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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. TRF4. 5017003-59.2022.4...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:21:14

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro. Ademais, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e sua fixação tem como parâmetro o valor da causa, e não a sua complexidade (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), bem como constitui dever do juiz aferir, inclusive de ofício, a exatidão do quantum indicado pela parte e proceder as retificações cabíveis, não havendo se falar em violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (TRF4, AG 5017003-59.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017003-59.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INGRID ELISABETE BOHN

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª VF de Florianópolis/SC, em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

DESPACHO/DECISÃO

1. Considerando (a) o valor da causa (inferior a sessenta salários mínimos), (b) à qualidade das partes envolvidas na relação processual e, ainda, (c) o fato de que a causa não está excepcionada da competência do rito sumaríssimo, os autos devem tramitar sob o rito do Juizado Especial Federal, que possui competência absoluta para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 3º, parágrafo 3°, da Lei 10.259/2001:

Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(omissis).

No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

No caso, o objeto da ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, pois não se trata de ação anulatória ou para cancelamento de ato administrativo federal, mas sim de ação na qual a parte autora objetiva o reconhecimento de um direito, que apenas de maneira reflexa modifica ato administrativo.

Nesse sentido, leia-se a Súmula 115, do TRF 4ª Região:

Ação em que a parte autora objetiva a mera declaração de um direito, cujo reconhecimento acarretaria modificação de atos administrativos apenas de maneira reflexa, torna inaplicável a regra prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº. 10.259/2001, prevalecendo a competência absoluta pelo valor da causa, do JEF.

Leiam-se também os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ANULAÇÃO DE ATO.O ato administrativo típico e específico cuja postulação de anulação retira a competência dos Juizados restringe-se a dizer respeito, dentre outras situações análogas, a hipótese como de nomeação, exoneração ou imposição de outras penalidades a servidores; concessão de exploração de serviços públicos ou permissão de ocupação de bens públicos; autuação de infração. Prestigiar entendimento contrário, no sentido de classificar causas de simples natureza declaratória ou condenatória cujo provimento possa indiretamente prejudicar qualquer conduta do administrador como visantes ao "cancelamento ou anulação do ato administrativo", implicaria a exclusão de qualquer matéria administrativa da competência dos juizados especiais federais, ressalvadas as de cunho previdenciário e fiscal. (Acórdão do TRF-4ª Região, apelação Cível 5009460.56.2010.404.7200/SC, Relator Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, Terceira Turma, julgado por unanimidade, em 17.5.2011)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 10.259/01. 1. A vedação prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01 deve ser entendida em relação às demandas complexas de anulação de ato administrativo de alcance geral, já que em tais casos os princípios próprios dos juizados especiais, como a celeridade, oralidade, simplicidade, imediação e composição, por exemplo, não se mostram compatíveis com a complexidade da causa. 2. No presente caso, a parte postula a manutenção do pagamento do valor recebido em seus proventos a título de VPNI, bem como a dispensa da reposição ao erário das quantias percebidas. Ainda que a questão envolvesse indiretamente a anulação de ato administrativo, este não poderia ser considerado de alcance geral, posto que estaria circunscrito à esfera jurídica dos demandantes. 3. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Vara de Execuções Fiscais e JEF Cível da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS. (Acórdão do TRF-4ª Região, Agravo de Instrumento n. 5017483.18.2014.404.0000/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, julgado por unanimidade em, 26.8/2014)

À vista disso, é competente o Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar a causa. RETIFIQUE-SE a autuação com alteração da classe para "Procedimento do Juizado Especial Cível".

2. Indefiro, neste momento processual, a liminar requerida, pois o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável. No presente feito, observo que não há risco de perecimento de direito caso a questão venha a ser decidida na sentença.

3. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação, bem como, no mesmo prazo, forneça a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).

4. Após, venham conclusos.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que se trata especificamente de anulação de ato administrativo pois houve violação à ampla defesa e ao contraditório e o ato careceu de motivação, sendo que a Universidade não deu oportunidade de defesa à autora assim como não justificou legalmente a razão de exclusão da rubrica. Por outro lado, quanto ao mérito, propriamente dito, aduz que houve decadência da Administração, uma vez que a exclusão da rubrica VBC foi efetuada pela UFSC, mais de 15 após sua implementação. Requer seja deferida a antecipação de tutela recursal e, ao final, seja dado provimento do recurso.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Com contrarrazões.

Interposto embargos de declaração pela Agravante alegando erro material (ev. 8).

É o relatório.

VOTO

Com relação à alegação de erro material feita pelo embargante, tenho que lhe assiste razão. Houve um equívoco redacional. Onde está escrito ""deve ser mantida a decisão agravada", leia-se "deve ser reformada a decisão agravada".

No exame inicial do agravo de instrumento, assim me manifestei:

(...)

Decido.

Inicialmente, com relação à competência, entendo que assiste razão à parte recorrente pois a matéria discutida na ação originária refere-se à anulação de ato administrativo que redundou na supressão de rubrica paga a servidora agravante, ou seja, a tutela almejada perpassa a validade do ato administrativo incidindo a regra do art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/2001 e afastando a competência do juizado especial federal. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. MANUTENÇÃO. 1. Pretendendo a parte, expressamente, anular ato administrativo que não possui natureza previdenciária ou fiscal, incide à exceção ao rito/competência dos Juizados Especiais Federais contida no art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01. 2. Ausente as hipóteses de comprometimento da rápida solução do litígio e/ou prejuízo ao exercício do direito de defesa, o que se constata pelo exíguo número de autores (cinco) e pela similaridade da situação fático-jurídica destes, não se justifica a rejeição/limitação do litisconsórcio, devendo este ser admitido na forma prevista no art. 113, III do CPC/15. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5022483-23.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/10/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. UFRGS. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. ANULAÇÃO/CANCELAMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. LEI N° 10.259/2001. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIDA. 1. A demanda não se limita à declaração de um direito, pois envolve discussão acerca da validade de ato administrativo específico (de revisão dos proventos), que impôs o decesso remuneratório impugnado à parte. 2. Assim, é de se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais para a causa, ainda que o valor atribuído seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, por força do disposto no inciso III, § 1º, do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001. (TRF4, AG 5023172-67.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/11/2019)

De fato, em caso de anulação ou cancelamento de ato administrativo, salvo os de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal, não há que se falar em competência do Juizado Especial Cível.

Quanto ao pedido de tutela recursal, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no diploma processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, art. 995, parágrafo único).

Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito.

Assentadas essas premissas, deve ser mantida a decisão agravada.

Como bem destacado pela Exma. Des. Vivian Pantaleão Caminha em outros agravos similares ao presente (v.g. 5005653-74.2022.4.04.0000, 5005634-68.2022.404.0000, 5005640-75.2022.404.0000) "é firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que os órgãos da Administração Pública, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato".

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.911/1994. 1. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. A inexistência de decadência para o exercício do controle externo de legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao Tribunal de Contas da União. 2. O direito do autor à manutenção da vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 8.911/1994, inexistindo ilegalidade na sua concessão. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5064084-25.2014.4.04.7100, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2018)

Infere-se da análise dos autos que a parte agravante, servidora ativoa, recebe, há bem mais de cinco anos, a quantia de R$ 252,37, a título de Vencimento Básico Complementar –VBC, e foi notificado(a) sobre a revisão de sua remuneração - em cumprimento às recomendações proferidas pela CGU - em novembro de 2021.

Diante desse contexto, é de se reconhecer - em exame perfunctório - que há plausibilidade na tese da ocorrência da decadência. Se, por um lado, os atos administrativos podem ser revistos pela própria Administração; por outro, a invalidação de ato administrativo, cujos efeitos se consolidaram pelo decurso de longo tempo, atenta contra a segurança jurídica. O interesse público na observância dos requisitos legais do ato cede ante o interesse na manutenção da estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores.

Analisando situação similar, a 2ª Seção desta Corte reconheceu que é indevida a revisão administrativa realizada pela Universidade, dada a caducidade do direto da Administração de suspender o pagamento de parcela remuneratória auferida pelo servidor público há longo tempo:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE RUBRICA RELATIVA A HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA, PAGA POR LONGO PERÍODO APÓS A TRANSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUÁRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999, ART. 54. 1. A Turma competente para o julgamento do recurso poder submetê-lo à apreciação da Seção, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir ou compor divergência entre Turmas, conforme previsto nos arts. 10, parágrafo único, e 210 do RITRF4. 2. A revisão administrativa em debate envolve a supressão do pagamento de rubrica relativa a horas extras incorporadas por servidor público estatutário, ex-celetista, por força de sentença judicial trabalhista, rubrica essa que foi paga pela Universidade durante longo período aos servidores, após sua migração para o regime estatutário, com a advento do Regime Jurídico Único (RJU). 3. O fato da manutenção do pagamento da rubrica após o ingresso dos servidores no regime estatutário não representou ilegalidade manifesta, resultando em verdade da aplicação de determinada interpretação da administração acerca da questão, o que motivou o pagamento da parcela da mesma forma por longo período. A superveniência de nova interpretação jurídica da questão não pode ser aplicada retroativamente para atingir os atos consolidados pelo tempo, em flagrante contrariedade à regra expressa no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, um dos princípios embasadores da Administração Pública, conforme inscrito no art. 2º, caput, da mesma lei. A preservação de um mínimo de segurança jurídica é fundamental também nas relações entre a administração pública e seus agentes, e não apenas entre a administração e os particulares. 4. A revisão administrativa somente pode ser efetivada no prazo de cinco anos contados do ato a ser revisado, como previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, e como o exige o princípio da segurança jurídica. No caso do ato revisado ser anterior à vigência da Lei 9.784/99, cujo art. 54 instituiu a decadência do direito revisional da administração, o prazo quinquenal inicia na data da vigência da lei, ou seja, em 01-02-1999, encerrando-se em 01-02-2004. No caso, contudo, a revisão administrativa foi realizada muito anos após, ou seja, quando a decadência do direito de revisão da administração já estava configurada. 5. Portanto, é incabível a revisão administrativa efetuada pela Universidade, dada a caducidade do direto da administração de revisar o pagamento da rubrica relativa às horas extras incorporadas. O transcurso de grande lapso de tempo desde a implantação da vantagem impõe a preservação da situação jurídica consolidada, em nome do princípio da segurança jurídica. 6. Julgamento afetado à Segunda Seção do Tribunal, na forma dos arts. 10, parágrafo único, e 210 do RITRF4. (TRF4, 2ª Seção, APELAÇÃO CÍVEL nº 5078553-37.2018.4.04.7100, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/10/2019 - grifei)

Destarte, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, uma vez que (1) há a aparência do bom direito; (2) a rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para o(a) agravante; (3) caso venha a ser julgada improcedente a ação, o pagamento da parcela será imediatamente suspenso, e (4) a vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, art. 1º da Lei n.º 5.021/1966, e art. 5º da Lei n.º 4.348/1964) não subsiste na hipótese de mera restauração/manutenção do status quo ante.

Outrossim, cumpre ressaltar, como já decidido pela e. Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, ao analisar o pedido de antecipação de tutela recursal aviado no agravo de instrumento n.º 5048679-59.2021.4.04.0000, que a questão relativa da revisão da parcela financeira recebida pelos servidores - legalidade da absorção do VBC a partir de 01/01/2006, em decorrência da implantação da tabela constante no Anexo 1-B da Lei nº 11.091/2005 - deverá ser melhor analisada nos autos, durante o curso do devido processo legal.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

(...)

Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003230108v7 e do código CRC c8fc2bfa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 17/8/2022, às 17:12:17


5017003-59.2022.4.04.0000
40003230108.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017003-59.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: INGRID ELISABETE BOHN

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.

Os critérios para definição da competência dos Juizados Especiais Federais estão previstos no art. 3º da Lei n.º 10.259/01, o qual elege o valor da causa como regra geral. Com efeito, devem tramitar nos JEFs as ações cujo conteúdo econômico não exceda o limite de sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro.

Ademais, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e sua fixação tem como parâmetro o valor da causa, e não a sua complexidade (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), bem como constitui dever do juiz aferir, inclusive de ofício, a exatidão do quantum indicado pela parte e proceder as retificações cabíveis, não havendo se falar em violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003230109v4 e do código CRC 98e36199.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 17/8/2022, às 17:12:17


5017003-59.2022.4.04.0000
40003230109 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 17/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017003-59.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: INGRID ELISABETE BOHN

ADVOGADO: LUCIANA DÁRIO MELLER (OAB SC012964)

ADVOGADO: THALIA PASETTO BILESSIMO (OAB SC061985)

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 17/08/2022, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:14.

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