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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE RUBRICA "DECISÃO JUDICIAL". REPERCUSSÃO NEGAT...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE RUBRICA "DECISÃO JUDICIAL". REPERCUSSÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA. 1. É indene de dúvida que o título judicial reconhece o direito da demandante ao restabelecimento de sua aposentadoria com proventos integrais, sem, no entanto, fazer qualquer referência à forma de inclusão de tal montante no contracheque da exequente. 2. Não se pode negar que a União demonstra a implantação dos valores que integram a aposentadoria, a fim de que o benefício atinja o valor integral, no contracheque da agravante. 3. O Decreto nº 2.839/98 dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC, tratando-se de medida de controle, que deve ser observada (TRF4, AG 5024143-47.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024143-47.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: CATARINA SCHMIDT FREITAS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu cumprida a obrigação de fazer imposta à parte executada, não havendo que falar em repercussão negativa quanto a possíveis alterações ou reajustes futuros no ontracheque da exequente, tendo em vista que a devida rubrica deverá ser atualizada sempre que se altere o valor sobre o qual se incida.

Assevera a agravante que a União, com a finalidade de cumprir a obrigação de fazer, inseriu no contracheque da exequente parcela anteriormente excluída administrativamente, consubstanciada em valores que integram sua aposentaria integral, sob a forma de rubrica “decisão judicial”.

Refere que a implantação de uma rubrica nomeada como “decisão judicial” não reflete o cumprimento da obrigação que foi ordenada no presente feito, já que a concessão de rubrica autônoma não integra a remuneração que representa o benefício previdenciário (aposentadoria integral) originalmente modificado (aposentadoria proporcional), de ofício, indevidamente, pela executada.

Requer seja dado provimento ao agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja determinada alterar a forma de cumprimento da obrigação de fazer imposta, de modo que seja extinta a rubrica “decisão judicial” e restabelecido, como consequência, o seu pagamento.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A ora agravante ajuizou Mandado de Segurança, com a finalidade de ver reconhecido o direito da demandante ao restabelecimento da integralidade dos proventos de aposentadoria da impetrante, conforme realizado até o advento da redução praticada no mês de abril de 2019.

A sentença, mantida em grau de recurso, concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora mantenha inalterada a averbação do tempo de atividade rural, consoante critérios adotados quando da emissão da respectiva certidão à impetrante em 11/04/2002, sem redução dos seus proventos, condenando a UNIÃO ao pagamento dos valores suprimidos da aposentadoria da autora, a contar de abril/2019 até o restabelecimento por força da lminar, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios (ação de origem - Evento 50 - SENT1)

Informado pela União o cumprimento da obrigação de fazer, a exequente peticionou requerendo a intimação da impetrada para que altere a forma de cumprimento da obrigação de fazer imposta, de modo que seja extinta a rubrica “decisão judicial” e restabelecido, como consequência, o seu pagamento nos moldes do contracheque de março/2019

Intimada, a União manifestou-se, informando que a implantação nos moldes como efeitvda a obrigação de fazer, se trata de medida de controle administrativo das parcelas concedidas judicialmente, obedecendo ao disposto no Decreto nº 2.839/98, o qual dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC, o que, todavia, não resulta em prejuízo financeiro ao beneficiário, já que são normalmente atualizadas,

Com base em tais informaçãoes, o Juízo a quo proferiu a decisão ora recorrida, considerando cumprida a obrigação de fazer.

Diante de tudo quanto exposto, em que pesem as alegações deduzidas pela parte agravante, tenho que a decisão agravada não merece reparo.

A toda evidência, é indene de dúvida que o título judicial reconhece o direito da demandante ao restabelecimento de sua aposentadoria com proventos integrais, sem, no entanto, fazer qualquer referência à forma de inclusão de tal montante no contracheque da exequente.

Nesse contexto, não se pode negar que a União demonstra a implantação dos valores que integram a aposentadoria, a fim de que o benefício atinja o valor integral, no contracheque da agravante.

Todavia, cumpre à Admnistração a observância de procedimentos emanados de atos administrativos, para concecussão de sua atividade, os quais não podem ser suprimidos.

Assim, o Decreto nº 2.839/98 dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC, tratando-se de medida de controle, que deve ser observada, nos seguintes termos:

Art. 2o O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e a Advocacia-Geral da União implementarão, nesta última, sistema informatizado para o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive das movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas, que versem sobre o pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, proventos ou pensão, a qualquer título.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será denominado Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - SICAJ e terá por objetivo permitir aos órgãos e às entidades responsáveis pela defesa, pelo controle, acompanhamento e cumprimento das decisões judiciais:

I - controlar e ter informações atualizadas sobre as ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões;

II - identificar ações de mesmo autor, pedido e causa de pedir;

III - controlar prazos processuais;

IV - identificar o advogado responsável pela defesa em cada etapa processual;

V - apoiar a Advocacia-Geral da União nas correições ordinárias e especiais;

VI - possibilitar a comunicação em tempo real com os órgãos envolvidos para adoção das providências de sua competência;

VII - acompanhar e controlar as providências administrativas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais;

VIII - dispor de informações gerenciais atualizadas;

IX - imprimir eficácia no cumprimento de decisões judiciais;

X - promover a descentralização e a homologação seletiva nos procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais;

XI - uniformizar o cumprimento das decisões judiciais;

XII - evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade;

XIII - permitir atualização periódica das previsões orçamentárias.

Por fim, cumpre ressaltar que, nada obstante os argumentos formulados pela agravante, não há no processo qualquer elemento capaz de demonstrar que a Administração não realizará os reajustes cabíveis nas datas em que efetivamente devidos.

Mantida, portanto, a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003487852v10 e do código CRC 09d843f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/9/2022, às 17:59:58


5024143-47.2022.4.04.0000
40003487852.V10


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5024143-47.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: CATARINA SCHMIDT FREITAS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. obrigação de fazer. implantação. alteração de rubrica "decisão judicial". repercussão negativa. ausência.

1. É indene de dúvida que o título judicial reconhece o direito da demandante ao restabelecimento de sua aposentadoria com proventos integrais, sem, no entanto, fazer qualquer referência à forma de inclusão de tal montante no contracheque da exequente.

2. Não se pode negar que a União demonstra a implantação dos valores que integram a aposentadoria, a fim de que o benefício atinja o valor integral, no contracheque da agravante.

3. O Decreto nº 2.839/98 dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC, tratando-se de medida de controle, que deve ser observada

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003487853v4 e do código CRC 177a7372.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 21/9/2022, às 17:59:59


5024143-47.2022.4.04.0000
40003487853 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 21/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5024143-47.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: CATARINA SCHMIDT FREITAS

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/09/2022, na sequência 78, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:54.

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