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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR REFORMADO JUDICIALMENTE. CONVOCAÇÃO PARA NOVA INSPEÇÃO DE SAÚDE. ARTIGO 112-A DA LE...

Data da publicação: 25/02/2023, 07:00:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR REFORMADO JUDICIALMENTE. CONVOCAÇÃO PARA NOVA INSPEÇÃO DE SAÚDE. ARTIGO 112-A DA LEI 6.880/80. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A circunstância de a reforma do autor ter sido determinada por decisão judicial não afasta a exigência de realização das inspeções de saúde previstas na legislação, independentemente da propositura de nova ação e sem qualquer afronta à coisa julgada. Nos casos de reforma militar por incapacidade para o exercício de qualquer profissão - concedida administrativamente ou na via judicial -, o beneficiário deve ser submetido a inspeções de saúde periódicas para aferição da permanência, ou não, das condições que justificaram sua inativação e o artigo 112, § 1º, da Lei n.º 6.880/1980, prevê, inclusive, a suspensão do pagamento da remuneração na hipótese de recusa ou negativa do militar de se submeter à nova avalição médica. A convocação para nova inspeção de saúde decorreu justamente da notícia de fato novo que indica a não persistência da incapacidade para atividades civis e/ou militares - que motivou a reintegração do agravante na Corporação Militar, não havendo se falar em ilegalidade do ato administrativo. (TRF4, AG 5035744-50.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035744-50.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5086350-06.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: GLADEMIR DE SA VARGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))

ADVOGADO(A): RODRIGO ORTIZ SALDANHA (OAB RS063472)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: NEIVA MONTSERAT DE SA VARGAS (Curador)

INTERESSADO: FERNANDO SALOMAO LOBO

ADVOGADO(A): FERNANDO SALOMAO LOBO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido formulado pela União, reconhecendo a legalidade da convocação do exequente para nova inspeção de saúde, nos seguintes termos:

Glademir de Sá Vargas postulou fosse deferida a tutela de urgência para determinar que a parte executada se abstenha de convocar o autor para realização de perícia (e251). Alegou que é militar reformado por invalidez desde 22.06.2015 e que foi surpreendido com convocação para realização de perícia médica no dia 18.10.2021 às 13h (e251, OFIC2). Sustentou o seguinte:

1. ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos a contar do primeiro pagamento dos proventos na condição de reformado, opera-se a decadência, e neste caso a administração militar não mais poderá convocar o militar a fim de se rever o ato de reforma;

2. o exequente que já se encontrava reformado anteriormente a Lei nº 13.954/2019, razão pela qual as disposições contidas no atual Estatuto dos Militares não podem retroagir para alcançar situações já definidas antes da vigência da referida lei;

3. a sentença que determinou a reforma do autor, através de processo judicial cuja decisão fez coisa julgada material, não pode ser revisada por mera decisão administrativa.

Indeferiu-se a tutela de urgência (e254).

A parte exequente agravou da decisão do e254, postulando no agravo 50425780620214040000 seja deferida em antecipação de tutela, a pretensão recursal, para determinar que a parte agravada se abstenha de convocar o autor para realização de perícia, bem como se abstenha de suspender o pagamento dos proventos de inatividade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.

Nos autos do agravo de instrumento restou prolatado o seguinte acórdão:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. I. Há coisa julgada oriunda de ação ordinária, com o reconhecimento da incapacidade que assegurou a reforma do autor com proventos de 3º Sargento, acrescidos das demais rubricas previstas em lei.
II. Embora seja admissível a reapreciação de questões já decididas relativas à mesma lide, quando se trata de relação jurídica de trato continuado e sobrevém modificação no estado de fato ou de direito (artigo 505, inciso I, do CPC), não há elementos nos autos que elucidem qual a finalidade do ato administrativo, o que reclama o devido contraditório.

Em razão do referido acórdão, a União interpôs embargos de declaração afirmando que o acórdão, ao limitar-se a manter a decisão que concedeu a tutela de urgência, incorreu em omissão quanto à possibilidade ou não de convocação do agravante para realização de inspeção de saúde em momento posterior.

No julgamento dos embargos de declaração, restou consignado o seguinte:

Com efeito, esclareça-se que a decisão é de caráter precário e apenas garantiu à parte que não comparecesse à inspeção antes de estabelecido o contraditório, o que não impede que tal situação seja revista, após manifestação do ente federado na origem.

Da mesma forma, a decisão embargada não adentra no mérito do direito material associado à existência ou não de justificativa para a manutenção da reforma pela Administração, a ser analisado em juízo de cognição exauriente.

A União peticionou no processo, apresentando os fundamentos pelos quais é válida a convocação do autor para a inspeção de saúde. Postulou que este Juízo reconheça a legalidade da convocação do autor para submeter-se a inspeção de saúde, afastando-se a alegação de descumprimento da sentença (e238).

O exequente refutou os argumentos da União, asseverando o seguinte:

A decisão em agravo de instrumento, que reformou a decisão que já fora proferida por este juízo foi clara:

(i) há coisa julgada oriunda da ação ordinária n.º 2005.71.00.005999-9, com o reconhecimento da incapacidade que assegurou a reforma do autor com proventos de 3º Sargento, acrescidos das demais rubricas previstas em lei;

Dessa forma, caso pretenda revisar o ato de reforma do requerente, a ré deverá fazê-lo através de ação judicial própria, com cognição exauriente e amplo contraditório, e não através de decisão no âmbito administrativo.

Além disso, após prestada a jurisdição em primeiro e segundo graus, transitada em julgado a decisão que reformou o autor, não pode a ré ressuscitar a decisão de mérito no presente feito, devendo, caso entenda necessário, ajuizar ação judicial para discutir a reforma do autor. É vedado ao juízo decidir sobre questões já decididas.

Isso posto, pugna pelo indeferimento.

FUNDAMENTAÇÃO

Este juízo havia indeferido o pedido de tutela de urgência realizado pelo exequente. O agravo de instrumento foi provido, modificando a decisão proferida no e254, sendo determinada a suspensão da realização da inspeção de saúde do exequente, até ulterior deliberação. No acórdão do AI 50425780620214040000 restou consignado que embora seja admissível a reapreciação de questões já decididas relativas à mesma lide, quando se trata de relação jurídica de trato continuado e sobrevém modificação no estado de fato ou de direito (artigo 505, inciso I, do CPC), não há elementos nos autos que elucidem qual a finalidade do ato administrativo, o que reclama o devido contraditório e que nada impede que, oportunamente, venha a ser remarcada nova inspeção de saúde.

A Quarta Turma do TRF da 4ª Região, após proferir acórdão no agravo de instrumento 50425780620214040000 determinando a suspensão da inspeção de saúde do militar, prolatou decisão, em sede de embargos de declaração, ressaltando que a decisão é de caráter precário e apenas garantiu à parte que não comparecesse à inspeção antes de estabelecido o contraditório, o que não impede que tal situação seja revista, após manifestação do ente federado na origem. Ressaltou que a decisão embargada não adentra no mérito do direito material associado à existência ou não de justificativa para a manutenção da reforma pela Administração, a ser analisado em juízo de cognição exauriente.

Revela-se que o acórdão proferido pela Quarta Turma do TRF da 4ª Região restringiu-se a garantir ao exequente que não comparecesse à inspeção antes de estabelecido o contraditório e que isso não impediria que tal situação fosse revista, após a manifestação da União na origem.

No caso, havendo decisão com trânsito em julgado concedendo a reforma ao militar, existe a necessidade de surgimento de fato novo para que ocorra a reversão da reforma (ex: recuperação da capacidade laborativa).

Entretanto, constata-se que o ato atacado pelo exequente não se trata de revisão administrativa da reforma do militar concedida judicialmente, mas sim de convocação do referido para realização de inspeção de saúde.

Conforme já analisado na decisão do e254, após o trânsito em jugado da sentença que determinou a reforma do ora exequente sobreveio reforma do Estatuto dos Militares, prevendo a possibilidade de convocações periódicas para inspeção de saúde dos militares reformados por incapacidade definitiva:

Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

A reforma promovida pela Lei 13.954/2019 não constitui afronta ao título, na medida em que tem como objeto a verificação da estabilidade das circunstâncias fáticas que ensejaram a reforma e não diretamente a cassação da reforma.

Em caso de relação de trato continuado, a sentença judicial transitada em julgado mantém hígida até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram. Destarte, tem-que que o título judicial não é justificativa para impedir o exequente de cumprir as normas legais vigentes, como a de ser submetido à inspeção de saúde periódica.

O preceituado no art. 112-A do Estatuto dos Militares não faz qualquer diferenciação quanto à forma de concessão da reforma, se judicialmente ou se administrativamente, na medida em que o fundamento do dispositivo legal é aplicável a ambos os casos, qual seja: a necessidade de verificação da permanência dos requisitos que ensejaram a concessão da reforma.

A submissão à inspeção de saúde revela-se mero ato preparatório para a verificação de indícios de recuperação de militar e não de revisão administrativa da reforma do militar.

Ainda, a União juntou informação ao processo noticiando que o exequente atualmente é Pastor Evangélico na Igreja Assembleia de Deus Fogo Santo, na cidade de Uruguaiana, exercendo, ainda atividade como locutor de programa de rádio (e283d1p3). Ocorre que a condição que ensejou a reforma do militar (alienação mental e total incapacidade psiquiátrica) apresenta-se incompatível com as atividades desempenhadas atualmente pelo exequente. Tais circunstâncias evidenciam a existência de fato novo: recuperação da capacidade laborativa, a qual deve ser devidamente avaliada em inspeção de saúde.

Dessa forma, o deferimento do pedido veiculado pela União no e283 é medida que se impõe.

Dispositivo

Pelo exposto, defiro o pedido veiculado pela União no e283, reconhecendo a legalidade da convocação do ora exequente Glademir para submeter-se a inspeção de saúde.

Intimem-se.

Em suas razões, o agravante sustentou que: (1) é militar reformado por invalidez desde 22.06.2015 e foi surpreendido com convocação para realização de perícia médica; (2) interpôs agravo de instrumento (n.º 5042578-06.2021.404.0000) contra a decisão que indeferira o pedido de tutela de urgência deduzido na ação originária, e a pretensão recursal foi acolhida, determinando à União que se abstenha de convocá-lo para a realização de perícia e mantenha o pagamento dos seus proventos de inatividade; (3) a revisão do ato de reforma imprescinde do estabelecimento do amplo contraditório, a partir de nova demanda, a fim de desconstituir a sentença transitada em julgado; (4) o deferimento do pedido da União afronta a decisão proferida por este Tribunal, e (5) é INTERDITADO, declarado absolutamente incapaz, razão pela qual qualquer decisão que possa alterar seu quadro de invalidez deverá, também, desconstituir a sentença que lhe julgou absolutamente incapaz e declarou sua interdição. Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso, para determinar que eventual revisão da reforma do autor através de inspeção para verificação de seu quadro de saúde atual deve ser precedido de ação própria que oportunize o devido contraditório e ataque, também, a sentença que declarou sua incapacidade na esfera cível.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal entendeu que não restou configurada hipótese de intervenção na lide e deixou de opinar sobre o mérito.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

O agravante alega que a realização de nova inspeção de saúde afronta a coisa julgada formada na ação nº 2005.71.00.005999-9, que reconheceu o seu direito à reforma.

Não se desconhece a decisão proferida por esta Corte, no julgamento do agravo de instrumento n.º 5042578-06.2021.404.0000, interposto pelo exequente, ora agravante, no sentido de que:

(1) há coisa julgada oriunda da ação nº 2005.71.00.005999-9, que reconheceu a incapacidade definitiva do agravante para o exercício das atividades castrenses, bem como o seu direito à reintegração e posterior reforma no posto imediatamente superior ao que ocupava na ativa, nos termos dos artigos 108, inciso V, e 110, inciso I, da Lei n.º 6.880/1980 (OUT6 do evento 1 dos autos originários), e

(2) embora admissível a reapreciação de questões já decididas quando o litígio envolve relação jurídica de trato continuado e sobrevém modificação no estado de fato ou de direito (artigo 505, inciso I, do CPC), é necessária a existência de elementos que elucidem a finalidade do ato administrativo, o que reclama o devido contraditório.

Ocorre que a determinação de realização de nova inspeção de saúde decorreu justamente da notícia de fato novo que indica a não persistência da incapacidade para atividades civis e/ou militares - que motivou a reintegração do agravante na Corporação Militar - no momento atual (PET1 do evento 283 dos autos originários):

(...)

No caso presente, informou a administração que GLADEMIR DE SÁ VARGAS atualmente é Pastor Evangélico na Igreja Assembleia de Deus Fogo Santo, na cidade de Uruguaiana, exercendo, ainda atividades como locutor de programa de rádio.

A aparente incongruência da situação pública na cidade com a condição que ensejou a reforma - alienação mental e total incapacidade psiquiátrica, força a administração, em cumprimento à legislação acima referida, a apurar os indícios de recuperação que demandam análise da atual condição de saúde, por isso a inspeção.

O agravante publiciza sua condição, apresenta programas de rádio, conforme é possível verificar no perfil público da Igreja Assembleia de Deus Fogo Santos, no Facebook (https://www.facebook.com/AD-Fogo-Santo-Uruguaiana-RS-117555830086372/videos/998978327619347)

(...)

Nos casos de reforma militar por incapacidade para o exercício de qualquer profissão - concedida administrativamente ou na via judicial -, o beneficiário deve ser submetido a inspeções de saúde periódicas para aferição da permanência, ou não, das condições que justificaram sua inativação.

Nesse sentido, o Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/1980):

Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.

§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar.

§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos.

O artigo 112, § 1º, da Lei n.º 6.880/1980, prevê, inclusive, a suspensão do pagamento da remuneração na hipótese de recusa ou negativa do militar de se submeter à avalição médica.

O Decreto n.º 10.750/2021 regulamenta os procedimentos pertinentes:

Revisão das condições da reforma por incapacidade definitiva

Art. 4º O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício.

§ 1º A administração militar convocará, de ofício, o militar, de carreira ou temporário:

I - quando houver indícios de que ele desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma; e

II - por processo de amostragem.

(...)

§ 3º Constatado em nova perícia que as razões que ensejaram a reforma concedida judicialmente não mais subsistem, a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis.

(...)

Não atendimento ou recusa à inspeção de saúde

Art. 5º O militar, de carreira ou temporário, que não atender à convocação para revisão das condições que ensejaram a sua reforma ou, caso atenda à convocação, que se recusar a se submeter à inspeção de saúde a cargo da administração militar terá os seus proventos de inatividade suspensos até que seja realizada nova inspeção de saúde. (grifei)

Nessa linha, a jurisprudência:

MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A MANUTENÇÃO DA INVALIDEZ. 1. Independentemente se a reforma foi concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial, o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma. 2. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica, conquanto a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000475-81.2022.4.04.7102, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/08/2022)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. MILITAR REFORMADO JUDICIALMENTE. ARTIGO 112-A DA LEI 6.880/80. APELO PROVIDO. 1. A concessão de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, sendo necessária a apresentação de atos determinados e demonstráveis de plano. 2. A inspeção de saúde por si só não é hábil a ensejar a revisão de reforma. Apenas constatando-se a ausência de um dos requisitos que ensejaram a reforma é que se inicia o procedimento de revisão de reforma com o devido contraditório e ampla defesa, inclusive com a possibilidade de pedido de inspeção deu saúde em grau recursal. 3. Não há incompatibilidade entre a convocação para inspeção de saúde, nos termos do artigo 112-A da Lei nº 6.880/1980, e a anterior concessão judicial de reforma. Inexiste notícia de fundado receio de cassação do benefício, consequentemente, inexiste direito líquido e certo a ser judicialmente garantido. 4. Apelação provida. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008352-09.2021.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, jutnado aos autos em 25/07/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. PERÍCIA MÉDICA. INDISPENSABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVA AVALIAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE. 1. O título executivo transitado em julgado concedeu o direito ao autor de ser reintegrado até o restabelecimento de sua saúde. 2. Nas hipóteses em que é controvertido o direito do militar à reintegração, para fins de tratamento de saúde ou reforma, é indispensável a realização de perícia médica para que seja avaliada a sua real situação de saúde, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas (artigo 130 do CPC/1973 e artigo 370 do CPC/2015). 3. Mantida a decisão agravada no tocante à determinação de reintegração do militar até que seja realizada a perícia médica para que seja aferido o atual quadro clínico do requerete. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011209-57.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO CLÍNICO COMPROVADO. REPETIÇÃO QUALIFICADA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Como define os contornos de relação de trato continuado, a sentença de tal natureza contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial. 2. Com efeito, permanecendo o mesmo quadro fático e jurídico presente quando da prolação da sentença, a decisão se manterá eficaz em sua plenitude. Por outro lado, havendo superveniente alteração desse estado de fato ou de direito, cessará a eficácia da sentença a partir do momento em que se operar a modificação. Sobre a atuação da cláusula rebus, vejam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: MS 26323 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015; RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014; MS 26980 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014. 3. O reconhecimento dos limites impostos pela cláusula rebus sic stantibus não quer importar a ausência de eficácia da sentença; muito pelo contrário: numa hipótese dessas, a decisão terá sido eficaz quanto à relação jurídica até o momento em que se mantiveram inalteradas as situações que serviram de base à sua definição no julgado. Também não se deve falar na inexistência de coisa julgada material em sentença dessa natureza. Tal decisão, dado que proferida em sede de cognição exauriente, tem a mesma aptidão para produzir coisa julgada em sentido substancial do que outra prolatada em idêntica profundidade cognitiva. A razão da cessação da eficácia da decisão em função da mutação do estado de coisas reside em que há o surgimento de uma nova causa de pedir, composta por fatos ou direito objetivo novos, sobre os quais a norma jurídica individualizada na sentença não poderá mais incidir. Cuida-se de verdadeiro limite objetivo temporal à coisa julgada, na medida em que sua autoridade não tem o condão de impedir a alteração posterior do quadro fático nem de obstar que a legislação nova regule diferentemente os fatos a partir de sua vigência. 4. Na prática, significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisajulgada. 5. Demonstrado o agravamento do quadro clínico, resta configurada repetição qualificada da demanda, devendo ser afastada a coisa julgada, consoante pacífica jurisprudência da Colenda Terceira Seção desta Corte (TRF4 5005950-86.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 29/07/2019). 6. Recurso provido. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017633-96.2019.4.04.9999, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/10/2019 - grifei)

A circunstância de a reforma do autor ter sido determinada por decisão judicial não afasta a exigência de realização das inspeções de saúde previstas na legislação, independentemente da propositura de nova ação e sem qualquer afronta à coisa julgada ou ao decidido no agravo de instrumento n.º 5042578-06.2021.404.0000, porquanto:

(1) há fato novo que indica possível alteração na situação fática original, com a recuperação da capacidade laborativa (artigo 505, inciso I, do CPC);

(2) efetivamente, a condição que ensejou a reforma do militar (alienação mental e total incapacidade psiquiátrica) apresenta-se incompatível com as atividades desempenhadas atualmente pelo exequente;

(3) a decisão proferida no referido agravo de instrumento (3.1) era de caráter precário e apenas garantiu à parte que não comparecesse à inspeção antes de estabelecido o contraditório, o que não impede que tal situação seja revista, após manifestação do ente federado na origem, e (3.2) não adentrou no mérito do direito material associado à existência ou não de justificativa para a manutenção da reforma pela Administração, a ser analisado em juízo de cognição exauriente;

(4) o ato atacado pelo exequente não se trata de revisão administrativa da reforma do militar concedida judicialmente, mas sim de convocação do referido para realização de inspeção de saúde, e, como já salientado, a possibilidade de convocações periódicas para inspeção de saúde dos militares reformados por incapacidade definitiva tem amparo legal, e

(5) A submissão à inspeção de saúde revela-se mero ato preparatório para a verificação de indícios de recuperação de militar e não de revisão administrativa da reforma do militar.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, sendo a agravada para apresentar contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684542v2 e do código CRC d3e5f8bf.


5035744-50.2022.4.04.0000
40003684542.V2


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035744-50.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5086350-06.2014.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: GLADEMIR DE SA VARGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))

ADVOGADO(A): RODRIGO ORTIZ SALDANHA (OAB RS063472)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: NEIVA MONTSERAT DE SA VARGAS (Curador)

INTERESSADO: FERNANDO SALOMAO LOBO

ADVOGADO(A): FERNANDO SALOMAO LOBO

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. militar reformado judicialmente. convocação para nova inspeção de saúde. ARTIGO 112-A DA LEI 6.880/80. legalidade do ato administrativo.

A circunstância de a reforma do autor ter sido determinada por decisão judicial não afasta a exigência de realização das inspeções de saúde previstas na legislação, independentemente da propositura de nova ação e sem qualquer afronta à coisa julgada.

Nos casos de reforma militar por incapacidade para o exercício de qualquer profissão - concedida administrativamente ou na via judicial -, o beneficiário deve ser submetido a inspeções de saúde periódicas para aferição da permanência, ou não, das condições que justificaram sua inativação e o artigo 112, § 1º, da Lei n.º 6.880/1980, prevê, inclusive, a suspensão do pagamento da remuneração na hipótese de recusa ou negativa do militar de se submeter à nova avalição médica.

A convocação para nova inspeção de saúde decorreu justamente da notícia de fato novo que indica a não persistência da incapacidade para atividades civis e/ou militares - que motivou a reintegração do agravante na Corporação Militar, não havendo se falar em ilegalidade do ato administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684543v6 e do código CRC 9bff72db.


5035744-50.2022.4.04.0000
40003684543 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5035744-50.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: GLADEMIR DE SA VARGAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))

ADVOGADO(A): RODRIGO ORTIZ SALDANHA (OAB RS063472)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/02/2023, na sequência 558, disponibilizada no DE de 03/02/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2023 04:00:58.

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