
Agravo de Instrumento Nº 5067675-47.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: LOTAR TORNQUIST
RELATÓRIO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de execução provisória individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo MPF, objetivando o pagamento de diferenças oriundas da aplicação do índice IPC nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural.
A decisão que julgou a impugnação dispôs:
1. Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5026591-66.2017.4.04.0000, nos do art. 523 do CPC, intime-se o Banco do Brasil para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do débito exequendo, mediante depósito, conforme petição/cálculos juntados no evento 52.
2. Havendo pagamento tempestivo, intime-se o exequente para que diga sobre a satisfação do crédito, ressaltando que o silêncio importará no seu reconhecimento tácito.
Ressalte-se que, ante o risco de grave dano de incerta reparação, o levantamento dos valores resta, desde logo, condicionado à prestação de caução idônea e suficiente a acautelar a integralidade do crédito, conforme o disposto no art. 520, IV, c/c 521, parágrafo único, ambos do CPC.
3. Não havendo pagamento integral, acresça-se multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também fixados em 10% (dez por cento), ambos sobre o montante do débito não satisfeito (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC), e reautue-se como 'Cumprimento de Sentença', devendo ocorrer a inversão dos polos da ação.
Sem prejuízo, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC).
4. Advirta-se o devedor que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá início, de imediato - independentemente de penhora ou nova intimação -, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Requer o Agravante:
Ante o exposto, REQUER-SE à Vossa Excelência que seja acolhida a prejudicial de suspensão arguida, seja em obediência ao EDivergREsp 1.319.232, seja em obediência à determinação oriunda dos RE nº 591.797 e 626.307 e AI em RE nº 754.745, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Superada a prejudicial, que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, da carência de ação por ausência de interesse de agir, ante a não comprovação da efetiva quitação do contrato, e reconhecimento da inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. Alternativamente, o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com União e Bacen, e o chamamento ao processo da União Federal e Banco Central do Brasil.
No mérito, se ultrapassadas as preliminares, o que se admite, ad argumentadum tantum, sejam julgados improcedentes os pedidos ou acolhidas as teses de defesa, quais sejam:
O chamamento ao feito da União Federal e Banco Central.
O afastamento da aplicabilidade do Código de Defesa dos Consumidores e seus institutos, vez que o diploma não existia à época dos fatos, pena de ofensa ao princípio da irretroatividade.
Que seja instaurada fase prévia de liquidação de sentença;
Que seja designada perícia contábil para se comprovar causas de redução tais quais (i) se houve a incidência de IPC de 84,32%, o que comprovaria que os recursos eram oriundos de caderneta de poupança; (ii) se houve lançamento da diferença decorrente da adequação à correção monetária por força da norma do art. 6º da Lei 8.088/90; (iii) se o diferencial foi apartado em conta contábil própria; (iv) a existência de PROAGRO; (v) existência de valores incluídos na Securitização, PESA (Programa Especial de Saneamento de Ativos); Cessão à união, inscrição em dívida ativa da União; outras cessões ou acertos contábeis, transferência para prejuízo/perdas, prorrogações ou repactuações de índices.
Que a atualização da correção monetária se dê pelos índices de débito judicial da Justiça Federal;
Que sejam os honorários minorados ou fixados por equidade;
Que os juros de mora sejam aplicados no regime especial para a Fazenda Pública, nos termos da norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, ou observandose, pela eventualidade o disposto na sentença coletiva: 0,5% até janeiro de 2003 e 1% a partir de então.
Que sejam decotados juros remuneratórios, eis que incabíveis em decisões de natureza indenizatórias;
O agravo foi recebido no efeito devolutivo.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na decisão que recebeu o agravo no efeito devolutivo, assim me manifestei:
Tendo em vista o teor da decisão agravada (a qual determina o pagamento do valor exequendo), e considerando que não houve impugnação nos autos, conheço apenas do pedido relativo à suspensão do feito e questões de ordem pública.
Do Litisconsórcio
Como se infere dos autos, a decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou o direito à devolução dos valores pagos a maior a título de correção monetária em referência ao mês de março de 1990 nas cédulas de crédito rural reconheceu a obrigação solidária do Banco do Brasil, da União e do Banco Central do Brasil de promover a aludida devolução.
Assim, em se tratando de obrigação solidária, pode o credor exigir e receber, de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do Código Civil). O direito que assiste ao devedor que satisfez a obrigação, a teor do art. 283 do Código Civil, é o de, em ação própria, exigir de cada um dos codevedores a sua cota.
Portanto, não merece acolhimento a alegação de que haveria litisconsórcio passivo com a União e o Bacen.
Da Suspensão da Execução
Em casos como o dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de que, não havendo atribuição de efeito suspensivo aos embargos de divergência opostos contra o acórdão do recurso especial de que é alvo a Ação Civil Pública que embasa esta execução, não há empecilho ao prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.É pacífica a possibilidade de execução provisória de sentença proferida em ação civil pública, na qual, por regra, dá-se o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo, requerendo robusta motivação a atribuição de efeito suspensivo. (TRF4, AG 5015119-05.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/09/2016)
Logo, a execução deve prosseguir, aplicando-se, por ora, o disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, podendo eventuais diferenças ser pleiteadas no futuro, após a definição do índice a ser aplicado.
Cumpre frisar que a conclusão ora estabelecida não se mostra alterada diante do recente julgamento no RE nº 870.947, tendo em vista que, por ora, a situação nos embargos de divergência, que dita ordem de sobrestamento das execuções, permanece inalterada.
Do Interesse de Agir
Desde que apresentada a cédula rural ou outro documento que comprove o financiamento agrícola na época pertinente (período anterior a março de 1990), deve ser dado prosseguimento ao feito executivo, independentemente de apresentação pelo exequente de prova de quitação da dívida ou da demonstração da evolução do contrato.
Asssim, havendo a documentação mínima necessária à inauguração do pleito, cabe reconhecer o interesse de agir e a higidez do pedido, haja vista que demonstrado a existência do empréstimo, e que este se encontrava ativo em abril de 1990, dispensando-se, ademais, a comprovação de sua quitação. Exemplifico:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INDEXAÇÃO. BTNF. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. - O título executivo é claro em condenar solidariamente os réus, de forma cada um destes pode ser executado independentemente da formação de litisconsórcio passivo na execução. - Esta Corte tem admitido a deflagração do cumprimento de sentença mediante apresentação de elementos mínimos sobre a relação havida entre o titular do crédito e o banco réu, exigindo-se do mutuário que demonstre a existência da cédula, para, a partir de então, determinar a inversão do ônus probatório de forma que a instituição financeira apresente comprovantes de pagamento e demais informações. - Por outro lado, estando a documentação em posse do devedor, possível o melhor esclarecimento posterior da situação, caso a caso, sem que isso constitua empeço ao aparelhamento da execução, afigurando-se razoável que ao executado se confira prazo para prestar adequadamente todas as informações e ofertar o detalhamento de sua defesa. (TRF4º, AI Nº 5048939-15.2016.4.04.0000/RS, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 27/04/2017)
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. DIERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVAS A MARÇO DE 1990. EXIGÊNCIA DA PROVA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO COMO CONDIÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. INCABIMENTO.O requerimento de execução individual da sentença de ação civil pública que reconheceu o direito à restituição da diferenças de correção monetária, paga a maior, relativas a março de 1990, incidentes sobre os financiamentos agrícolas, independe da prova da quitação do financiamento e da demonstração da evolução do contrato. Para tanto, basta ao mutuário exequente comprovar a existência do contrato de financiamento na época pertinente, relegando-se para momento posterior o exame daquelas questões, inclusive com eventual cooperação da instituição financeira. (TRF4, AG 5013827-82.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/06/2016)
Assim, na medida em que apresentada a cédula rural pela exequente no caso concreto, configurado o interesse de agir.
Da Prescrição
O prazo prescricional da ação de conhecimento é interrompido pela citação válida (nos termos do artigo 219 do CPC/73, aplicável ao caso concreto), retroagindo à data da propositura da ação (art. 219, §1º, do CPC/73), não voltando a correr até o trânsito em julgado da ação.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte (grifei):
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. EXCESSO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A ausência de trânsito em julgado não impede o prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença, eis que não se tem notícia de recurso dotado de efeito suspensivo. 2. Não existe a possibilidade jurídica de o Juízo da execução afastar a solidariedade expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no título executivo, sendo cabível o ajuizamento da execução exclusivamente contra o Banco do Brasil. Ainda que fosse admitido o chamamento ao processo da União e do BACEN, a necessidade de adoção de ritos distintos implicaria em tumulto processual 3. Caso em que o exequente comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil ao consumidor e mais fácil ao fornecedor, por conta do longo prazo de tempo transcorrido desde a contratação, justificando a ausência de documentos que provem o pagamento. 4. Compete ao Banco do Brasil anexar aos autos os documentos inerentes às operações questionadas, sendo que inexiste determinação no título executivo para que seja efetivada prévia liquidação por arbitramento. 5. Tendo sido o Banco do Brasil devidamente citado para responder a ação coletiva, deveria, ainda que por cautela, zelar pela guarda dos documentos pertinentes, considerando que o prazo prescricional foi interrompido pela citação, só voltando a correr com o trânsito em julgado, o que ainda não se efetivou. 6. Inexiste interesse recursal no que tange ao alegado excesso de execução, porquanto este restou reconhecido na origem. 7. O devedor é constituído em mora a partir da citação válida no processo de conhecimento. 8. Descabe falar em fixação de honorários contra o executado em face da rejeição do cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5005234-30.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Consoante as disposições do art. 219 do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. 2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Considerando que entre a DIB do benefício e a data da propositura contém lapso temporal inferior a cinco anos, efetivamente não existem parcelas prescritas. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5002310-33.2015.404.7108, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017)
Quanto ao prazo prescricional da pretensão executória, este se inicia com o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes (grifei):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. OMISSÃO. REEXAME. O acórdão embargado reconheceu a prescrição da pretensão executória. Tanto o erro material, como a prescrição, são matérias reconhecíveis de ofício pelo próprio julgador, independentemente das alegações efetuadas pelas partes, por serem matérias de ordem pública. A parte embargante alegou que a contagem da prescrição deveria iniciar-se em 06/09/2002, com a decisão que fixou os parâmetros para a execução da sentença proferida em ação coletiva. Ora, a discussão em relação aos critérios de execução individual do julgado não tem o condão de suspender, interromper ou estender o prazo prescricional, por ausência de previsão legal. O prazo para a contagem da prescrição se inicia com o efetivo trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento. (TRF4, EDAG 5008753-86.2012.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/07/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que a prescrição da ação de conhecimento e a da execução são distintas, exceto no tocante ao período de cinco anos. Assim, a partir do trânsito em julgado da decisão oriunda da ação coletiva, inicia-se novo prazo quinquenal para a execução, e não o reinício do prazo anterior (único) pela metade. A falta de elementos informativos para a elaboração do cálculo não enseja a interrupção/suspensão do lapso prescricional. O prazo de 5 (cinco) anos destina-se ao exercício da pretensão executória, e não à adoção de medidas preparatórias. (TRF4, AC 2009.70.00.017099-3, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 23/02/2017)
No caso dos autos, o feito originário consiste em cumprimento provisório de sentença. Ainda não transitou em julgado a ação de conhecimento que está sendo executada. Também não há notícia de que tenha sido reconhecida qualquer prescrição na ação de conhecimento.
Por consequência, o prazo prescricional para a ação de conhecimento foi interrompido pela citação naquela fase do procedimento e não voltou a correr, na medida em que ainda não houve o trânsito em julgado da ação. O prazo prescricional da pretensão executória, por sua vez, sequer teve início, pela mesma razão de que ainda não transitou em julgado a ação de conhecimento.
Da execução provisória contra a Fazenda Pública.
É pacífico o entendimento pela possibilidade de manejo de execução provisória em face da Fazenda Pública, ao menos até o momento de expedição da requisição de pagamento, para a qual o artigo 100, §§1º e 3º, da Constituição Federal, exige o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1- É possível a instauração de execução provisória contra a Fazenda Pública no intuito de proceder à liquidação da obrigação, uma vez que os §§1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da redação que lhes deu a EC nº 30, de 2000, supõem o trânsito em julgado da decisão judicial somente para a expedição da requisição de pagamento. 2 - Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de mérito somente transita em julgado quando não mais puder ser impugnada por qualquer espécie de recurso, ainda que anteriormente tenha ocorrido a preclusão em relação a determinado capítulo. Precedentes desta Turma. 3 - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5015668-15.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO.- Não se vislumbra a impossibilidade de manejo de execução provisória em face da Fazenda Pública, ao menos até o momento de expedição de precatório, para a qual o artigo 100, §§1º e 3º, da Constituição exige o trânsito em julgado da decisão exeqüenda.- O trânsito em julgado passou a constituir pressuposto inadiável dos pagamentos fazendários sujeitos ao regime do precatório. Intelecto da nova redação dada pela EC 30/2000 ao §1° do art. 100 da Constituição Federal, o que se manteve com o advento da redação conferida ao citado dispositivo pela EC 62/2009.- Nada impede que se promova a liquidação de sentença na pendência de recurso com efeito meramente devolutivo, mas somente até a fase dos embargos à execução, como, a propósito, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5030112-53.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/09/2016)
Assim, não há vedação ao ajuizamento do cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, sendo vedada apenas a expedição de requisição de pagamento enquanto não transitar em julgado da decisão exequenda.
Da legitimidade passiva.
O feito originário consiste em cumprimento individual de sentença coletiva. Por consequência, a legitimidade para compor o polo passivo é a definida pelo título executivo.
Depreende-se da leitura do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual serve como título executivo no caso concreto, que a condenação proferida por aquela Corte foi em caráter solidário, verbis:
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002." (grifos no original)
Assim, verifica-se que a recorrente foi condenada de forma solidária com os demais réus ao pagamento das diferenças e é, por consequência, parte legítima no cumprimento provisório de sentença em curso, pois reconhecida como devedora pelo título executivo (artigo 779, inciso I, do nCPC).
Além disso, nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida em comum.
Ante o exposto, recebo o agravo no efeito devolutivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Não vejo razão para modificar tal entendimento, devendo ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5067675-47.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: LOTAR TORNQUIST
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PARCIAL.
1. Pode a parte exequente propor a execução contra um ou mais réus, tendo optado em propor apenas quanto à instituição financeira, não há falar em formação de litisconsórcio necessário. Deste modo, não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução apenas contra Banco do Brasil S/A.
2. Não é cabível o chamamento ao processo no caso, porque o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor - a quem, como dito, é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC).
3. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça atribuiu efeito suspensivo apenas aos embargos de divergência da União, que se limitam a pleitear correção monetária e juros de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (ao fundamento de que tal critério é aplicável mesmo no caso do Ente Público figurar na condição de devedor solidário), não há motivo para se obstar o prosseguimento do cumprimento provisório de acordo com os parâmetros incontroversos entre as partes.
4. Se a recorrente foi condenada de forma solidária com os demais réus ao pagamento das diferenças em ação judicial de conhecimento, é, por consequência, parte legítima no cumprimento provisório de sentença em curso, pois reconhecida como devedora pelo título executivo (artigo 779, inciso I, do nCPC).
5. O prazo prescricional da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de abril de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/04/2018
Agravo de Instrumento Nº 5067675-47.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: LOTAR TORNQUIST
ADVOGADO: MOZART MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ADROALDO GERVASIO STURMER DA SILVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/04/2018, na seqüência 708, disponibilizada no DE de 19/03/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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