Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE RE...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:37

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (Tema 692). 2. A hipótese dos autos não é abarcada pelo Tema n. 692/STJ, já que referido julgamento envolve discussão relativa ao pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, enquanto que a presente demanda versa sobre restabelecimento de pagamento de pensão militar, regida por legislação própria. (TRF4, AG 5030613-26.2024.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030613-26.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, determinando a exclusão do montante de R$ 26.169,67, apurados até fevereiro de 2024, que seriam relativos à restituição dos valores recebidos a título de pensão especial de ex-combatente em razão da tutela de urgência deferida e posteriormente revogada (...).

Afirma, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.º 1.384.418-SC (Tema 692), decidiu pelo dever de ressarcimento dos benefícios previdenciários recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente reformada.

Argui, ademais, que a decisão judicial que reconhece a improcedência do pedido da parte autoral constitui título executivo judicial, no que pertine à forma de restituição dos valores, uma vez declarada a inexistência do direito postulado, na forma do artigo 515, I, do CPC.

Por fim, pontua que o artigo 302 do CPC prevê que a indenização dos valores recebidos em decorrência da tutela antecipada será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida.

Em razão disso, requer a reforma da decisão para prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente aos valores principais a serem ressarcidos.

A executada apresentou contrarrazões (evento 8, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Vejo nos autos autos de origem que a parte autora pretendia obter provimento jurisdicional que lhe reconhecesse o direito à cumulação de pensão militar com proventos de pensão por morte previdenciária, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), além de aposentadoria do regime próprio do Estado de Santa Catarina.

Por ocasião da sentença foi revogada a decisão que havia concedido a tutela de urgência e julgado improcedente o pedido de restabelecimento da pensão militar, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (evento 45, SENT1).

Sobreveio o trânsito em julgado, sem interposição de recurso pelas partes.

Em sede cumprimento de sentença, a União postula, além do pagamento dos honorários sucumbenciais, o ressarcimento dos valores de pensão militar pagos à autora em decorrência do cumprimento da decisão judicial que concedeu a tutela de urgência, posteriormente revogada.

Após impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão agravada indeferiu o pedido de ressarcimento ao erário, nos seguintes termos (evento 76, DESPADEC1):

(...)

O ponto controvertido apresentado é a possibilidade de restituição de parcelas recebidas de benefíco que tinha caráter alimentar em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, inclusive sem ter havido determinação expressa na sentença.

Vale dizer, logo de início, que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, a controvérsia já foi confirmada em pedido de revisão de tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, ficando estabelecida a obrigação do autor da ação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido em antecipação de tutela que restou revogada, o que pode ser feito, nos próprios autos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que lhe estiver sendo pago.

Entretanto, essa premissa não se aplica ao caso em análise, de pensão militar.

Nesta linha, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. I. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta. II. Não há, na decisão judicial, a determinação de devolução dos valores recebidos liminarmente, o que enseja discussão acerca da repetitibilidade, ou não, da verba de natureza alimentar, inclusive porque não se pode afastar, de plano, a possibilidade de eventual alteração de circunstância fática no curso da ação ter motivado a revogação da medida concedida anteriormente. (TRF4, AG 5030601-46.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/03/2024).

O fato de a parte executada receber, ou vir a receber, benefício do Regime Geral de Previdência Social não altera o objeto da lide, que era a pensão militar, à qual deve ser aplicado o regime jurídico próprio.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça já foi, igualmente, realizada distinção na aplicação do Tema 692 entre os benefícios previdenciários do âmbito do Regime Geral de Previdência Social e de regimes próprios, havendo sido afastada a aplicação do referido tema para o servidor militar:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. MILITAR. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 (RESP 1.401.560/MT). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REFORMA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé a título de pensão especial de ex-combatente, por força de decisão judicial, a qual, posteriormente, veio a ser modificada por esta Corte Superior no julgamento de recurso especial.
2. Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692 (REsp 1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos", e no caso em tela discute- se a devolução de proventos de pensão por morte de ex-combatente.
3. A decisão que concedeu o direito à parte recorrida ao recebimento da pensão observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a estabilização da decisão judicial.
4. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em segundo grau e posteriormente alterada, em recurso especial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.742.395/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).

Registro, ainda, que, da sentença cujo dispositivo foi nesta decisão antes colacionado, não consta determinação de devolução de valores recebidos a título de pensão especial de ex-combatente em razão da tutela de urgência deferida e posteriormente revogada, e tal sentença transitou em julgado sem apresentação de recursos pelas partes.

Assim, alinhado aos entendimentos antes expostos, tenho por descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, no caso de pensão militar.

(...)

Pois bem. Vejo que a controvérsia, no presente agravo de instrumento, cinge-se à aplicação ao caso dos autos do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".

Pontuo, entretanto, que restou assentado neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento de que o referido tema repetitivo refere-se tão somente aos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, sendo inaplicável a casos que dizem respeito a pagamentos de verbas a servidores públicos civis ou militares, que são regidos por legislação diversa.

Sobre o tema:

JUIZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS À URP. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. PARTE DOS VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA DIVERSA. 1. Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. O Tema 692/STJ versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, de modo que não se aplica no caso concreto, o qual trata do pagamento de diferenças salariais de servidor público, regido por legislação distinta (RJU). (TRF4, AC 5025982-80.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/07/2024)

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. RESP 1.401.560/MT. TEMA 692 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. PET N. 12.482/DF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, da relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), reafirmou a tese fixada no Tema nº 692 no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento acerca da necessidade de restituição dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o caso não se subsume à tese fixada, uma vez que o julgamento do Tema n.º 692 envolve a discussão referente ao pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, enquanto que a presente lide versa sobre pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação própria. 3. Estando o julgado proferido por esta Corte em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ (Tema 692), é inaplicável o disposto no artigo 1.040, II do Código de Processo Civil ao presente caso, razão pela qual mantém-se o acórdão proferido pela Turma. (TRF4, AC 5010306-92.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Portanto, versando a situação dos autos sobre pedido de restabelecimento de pensão militar, não é o caso de se determinar o ressarcimento ao erário dos valores pagos à parte autora com lastro em decisão judicial provisória posteriormente revogada.

Pontuo, ainda, que a sentença, embora desfavorável à parte autora, transitou em julgado sem qualquer disposição a respeito da necessidade de devolução dos valores. Assim, há clara definitividade de decisão, caracterizando a boa-fé objetiva da autora a inviabilizar a pretendida devolução.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES TUTELA ESPECÍFICA. TRÂNSITO EM JULGADO SEM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não se pode falar em devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória revogada nos casos em que o processo de conhecimento transita em julgado sem qualquer discussão a esse respeito. Isso porque inegavelmente se faz presente a boa-fé objetiva da parte autora, a qual, diante do trânsito em julgado, passa a ter legítima expectativa acerca da definitividade dos valores que recebeu. 2. Por fim, acolho o fundamento da decisão agravada, no sentido de que não se trata, no caso, de antecipação de tutela provisória revogada, mas sim de tutela específica concedida de ofício em segundo grau de jurisdição, prática corriqueira e adotada há anos em todos os processos previdenciários neste Tribunal, a qual não foi objeto de deliberação no tema 692 do STJ. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF4, AG 5034953-86.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/04/2023)

Não vejo razões para alterar o entendimento adotado.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte exequente cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004801565v9 e do código CRC 128d0043.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 31/10/2024, às 14:11:54


5030613-26.2024.4.04.0000
40004801565.V9


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030613-26.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692).

2. A hipótese dos autos não é abarcada pelo Tema n. 692/STJ, já que referido julgamento envolve discussão relativa ao pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, enquanto que a presente demanda versa sobre restabelecimento de pagamento de pensão militar, regida por legislação própria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004801566v4 e do código CRC ffbb7180.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/12/2024, às 13:45:39


5030613-26.2024.4.04.0000
40004801566 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5030613-26.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!