Ou seja, os servidores e pensionistas não estão imunes a alterações que promovam reestruturações e reenquadramento no plano de carreiras e cargos, tendo em vista a inexistência de direito subjetivo a regime jurídico, ressalvada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos que, no caso dos autos, restou evidenciada, conforme os comprovantes de rendimentos juntados. 3. Portanto, à míngua de previsão legal em sentido contrário, os servidores inativos e os pensionistas substituídos pelo SINSPREV, que recebem proventos proporcionais, fazem jus à GDASS e GESS no mesmo valor pago àqueles que recebem proventos integrais, razão pela qual deve o INSS ser condenado a pagar as diferenças desde a data que calculadas proporcionalmente,[...] (AC 00089599020084036100, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )

Por outro lado, o TRF da 1a região tem vários julgados reconhecendo a tese da Fazenda de que a proporcionalidade dos proventos se aplica também à gratificação em tela:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL - GDASS. LEIS 10.855/2004 E 11.501/2007 NATUREZA PRO LABORE FACIENDO OU PROPTER LABOREM. EXTENSÃO A INATIVOS E A PENSIONISTAS ENQUANTO NÃO REGULAMENTADA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DECRETO 6.493/2008 E PORTARIA 397/INSS/PRES. [...] Apelação da parte autora provida, em parte, para fixar a proporcionalidade da GDASS às aposentadorias proporcionais, nos termos do voto, e para ajustar os juros e a correção monetária como declinados no voto.(APELAÇÃO 00125762520124013400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/09/2016 ).

Da mesma forma o TRF da 5a Região:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. GDASS. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE PARA O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. [...] 4. O acórdão embargado restou omisso quanto ao pagamento da gratificação de desempenho aos servidores aposentados com proventos não integrais deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão utilizada para o cálculo de seus proventos. 5. Igualmente omisso foi o julgado quanto à sucumbência e a consequente condenação ao ressarcimento das custas e a fixação dos honorários. Com o provimento dado à apelação e o acolhimento de parte considerável do pedido contido na inicial, houve inversão da sucumbencial. 6. Omissões supridas para determinar que o pagamento da GDASS se dê proporcionalmente aos benefícios concedidos com proventos proporcionais, bem como para condenar o INSS ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). [...] (EDAC 0003184152012405810002, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::02/05/2014 - Página::71.)

Aliás, no âmbito dos juizados especiais federais, quando tratam de casos daquela alçada, há entendimento da Turma Nacional de Uniformização, reiterado em vários julgados, de que a proporcionalidade também atinge a GDASS, ou seja, "Ora, a proporcionalidade é consectário lógico decorrente da natureza do próprio provento percebido pela parte, haja vista tratar-se de característica inerente à sua aposentadoria/pensão, sendo que o entendimento diverso implica o tratamento de modo igual a quem se encontra em situação desigual. - Ademais, a incidência do critério da proporcionalidade limita-se a adotar a mesma forma de cálculo já aplicada para a concessão da aposentadoria proporcional, não havendo que se falar em incidência de um percentual (o da proporcionalidade) sobre outro (da gratificação), posto que o valor da gratificação não é obtido mediante a incidência de um percentual sobre o valor dos proventos, mas por meio da multiplicação da quantidade de pontos pelo seu respectivo valor, sendo este fixado pela lei, levando-se em conta o nível do cargo e a posição do servidor na carreira. - Dessa forma, o incidente deve ser provido, para que seja adotado o entendimento uniformizado por esta TNU, no sentido de que ao servidor inativo aposentado proporcional a gratificação de desempenho deve ser paga proporcionalmente" (PEDILEF 05000510920114058304, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 22/01/2016 PÁGINAS 83/132.)

De qualquer sorte, a questão é resolvida não pela lei geral do servidor público (Lei 8112/1990) e nem pelas leis específicas das gratificações (que não tratam dessa distinção), mas sim pelo texto direto da Constituição.

Isso porque todos os dispositivos, atuais ou revogados, que tratam da aposentadoria proporcional do servidor público deixam claro que a totalidade da remuneração é usada como base de cálculo sobre a qual será aplicado um coeficiente para determinar o valor final da aposentadoria.

São exemplos disso:

- a redação original do art. 40, III, "c", dizia que a aposentadoria voluntária seria com "proventos proporcionais ao tempo de serviço";

- o inciso II do § 1º do art. 8o da EC 20/1998 (depois revogado pela EC 41/2003) dizia que os provendos da aposentadoria proporcional "serão equivalentes a 70 % do valor máximo que o servidor poderia obter" na aposentadoria integral, acrescido de 5 % por ano de contribuição;

- o inciso II do § 1º do art. 9o da EC 20/1998 no qual o valor da aposentadoria proporcional "será equivalente a setenta por cento da aposentadoria" integral, acrescido de 5 % por ano de contribuição adicional ao pedágio;

- o art. 2o, §1o, da EC 41/2003 deixa claro que os proventos da inatividade serão calculados a partir do valor da aposentadoria integral, ou seja, "terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado" na proporção de 3,5 % a 5% por ano.

Ou seja, a rigor, a súmula do TCU é mais vantajosa do que permite a própria Constituição ao excepcionar algumas parcelas da proporcionalidade. pois, segundo o texto da carta maior, calcula-se o valor da aposentadoria integral e sobre este total aplicam-se os coeficientes referentes à proporcionalidade (tempo de serviço).

Excesso de Execução. Aposentadoria. Integralidade vs Paridade. Inviabilidade de regime híbrido.

Com razão a executada, porquanto a aposentação pelo regime da EC 41/2003 implica afastamento da regra da paridade para ter reajustes anuais diferentes do quadro dos servidores da ativa.

Aliás, em regra, estes reajustes tem sido maiores do que as revisões gerais previstas para o funcionalismo público.

De qualquer sorte, não é possível regime híbrido para aferir algumas das vantagens daquela pensão/aposentação (sem paridade) com os de outras com paridade, e nem tampouco é possível aferir em tese a possibilidade de aposentação em outra modalidade, já que isso seria inovar a situação jurídica em sede de execução com efeitos retroativos não queridos sobre relação consolidada no tempo.

Logo, com razão a executada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação oposta pela executada para limitar o montante exeqüendo na forma da fundamentação supra, em valor a ser liquidado pela contadoria do juízo.

Inicialmente, consigno que se está diante de cumprimento de sentença que tem por objeto o recebimento de valores previstos na Tabela de Vencimento Básico do PEC-DNIT, estabelecida pela Lei n° 11.171/05, e da Gratificação de Desempenho da Atividade Técnico-Administrativa - GDIT, a cujo pagamento restou condenada a União na Ação Coletiva n° 2009.72.00.003620-0.

Passo a analisar os pontos suscitados.

1. Ilegitimidade ativa

É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores se habilitem pessoalmente em juízo.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se pessoalmente em juízo. (TRF4, AC 5041830-91.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, AG 5026938-41.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015)

De outro lado, em que pese o fato de ser admitida o pagamento dos valores aos sucessores do servidor falecido, a habilitação há de ser efetuada pela totalidade dos mesmos, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário.

Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, será necessário o ajuizamento da demanda por todos os sucessores, conforme apontado nos precedentes que seguem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o Código de Processo Civil (art. 75, VII). Inobstante, vem sendo admitido pela jurisprudência que, se não aberto o inventário pela sucessão (ou já encerrado), é plausível e suficiente a habilitação de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. 2. Devidamente comprovada a existência de inventário em trâmite no juízo estadual, deve ser mantida a decisão. (TRF4, AG 5019112-22.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2003.72.004511-8 (PROJUST). ESPÓLIO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. 1. Com o falecimento do titular do direito, a legitimação processual para pleitear em juízo passa a ser do espólio, por meio do inventariante, consoante dispõe o art. 12, V, do CPC ou, como vem sendo admitido em determinados casos pela jurisprudência, se não aberto o inventário pela sucessão - ou já encerrado - com a presença de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. 2. No caso, todavia, verifica-se que o Juízo a quo não indeferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros, apenas determinou a juntada de documentos, a fim de comprovar o óbito do falecido e a qualidade de sucessores dos postulantes. Tal determinação esta de acordo com o entendimento deste Tribunal. (TRF4, AG 5040041-47.2015.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 10/12/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, AG 5026938-41.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015)

Isso porque o art. 112 da Lei n° 8.213/91 se aplica, exclusivamente, aos benefícios previdenciários, de modo que, tratando-se de pensão civil, aplica-se o disposto nos arts. 513 c/c 687 c/c 778, §1°, todos do CPC/2015.

Ainda, há se ser feita diferenciação entre os valores relativos ao período anterior e ao período posterior ao óbito do servidor, eis que, existindo parcelas devidas relativas ao período anterior ao falecimento, o pagamento será devido aos sucessores, nos termos de entendimento desta Corte e em conformidade com o posicionamento do STJ em relação à matéria, cabendo à pensionista, apenas, os valores devidos a partir da instituição do benefício:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. EXEQUENTE. VALORES QUE SERIAM RECEBIDOS EM VIDA PELO INSTITUIDOR. HABILITADOS À PENSÃO. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil. (TRF4, AG 5020952-33.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 6.858/1980 E 1º, II, DO DECRETO 85.845/1984. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 28,86%. VIÚVA PENSIONISTA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. 1. (...) 3. Ademais, é assente no STJ o entendimento de que os cálculos devem ser limitados à data do óbito do servidor, porquanto o direito à determinada vantagem remuneratória, incorporável ao patrimônio do de cujus e passível de ser transferido ao espólio, está limitado ao óbito do servidor; pois, a partir desse momento, surge o direito ao benefício da pensão por morte para o pensionista, sendo certo que os valores devidos a título de pensão não integram a herança, de modo a serem transferidos ao espólio. 4. Assim, o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito constitui crédito que integra o acervo hereditário, sendo certo que a existência de herdeiros necessários do servidor afasta a presunção de que seria a autora viúva a primeira a sucedê-lo na ordem de vocação hereditária. 5. Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1633598 2016.02.78350-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2017.).

Desta sorte, enquanto pensionista, não cabe à agravante o recebimento, com exclusividade, dos valores não recebidos em vida por servidor, como in casu, sendo necessária a habilitação dos demais herdeiros.

Portanto, a agravada não poderá, com exclusividade, postular a integralidade dos valores executados, mas apenas os valores posteriores ao óbito.

Contudo, no que respeita ao período em que o servidor ainda não era falecido, impõe-se, inclusive por economia processual, a regularização do pólo ativo, devendo ser oportunizada a habilitação dos demais sucessores/herdeiros, porventura existentes, sob pena de a execução ser limitada aos valores devidos após o falecimento do instituidor da pensão.

Ressalte-se não ter sido juntada, ao processo de origem, certidão de óbito, o que impede a constatação da existência de outros sucessores neste momento processual.

2. Pontuação da GDIT/GDAPEC

A decisão transitada em julgado reconheceu a extensão, de forma genérica, aos servidores egressos do DNER, do direito aos parâmetros remuneratórios pagos aos servidores do DNIT, entre eles o direito ao enquadramento no Plano Especial de Cargos da referida autarquia (art. 3° da Lei n° 11.171/05) bem como à adequação dos proventos de aposentadoria/pensão, mediante aplicação das gratificações a que fizerem jus.

O provimento albergado pelo título judicial, com fundamento no princípio da paridade previsto no §4º e posteriormente no § 8º do art. 40 da Constituição Federal, expressamente contemplou o direito dos substituídos ao enquadramento na estrutura remuneratória estabelecida pela Lei n.º 11.171/05.

Por sua vez, a Lei n° 11.171/2005, na redação dada pela Lei n° 11.907/09, estabelece, em seu art. 21, I, b, que, a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC, para as aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004, será, a partir de 1°/07/2009, correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerado o nível, classe e padrão do servidor.

No Recurso Extraordinário 476.279, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, em se tratando de gratificações pro labore faciendo, a ausência de regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho faz com que traduzam natureza de gratificação geral, devendo ser pagas aos inativos nos mesmos moldes em que o são aos servidores ativos.

No ponto, prevê o art. 16-G da Lei n° 11.171/05 que, até que publicação de Ato do Poder Executivo, que disponha sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional das gratificações, e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus, in casu à GDAPEC, perceberão a gratificação em valor correspondente a 80 pontos.

Sobre a questão, em 15/02/2018, o STF concluiu o julgamento do ARE nº 1.052.570 (Tema 983), submetido à sistemática da repercussão geral, definindo a seguinte tese:

I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Assim restou ementado o referido julgamento:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018 ) (destacou-se)

O precedente vinculante fixou referido momento na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.

No tocante à avaliação de desempenho dos servidores do DNIT, a Portaria n° 175 do Ministério dos Transportes, publicada em 02/07/2010, assim prevê:

O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16-D, parágrafo único, da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005 , publicada no DOU de 05.09.2005,

Resolve:

Art. 1º Fixar os critérios e procedimentos específicos a serem adotados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para a realização da avaliação de desempenho individual e institucional e a concessão das gratificações de desempenho de que tratam os arts. 15 , 15-A e 15-B da Lei nº 11.171, de 2005 .

Art. 2º O primeiro ciclo de avaliação de desempenho, de que trata o art. 1º desta portaria, corresponderá ao período de 1º de junho a 31 de agosto de 2010, conforme previsto no art. 10, § 1º, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010 .

Art. 3º As avaliações de desempenho do primeiro ciclo serão processadas no mês de setembro de 2010.

Art. 4º O resultado do primeiro ciclo de avaliação produzirá efeitos financeiros a partir da data de publicação desta Portaria, de acordo com o disposto no art. 16-G, § 1º, da Lei nº 11.171, de 2005 , devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Já a Portaria nº 1.251/2010 do DNIT, de 29/10/2010, estabelece:

PORTARIA Nº 1.251 - O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, usando da competência que lhe confere o inciso III do art. 28 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 10 publicada no DOU de 26/02/2010; considerando o constante no inciso VI do parágrafo 1º do art. 10 do Decreto nº 7.133, publicado no DOU de 22/03/2010; e ainda o parágrafo único do art. 14 da Portaria/MT nº 175, pulicada no DOU de 02/07/2010, resolve:

Art. 1º - DIVULGAR o resultado das avaliações de desempenho individual dos servidores do DNIT para fins de concessão das gratificações de que tratam os artigos 15, 15-A e 15-B da Lei nº 11.171/2005, relativo ao primeiro ciclo de avaliação, que abrange o período de 01/06/2010 a 31/08/2010, na forma anexa a esta Portaria.

Art. 2º - O valor a ser pago a título de GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido no Anexo VII da Lei nº 11.171/2005, observado, conforme o caso, o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor no mês de referência, com efeito financeiro a contar de 02/07/2010, observada a legislação pertinente.

Art. 3º - A avaliação de desempenho institucional do primeiro ciclo de avaliação correspondeu a 80 (oitenta) pontos em razão da superação das metas estabelecidas para o DNIT pela Portaria Interministerial nº 189-A, publicada no DOU de 01/04/2010, cujo resultado foi divulgado por meio da Portaria DNIT nº 860, publicada no DOU de 04/08/2010, conforme previsto no art. 8º da Portaria/MT nº 175, publicada no DOU de 02/07/2010.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data a sua publicação em Boletim Administrativo.

Portanto, os critérios e procedimentos específicos a serem adotados para a realização da avaliação de desempenho individual e institucional, bem como para a concessão das gratificações de desempenho em questão ocorreram por meio da Portaria nº n° 175 do Ministério dos Transportes, publicada em 02/07/2010, enquanto a Portaria nº 1.251/2010 do DNIT, de 29/10/2010 divulgou o resultado de avaliação de desempenho, com efeitos financeiros a contar de 02/07/2010.

Na linha do entendimento adotado pelo STF, a mera retroação dos efeitos financeiros das avaliações de desempenho ao dia 02/07/2010, não tem o condão de alterar a natureza de gratificação de caráter geral no período anterior à regulamentação e conclusão das avaliações.

Dessa forma, o pagamento das diferenças da gratificação denominada GDAPEC é devido até outubro/2010, considerando que novembro corresponde ao mês subsequente ao de processamento das avaliações em comento.

Neste sentido, o entendimento desta Corte, ao julgar questão em tudo similar à discutida nestes autos:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (STJ, AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/02/2018). 3. No tocante à omissão quanto ao termo final da GDAP, ainda que não tenha sido enfrentado pela sentença, que restou mantida pelo colegiado, seu tratamento não difere das demais gratificações de desempenho, o que fica claro nos termos do voto condutor, quando determina que a GDASS, que sucedeu a GDAP, encontrou seu termo final em 31/10/2009. Dessa forma, igualmente para a GDAP, vigora o entendimento do STF no Tema 983, que decidiu que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. 4. Quanto à omissão sobre o provimento parcial do recurso de apelação e da remessa oficial devido à fixação do termo final da GDASS em outubro de 2009 e não em 2010 (28-02-10, data do óbito de Nélson Edvino Kullmann), também prospera o recurso, pois o termo final a ser observado para a GDASS, para todos, é 31-10-2009. (TRF4, AC 5018741-45.2010.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/01/2019)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. OMISSÃO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. NOVO JULGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte embargante/executada, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Suprida a omissão, para esclarecer que restou configurado julgamento extra petita, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, para se anular o acórdão, procedendo-se a novo julgamento da remessa necessária e apelação, para dirimir a controvérsia objeto do feito. 4. O plenário do STF (RE 476.279, RE 597154 QO-RG, Súmula Vinculante 20) pacificou o entendimento sobre o direito à extensão aos servidores públicos inativos ou pensionistas do critério de cálculo das gratificações de desempenho de caráter geral aplicável aos servidores da atividade. 5. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmuda a gratificação pro labore faciendo em natureza de caráter geral, extensível aos servidores inativos ou pensionistas em face do direito à paridade remuneratória (art. 40, § 8º, da Constituição). 6. O termo final do direito à paridade remuneratória corresponde à data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, a teor do decidido pelo plenário do STF no julgamento do RE 662.406, em repercussão geral. 7. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS é devida a todos os servidores a partir da edição da MP n. 146/2003, convertida na Lei n. 10.855/2004, a qual sofreu alteração pela Lei n. 10.997/2004 e pela MP n. 359/2007, convertida na Lei n. 11.501/2007, até outubro de 2009, diante da homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento (IN INSS/PRES n. 38/2009, Portaria INSS/PRES n. 397/2009 e Portaria INSS/DIRBEN n. 29/2009). 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4 5000221-57.2012.4.04.7006, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2019)

Portanto, há de ser mantida a decisão agravada, que reconheceu ser devido o pagamento para exequente em 80 pontos até outubro de 2010.

3. Diferença de valores históricos

Da leitura das peças do processo de origem, vê-se que a União, em sua impugnação, postulou prazo para a juntada de cálculos, sob o argumento de os dados necessários não terem sido encaminhados pelo órgão responsável.

Apenas após a resposta da exequente à impugnação, juntou Parecer NECAP (ev. 20), com o cálculo dos valores que entende devidos.

Neste último, alegou a juntada de renúncia dos valores excedentes a 60 salários-mínimos, o fato de estarem sendo executados dois períodos, a diferença de valores históricos (fundada na não-observância da proporcionalidade da gratificação com a aposentadoria), bem como salientou que o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil não demonstrou os valores devidos entre 07/2005 e 06/2007, de modo que, para tal período, o cálculo teve como base estimativa elaborada pelo NECAP.

Como se vê da decisão agravada, todos os pontos suscitados na petição complementar foram analisados, não sendo, contudo, acolhidos os cálculos do período compreendido entre 07/2005 e 06/2007.

Com efeito, não se pode, para fins de impugnação a valores, pretender o acolhimento de meros cálculos elaborados por estimativa, sem a indicação dos exatos termos da insurgência, estando correta a decisão de origem ao afirmar que, para referido período, devem prevalecer os valores constantes das fichas financeiras apresentadas com a inicial executiva, pelo que há de ser negado provimento ao agravo, no ponto.

4. Proporcionalidade da gratificação

Alegou a agravante que a parte exequente não considerou a proporcionalidade 31/35 da aposentadoria do ex-servidor no cálculo da gratificação.

A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da parte exequente não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, AG 5050048-59.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/05/2020)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. . Nas ações ajuizadas contra a União Federal, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ). Inaplicabilidade das disposições constantes na Lei Civil, porquanto os prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da especialidade, são aqueles constantes no Decreto nº 20.910/32. . A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS deve ser concedida aos inativos e pensionistas no mesmo percentual pago aos servidores ativos, enquanto não processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. . A GDASS deve ser paga nos mesmos patamares a todos os inativos, independentemente da forma em que concedida a aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais. . A correção monetária e os juros de mora devem observar os índices previstos na Lei 11.960/2009, já que a demanda foi ajuizada após a sua edição. . Honorários advocatícios mantidos, pois fixados na esteira dos precedentes da Turma. . Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. . Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, APELREEX 5018689-58.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Silvia Goraieb, D.E. 28/06/2011)"

Portanto, há de ser mantida a decisão agravada, no ponto.

Decisão

Isto posto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para oportunizar a regularização do polo ativo, com a habilitação dos demais sucessores/herdeiros porventura existentes (sob pena de a execução ser limitada aos valores devidos após o falecimento do instituidor da pensão)."

Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para oportunizar a regularização do polo ativo, com a habilitação dos demais sucessores/herdeiros porventura existentes (sob pena de a execução ser limitada aos valores devidos após o falecimento do instituidor da pensão).



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011604v2 e do código CRC c2630d0d.Informações adicionais da assinatura:
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5041532-50.2019.4.04.0000
40002011604.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041532-50.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: LUCIA FATIMA ROCHA DE CAMARGO

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir no tocante à ilegitimidade da pensionista para postular os valores não recebido em vida pelo instituidor.

O artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares para pleitearem em juízo quaisquer valores devidos ao servidor falecido, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores.

"Lei n.º 6.858/80

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.".

"Decreto nº 85.845/81

Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;

II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

(...)

Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido."

Com efeito. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a habilitação de todos os sucessores na forma da lei civil em ações tendo por objeto o pagamento de valores não recebidos em vida por servidor somente é exigível na falta de dependentes habilitados.

A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei n.º 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei sucessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e que lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário." (TRF4, AG 5007232-96.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. EXEQUENTE PENSIONISTA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. 1. A previsão da legislação previdenciária (artigo 112 da Lei 8.213/91) deve ser aplicada por analogia aos servidores públicos e, assim, em exceção à regra geral da lei suc Prtessória, havendo falecimento do titular do direito, o valor que ele não recebeu em vida e lhe era devido por força da ação judicial deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Diante do julgamento do RE 870.947, em 20/09/2017, pelo Pleno do STF, na vigência da Lei 11.960/2009 (a partir de julho de 2009), a correção monetária dos débitos judiciais deve ser efetuada pela aplicação da variação do IPCA-E, e os juros moratórios são os mesmos juros aplicados às cadernetas de poupança (art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência), sem prejuízo da aplicação de eventual modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947 que venha a ser determinada pelo STF. 3. Agravo de instrumento improvido." (TRF4, AG 5008895-17.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. LEI Nº 6.858/80, ART. 1º. DECRETO Nº 85.845/81, ART. 1º. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. O artigo 1º da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a abertura de inventário ou habilitação de todos os sucessores. Tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário. Afastada as penas de litigância de má-fé e relação às demandantes Braulina de Oliveira Silva e Dorilda Gomes Pereira porque, em que pese tenham ajuizado execução em duplicidade, restou evidente que não agiram de má-fé, tampouco praticaram atos objetivando induzir o juízo a erro. (TRF4, AC 5011902-92.2010.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/03/2015)

Assim, os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

Havendo mais de um dependente habilitado, a regularização da representação processual da sucessão somente se dá com a habilitação de todos eles em litisconsorte necessário.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002060882v2 e do código CRC d9bac6e8.Informações adicionais da assinatura:
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5041532-50.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041532-50.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: LUCIA FATIMA ROCHA DE CAMARGO

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. ilegitimidade ativa. Pontuação da GDIT/GDAPEC. diferença de valores históricos. proporcionalidade. da gratificação.

1. Enquanto pensionista, não cabe à agravante o recebimento, com exclusividade, dos valores não recebidos em vida por servidor, como in casu, sendo necessária a habilitação dos demais herdeiros. Portanto, a agravada não poderá, com exclusividade, postular a integralidade dos valores executados, mas apenas os valores posteriores ao óbito. Contudo, no que respeita ao período em que o servidor ainda não era falecido, impõe-se, inclusive por economia processual, a regularização do pólo ativo, devendo ser oportunizada a habilitação dos demais sucessores/herdeiros, porventura existentes, sob pena de a execução ser limitada aos valores devidos após o falecimento do instituidor da pensão.

2. Quanto à pontuação da GDIT/GDAPEC, há de ser mantida a decisão agravada, que reconheceu ser devido o pagamento para exequente em 80 pontos até outubro de 2010.

3. Não se pode, para fins de impugnação a valores, pretender o acolhimento de meros cálculos elaborados por estimativa, sem a indicação dos exatos termos da insurgência, estando correta a decisão de origem ao afirmar que, para referido período, devem prevalecer os valores constantes das fichas financeiras apresentadas com a inicial executiva, pelo que há de ser negado provimento ao agravo, no ponto.

4. A eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da parte exequente não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Des. Federal ROGERIO FAVRETO, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para oportunizar a regularização do polo ativo, com a habilitação dos demais sucessores/herdeiros porventura existentes (sob pena de a execução ser limitada aos valores devidos após o falecimento do instituidor da pensão), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011605v4 e do código CRC 3788e7e5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 08/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5041532-50.2019.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: LUCIA FATIMA ROCHA DE CAMARGO

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2020, na sequência 899, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO, COM A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS SUCESSORES/HERDEIROS PORVENTURA EXISTENTES (SOB PENA DE A EXECUÇÃO SER LIMITADA AOS VALORES DEVIDOS APÓS O FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO), DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER ACOMPANHANDO A RELATORA. A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO, COM A HABILITAÇÃO DOS DEMAIS SUCESSORES/HERDEIROS PORVENTURA EXISTENTES (SOB PENA DE A EXECUÇÃO SER LIMITADA AOS VALORES DEVIDOS APÓS O FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

Acompanho o(a) Relator(a)

Divergência - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.



Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2020 08:00:57.

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